Detalhe do processo

0002793-54.2019.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0002793-54.2019.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA CRISTINA SILVA CPF: 037.485.366-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido liminar, ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que se inscreveu no concurso público regido pelos Editais SEPLAG/SEE de 2014 para o provimento de cargos das carreiras de Professor de Educação Básica (PEB) e Especialista em Educação Básica (EEB). Alega que, após aprovação nas fases iniciais, foi eliminada na etapa do exame médico admissional realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), sob a justificativa de inaptidão decorrente de disfonia funcional por nódulo vocal. Sustenta o vício do ato de exclusão, sob o argumento de que a patologia apurada era meramente transitória e reversível, encontrando-se apta para o exercício das funções. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a concessão da tutela de urgência, consistente na declaração de nulidade do ato administrativo de inaptidão admissional da autora ao cargo público de Professor de Educação Básica/Ensino Religioso, bem como determinar que o requerido seja compelido a reintegrá-la de forma imediata ao referido cargo; (02) ao final, seja ratificada a tutela de urgência, com a anulação do ato de eliminação e a garantia de sua investidura e posse no cargo público; (03) a condenação do polo passivo, consistente no pagamento de todas as rubricas remuneratórias correspondentes ao efetivo exercício, e respectiva reintegração da autora em seu cargo público de Professor de Educação Básica/Ensino Religioso (conforme peça vestibular localizada no ID 3987083449). A liminar pretendida foi indeferida (ID 3987123698). Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (IDs: 3987123701, p. 5/14; 3987123702, p. 1/7). Juízo de retratação negativo no ID 3987123703. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 3987123704), arguindo a legalidade do ato administrativo, a vinculação às regras editalícias e a presunção de legitimidade da perícia oficial técnica realizada no certame. Juntou cópia do processo administrativo pericial. Houve réplica/impugnação à contestação pela autora em ID 3987123705. Na fase de especificação de provas, a requerente pugnou pela produção das provas documental, pericial (com a juntada de quesitos) e testemunhal (ID 3987123707). Lado outro, o requerido juntou documentação (IDs: 3987123710; 3987123714; 3987123719; 3987123720) e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 3987123721). Foi juntado o acórdão que julgou o agravo de instrumento outrora interposto (ID 3987123723). No referido ato, o juízo ad quem manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Redistribuição do feito junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 9670173064). Determinada a produção de prova pericial (ID 10411069382). Laudo Pericial Judicial colacionado no ID 10478954517, seguido de esclarecimentos complementares nos IDs 10592492558 e 10651920573. As partes manifestaram-se sobre as provas (IDs: 10658676386; 10673716672). É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas, tampouco foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pela defesa. O processo seguiu estrito cumprimento do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento de mérito. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Básica (Editais SEPLAG/SEE de 2014), sob a justificativa de inaptidão decorrente de patologia vocal. Pois bem. Inicialmente, impende registrar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, da estrita vinculação ao edital e da constitucionalidade dos critérios adotados, sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito técnico das decisões da banca examinadora (STF, Tema 485). No que tange à higidez do motivo do ato de exclusão, a prova documental e técnica produzida nos autos revela que, na data da realização do exame pericial admissional da Administração Pública, a autora efetivamente apresentava as alterações vocais indicadas (“fenda glótica e lesão nodular”). O próprio relatório fonoaudiológico e os exames particulares apresentados pela autora (ID 3987083462), contemporâneos ao certame, corroboram o diagnóstico da época. Instada a se manifestar em juízo, a Sra. Perita Oficial (ID 10478954517) concluiu que a autora, no momento da avaliação judicial (ano de 2025), ostenta voz perfeitamente adaptada e ausência de alterações patológicas na laringe, reputando-a apta para o exercício da profissão de professora. Contudo, cumpre assinalar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A modificação das conclusões da perícia médica oficial realizada no âmbito do certame exige prova inequívoca de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte da Administração Pública na data da avaliação. No caso em apreço, o laudo pericial judicial reflete uma situação fática contemporânea à sua realização, mas que não demonstra a existência de qualquer vício, subjetivismo ou ilegalidade no exame médico admissional pretérito promovido pela banca examinadora. O cumprimento dos requisitos de investidura deve ser aferido estritamente na oportunidade temporal fixada pelo Edital para todos os candidatos. Admitir a invalidação do ato administrativo com esteio exclusivo em laudo produzido anos após em juízo equivaleria a violar o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ausente, portanto, qualquer demonstração de mácula ou ilegalidade no ato que concluiu pela inaptidão da candidata na fase própria do concurso público, impõe-se a rejeição da pretensão inicial. Nesse mesmo sentido orienta a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - ELIMINAÇÃO EM EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE - CAPACIDADE DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ANULAÇÃO DO ATO COM BASE EM LAUDO ATUAL, PRODUZIDO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONSISTENTE EM ILEGALIDADE, SUBJETIVIDADE OU VÍCIO DE INTERPRETAÇÃO NO EXAME - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O cumprimento dos requisitos necessários à investidura em cargo público deve ser comprovado na oportunidade pré-estabelecida, no edital do concurso, para todos os concorrentes, não se admitindo, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente, a invalidação de ato administrativo de exclusão de candidato em decorrência de sua reprovação em exame médico preliminar legalmente realizado. - Não demonstrados, pelos elementos de prova existentes nos autos, vícios decorrentes de ilegalidade, de interpretação ou de subjetividade no resultado de exame médico preliminar realizado pela banca examinadora, desmerece anulação o ato administrativo, nele fundado, de eliminação do candidato de concurso público. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.085080-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Portanto, inexistindo vício de legalidade, subjetivismo arbitrário ou teratologia no exame admissional médico oficial, o ato de exclusão amparado nas normas editalícias vigentes goza de plena presunção de legitimidade e juridicidade, impondo-se a rejeição da pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE FATIMA SOARES CALDEIRA

OAB: 118937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Juizado Especial da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0002793-54.2019.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA CRISTINA SILVA CPF: 037.485.366-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido liminar, ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que se inscreveu no concurso público regido pelos Editais SEPLAG/SEE de 2014 para o provimento de cargos das carreiras de Professor de Educação Básica (PEB) e Especialista em Educação Básica (EEB). Alega que, após aprovação nas fases iniciais, foi eliminada na etapa do exame médico admissional realizado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), sob a justificativa de inaptidão decorrente de disfonia funcional por nódulo vocal. Sustenta o vício do ato de exclusão, sob o argumento de que a patologia apurada era meramente transitória e reversível, encontrando-se apta para o exercício das funções. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a concessão da tutela de urgência, consistente na declaração de nulidade do ato administrativo de inaptidão admissional da autora ao cargo público de Professor de Educação Básica/Ensino Religioso, bem como determinar que o requerido seja compelido a reintegrá-la de forma imediata ao referido cargo; (02) ao final, seja ratificada a tutela de urgência, com a anulação do ato de eliminação e a garantia de sua investidura e posse no cargo público; (03) a condenação do polo passivo, consistente no pagamento de todas as rubricas remuneratórias correspondentes ao efetivo exercício, e respectiva reintegração da autora em seu cargo público de Professor de Educação Básica/Ensino Religioso (conforme peça vestibular localizada no ID 3987083449). A liminar pretendida foi indeferida (ID 3987123698). Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (IDs: 3987123701, p. 5/14; 3987123702, p. 1/7). Juízo de retratação negativo no ID 3987123703. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 3987123704), arguindo a legalidade do ato administrativo, a vinculação às regras editalícias e a presunção de legitimidade da perícia oficial técnica realizada no certame. Juntou cópia do processo administrativo pericial. Houve réplica/impugnação à contestação pela autora em ID 3987123705. Na fase de especificação de provas, a requerente pugnou pela produção das provas documental, pericial (com a juntada de quesitos) e testemunhal (ID 3987123707). Lado outro, o requerido juntou documentação (IDs: 3987123710; 3987123714; 3987123719; 3987123720) e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 3987123721). Foi juntado o acórdão que julgou o agravo de instrumento outrora interposto (ID 3987123723). No referido ato, o juízo ad quem manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Redistribuição do feito junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 9670173064). Determinada a produção de prova pericial (ID 10411069382). Laudo Pericial Judicial colacionado no ID 10478954517, seguido de esclarecimentos complementares nos IDs 10592492558 e 10651920573. As partes manifestaram-se sobre as provas (IDs: 10658676386; 10673716672). É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas, tampouco foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pela defesa. O processo seguiu estrito cumprimento do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento de mérito. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Básica (Editais SEPLAG/SEE de 2014), sob a justificativa de inaptidão decorrente de patologia vocal. Pois bem. Inicialmente, impende registrar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, da estrita vinculação ao edital e da constitucionalidade dos critérios adotados, sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito técnico das decisões da banca examinadora (STF, Tema 485). No que tange à higidez do motivo do ato de exclusão, a prova documental e técnica produzida nos autos revela que, na data da realização do exame pericial admissional da Administração Pública, a autora efetivamente apresentava as alterações vocais indicadas (“fenda glótica e lesão nodular”). O próprio relatório fonoaudiológico e os exames particulares apresentados pela autora (ID 3987083462), contemporâneos ao certame, corroboram o diagnóstico da época. Instada a se manifestar em juízo, a Sra. Perita Oficial (ID 10478954517) concluiu que a autora, no momento da avaliação judicial (ano de 2025), ostenta voz perfeitamente adaptada e ausência de alterações patológicas na laringe, reputando-a apta para o exercício da profissão de professora. Contudo, cumpre assinalar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A modificação das conclusões da perícia médica oficial realizada no âmbito do certame exige prova inequívoca de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte da Administração Pública na data da avaliação. No caso em apreço, o laudo pericial judicial reflete uma situação fática contemporânea à sua realização, mas que não demonstra a existência de qualquer vício, subjetivismo ou ilegalidade no exame médico admissional pretérito promovido pela banca examinadora. O cumprimento dos requisitos de investidura deve ser aferido estritamente na oportunidade temporal fixada pelo Edital para todos os candidatos. Admitir a invalidação do ato administrativo com esteio exclusivo em laudo produzido anos após em juízo equivaleria a violar o princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ausente, portanto, qualquer demonstração de mácula ou ilegalidade no ato que concluiu pela inaptidão da candidata na fase própria do concurso público, impõe-se a rejeição da pretensão inicial. Nesse mesmo sentido orienta a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - ELIMINAÇÃO EM EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE - CAPACIDADE DO CANDIDATO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PRETENDIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ANULAÇÃO DO ATO COM BASE EM LAUDO ATUAL, PRODUZIDO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONSISTENTE EM ILEGALIDADE, SUBJETIVIDADE OU VÍCIO DE INTERPRETAÇÃO NO EXAME - INEXISTÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O cumprimento dos requisitos necessários à investidura em cargo público deve ser comprovado na oportunidade pré-estabelecida, no edital do concurso, para todos os concorrentes, não se admitindo, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente, a invalidação de ato administrativo de exclusão de candidato em decorrência de sua reprovação em exame médico preliminar legalmente realizado. - Não demonstrados, pelos elementos de prova existentes nos autos, vícios decorrentes de ilegalidade, de interpretação ou de subjetividade no resultado de exame médico preliminar realizado pela banca examinadora, desmerece anulação o ato administrativo, nele fundado, de eliminação do candidato de concurso público. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.085080-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Portanto, inexistindo vício de legalidade, subjetivismo arbitrário ou teratologia no exame admissional médico oficial, o ato de exclusão amparado nas normas editalícias vigentes goza de plena presunção de legitimidade e juridicidade, impondo-se a rejeição da pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Turmalina