0002792-83.2017.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 11/03/2017, sofre grave acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, ocasião em que foi arremessado ao solo e sofreu graves lesões no cotovelo que acarretaram na sua invalidez permanente. Salienta que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT junto à ré, não tendo recebido qualquer valor. Pede a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$13.500,00. Despacho do index 038 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 047, levantando preliminares de necessidade de apresentação de comprovante de residência, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a invalidez permanente deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, observado o limite máximo de R$13.500,00. Réplica no index 117. No index 135, o autor se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica e documental suplementar. No index 138, a seguradora ré se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e oral. Despacho do index 141 designou audiência de conciliação para o dia 19/09/2018, às 16h. Assentada da audiência conciliatória no index 151, onde a conciliação não foi obtida. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica, fixando-se os honorários em R$2.500,00. Petição da ré no index 155, impugnando os honorários do perito. Despacho do index 163 indeferiu a impugnação e nomeou o médico perito Paulo Marcelo Guerra da Silva. Despacho do index 191 nomeou, em substituição, o perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 198, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 259. Impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, no index 265. Esclarecimentos do perito no index 272. Manifestação da ré no index 276. Manifestação do autor no index 289. Petição da ré no index 292. Despacho do index 303 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência suscitada pela ré, eis que tal comprovante não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, uma vez que a falta desse laudo não impede o regular processamento da demanda. Não assiste melhor sorte à preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo pendente não afasta o interesse processual, tendo em vista que não há qualquer exigência de esgotamento da via administrativa para interpor a presente ação. A exigência de tal formalidade afrontaria o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. No mérito, a pretensão do autor merece prosperar. É fato incontroverso de que o autor foi vítima de um acidente automobilístico, haja vista a documentação existente no processo. A controvérsia inicial foi decorrente do cabimento da indenização pleiteada, em razão da possível extensão das lesões oriundas do acidente. O laudo do perito no index 259 foi aceito pelas partes, conforme manifestações dos index's 276 e 289. Conforme o referido laudo, foi constada invalidez permanente parcial incompleta em um dos cotovelos do autor, enquadrando-se no percentual de 25% previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com repercussão de média intensidade, correspondente ao redutor de 50%. Assim, aplica-se inicialmente o percentual de 25% sobre o valor máximo de R$13.500,00, obtendo-se o montante de R$3.375,00. Sobre esse valor, ao incidir o redutor de 50%, resulta-se na quantia de R$1.687,50. Ressalte-se a própria seguradora ré, na petição do index 292, comentou sobre o montante do valor que é de direito ao autor, em função do laudo pericial: R$1.687,50. Nesse contexto, tendo a própria seguradora ré reconhecido o montante a ser pago ao autor, deve-se referendar a sua manifestação nesse sentido, eis que em perfeita harmonia com o laudo pericial apresentado. No que tange à correção monetária e aos juros, registro que tais questões já estão pacificadas no STJ: correção monetária observando a data do acidente (REsp 1483620/SC) e juros contados da citação (Súmula 426). Por derradeiro, registro que não prospera a tese defensiva do index 276, onde a ré sustenta que o autor não faria jus à indenização por ostentar a condição de proprietário inadimplente. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui óbice ao recebimento da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 257 do STJ. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para fins de condenar a seguradora ao pagamento ao autor CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR, CPF 059.708.297-90, de uma indenização de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o acidente (11/03/2017) e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o art. 389, parág. único do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação; nos honorários do médico perito ARTUR ALBERTO DOS SANTOS SOARES, CPF 280.807.697-53, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 19/09/2018 - index 151); e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor a ser recebido pelo autor, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 69244/RJ
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança, onde o autor alega que, em 11/03/2017, sofre grave acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, ocasião em que foi arremessado ao solo e sofreu graves lesões no cotovelo que acarretaram na sua invalidez permanente. Salienta que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT junto à ré, não tendo recebido qualquer valor. Pede a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$13.500,00. Despacho do index 038 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação no index 047, levantando preliminares de necessidade de apresentação de comprovante de residência, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a invalidez permanente deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, observado o limite máximo de R$13.500,00. Réplica no index 117. No index 135, o autor se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica e documental suplementar. No index 138, a seguradora ré se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e oral. Despacho do index 141 designou audiência de conciliação para o dia 19/09/2018, às 16h. Assentada da audiência conciliatória no index 151, onde a conciliação não foi obtida. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica, fixando-se os honorários em R$2.500,00. Petição da ré no index 155, impugnando os honorários do perito. Despacho do index 163 indeferiu a impugnação e nomeou o médico perito Paulo Marcelo Guerra da Silva. Despacho do index 191 nomeou, em substituição, o perito Artur Alberto dos Santos Soares. Petição do perito no index 198, aceitando o encargo. Laudo pericial no index 259. Impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, no index 265. Esclarecimentos do perito no index 272. Manifestação da ré no index 276. Manifestação do autor no index 289. Petição da ré no index 292. Despacho do index 303 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência suscitada pela ré, eis que tal comprovante não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, uma vez que a falta desse laudo não impede o regular processamento da demanda. Não assiste melhor sorte à preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo pendente não afasta o interesse processual, tendo em vista que não há qualquer exigência de esgotamento da via administrativa para interpor a presente ação. A exigência de tal formalidade afrontaria o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. No mérito, a pretensão do autor merece prosperar. É fato incontroverso de que o autor foi vítima de um acidente automobilístico, haja vista a documentação existente no processo. A controvérsia inicial foi decorrente do cabimento da indenização pleiteada, em razão da possível extensão das lesões oriundas do acidente. O laudo do perito no index 259 foi aceito pelas partes, conforme manifestações dos index's 276 e 289. Conforme o referido laudo, foi constada invalidez permanente parcial incompleta em um dos cotovelos do autor, enquadrando-se no percentual de 25% previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com repercussão de média intensidade, correspondente ao redutor de 50%. Assim, aplica-se inicialmente o percentual de 25% sobre o valor máximo de R$13.500,00, obtendo-se o montante de R$3.375,00. Sobre esse valor, ao incidir o redutor de 50%, resulta-se na quantia de R$1.687,50. Ressalte-se a própria seguradora ré, na petição do index 292, comentou sobre o montante do valor que é de direito ao autor, em função do laudo pericial: R$1.687,50. Nesse contexto, tendo a própria seguradora ré reconhecido o montante a ser pago ao autor, deve-se referendar a sua manifestação nesse sentido, eis que em perfeita harmonia com o laudo pericial apresentado. No que tange à correção monetária e aos juros, registro que tais questões já estão pacificadas no STJ: correção monetária observando a data do acidente (REsp 1483620/SC) e juros contados da citação (Súmula 426). Por derradeiro, registro que não prospera a tese defensiva do index 276, onde a ré sustenta que o autor não faria jus à indenização por ostentar a condição de proprietário inadimplente. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui óbice ao recebimento da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 257 do STJ. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para fins de condenar a seguradora ao pagamento ao autor CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR, CPF 059.708.297-90, de uma indenização de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o acidente (11/03/2017) e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o art. 389, parág. único do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação; nos honorários do médico perito ARTUR ALBERTO DOS SANTOS SOARES, CPF 280.807.697-53, fixados em R$2.500,00 (só com correção monetária, desde a sua homologação em 19/09/2018 - index 151); e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor a ser recebido pelo autor, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015. P. R. I.