0002791-90.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-90.2026.8.16.0136 Processo: 0002791-90.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): oliria gouveia de frança da luz (CPF/CNPJ: 017.877.199-60) Rua Anita Garibaldi, 1380 - Maria do Carmo - PITANGA/PR - CEP: 85.200-120 Requerido(s): JOSE ALVES DA LUZ (RG: 37818810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.912.499-87) Rua Anita Garibaldi, 1380 - Maria do Carmo - PITANGA/PR - CEP: 85.200-120 DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Inicialmente, apensem-se estes autos aos de interdição n. 0001574-32.2014.8.16.0136. II. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. III. Trata-se de ação de substituição de curatela na qual se narra que o atual curador da curatelada, seu genitor, com o passar dos anos teve seu estado de saúde prejudicado, inclusive com sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), estando, em decorrência disso, impossibilitado do exercício da curatela, a qual vem exercida, de fato, pela autora, mãe da curatelada. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória da curatelada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o primeiro requisito se extrai dos da submissão de Suzana da Luz à curatela do pai José Alves da Luz e os documentos médicos que indicam o quadro de saúde deste (mov. 1.10), demonstrando-se a impossibilidade ao exercício da curatela, ao menos sumariamente, enquanto que o perigo na demora é presumido diante da dignidade da curatelada acaso não se imponha sua provisória representação por quem possa melhor desempenhar o encargo, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Entretanto, importante salientar, que a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 749 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, defiro o pedido liminar de curatela provisória para o fim de nomear Oliria Gouveia de França da Luz como curadora provisória de Suzana da Luz, em substituição do atual curador José Alves da Luz. Lavre-se termo de curatela provisória. IV. Deste modo, autorizo a curadora provisória a praticar atos civis em nome da curatelada, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em seu nome, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. V. Determino a realização de estudo social na residência da curatelada. VI. Para tanto, nomeio a Sra. CLEVENICE BATISTA CABRAL, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. VII. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, a perita receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 1.000,00. VIII. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. IX. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. X. Em não havendo aceitação pela perita, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. XI. Entregue o laudo pericial, intime-se a autora e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLIRIA GOUVEIA DE FRANçA DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE VAZ DOS SANTOS
OAB: 113774/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-90.2026.8.16.0136 Processo: 0002791-90.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): oliria gouveia de frança da luz (CPF/CNPJ: 017.877.199-60) Rua Anita Garibaldi, 1380 - Maria do Carmo - PITANGA/PR - CEP: 85.200-120 Requerido(s): JOSE ALVES DA LUZ (RG: 37818810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.912.499-87) Rua Anita Garibaldi, 1380 - Maria do Carmo - PITANGA/PR - CEP: 85.200-120 DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Inicialmente, apensem-se estes autos aos de interdição n. 0001574-32.2014.8.16.0136. II. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. III. Trata-se de ação de substituição de curatela na qual se narra que o atual curador da curatelada, seu genitor, com o passar dos anos teve seu estado de saúde prejudicado, inclusive com sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), estando, em decorrência disso, impossibilitado do exercício da curatela, a qual vem exercida, de fato, pela autora, mãe da curatelada. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória da curatelada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o primeiro requisito se extrai dos da submissão de Suzana da Luz à curatela do pai José Alves da Luz e os documentos médicos que indicam o quadro de saúde deste (mov. 1.10), demonstrando-se a impossibilidade ao exercício da curatela, ao menos sumariamente, enquanto que o perigo na demora é presumido diante da dignidade da curatelada acaso não se imponha sua provisória representação por quem possa melhor desempenhar o encargo, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Entretanto, importante salientar, que a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 749 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, defiro o pedido liminar de curatela provisória para o fim de nomear Oliria Gouveia de França da Luz como curadora provisória de Suzana da Luz, em substituição do atual curador José Alves da Luz. Lavre-se termo de curatela provisória. IV. Deste modo, autorizo a curadora provisória a praticar atos civis em nome da curatelada, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em seu nome, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. V. Determino a realização de estudo social na residência da curatelada. VI. Para tanto, nomeio a Sra. CLEVENICE BATISTA CABRAL, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. VII. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, a perita receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 1.000,00. VIII. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. IX. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. X. Em não havendo aceitação pela perita, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. XI. Entregue o laudo pericial, intime-se a autora e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito