Detalhe do processo

0002791-84.2025.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Violência Psicológica contra a Mulher
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002791-84.2025.8.26.0318 (apensado ao processo 1500725-91.2024.8.26.0318) (processo principal 1500725-91.2024.8.26.0318) - Insanidade Mental do Acusado - Violência Psicológica contra a Mulher - A.P.A. - Vistos. Fls. 88/89 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 85, sustentando que o exame pericial indireto, tal como deliberado, não seria capaz de aferir a consciência da ilicitude, eventual comprometimento cognitivo e senilidade da ré à época dos fatos, razão pela qual, com esteio na sugestão exarada pelo IMESC a fls. 73, requer a designação de perícia domiciliar mediante nomeação de perito de confiança do juízo, a ser realizada no Abrigo São Vicente de Paulo. O Ministério Público não se opôs. É o relatório. Decido. Embora conste dos autos, a fls. 73, sugestão do IMESC no sentido da nomeação direta de perito pelo juízo, tal expediente, à luz do Comunicado CG nº 555/2022, está autorizado exclusivamente no âmbito dos processos cíveis e, ainda assim, apenas nas específicas hipóteses ali arroladas perícia domiciliar, cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e discussão de erro médico , não abrangendo, portanto, feitos de natureza criminal No mesmo diapasão, o Comunicado Conjunto nº 1155/2021, em seu item 5, é expresso ao vedar as nomeações de peritos para perícias psiquiátricas criminais e cíveis nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008, as quais deverão ser requisitadas exclusivamente ao IMESC. Registro, ainda, que muito embora o Comunicado CG nº 931/2025 tenha autorizado a realização de teleperícia, inclusive em incidentes de insanidade mental na esfera criminal (item 1.2), referida modalidade, segundo informação do próprio IMESC, encontra-se atualmente disponível apenas nas Regiões Administrativas Judiciárias de Santos e Sorocaba, não alcançando a RAJ de Campinas, à qual vinculada esta Comarca, de sorte que remanesce como via cabível, na hipótese, a perícia indireta por análise documental. Nesse contexto, ausente respaldo normativo para a nomeação de perito particular de confiança do juízo em sede criminal para a finalidade pretendida, impõe-se o indeferimento do pleito de reconsideração, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 85, cuja integral observância ora se reitera. Intime-se. - ADV: ALEX DONISETI DE LIMA (OAB 263315/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.P.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DONISETI DE LIMA

OAB: 263315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0002791-84.2025.8.26.0318 (apensado ao processo 1500725-91.2024.8.26.0318) (processo principal 1500725-91.2024.8.26.0318) - Insanidade Mental do Acusado - Violência Psicológica contra a Mulher - A.P.A. - Vistos. Fls. 88/89 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 85, sustentando que o exame pericial indireto, tal como deliberado, não seria capaz de aferir a consciência da ilicitude, eventual comprometimento cognitivo e senilidade da ré à época dos fatos, razão pela qual, com esteio na sugestão exarada pelo IMESC a fls. 73, requer a designação de perícia domiciliar mediante nomeação de perito de confiança do juízo, a ser realizada no Abrigo São Vicente de Paulo. O Ministério Público não se opôs. É o relatório. Decido. Embora conste dos autos, a fls. 73, sugestão do IMESC no sentido da nomeação direta de perito pelo juízo, tal expediente, à luz do Comunicado CG nº 555/2022, está autorizado exclusivamente no âmbito dos processos cíveis e, ainda assim, apenas nas específicas hipóteses ali arroladas perícia domiciliar, cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e discussão de erro médico , não abrangendo, portanto, feitos de natureza criminal No mesmo diapasão, o Comunicado Conjunto nº 1155/2021, em seu item 5, é expresso ao vedar as nomeações de peritos para perícias psiquiátricas criminais e cíveis nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008, as quais deverão ser requisitadas exclusivamente ao IMESC. Registro, ainda, que muito embora o Comunicado CG nº 931/2025 tenha autorizado a realização de teleperícia, inclusive em incidentes de insanidade mental na esfera criminal (item 1.2), referida modalidade, segundo informação do próprio IMESC, encontra-se atualmente disponível apenas nas Regiões Administrativas Judiciárias de Santos e Sorocaba, não alcançando a RAJ de Campinas, à qual vinculada esta Comarca, de sorte que remanesce como via cabível, na hipótese, a perícia indireta por análise documental. Nesse contexto, ausente respaldo normativo para a nomeação de perito particular de confiança do juízo em sede criminal para a finalidade pretendida, impõe-se o indeferimento do pleito de reconsideração, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 85, cuja integral observância ora se reitera. Intime-se. - ADV: ALEX DONISETI DE LIMA (OAB 263315/SP)