0002791-72.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-72.2026.8.16.0045 Processo: 0002791-72.2026.8.16.0045 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$187.507,97 Embargante(s): DEJANIRA DA SILVA HERRERO VERGILIO HERRERO Embargado(s): ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS JOEL DE ASSIS BACCULE DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por DEJANIRA DA SILVA HERRERO e VERGÍLIO HERRERO em face de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOEL DE ASSIS BACCULE. Narra a parte embargante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 7.672, embora registrado em nome da empresa São Sebastião Participações S/S Ltda., constitui há muitos anos a residência habitual e exclusiva dos embargantes e de seu núcleo familiar, sendo seu único imóvel destinado à moradia. Sustenta que a penhora realizada nos autos da execução nº 0003807-08.2019.8.16.0045 é indevida, por violar a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, sobretudo porque os embargantes não integram o polo passivo da execução nem são responsáveis pela dívida executada. Afirma, ainda, que são idosos, aposentados, hipossuficientes financeiramente e que a manutenção da constrição os expõe ao risco de perda do único lar da família. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a penhora e quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel, a procedência dos embargos para declarar a impenhorabilidade do bem de família, determinar o levantamento definitivo da penhora e das restrições incidentes sobre o imóvel, bem como condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência indeferida em mov. 16.1. Citada, a parte embargada apresentou contestação (mov. 19.1). Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos embargantes, que, por serem meros usufrutuários, não possuem legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora incidente exclusivamente sobre a nua-propriedade do imóvel; a falta de interesse processual, ao argumento de que a constrição não afeta o usufruto, a posse direta ou o direito de moradia dos embargantes; e a inadequação da via eleita, por entender que os embargos de terceiro estão sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir questões já submetidas ao Juízo da execução e pendentes de apreciação em agravo de instrumento; a inépcia da petição inicial, requereu a suspensão do feito, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e pleiteou a retificação do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da penhora da nua-propriedade do imóvel, afirmando que a constrição não alcança o usufruto vitalício dos embargantes nem compromete seu direito de moradia, sendo juridicamente admissível a alienação da nua-propriedade com preservação do usufruto. Alegou, ainda, que os embargantes não são proprietários do bem, inexistindo afronta a seus direitos reais; que não foi comprovada a impenhorabilidade integral do imóvel; que há elementos técnicos demonstrando a possibilidade de desmembramento da área e de constrição sobre eventual fração destacável; que os embargantes não exercem posse exclusiva do imóvel; que a petição inicial omite a circunstância de que a penhora foi retificada para atingir apenas a nua-propriedade; e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos de terceiro. Impugnação à contestação em mov. 25.1. As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 27.1), oportunidade em que a parte embargada pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental complementar (mov. 30.1) enquanto a parte embargante, por sua vez (mov. 32.1) pleiteou a expedição de ofícios e a produção de prova pericial, documental complementar e oral. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade ativa Alega o embargado que os embargantes, por serem meros usufrutuários, não possuem legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora incidente exclusivamente sobre a nua-propriedade do imóvel. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a legitimidade decorre da posse direta e da qualidade de terceiros possuidores do bem, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC. O art. 674, § 1º, II, do CPC confere legitimidade para os embargos de terceiro ao possuidor, ainda que não proprietário. Os embargantes, usufrutuários vitalícios e possuidores diretos do imóvel que constitui sua moradia, enquadram-se na hipótese legal. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Do interesse processual Alega o embargado que a constrição não afeta o usufruto, a posse direta ou o direito de moradia dos embargantes, inexistindo interesse processual. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a constrição incidente sobre o imóvel ameaça concretamente a moradia, com risco de adjudicação e alienação, configurando necessidade, utilidade e adequação do provimento. O interesse processual, condição da ação, verifica-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC). A ameaça de constrição e de futura alienação do imóvel residencial confere utilidade ao provimento buscado. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Da inadequação da via eleita Alega o embargado que os embargos de terceiro estão sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir questões já submetidas ao Juízo da execução e pendentes de apreciação em agravo de instrumento. Em impugnação, a parte embargante sustenta que os embargos de terceiro constituem via autônoma adequada para a defesa da posse por quem não é parte na execução, sendo o agravo interposto por partes diversas. Os embargos de terceiro são a via adequada para que terceiro não integrante da relação processual de execução proteja a posse de bem constrito (arts. 674 e 675 do CPC). A pendência de recurso interposto por outras partes em outro processo não torna inadequada a via eleita. 3. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Da inépcia da inicial Alega o embargado que a petição inicial é inepta, por omitir a circunstância de que a penhora foi retificada para atingir apenas a nua-propriedade do imóvel. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a inicial contém pedido e causa de pedir, apontando a impenhorabilidade do bem de família e a ameaça à moradia decorrente da constrição. A inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, I, do CPC, pressupõe a ausência de pedido ou de causa de pedir, ou a impossibilidade de compreensão da demanda. A controvérsia acerca da extensão da penhora e da impenhorabilidade constitui matéria de mérito, a ser resolvida com dilação probatória, não configurando inépcia. 4. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Da impugnação à gratuidade da justiça Alega o embargado que os embargantes não fazem jus à gratuidade da justiça, por possuírem condições de arcar com as custas processuais. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a documentação acostada demonstra a hipossuficiência, com renda de aposentadoria, ausência de bens imóveis e conta bancária negativa. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada apenas por prova em contrário. Os documentos juntados corroboram a insuficiência de recursos, não tendo o embargado produzido prova capaz de afastá-la. 5. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Do valor da causa Alega o embargado que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, impondo-se a sua correção. Em impugnação, a parte embargante sustenta que o valor corresponde ao do imóvel objeto dos embargos. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa de ofício ou a requerimento da parte. A eventual correção não interfere na regularidade do processo e poderá ser apreciada quando da definição do valor do imóvel. 6. Assim, postergo a análise da preliminar arguida pelo embargado à resolução do mérito. Das Questões Processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Não há, portanto, questões processuais pendentes a serem dirimidas nesta fase. Do Ônus da Prova 7. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte embargada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. Dos pontos controvertidos 8. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a caracterização do imóvel como bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a extensão da constrição e a possibilidade de sua manutenção sobre a nua-propriedade; c) a configuração física do imóvel e a existência de autonomia entre as edificações; d) a viabilidade técnica e administrativa de desmembramento do imóvel; e e) a repercussão da constrição sobre a posse, o usufruto vitalício e a moradia dos embargantes. Das provas a serem produzidas Intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 27.1), oportunidade em que a parte embargada pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental complementar (mov. 30.1) enquanto a parte embargante, por sua vez (mov. 32.1) pleiteou a expedição de ofícios e a produção de prova pericial, documental complementar e oral. Da prova oral 9. Considerando os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 370[4] do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral,. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 07/10/2026 às 14h30. Da prova documental complementar 10. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435[5] do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. Defiro, no entanto, a expedição de ofício ao Município de Corbélia, para que informe acerca da viabilidade administrativa de desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 7.672, da existência de projeto aprovado ou de requerimento administrativo e dos requisitos técnicos para tanto, pertinente ao ponto controvertido "d", listado na presente decisão. Da prova pericial 11. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes, pertinente aos pontos controvertidos "c" e "d", considerando a necessidade de verificação da configuração física do imóvel, da autonomia entre as edificações e da viabilidade técnica de desmembramento, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. 11.1 Nomeio, como perito, o Dr. ADOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA, perito cadastrado no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal. 11.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[8], CPC). 11.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 11.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 11.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo parte ré de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 11.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 11.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 11.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 11.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 11.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 11.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 12. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 13. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [8] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEJANIRA DA SILVA HERRERO
Réu ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS
Réu JOEL DE ASSIS BACCULE
Autor VERGILIO HERRERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERIVELTO SOARES PINTO
OAB: 117000/PR
ANGÉLICA JOTA MARCELINO
OAB: 111336/PR
ELITON MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 46348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-72.2026.8.16.0045 Processo: 0002791-72.2026.8.16.0045 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$187.507,97 Embargante(s): DEJANIRA DA SILVA HERRERO VERGILIO HERRERO Embargado(s): ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS JOEL DE ASSIS BACCULE DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por DEJANIRA DA SILVA HERRERO e VERGÍLIO HERRERO em face de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOEL DE ASSIS BACCULE. Narra a parte embargante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 7.672, embora registrado em nome da empresa São Sebastião Participações S/S Ltda., constitui há muitos anos a residência habitual e exclusiva dos embargantes e de seu núcleo familiar, sendo seu único imóvel destinado à moradia. Sustenta que a penhora realizada nos autos da execução nº 0003807-08.2019.8.16.0045 é indevida, por violar a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, sobretudo porque os embargantes não integram o polo passivo da execução nem são responsáveis pela dívida executada. Afirma, ainda, que são idosos, aposentados, hipossuficientes financeiramente e que a manutenção da constrição os expõe ao risco de perda do único lar da família. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a penhora e quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel, a procedência dos embargos para declarar a impenhorabilidade do bem de família, determinar o levantamento definitivo da penhora e das restrições incidentes sobre o imóvel, bem como condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tutela de urgência indeferida em mov. 16.1. Citada, a parte embargada apresentou contestação (mov. 19.1). Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos embargantes, que, por serem meros usufrutuários, não possuem legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora incidente exclusivamente sobre a nua-propriedade do imóvel; a falta de interesse processual, ao argumento de que a constrição não afeta o usufruto, a posse direta ou o direito de moradia dos embargantes; e a inadequação da via eleita, por entender que os embargos de terceiro estão sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir questões já submetidas ao Juízo da execução e pendentes de apreciação em agravo de instrumento; a inépcia da petição inicial, requereu a suspensão do feito, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e pleiteou a retificação do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da penhora da nua-propriedade do imóvel, afirmando que a constrição não alcança o usufruto vitalício dos embargantes nem compromete seu direito de moradia, sendo juridicamente admissível a alienação da nua-propriedade com preservação do usufruto. Alegou, ainda, que os embargantes não são proprietários do bem, inexistindo afronta a seus direitos reais; que não foi comprovada a impenhorabilidade integral do imóvel; que há elementos técnicos demonstrando a possibilidade de desmembramento da área e de constrição sobre eventual fração destacável; que os embargantes não exercem posse exclusiva do imóvel; que a petição inicial omite a circunstância de que a penhora foi retificada para atingir apenas a nua-propriedade; e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos de terceiro. Impugnação à contestação em mov. 25.1. As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 27.1), oportunidade em que a parte embargada pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental complementar (mov. 30.1) enquanto a parte embargante, por sua vez (mov. 32.1) pleiteou a expedição de ofícios e a produção de prova pericial, documental complementar e oral. É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade ativa Alega o embargado que os embargantes, por serem meros usufrutuários, não possuem legitimidade para opor embargos de terceiro contra penhora incidente exclusivamente sobre a nua-propriedade do imóvel. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a legitimidade decorre da posse direta e da qualidade de terceiros possuidores do bem, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC. O art. 674, § 1º, II, do CPC confere legitimidade para os embargos de terceiro ao possuidor, ainda que não proprietário. Os embargantes, usufrutuários vitalícios e possuidores diretos do imóvel que constitui sua moradia, enquadram-se na hipótese legal. 1. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Do interesse processual Alega o embargado que a constrição não afeta o usufruto, a posse direta ou o direito de moradia dos embargantes, inexistindo interesse processual. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a constrição incidente sobre o imóvel ameaça concretamente a moradia, com risco de adjudicação e alienação, configurando necessidade, utilidade e adequação do provimento. O interesse processual, condição da ação, verifica-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC). A ameaça de constrição e de futura alienação do imóvel residencial confere utilidade ao provimento buscado. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Da inadequação da via eleita Alega o embargado que os embargos de terceiro estão sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir questões já submetidas ao Juízo da execução e pendentes de apreciação em agravo de instrumento. Em impugnação, a parte embargante sustenta que os embargos de terceiro constituem via autônoma adequada para a defesa da posse por quem não é parte na execução, sendo o agravo interposto por partes diversas. Os embargos de terceiro são a via adequada para que terceiro não integrante da relação processual de execução proteja a posse de bem constrito (arts. 674 e 675 do CPC). A pendência de recurso interposto por outras partes em outro processo não torna inadequada a via eleita. 3. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Da inépcia da inicial Alega o embargado que a petição inicial é inepta, por omitir a circunstância de que a penhora foi retificada para atingir apenas a nua-propriedade do imóvel. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a inicial contém pedido e causa de pedir, apontando a impenhorabilidade do bem de família e a ameaça à moradia decorrente da constrição. A inépcia da petição inicial, prevista no art. 330, I, do CPC, pressupõe a ausência de pedido ou de causa de pedir, ou a impossibilidade de compreensão da demanda. A controvérsia acerca da extensão da penhora e da impenhorabilidade constitui matéria de mérito, a ser resolvida com dilação probatória, não configurando inépcia. 4. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Da impugnação à gratuidade da justiça Alega o embargado que os embargantes não fazem jus à gratuidade da justiça, por possuírem condições de arcar com as custas processuais. Em impugnação, a parte embargante sustenta que a documentação acostada demonstra a hipossuficiência, com renda de aposentadoria, ausência de bens imóveis e conta bancária negativa. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada apenas por prova em contrário. Os documentos juntados corroboram a insuficiência de recursos, não tendo o embargado produzido prova capaz de afastá-la. 5. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte embargada. Do valor da causa Alega o embargado que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido, impondo-se a sua correção. Em impugnação, a parte embargante sustenta que o valor corresponde ao do imóvel objeto dos embargos. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa de ofício ou a requerimento da parte. A eventual correção não interfere na regularidade do processo e poderá ser apreciada quando da definição do valor do imóvel. 6. Assim, postergo a análise da preliminar arguida pelo embargado à resolução do mérito. Das Questões Processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Não há, portanto, questões processuais pendentes a serem dirimidas nesta fase. Do Ônus da Prova 7. Com fulcro no art. 357[2], III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373[3], caput, incumbindo: à parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte embargada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. Dos pontos controvertidos 8. Para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a caracterização do imóvel como bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a extensão da constrição e a possibilidade de sua manutenção sobre a nua-propriedade; c) a configuração física do imóvel e a existência de autonomia entre as edificações; d) a viabilidade técnica e administrativa de desmembramento do imóvel; e e) a repercussão da constrição sobre a posse, o usufruto vitalício e a moradia dos embargantes. Das provas a serem produzidas Intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 27.1), oportunidade em que a parte embargada pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental complementar (mov. 30.1) enquanto a parte embargante, por sua vez (mov. 32.1) pleiteou a expedição de ofícios e a produção de prova pericial, documental complementar e oral. Da prova oral 9. Considerando os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 370[4] do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral,. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual, a ser realizada no dia 07/10/2026 às 14h30. Da prova documental complementar 10. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435[5] do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. Defiro, no entanto, a expedição de ofício ao Município de Corbélia, para que informe acerca da viabilidade administrativa de desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 7.672, da existência de projeto aprovado ou de requerimento administrativo e dos requisitos técnicos para tanto, pertinente ao ponto controvertido "d", listado na presente decisão. Da prova pericial 11. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes, pertinente aos pontos controvertidos "c" e "d", considerando a necessidade de verificação da configuração física do imóvel, da autonomia entre as edificações e da viabilidade técnica de desmembramento, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. 11.1 Nomeio, como perito, o Dr. ADOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA, perito cadastrado no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal. 11.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[8], CPC). 11.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 11.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 11.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para, no prazo parte ré de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 11.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 11.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 11.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 11.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 11.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 11.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 12. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 13. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [8] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.