Detalhe do processo

0002791-33.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-33.2025.8.16.0134 Processo: 0002791-33.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.176,97 Autor(s): VANDERLEI DE AUDA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por VANDERLEI DE AUDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, o autor requer, preliminarmente, o segredo de justiça, sob o fundamento de que os autos contêm dados financeiros e documentos pessoais sensíveis, bem como a dispensa da audiência de conciliação e a concessão da gratuidade da justiça. Narra que, em 18/07/2025, firmou contrato para aquisição de um veículo Fiat Siena 2009/2009, mediante entrada de R$ 8.500,00 e financiamento do saldo em 36 parcelas de R$ 1.261,86, com juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e previsão de capitalização diária. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e alegando que a taxa de juros contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, indicada na inicial como 27,61% ao ano. Afirma que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado ou, subsidiariamente, ao patamar de 12% ao ano. Argumenta ainda que houve capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor acerca da taxa diária efetivamente aplicada, o que violaria o dever de informação previsto no CDC, devendo os juros ser recalculados de forma simples. Alega também a existência de comissão de permanência velada mediante a cumulação de multa, juros moratórios e remuneratórios, bem como a abusividade de diversas cobranças contratuais, incluindo tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguros prestamistas, sustentando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requer tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas em valor que entende correto, calculado pelo método denominado “Gauss”, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização diária, exclusão das tarifas e seguros impugnados, devolução dos valores cobrados, condenação da ré em custas e honorários e autorização para depósito do valor incontroverso que indica como R$ 29.448,34, correspondente a parcelas de R$ 818,01. Atribui à causa o valor de R$ 11.176,97. Recebida a inicial, indeferiu-se a liminar pretendida, mas foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 10.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 22.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 24.1). Alega que o contrato de financiamento foi celebrado livremente em 18/07/2025, para pagamento em 36 parcelas de R$ 1.261,86, com juros de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, e que não existe qualquer abusividade apta a justificar a revisão contratual. Defende que a taxa média divulgada pelo BACEN não representa limite obrigatório para os juros remuneratórios e que a simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, citando precedentes do STJ. Sustenta ainda que o veículo financiado é de 2009, circunstância que aumentaria o risco da operação e justificaria taxas mais elevadas. Afirma que a capitalização dos juros é válida, por estar expressamente prevista no contrato e amparada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, defendendo também a regularidade da utilização da Tabela Price. Quanto aos encargos de mora, assevera que não há previsão nem cobrança de comissão de permanência, inexistindo ilegalidade. Em relação às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, afirma que todas possuem previsão contratual, respaldo normativo e jurisprudencial, além de terem sido efetivamente realizadas. No tocante aos seguros, sustenta que a contratação foi opcional, realizada mediante adesão específica e separada do contrato de financiamento, sem imposição ao consumidor, afastando a alegação de venda casada. Impugna os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente, sem observância das condições efetivamente contratadas, e sustenta a inaplicabilidade da chamada “Calculadora do Cidadão” para revisão do contrato. Defende que o ajuizamento da ação revisional não afasta a mora, requerendo que eventual depósito judicial observe integralmente as obrigações contratuais. Ao final, pede a improcedência da ação, subsidiariamente a compensação de valores eventualmente apurados, a observância da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária e juros em caso de condenação, a restituição simples de valores, se cabível, e o cadastramento exclusivo dos patronos para futuras publicações. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (mov. 28.1). Intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 32.1), ao passo que a requerida deixou decorrer seu prazo (mov. 31). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso destes autos, entendo pela desnecessidade de dilação probatória, isso porque o aspecto fático-probatório está devidamente elucidado pelos documentos já anexados, remanescendo a discussão ao aspecto estritamente jurídico. Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de modo que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Da taxa de juros remuneratórios Quanto ao tema, importa inicialmente pontuar que [a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal). Assim é que não há previsão legal específica a regular o limite das taxas de juros em se tratando de contrato pactuado com instituição financeira. Daí, todavia, não advém a absoluta ausência de limitações aos juros remuneratórios pactuados, cuja abusividade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Veja-se, a propósito, o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Grifou-se. De forma mais específica, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem compreendido que a adoção de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui indicativo da abusividade no contrato entabulado entre as partes. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2316. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA APLICADA NÃO SUPERIOR DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA E AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. LICITUDE DO ENCARGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes as pretensões revisionais de contrato bancário. A apelante alegou a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros em contratos bancários e se há abusividade nos juros remuneratórios e na cobrança de comissão de permanência, além da possibilidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.4. A alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros foi afastada, pois o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.5. Os juros remuneratórios aplicados não configuraram abusividade, pois estavam dentro dos limites permitidos, não superando duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.6. A comissão de permanência foi considerada lícita, pois expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios.7. A pretensão de descaracterização da mora foi negada, uma vez que não houve abusividade nos encargos durante o período da normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários firmados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes, e a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deve ser comprovada com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, arts. 46, 51, IV e § 1º, II; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.359.365/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; STJ, AgInt no REsp 1.983.588/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.970.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; Súmulas nº 539 e 541/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002656-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 26.09.2025). [Grifou-se]. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo. Taxa de juros maior que o dobro da média do mercado. Caracterizada a abusividade dos juros. Apelação da instituição financeira conhecida e não provida.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de taxa anual de juros, declarando abusivas as taxas de juros em diversos contratos de empréstimo e determinando a restituição de valores pagos a maior, além de afastar a cobrança de tarifa de cadastro e os efeitos da mora. A parte apelante, instituição financeira, requer a reforma da decisão, alegando ausência de abusividade nas taxas pactuadas e nulidade da sentença por falta de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo e se é devida a restituição de valores pagos a maior pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando a abusividade das taxas de juros nos contratos de empréstimo.4. Os juros cobrados pela instituição financeira superam o dobro da média praticada no mercado, caracterizando abusividade.5. A devolução do indébito deve ocorrer de forma simples, com atualização pela média dos índices IPCA/IBGE e aplicação da taxa SELIC após a citação.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% em razão do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso da instituição financeira.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, caracteriza abusividade, sendo cabível a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, com atualização monetária e juros de mora, conforme as peculiaridades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 370, 487, I, e 85, § 2º; CR/1988, art. 192, § 3º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041448-97.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2020; Súmula nº 648/STF; Súmula Vinculante nº 07/STF; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001149-44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025). [Grifou-se]. Cumpre ressalvar, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a adoção de fórmulas estanques para a verificação da abusividade das taxas de juros, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. No caso destes autos, cuida-se de contrato celebrado em 18 de julho de 2025, o qual prevê a título de juros remuneratórios o importe de 0,07% a.d, 2,23% a.m e 30,30% a.a (mov. 1.9). Todavia, a taxa média média prevista para a época era a seguinte¹: Insta consignar que o BACEN não disponibiliza a taxa média no ínterim diário, pelo que a análise limita-se às previsões mensais e anuais. Ainda assim, evidentemente a média pactuada sequer excede o dobro da média prevista à época. Dito isso, resta concluir que não houve abusividade nos juros remuneratórios contratados, pelo que a improcedência em tal ponto é o que se impõe. Da capitalização diária e tabela PRICE De acordo com o entendimento prolatado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E ainda (Tema Repetitivo n. 247): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, nos termos do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso em tela, verifica-se a existência de expressa pactuação de capitalização diária, conforme consta no item "M" e "N" do contrato juntado (mov. 1.9), não obstante a informação prestada atinente às taxas aplicadas já mencionadas, a saber: 0,07% a.d, 2,23% a.m e 30,30% a.a (mov. 1.9). Ocorre que, apesar da expressa pactuação, verifica-se que houve também previsão para a capitalização dos juros moratórios, e disto decorre a abusividade, pois o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 não confere permissão para a prática, pois os juros moratórios não objetivam remunerar o capital, mas sim penalizar o contratante pelo inadimplemento da obrigação. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS EM CONTRATO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A capitalização dos juros moratórios é vedada em qualquer periodicidade, pois não há previsão legal que a autorize.2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000757-92.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.09.2025). Direito civil e processual civil. Apelação Cível em Ação de cobrança. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, acrescida dos encargos moratórios pactuados.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; (ii) nulidade por ausência de saneamento do feito; (iii) ausência de documento essencial à propositura da ação; (iv) alegada capitalização indevida de juros moratórios; (v) descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Inexistência de cerceamento de defesa. Matéria eminentemente de direito e suficiência do conjunto probatório. Desnecessidade de produção de prova pericial. Julgamento antecipado que não implica violação ao princípio da não surpresa nem ao dever de saneamento.4. Ausência de documento essencial não configurada. A ação de cobrança admite prova por quaisquer meios idôneos. Faturas do cartão de crédito e proposta de adesão suficientes para demonstrar a contratação, a utilização do serviço e a evolução do débito.5. Capitalização de juros moratórios. Vedação à capitalização dos juros de mora. Ausência, no entanto, de comprovação de sua incidência no caso concreto. Faturas que evidenciam a cobrança segregada de “juros de mora”, “multa por atraso” e encargos do crédito rotativo, sem indicativo de incidência de juros de mora sobre encargos da mesma natureza.6. Incidência de encargos próprios do crédito rotativo e parcelamento da fatura, os quais implicam a capitalização dos juros remuneratórios, situação que não se confunde com a alegada capitalização de juros moratórios.7. Descaracterização da mora afastada. Inexistência de abusividade na cobrança dos encargos no período de normalidade contratual, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 357, 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, APC 0005062-02.2020.8.16.0001, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, APC 0000757-92.2024.8.16.0143, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJPR, APC 0001521-64.2024.8.16.0083, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026522-43.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.07.2026). [Grifou-se]. Destarte, reconhecer a abusividade havida na capitalização diária é o que se impõe. Todavia, insta consignar que o mesmo não pode ser dito acerca da capitalização diária atinente aos juros remuneratórios. Neste caso, a existência de pactuação acompanhada da informação das taxas aplicadas basta para inferir legalidade à sua realização. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003467-98.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.07.2026). Aliás, a referida corte também tem afirmando a inexistência de ilegalidade/abusividade no tocante à aplicação da tabela PRICE: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À PERIODICIDADE ANUAL. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2001 E EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de empréstimo bancário. A parte apelante questiona a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price para amortização, alegando ausência de pactuação clara e abusividade na cobrança dos encargos. A sentença recorrida reconheceu a validade dos encargos com base em laudo pericial e na expressa previsão contratual, mantendo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price em contrato bancário firmado após a MP 2.170-36/2001, diante da alegação de ausência de pactuação expressa e abusividade na cobrança dos encargos.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é legal em contratos firmados após 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e jurisprudência consolidada.4. O contrato analisado prevê expressamente a capitalização de juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que confirma a legalidade da cobrança.5. A utilização da Tabela Price para amortização não é ilegal nem implica, por si só, abusividade ou capitalização indevida de juros, conforme entendimento do STJ.6. Não há abusividade na cobrança dos encargos financeiros, pois a capitalização está prevista no contrato e as taxas aplicadas não ultrapassam limites legais ou médios de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price para amortização, que por si só não configura abusividade nem implica capitalização de juros. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005929-58.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026). [Grifou-se]. Portanto, em parte o pedido do autor comporta procedência: apenas para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros moratórios. Aquela realizada sobre os juros remuneratórios, contudo, é lícita e deverá ser mantida. Dos juros moratórios e da comissão de permanência A parte autora alega também a existência de comissão de permanência velada mediante a cumulação de multa, juros moratórios e remuneratórios. Sem razão. De acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento (REsp 834.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14.03.2007, DJ 07.05.2007). Outrossim, em relação à comissão de permanência, o referido Tribunal editou a súmula n. 472, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Neste caso em apreço, inexiste previsão contratual referente à cobrança de comissão de permanência ou mesmo comprovação de que a mesma teria ocorrido de forma "velada", valendo ressaltar que a cumulação de encargos é possível, ressalvada apenas a cumulação com a comissão de permanência aludida. Ademais, nos termos da súmula n. 379 do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Analisando o contrato juntado, verifica-se que os juros moratórios foram fixados no importe de 1% a.m, com multa contratual no importe de 2% do valor do débito (mov. 1.9), pelo que não há que se falar em abusividade dos juros moratórios pactuados. Nesse sentido: Direito civil e direito bancário. Ação anulatória. Revisão de cláusulas contratuais bancárias, abusividade de juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDI como encargo financeiro, capitalização de juros e honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários recursais em favor da parte apelada, observada a gratuidade a que faz jus. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de assessoria contábil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória, na qual se discutem a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a utilização do CDI como índice de correção monetária, a legalidade da capitalização de juros e a cobrança de juros moratórios, bem como a repetição de valores pagos a maior e a condenação em custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à aplicação do CDI como índice de correção monetária, à capitalização de juros e aos juros moratórios em contrato de cédula de crédito bancário, bem como a possibilidade de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação em honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. [...]. Os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a legislação e jurisprudência, sendo lícita sua aplicação e cumulativa com os juros remuneratórios.7.[...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005605-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2026). [Grifou-se]. Feitas estas considerações, inexistindo abusividade nos juros moratórios fixados, bem como não havendo previsão de permanência em cumulação com os demais encargos, não há abusividade contratual em tal ponto. Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA VELADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...]8. No caso, não houve cobrança de comissão de permanência, nem de forma expressa nem implícita.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, §11; Lei nº 10.931/2004: art. 28, §1º; CDC: art. 6º e 51, inciso VI; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596, STF; Tema nº 972, STJ;Tema nº 958, STJ; REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 973.827/RS; REsp nº 834.968/RS; Resp 1.578.553/SP;Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 472, STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006330-21.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025). [Grifou-se]. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DE SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. [...]. Não há comprovação da cobrança de comissão de permanência, sendo legítima a incidência de encargos moratórios pactuados no contrato.IV. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-71.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025). [Grifou-se]. Portanto, em relação a esta parte do pedido a improcedência é o que se impõe. Das tarifas administrativas No que atinente à validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que é válida a cobrança, ressalvada a: I. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e II. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento nos seguintes termos: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Tema 620). Destarte, a cobrança da referida tarifa cinge-se de dois requisitos cumulativos, no caso: I. a cobrança no início da relação contratual; e II. a ausência de onerosidade excessiva. Sendo assim, o E. Tribunal de Justiça do Paraná entende pela satisfação das condições mencionadas, bem como ressalta a necessidade de expressa previsão contratual e, mais especificamente acerca da tarifa de cadastro, denota o ônus da instituição financeira em demonstrar que a relação contratual entre as partes foi inaugural. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 14. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, desde que haja previsão contratual expressa, efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. 15. A tarifa de registro do contrato revela-se legítima quando comprovado o efetivo registro do gravame decorrente da alienação fiduciária, inexistindo prova de abusividade no encargo de R$ 350,00. 16. A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a realização da avaliação do veículo, mediante documentação apta a comprovar a inspeção, identificação e análise das condições do bem oferecido em garantia, de modo que o montante cobrado não se mostra excessivo quando compatível com os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal. 17. A tarifa de cadastro permanece válida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 620, desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 18. A instituição financeira comprovou que o contrato em discussão inaugurou a relação negocial mantida com a parte autora, preenchendo o requisito temporal exigido para a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor exigido mostrou-se compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese [...](vii) A tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente pactuada, comprovada a efetiva realização do registro do gravame e ausente onerosidade excessiva; (viii) A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente cobrança excessiva ou desproporcional; e (ix) A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente contratada e não se revele excessivamente onerosa. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001565-74.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.07.2026). [Grifou-se]. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se a existência de tarifa de registro do contrato, no importe de R$350,00, conforme item "B.9" do contrato juntado (mov. 1.9), ao passo que a instituição financeira demonstrou ter procedido ao registro (mov. 24.7), pelo que inexiste abusividade em sua cobrança, dada a existência de expressa especificação e ausência de onerosidade excessiva. Acerca da tarifa de avaliação do bem, verifica-se a sua previsão no item D.2, no importe de R$ 749,00 (mov. 1.9), tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva prestação do serviço, com a realização de avaliação in loco (mov. 24.5). No que atinente à tarifa de cadastro, a mesma foi prevista no item "D.1" do contato juntado, no importe de R$ 1.149,00 (mov. 1.9), contudo a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o contrato em tela deu início à relação entre as partes, pois o documento juntado no mov. 24.3 não infere tal informação. Feitas estas considerações, entendo pela licitude da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem; no tocante à tarifa de cadastro, a abusividade foi constatada, afinal nada indica que esta foi a primeira relação contratual havida entre as partes e, neste ponto, caberá procedência. Dos seguros De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 972, tese nº 2), [n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Neste caso em apreço, verifica-se da análise contratual a existência das seguintes contratações, nos termos do item "B.6" (mov. 1.9): a) seguro prestamista e seguro acidente pessoal, tendo como seguradora Zurich Santander; e b) seguro mão na roda, tendo como seguradora SANTANDER AUTO. Além disso, verifica-se a existência de proposta de adesão em apartado (mov. 1.9). Ocorre que, apesar da apresentação e proposta de adesão em apartado, havia prévia estipulação das seguradoras no instrumento contratual. Outrossim, é evidente o vínculo entre a instituição financeira e as seguradoras, que integram um mesmo grupo econômico. Em caso idêntico, o e. Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a ocorrência de venda casada, com a consequente nulidade da cláusula abusiva, uma vez que não houve ao consumidor a possibilidade de aderir - ou não - à contratação de outra seguradora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, proposta por consumidor em face de instituição financeira. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (61,40% ao ano, superior a duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, de 27,64% ao ano), bem como cobrança indevida de seguro prestamista e assistência, caracterizando venda casada. Requereu aplicação da taxa média de mercado, restituição dos valores pagos a maior, nulidade das cláusulas abusivas, descaracterização da mora e improcedência da ação de busca e apreensão conexa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado no caso concreto; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) determinar se a mora deve ser descaracterizada diante da abusividade dos encargos; (iv) verificar se é devida a restituição dos valores pagos a maior, inclusive juros reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (61,40% ao ano) excedeu em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (27,64% ao ano), configurando abusividade, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A cobrança do seguro prestamista foi realizada com estipulação prévia de seguradora vinculada à instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada e abusividade, nos termos do Tema 972/STJ e precedentes do TJPR.5. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS).6. Os valores pagos indevidamente, referentes à taxa de juros abusiva, seguro prestamista e juros reflexos, devem ser restituídos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil e precedentes do TJPR.7. É possível a compensação de eventuais valores devidos pelo consumidor em razão do contrato de financiamento, nos termos do artigo 368 do Código Civil.8. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso de apelação conhecido e provido.______Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central conforme o contexto do contrato, devendo ser aplicada a taxa média do período. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 3. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 4. Os valores pagos indevidamente, inclusive juros reflexos, devem ser restituídos ao consumidor. 5. É possível a compensação de valores devidos entre as partes, conforme artigo 368 do Código Civil. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038438-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.12.2025) - Grifou-se. E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – TARIFA DE REGISTRO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E DE SEGURO PREMIADO – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança dos serviços de registro e avaliação do bem, desde que efetivamente prestados.2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000998-45.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2025) - Grifou-se. Portanto, reconhecer a abusividade atinente à cobrança dos seguros é o que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR a abusividade e nulidade da capitalização diária dos juros moratórios, da tarifa de cadastro (TC) e das cobranças atinentes aos seguros, todos inerentes ao contrato referente à operação n. 3473471/00683290657, juntado no mov. 1.9; b) CONDENAR a parte requerida à restituição na forma simples dos valores aqui declarados abusivos. Tais valores deverão ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde a citação, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, cada uma, da metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte adversa, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das custas em relação à parte autora, porquanto beneficiária de AJG. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto ¹ Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor VANDERLEI DE AUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA VALENTIM COZZA

OAB: 412625/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-33.2025.8.16.0134 Processo: 0002791-33.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.176,97 Autor(s): VANDERLEI DE AUDA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por VANDERLEI DE AUDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, o autor requer, preliminarmente, o segredo de justiça, sob o fundamento de que os autos contêm dados financeiros e documentos pessoais sensíveis, bem como a dispensa da audiência de conciliação e a concessão da gratuidade da justiça. Narra que, em 18/07/2025, firmou contrato para aquisição de um veículo Fiat Siena 2009/2009, mediante entrada de R$ 8.500,00 e financiamento do saldo em 36 parcelas de R$ 1.261,86, com juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e previsão de capitalização diária. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e alegando que a taxa de juros contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, indicada na inicial como 27,61% ao ano. Afirma que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado ou, subsidiariamente, ao patamar de 12% ao ano. Argumenta ainda que houve capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor acerca da taxa diária efetivamente aplicada, o que violaria o dever de informação previsto no CDC, devendo os juros ser recalculados de forma simples. Alega também a existência de comissão de permanência velada mediante a cumulação de multa, juros moratórios e remuneratórios, bem como a abusividade de diversas cobranças contratuais, incluindo tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguros prestamistas, sustentando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requer tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas em valor que entende correto, calculado pelo método denominado “Gauss”, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização diária, exclusão das tarifas e seguros impugnados, devolução dos valores cobrados, condenação da ré em custas e honorários e autorização para depósito do valor incontroverso que indica como R$ 29.448,34, correspondente a parcelas de R$ 818,01. Atribui à causa o valor de R$ 11.176,97. Recebida a inicial, indeferiu-se a liminar pretendida, mas foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 10.1). Realizado o ato conciliatório, o mesmo resultou infrutífero (mov. 22.1). A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (mov. 24.1). Alega que o contrato de financiamento foi celebrado livremente em 18/07/2025, para pagamento em 36 parcelas de R$ 1.261,86, com juros de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, e que não existe qualquer abusividade apta a justificar a revisão contratual. Defende que a taxa média divulgada pelo BACEN não representa limite obrigatório para os juros remuneratórios e que a simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, citando precedentes do STJ. Sustenta ainda que o veículo financiado é de 2009, circunstância que aumentaria o risco da operação e justificaria taxas mais elevadas. Afirma que a capitalização dos juros é válida, por estar expressamente prevista no contrato e amparada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, defendendo também a regularidade da utilização da Tabela Price. Quanto aos encargos de mora, assevera que não há previsão nem cobrança de comissão de permanência, inexistindo ilegalidade. Em relação às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, afirma que todas possuem previsão contratual, respaldo normativo e jurisprudencial, além de terem sido efetivamente realizadas. No tocante aos seguros, sustenta que a contratação foi opcional, realizada mediante adesão específica e separada do contrato de financiamento, sem imposição ao consumidor, afastando a alegação de venda casada. Impugna os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que foram produzidos unilateralmente, sem observância das condições efetivamente contratadas, e sustenta a inaplicabilidade da chamada “Calculadora do Cidadão” para revisão do contrato. Defende que o ajuizamento da ação revisional não afasta a mora, requerendo que eventual depósito judicial observe integralmente as obrigações contratuais. Ao final, pede a improcedência da ação, subsidiariamente a compensação de valores eventualmente apurados, a observância da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária e juros em caso de condenação, a restituição simples de valores, se cabível, e o cadastramento exclusivo dos patronos para futuras publicações. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (mov. 28.1). Intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 32.1), ao passo que a requerida deixou decorrer seu prazo (mov. 31). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso destes autos, entendo pela desnecessidade de dilação probatória, isso porque o aspecto fático-probatório está devidamente elucidado pelos documentos já anexados, remanescendo a discussão ao aspecto estritamente jurídico. Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de modo que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Da taxa de juros remuneratórios Quanto ao tema, importa inicialmente pontuar que [a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal). Assim é que não há previsão legal específica a regular o limite das taxas de juros em se tratando de contrato pactuado com instituição financeira. Daí, todavia, não advém a absoluta ausência de limitações aos juros remuneratórios pactuados, cuja abusividade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário quando caracterizada desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Veja-se, a propósito, o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Grifou-se. De forma mais específica, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem compreendido que a adoção de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui indicativo da abusividade no contrato entabulado entre as partes. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO JÁ PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2316. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA APLICADA NÃO SUPERIOR DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA E AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. LICITUDE DO ENCARGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes as pretensões revisionais de contrato bancário. A apelante alegou a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros em contratos bancários e se há abusividade nos juros remuneratórios e na cobrança de comissão de permanência, além da possibilidade de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.4. A alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros foi afastada, pois o STF já reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.5. Os juros remuneratórios aplicados não configuraram abusividade, pois estavam dentro dos limites permitidos, não superando duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.6. A comissão de permanência foi considerada lícita, pois expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios.7. A pretensão de descaracterização da mora foi negada, uma vez que não houve abusividade nos encargos durante o período da normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários firmados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes, e a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deve ser comprovada com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, arts. 46, 51, IV e § 1º, II; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.359.365/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; STJ, AgInt no REsp 1.983.588/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.970.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; Súmulas nº 539 e 541/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002656-81.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 26.09.2025). [Grifou-se]. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo. Taxa de juros maior que o dobro da média do mercado. Caracterizada a abusividade dos juros. Apelação da instituição financeira conhecida e não provida.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de taxa anual de juros, declarando abusivas as taxas de juros em diversos contratos de empréstimo e determinando a restituição de valores pagos a maior, além de afastar a cobrança de tarifa de cadastro e os efeitos da mora. A parte apelante, instituição financeira, requer a reforma da decisão, alegando ausência de abusividade nas taxas pactuadas e nulidade da sentença por falta de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo e se é devida a restituição de valores pagos a maior pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando a abusividade das taxas de juros nos contratos de empréstimo.4. Os juros cobrados pela instituição financeira superam o dobro da média praticada no mercado, caracterizando abusividade.5. A devolução do indébito deve ocorrer de forma simples, com atualização pela média dos índices IPCA/IBGE e aplicação da taxa SELIC após a citação.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% em razão do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso da instituição financeira.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, caracteriza abusividade, sendo cabível a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, com atualização monetária e juros de mora, conforme as peculiaridades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 370, 487, I, e 85, § 2º; CR/1988, art. 192, § 3º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041448-97.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2020; Súmula nº 648/STF; Súmula Vinculante nº 07/STF; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001149-44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025). [Grifou-se]. Cumpre ressalvar, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a adoção de fórmulas estanques para a verificação da abusividade das taxas de juros, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. No caso destes autos, cuida-se de contrato celebrado em 18 de julho de 2025, o qual prevê a título de juros remuneratórios o importe de 0,07% a.d, 2,23% a.m e 30,30% a.a (mov. 1.9). Todavia, a taxa média média prevista para a época era a seguinte¹: Insta consignar que o BACEN não disponibiliza a taxa média no ínterim diário, pelo que a análise limita-se às previsões mensais e anuais. Ainda assim, evidentemente a média pactuada sequer excede o dobro da média prevista à época. Dito isso, resta concluir que não houve abusividade nos juros remuneratórios contratados, pelo que a improcedência em tal ponto é o que se impõe. Da capitalização diária e tabela PRICE De acordo com o entendimento prolatado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E ainda (Tema Repetitivo n. 247): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, nos termos do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso em tela, verifica-se a existência de expressa pactuação de capitalização diária, conforme consta no item "M" e "N" do contrato juntado (mov. 1.9), não obstante a informação prestada atinente às taxas aplicadas já mencionadas, a saber: 0,07% a.d, 2,23% a.m e 30,30% a.a (mov. 1.9). Ocorre que, apesar da expressa pactuação, verifica-se que houve também previsão para a capitalização dos juros moratórios, e disto decorre a abusividade, pois o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 não confere permissão para a prática, pois os juros moratórios não objetivam remunerar o capital, mas sim penalizar o contratante pelo inadimplemento da obrigação. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS EM CONTRATO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A capitalização dos juros moratórios é vedada em qualquer periodicidade, pois não há previsão legal que a autorize.2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000757-92.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.09.2025). Direito civil e processual civil. Apelação Cível em Ação de cobrança. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, acrescida dos encargos moratórios pactuados.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; (ii) nulidade por ausência de saneamento do feito; (iii) ausência de documento essencial à propositura da ação; (iv) alegada capitalização indevida de juros moratórios; (v) descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Inexistência de cerceamento de defesa. Matéria eminentemente de direito e suficiência do conjunto probatório. Desnecessidade de produção de prova pericial. Julgamento antecipado que não implica violação ao princípio da não surpresa nem ao dever de saneamento.4. Ausência de documento essencial não configurada. A ação de cobrança admite prova por quaisquer meios idôneos. Faturas do cartão de crédito e proposta de adesão suficientes para demonstrar a contratação, a utilização do serviço e a evolução do débito.5. Capitalização de juros moratórios. Vedação à capitalização dos juros de mora. Ausência, no entanto, de comprovação de sua incidência no caso concreto. Faturas que evidenciam a cobrança segregada de “juros de mora”, “multa por atraso” e encargos do crédito rotativo, sem indicativo de incidência de juros de mora sobre encargos da mesma natureza.6. Incidência de encargos próprios do crédito rotativo e parcelamento da fatura, os quais implicam a capitalização dos juros remuneratórios, situação que não se confunde com a alegada capitalização de juros moratórios.7. Descaracterização da mora afastada. Inexistência de abusividade na cobrança dos encargos no período de normalidade contratual, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 357, 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, APC 0005062-02.2020.8.16.0001, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, APC 0000757-92.2024.8.16.0143, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJPR, APC 0001521-64.2024.8.16.0083, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026522-43.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.07.2026). [Grifou-se]. Destarte, reconhecer a abusividade havida na capitalização diária é o que se impõe. Todavia, insta consignar que o mesmo não pode ser dito acerca da capitalização diária atinente aos juros remuneratórios. Neste caso, a existência de pactuação acompanhada da informação das taxas aplicadas basta para inferir legalidade à sua realização. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003467-98.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.07.2026). Aliás, a referida corte também tem afirmando a inexistência de ilegalidade/abusividade no tocante à aplicação da tabela PRICE: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À PERIODICIDADE ANUAL. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2001 E EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de empréstimo bancário. A parte apelante questiona a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price para amortização, alegando ausência de pactuação clara e abusividade na cobrança dos encargos. A sentença recorrida reconheceu a validade dos encargos com base em laudo pericial e na expressa previsão contratual, mantendo o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a utilização da Tabela Price em contrato bancário firmado após a MP 2.170-36/2001, diante da alegação de ausência de pactuação expressa e abusividade na cobrança dos encargos.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é legal em contratos firmados após 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e jurisprudência consolidada.4. O contrato analisado prevê expressamente a capitalização de juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que confirma a legalidade da cobrança.5. A utilização da Tabela Price para amortização não é ilegal nem implica, por si só, abusividade ou capitalização indevida de juros, conforme entendimento do STJ.6. Não há abusividade na cobrança dos encargos financeiros, pois a capitalização está prevista no contrato e as taxas aplicadas não ultrapassam limites legais ou médios de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price para amortização, que por si só não configura abusividade nem implica capitalização de juros. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005929-58.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.07.2026). [Grifou-se]. Portanto, em parte o pedido do autor comporta procedência: apenas para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros moratórios. Aquela realizada sobre os juros remuneratórios, contudo, é lícita e deverá ser mantida. Dos juros moratórios e da comissão de permanência A parte autora alega também a existência de comissão de permanência velada mediante a cumulação de multa, juros moratórios e remuneratórios. Sem razão. De acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento (REsp 834.968/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14.03.2007, DJ 07.05.2007). Outrossim, em relação à comissão de permanência, o referido Tribunal editou a súmula n. 472, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Neste caso em apreço, inexiste previsão contratual referente à cobrança de comissão de permanência ou mesmo comprovação de que a mesma teria ocorrido de forma "velada", valendo ressaltar que a cumulação de encargos é possível, ressalvada apenas a cumulação com a comissão de permanência aludida. Ademais, nos termos da súmula n. 379 do E. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Analisando o contrato juntado, verifica-se que os juros moratórios foram fixados no importe de 1% a.m, com multa contratual no importe de 2% do valor do débito (mov. 1.9), pelo que não há que se falar em abusividade dos juros moratórios pactuados. Nesse sentido: Direito civil e direito bancário. Ação anulatória. Revisão de cláusulas contratuais bancárias, abusividade de juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDI como encargo financeiro, capitalização de juros e honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários recursais em favor da parte apelada, observada a gratuidade a que faz jus. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de assessoria contábil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória, na qual se discutem a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a utilização do CDI como índice de correção monetária, a legalidade da capitalização de juros e a cobrança de juros moratórios, bem como a repetição de valores pagos a maior e a condenação em custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à aplicação do CDI como índice de correção monetária, à capitalização de juros e aos juros moratórios em contrato de cédula de crédito bancário, bem como a possibilidade de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação em honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. [...]. Os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a legislação e jurisprudência, sendo lícita sua aplicação e cumulativa com os juros remuneratórios.7.[...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005605-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2026). [Grifou-se]. Feitas estas considerações, inexistindo abusividade nos juros moratórios fixados, bem como não havendo previsão de permanência em cumulação com os demais encargos, não há abusividade contratual em tal ponto. Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA VELADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...]8. No caso, não houve cobrança de comissão de permanência, nem de forma expressa nem implícita.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, §11; Lei nº 10.931/2004: art. 28, §1º; CDC: art. 6º e 51, inciso VI; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596, STF; Tema nº 972, STJ;Tema nº 958, STJ; REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 973.827/RS; REsp nº 834.968/RS; Resp 1.578.553/SP;Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 472, STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006330-21.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025). [Grifou-se]. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. COBRANÇA DE SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. [...]. Não há comprovação da cobrança de comissão de permanência, sendo legítima a incidência de encargos moratórios pactuados no contrato.IV. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003018-71.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025). [Grifou-se]. Portanto, em relação a esta parte do pedido a improcedência é o que se impõe. Das tarifas administrativas No que atinente à validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que é válida a cobrança, ressalvada a: I. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e II. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento nos seguintes termos: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Tema 620). Destarte, a cobrança da referida tarifa cinge-se de dois requisitos cumulativos, no caso: I. a cobrança no início da relação contratual; e II. a ausência de onerosidade excessiva. Sendo assim, o E. Tribunal de Justiça do Paraná entende pela satisfação das condições mencionadas, bem como ressalta a necessidade de expressa previsão contratual e, mais especificamente acerca da tarifa de cadastro, denota o ônus da instituição financeira em demonstrar que a relação contratual entre as partes foi inaugural. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 14. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, desde que haja previsão contratual expressa, efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. 15. A tarifa de registro do contrato revela-se legítima quando comprovado o efetivo registro do gravame decorrente da alienação fiduciária, inexistindo prova de abusividade no encargo de R$ 350,00. 16. A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a realização da avaliação do veículo, mediante documentação apta a comprovar a inspeção, identificação e análise das condições do bem oferecido em garantia, de modo que o montante cobrado não se mostra excessivo quando compatível com os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal. 17. A tarifa de cadastro permanece válida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 620, desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 18. A instituição financeira comprovou que o contrato em discussão inaugurou a relação negocial mantida com a parte autora, preenchendo o requisito temporal exigido para a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor exigido mostrou-se compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese [...](vii) A tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente pactuada, comprovada a efetiva realização do registro do gravame e ausente onerosidade excessiva; (viii) A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente cobrança excessiva ou desproporcional; e (ix) A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente contratada e não se revele excessivamente onerosa. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001565-74.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.07.2026). [Grifou-se]. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se a existência de tarifa de registro do contrato, no importe de R$350,00, conforme item "B.9" do contrato juntado (mov. 1.9), ao passo que a instituição financeira demonstrou ter procedido ao registro (mov. 24.7), pelo que inexiste abusividade em sua cobrança, dada a existência de expressa especificação e ausência de onerosidade excessiva. Acerca da tarifa de avaliação do bem, verifica-se a sua previsão no item D.2, no importe de R$ 749,00 (mov. 1.9), tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva prestação do serviço, com a realização de avaliação in loco (mov. 24.5). No que atinente à tarifa de cadastro, a mesma foi prevista no item "D.1" do contato juntado, no importe de R$ 1.149,00 (mov. 1.9), contudo a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o contrato em tela deu início à relação entre as partes, pois o documento juntado no mov. 24.3 não infere tal informação. Feitas estas considerações, entendo pela licitude da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem; no tocante à tarifa de cadastro, a abusividade foi constatada, afinal nada indica que esta foi a primeira relação contratual havida entre as partes e, neste ponto, caberá procedência. Dos seguros De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 972, tese nº 2), [n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Neste caso em apreço, verifica-se da análise contratual a existência das seguintes contratações, nos termos do item "B.6" (mov. 1.9): a) seguro prestamista e seguro acidente pessoal, tendo como seguradora Zurich Santander; e b) seguro mão na roda, tendo como seguradora SANTANDER AUTO. Além disso, verifica-se a existência de proposta de adesão em apartado (mov. 1.9). Ocorre que, apesar da apresentação e proposta de adesão em apartado, havia prévia estipulação das seguradoras no instrumento contratual. Outrossim, é evidente o vínculo entre a instituição financeira e as seguradoras, que integram um mesmo grupo econômico. Em caso idêntico, o e. Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a ocorrência de venda casada, com a consequente nulidade da cláusula abusiva, uma vez que não houve ao consumidor a possibilidade de aderir - ou não - à contratação de outra seguradora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, proposta por consumidor em face de instituição financeira. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (61,40% ao ano, superior a duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, de 27,64% ao ano), bem como cobrança indevida de seguro prestamista e assistência, caracterizando venda casada. Requereu aplicação da taxa média de mercado, restituição dos valores pagos a maior, nulidade das cláusulas abusivas, descaracterização da mora e improcedência da ação de busca e apreensão conexa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado no caso concreto; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) determinar se a mora deve ser descaracterizada diante da abusividade dos encargos; (iv) verificar se é devida a restituição dos valores pagos a maior, inclusive juros reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (61,40% ao ano) excedeu em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (27,64% ao ano), configurando abusividade, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A cobrança do seguro prestamista foi realizada com estipulação prévia de seguradora vinculada à instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada e abusividade, nos termos do Tema 972/STJ e precedentes do TJPR.5. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS).6. Os valores pagos indevidamente, referentes à taxa de juros abusiva, seguro prestamista e juros reflexos, devem ser restituídos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil e precedentes do TJPR.7. É possível a compensação de eventuais valores devidos pelo consumidor em razão do contrato de financiamento, nos termos do artigo 368 do Código Civil.8. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso de apelação conhecido e provido.______Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central conforme o contexto do contrato, devendo ser aplicada a taxa média do período. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 3. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 4. Os valores pagos indevidamente, inclusive juros reflexos, devem ser restituídos ao consumidor. 5. É possível a compensação de valores devidos entre as partes, conforme artigo 368 do Código Civil. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038438-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.12.2025) - Grifou-se. E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – TARIFA DE REGISTRO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E DE SEGURO PREMIADO – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança dos serviços de registro e avaliação do bem, desde que efetivamente prestados.2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. Em observância ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000998-45.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2025) - Grifou-se. Portanto, reconhecer a abusividade atinente à cobrança dos seguros é o que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR a abusividade e nulidade da capitalização diária dos juros moratórios, da tarifa de cadastro (TC) e das cobranças atinentes aos seguros, todos inerentes ao contrato referente à operação n. 3473471/00683290657, juntado no mov. 1.9; b) CONDENAR a parte requerida à restituição na forma simples dos valores aqui declarados abusivos. Tais valores deverão ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGP-DI desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora computados pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, e Tema n. 1.368 do STJ) desde a citação, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, cada uma, da metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte adversa, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das custas em relação à parte autora, porquanto beneficiária de AJG. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto ¹ Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.