0002791-07.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-07.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Réu: Cleverson Pires do Prado. SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia através da Promotora de Justiça atuante neste Foro Central (mov. 55.1), contra Cleverson Pires do Prado, brasileiro, catador de papel, portador do RG nº 8.712.752-4/PR, CPF nº 033.882.329-89, natural de Curitiba/PR, nascido em 13/10/1980, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Vilma de Lourdes Marin do Prado e Genivaldo Pires do Prado, residente e domiciliado na Rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 2468, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, atualmente preso, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “No dia 05 de março de 2026, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Professor Plácido e Silva, nº 01, localidade conhecida como ‘Beco do T’, Bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLEVERSON PIRES DO PRADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, guardava, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 75 g (setenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína; 132 g (cento e trinta e duas gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha; 14 g (quatorze gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma conhecida como crack; e 2 g (duas gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., na forma conhecida como haxixe. Consta dos autos que durante a realização da “Operação Fecha Quartel”, uma equipe do COE (Comandos e Operações Especiais) realizou incursão no bairro Parolin, oportunidade em que procedeu a abordagem do denunciado CLEVERSON PIRES DO PRADO, o qual vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência através de drones, tendo sido identificado como o responsável pelo entorpecente naquela ocasião. No momento da abordagem, os policiais encontraram o denunciado na companhia de Roberto Manabu Ozaki, o qual relatou à equipe que se deslocou ao local especificamente para adquirir maconha do ora denunciado. Com o auxílio de uma equipe de Operações com Cães, os policiais localizaram, escondida nas imediações, uma bolsa preta contendo os entorpecentes acima descritos (parte já fracionada em potes plásticos e invólucros prontos para a venda), além da quantia de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) em espécie e uma folha de papel contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4, B.O. nº 2026/309943 – mov. 1.5, registro fotográfico – mov. 1.6 e 1.7, papel com anotações – mov. 1.8, termo de depoimento policial – mov. 1.9 e 1.11, auto de exibição e apreensão – mov. 1.13 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.15). Cleverson foi preso em flagrante na data de 05 de março de 2026. A audiência de custódia se realizou no dia seguinte, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, decretou-se a prisão preventiva do acusado (decisão de mov. 30.1). O feito seguiu o rito preconizado pela Lei n° 11.343/2006. Em mov. 67.1, foi determinada a notificação do acusado, autorizando-se a incineração da droga apreendida, com a ressalva de manutenção de quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Pessoalmente notificado (mov. 78.1), o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 100.1, através da Defensoria Pública, reservando-se o direito de se manifestar em momento oportuno. A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026, designando-se a data de 26 de maio de 2026 para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1). O Laudo Pericial foi juntado ao mov. 138.1. Na data prevista, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e pela defesa (Guilherme Ristow Rolinski). O Ministério Público insistiu na oitiva do policial ausente (Rafael Rodrigo Florio) e requereu a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que encaminhasse relatório técnico do serviço de inteligência referente às diligências investigativas prévias da Operação “Fecha quartel”, esclarecendo ainda “como cedeu as imagens dos drones e esta ocorreu em tempo real”. Requereu fosse solicitado o envio dos drones vinculados à investigação e reiterou a solicitação contida no item 3-b, da conta de mov. 55.1. Pelo Juízo, diante da insistência na oitiva do policial militar ausente, foi designada audiência em continuação para o dia 23 de junho de 2026, tendo sido deferidos integralmente os pedidos formulados pelo órgão ministerial (ata de mov. 147.1). Em 23 de junho de 2026 foi inquirida a testemunha Rafael Rodrigo Florio. Na sequência, o réu foi interrogado. O Ministério Público requereu a reiteração do ofício de mov. 154.1, o que foi deferido (ata de mov. 158.1). A resposta ao ofício foi juntada em mov. 166.7. Foram atualizadas as informações processuais, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do réu (mov. 168.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 180.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais ao mov. 184.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que não há qualquer prova judicializada robusta capaz de vincular o acusado às substâncias entorpecentes apreendidas, o que foi reconhecido pelo próprio Ministério Público; que o policial Guilherme relatou que a equipe de inteligência repassou imagens de drone de um indivíduo que estaria “guardando” uma bolsa, no entanto, o policial Rafael apresentou versão oposta, afirmando que o réu não foi visto segurando, jogando ou escondendo qualquer bolsa, nem nas imagens do drone, nem durante a abordagem; que a vinculação da bolsa contendo as drogas é inexistente, tendo a diligência ocorrido no “Beco do T”, no bairro Parolin, local de intenso fluxo de pessoas e de amplo conhecimento pelo comércio de drogas; que caso o setor de inteligência tivesse de fato monitorado o acusado guardando a referida bolsa, não haveria necessidade do emprego de cães farejadores para realizar uma varredura complexa na área; que o acionamento do canil comprova que as autoridades não sabiam onde a droga estava, tampouco viram o acusado manipulando o esconderijo; que inexistem nos autos as imagens do monitoramento por drones; que a única pessoa que portava dinheiro no momento da abordagem era o usuário Roberto, corroborando a tese de que o acusado é apenas um morador de rua, reciclador e dependente químico, que frequentava o local, mas não exercia mercancia ilícita; e que o próprio Ministério Público formulou pedido de absolvição, estando o juiz a ele vinculado. Ao final, solicitou a revogação da prisão preventiva. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Inicialmente, em razão das considerações da defesa, consigno que o pleito de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Magistrado, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no julgamento do Habeas Corpus nº 623.598/PR, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, cuja ementa transcrevo: “HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” Passo então a elencar a prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento, para na sequência deliberar sobre a materialidade, autoria e circunstâncias do fato. A testemunha Guilherme Ristow Rolinski, policial militar, relatou que estavam numa operação chamada “Fecha quartel” e a equipe do Comando de Operações Especiais, onde trabalha, foi designada para fazer uma incursão nesse local, no Parolin, conhecido como “Beco do T”, com bastante tráfico de drogas e comércio de ilícitos. A equipe do COE contou com a equipe de inteligência, a qual fez o levantamento de informações para conseguirem realizar a abordagem com o maior número de informações possíveis. Eles fizeram monitoramento através de aeronaves remotas, drones. Acabaram identificando um masculino que estaria fazendo o comércio de entorpecentes e lhes repassaram essas informações. A equipe chegou até o local, conseguiu abordar Cleverson, e junto dele estava outro masculino também relacionado no boletim como Roberto. Diante disso, fizeram a abordagem. Com Roberto foi localizada uma quantia de R$ 100,00, “onde foi perguntado pra ele o que que ele estaria fazendo naquele local, haja vista que ele não reside ali próximo, né, ele falou que era usuário de entorpecentes e teria ido comprar com o Roberto, né, aí como não havia nada de ilícito com ele ali também, então, foi liberado”. Cleverson foi mantido ali. Foi solicitado apoio do canil central e com o cão se conseguiu localizar uma bolsa preta que estaria sendo utilizada pelo acusado. Dentro dessa bolsa teria essa quantia de droga mencionada pela Promotora, maconha, haxixe, crack e cocaína, e também uma quantia em dinheiro de R$ 1.675,00 e um caderno com a contabilidade do tráfico. Diante dessas informações foi dada voz de prisão ao acusado e ele foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos. Questionado se chegou a acompanhar as imagens do drone, respondeu que receberam uma foto, não tinham como acompanhar porque estavam em outro local. Só receberam a imagem de como ele estaria vestido. Ao visualizar a imagem de mov. 1.6, disse que é a que se referiu. Ele estava com as mesmas vestes quando chegaram, se não se engana, acha que até foram apreendidas algumas vestes. Perguntado se nessa visualização dos drones teve conhecimento se os policiais do setor de inteligência chegaram a verificar o acusado com alguma bolsa, respondeu “não me recordo… foi identificado, doutora, falaram que ele estava guardando, né, ele estava armazenando”. Usaram essa imagem como referência, não tinham o vídeo completo, eles lhes informaram que ele estaria de posse de uma bolsa, que ele estaria armazenando, fazendo aquele transporte, venda. Indagado se recorda onde os cães encontraram a droga, respondeu que neste momento ficou com os abordados bem no “Beco do T”, onde eles estavam, e o restante dos componentes localizou numa rua próxima, ali na frente. Não tinha mais pessoas próximas, como falou, só foram abordados esses indivíduos que estão relacionados no boletim de ocorrência. O acompanhamento por drone foi feito em tempo real. Cleverson foi questionado quando as drogas foram localizadas, mas ele não informou nada. Também preservaram o direito dele ao silêncio. Todas as drogas estavam em embalagens prontas para o comércio. O “Beco do T” é bastante conhecido pelo tráfico de drogas, gera uma movimentação por parte das equipes policiais por ser próximo a uma escola. O terreno fica nos fundos da escola, tanto é que o pessoal da inteligência foi até esse colégio pra tentar verificar as possíveis rotas de fuga que teriam, caso fossem abordar ali. Não sabe dizer o nome do colégio, é uma escola para crianças mais novas, uma creche ou escola de ensino infantil. Não conhecia o acusado. Questionado sobre quais informações foram passadas pela equipe de inteligência, além da foto, respondeu que foram repassadas informações sobre os indivíduos, rotas de fuga, horário de maior movimentação do comércio de ilícitos, esse tipo de coisa. Indagado se eles chegaram a repassar a existência de alguma movimentação naquele momento, relacionada à entrega de mercadoria e eventual suspeita de tráfico, respondeu que com certeza, ali é uma movimentação muito grande, a todo momento entra e sai de pessoas. Cleverson era o alvo principal, o buscaram pelas características dele. Ali é um local que tem várias residências em volta, várias pessoas, então, existem pessoas moradoras dali. Fizeram o reconhecimento do local, entrevistaram algumas pessoas que estavam um pouco mais distantes, mas são moradoras dali, não tinham nada a ver com a situação. O pessoal da inteligência que foi até o colégio. A testemunha Rafael Rodrigo Florio, policial militar, disse que essa operação se realizou no “Beco do T”, no Parolin, que é uma região bem conhecida pelo tráfico de drogas e pelo difícil acesso por não ter rua, é um beco onde só pessoas conseguem entrar, eles até trancam a parte de entrada para dificultar mais ainda o acesso da polícia no local. Foram designados para fazer essa operação, que teria esse monitoramento por drone, e que no local se estava observando que tinha uma pessoa com chapéu vermelho, a qual identificaram depois na abordagem, que estaria fazendo o “corre”, fazia contato com a pessoa, a pessoa ia lá no local, pegava alguma coisa, voltava, aparentemente indo buscar droga, fazendo essa comercialização. Fizeram a incursão no local a pé, conseguiram identificar esse elemento que estava com o chapéu vermelho, se não se engana, era uma cor bem viva. Na abordagem, nada foi encontrado com ele. Foi feita uma busca na região próxima a ele, também não foi encontrado, “que tava bem escondida essa bolsa”. Pediram apoio da operação com cães e através do faro do cachorro conseguiram localizar essa droga, aí foi feito o encaminhamento dele para a delegacia. A todo momento o acusado negou que a droga era dele. Tinha várias pessoas no local, só que prestaram mais atenção nele por causa da indicação do pessoal da imagem, que estava com o chapéu vermelho. Conseguiram fazer a abordagem do acusado e do outro rapaz que tinha informado que tinha ido comprar droga. Não conversou com esse rapaz, mas lembra dos policiais comentando que ele teria ido comprar droga. Viu uma foto para conseguirem distinguir a pessoa que estava com chapéu vermelho, que seria Cleverson. Confirmou que a foto que viu é a juntada no mov. 1.6. Questionado se alguém explicou o que estava vendo no vídeo, respondeu “sim, explicou que esse rapaz aí toda hora ele tava… às vezes ele ficava sentado até nessa cadeira vermelha aí, aí ele levantava, ia num canto, voltava, conversava com uma pessoa, parecia que ele passava algo pra essa pessoa, voltava, ia, tava ali toda hora fazendo esse ia pra lá, vinha pra cá, ia pra lá, vinha pra cá”. Perguntado se sabe como funciona essa questão dos drones, se existe uma pessoa específica que faz esse serviço, respondeu que a pessoa tem que ter o curso para pilotagem do drone, é ela quem faz o monitoramento das filmagens. O local é bem conhecido pelo tráfico de drogas, já fizeram outras operações na região tentando pegar alguma coisa do tráfico. Questionado sobre o que é colocado para bloquear entrada de carro, respondeu que de outras operações que já participou, já foram colocados troncos, pedras, manilhas, várias coisas que dificultam o acesso da polícia. Indagado se em algum momento no período do drone Cleverson foi identificado nas imagens com essa bolsa preta, apreendida com drogas, respondeu que não sabe responder. Havia mais pessoas no local, que saíram correndo. Abordaram o acusado e outro que foi indicado como testemunha no B.O. Não foi perguntado o motivo pelo qual eles ficaram lá e não saíram correndo. Perguntado se durante as gravações ou no momento da abordagem foi visto o acusado segurando/jogando/escondendo essa bolsa, respondeu que não. O acusado Cleverson Pires do Prado relatou que está em situação de rua há três anos, desde que se separou. Normalmente para no abrigo “Padre Pio”, perto do viaduto do Capanema. Tem três filhos, de 12, 11 e 09 anos de idade, que moram com a mãe deles e não têm problemas graves de saúde. Trabalha com reciclagem, entregava no “Barracão do Gordo”, descendo o beco onde foi abordado. Por dia ganhava de R$ 50,00 a R$ 70,00. Respondeu um processo em 2012, de lá pra cá parou e abandonou com tudo, essa vida de cadeia não é para ele, nunca quis. Já cumpriu sua condenação por tráfico. Sobre a acusação, estava lá para fazer seu serviço, descendo pro depósito. Faz limpeza dos becos e da escadaria também, duas vezes por mês. Ajuda a população e eles o ajudam com roupa, comida. Não estava com bolsa nenhuma. Estava sem dinheiro, sem celular, sem nada, é um quebrado, não tem nada. É usuário de crack desde 1999. Estava lá para limpar e entregar seu material. Estava com um caninho com Bombril e um isqueiro no momento em que lhe abordaram. Indagado de quem eram as drogas e o dinheiro, respondeu que a hora que subiu a escadaria, que chegou lá em cima, não tinha mais ninguém. Subiu a escadaria e, no momento em que ia descer o beco, eles subiram pelo outro lado da rua apontando as armas e lhe enquadraram. Não tem nada a ver com isso, não estava traficando, não tem nada na vida, é um quebrado, “Eu traficante? Nunca”, sua última passagem foi em 2012. Em 2014 abandonou essa vida. Perguntado sobre quem vende droga no local, respondeu que um monte de piazada fica lá em cima, não pode dizer quem é porque não mora ali. Fazia tratamento no CAPS, no Sagrado Coração, se não se engana, em 2007, aí se internou em outra associação, “Reviver”, em Campo Largo. Parou de usar droga por doze anos, enquanto estava casado, aí se separou, teve essa recaída e virou morador de rua. Não é a pessoa que foi mostrada ao policial, não a conhece, mas jura que não é ele. No momento em que chegou lá em cima não tinha ninguém. Perguntado quem o havia contratado para fazer a limpeza da escada, respondeu que a população, dona Tereza. Sempre pega material deles, leva lá para baixo, varre a escadaria, limpa a frente da casa deles. Nem fica ali no Parolin, anda para todo lado mexendo com sua reciclagem. Não conhecia os policiais. O policial da primeira audiência mesmo falou que nunca lhe abordou, nunca tinha lhe visto ali. Não mora ali, não conhece nada. Não viu quando os policiais encontraram a droga e o dinheiro, eles não mostraram nada. Não teria nem subido se soubesse que isso estava lá naquele lugar. “Pelo amor de Deus, analise a foto, doutora, não sou eu, por favor, tá, por favor, de coração, que eu não sou traficante, sou um pé rapado, nem telefone eu tenho”. A abordagem aconteceu quando ainda estava claro, era na faixa de umas 18h30 - 19h00. Foi tirado de lá a hora que já estava escuro, que todo mundo tinha sumido. Foi o último a descer lá do beco. Chegou lá em cima na faixa de umas 18h30 - 19h00. Quando ia descer sentido beco para baixo, que é o depósito verde, a polícia estava vindo pelo outro lado da rua já. Os policiais já vieram apontando as armas e lhe abordaram ali em cima mesmo, antes de ter descido. O depósito é de um senhor chamado “Gordo”, dono de uma reciclagem. Leva o material, ele compra e lhe paga, são pesados pet, latinha, papelão, esses materiais mais fáceis de vender. Leva o material ali e faz serviços duas vezes por mês, faz limpeza das escadas, limpa a frente das casas, varre, junta os lixos, resto de sujeira de cachorro. No dia, tinha subido pra limpar a escadaria e fazer a limpeza da frente das casas, aí a população já lhe fornece um pouco mais de material e iria vender também. Estava claro lá quando chegou, a escada dá uns vinte metros. O material para limpar fica na casa da dona Tereza, subindo o beco, limpa, aí ela lhe dá roupas também. Ela pede para limpar porque ninguém limpa. Pediu para ela se podia limpar, ela aceitou. Já tinha conversado com ela no dia, estava tudo certo. Do seu lado, na hora da abordagem, tinha um balde branco com pet dentro, lata e umas panelas velhas de alumínio. ia descer do beco para levar o material quando a polícia lhe abordou. Tinha usado uma pedra de crack uns vinte minutos antes de subir, lá na rua. Não estava com gorro vermelho, não é aquela pessoa, tem cem por cento de certeza, jura por Deus. Não estava de meia preta comprida, com gorro. Estava com uma bota marrom de couro. Foi pego sem bolsa, sem dinheiro, sem celular, sem nada, só com seu caninho, seu Bombril e seu isqueiro. O fluxo de pessoas ali é enorme, deve passar não sabe quantas pessoas por dia nesse lugar. Não viu eles acharem bolsa, dinheiro, droga, não lhe mostraram nada. Da análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, assim como o Ministério Público e a defesa, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente. Não é possível afirmar que o dinheiro (R$ 1.675,00), a folha contendo anotações do tráfico e as drogas (75 gramas de cocaína, 132 gramas de maconha e 14 gramas de crack), localizadas e apreendidas pela equipe policial no interior de uma bolsa, pertenciam ao acusado. Os policiais militares ouvidos em Juízo relataram que após terem sido informados pela equipe de inteligência que visualizaram o acusado comercializando substâncias entorpecentes através das imagens de drones, se deslocaram até o local e o encontraram junto com a pessoa de Roberto. O acusado não tinha nada em posse. Posteriormente, com o auxílio do cão farejador, foi localizada uma bolsa preta nas proximidades, contendo as drogas, o dinheiro e as anotações do tráfico. Contudo, embora tenham feito referência às imagens vistas pela equipe de inteligência, restou claro que em nenhum momento eles tiveram acesso a elas, mas tão somente a uma fotografia (juntada ao mov. 1.6), que seria da pessoa que estaria traficando drogas na região. Eles também não chegaram a visualizar o acusado manuseando a referida bolsa ou se deslocando ao lugar em que ela estava. Ainda, diferente do que mencionou o policial Guilherme, no sentido de que as outras pessoas que estariam no local seriam apenas moradoras - que não teriam nada a ver com a situação - o policial Rafael contou que, assim que chegaram no local da abordagem, várias pessoas saíram correndo. Não é incomum a ocultação de drogas próximo aos pontos onde ocorre a venda, sendo possível que qualquer outra pessoa possa tê-las deixado naquele lugar que, de acordo com os policiais militares, é um notório ponto de tráfico de drogas onde já ocorreram outras operações. Também não restou minimamente esclarecida a distância entre o acusado e o lugar em que a bolsa estava, já que os policiais se restringiram a dizer que foi localizada nas proximidades, inclusive, com a ajuda de cão farejador, o que impede a conclusão de estava em local de fácil acesso, de imediata disponibilidade para o réu. Além disso, conforme bem salientou o Ministério Público, caso o setor de inteligência da Polícia Militar realmente tivesse identificado Cleverson escondendo ou armazenando a bolsa, não haveria necessidade do acionamento do canil ou da realização de uma busca minuciosa na região, tendo em vista que as equipes já teriam conhecimento prévio acerca do local exato onde o objeto estaria escondido. Não se olvide ainda que a pessoa que disse que foi até lá para comprar droga especificamente do acusado, identificada no Boletim de Ocorrência como Roberto Manabu Ozaki (mov. 1.5), sequer foi arrolada para ser ouvida em Juízo. Não bastando, além de não terem sido acostadas aos autos as filmagens dos drones feitas previamente à abordagem do acusado, que demonstrariam uma dinâmica típica do comércio de entorpecentes (atender uma pessoa, ir até um local específico e retornar com o produto em mãos para fazer a entrega), por não terem sido gravadas/arquivadas (informação contida no item “3” do documento de mov. 166.3), os policiais responsáveis por terem efetivamente feito o monitoramento (Maurício Luqui Lopes e Marcelo Dionísio) também não foram ouvidos em audiência de instrução e julgamento. Desta forma, a fragilidade do conjunto probatório impõe a absolvição do acusado, eis que a dúvida milita em favor dele, por força do princípio in dubio pro reo. III - Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo Cleverson Pires do Prado, qualificado nos autos, da acusação quanto à prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006. IV - Disposições finais: Considerando a absolvição do agente, não mais subsistem razões para a manutenção da custódia. Portanto, revogo a prisão preventiva de Cleverson Pires do Prado, e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Deixo de deliberar acerca das drogas apreendidas, tendo em vista que, em consulta à aba de apreensões do Sistema Projudi, consta que elas já foram devidamente incineradas. Declaro o perdimento do valor apreendido, tendo em vista que, além de Cleverson ter negado sua propriedade, pelas circunstâncias em que foi localizado pela equipe policial (junto com drogas e anotações referentes à venda de entorpecentes), é oriundo do tráfico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; b) observado o regramento do artigo 123 do Código de Processo Penal, comunique-se à SENAD a existência da bolsa, dos potes plásticos vazios e da folha de anotações apreendidos, para a adoção das providências da Lei nº 11.343/2006, no tocante à sua destinação; c) promova-se a destinação do dinheiro apreendido ao FUNAD (artigo 63-E da Lei de Drogas); d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON PIRES DO PRADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES
OAB: 17088/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002791-07.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Réu: Cleverson Pires do Prado. SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia através da Promotora de Justiça atuante neste Foro Central (mov. 55.1), contra Cleverson Pires do Prado, brasileiro, catador de papel, portador do RG nº 8.712.752-4/PR, CPF nº 033.882.329-89, natural de Curitiba/PR, nascido em 13/10/1980, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Vilma de Lourdes Marin do Prado e Genivaldo Pires do Prado, residente e domiciliado na Rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 2468, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, atualmente preso, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “No dia 05 de março de 2026, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Professor Plácido e Silva, nº 01, localidade conhecida como ‘Beco do T’, Bairro Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CLEVERSON PIRES DO PRADO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, guardava, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 75 g (setenta e cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida como cocaína; 132 g (cento e trinta e duas gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha; 14 g (quatorze gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma conhecida como crack; e 2 g (duas gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., na forma conhecida como haxixe. Consta dos autos que durante a realização da “Operação Fecha Quartel”, uma equipe do COE (Comandos e Operações Especiais) realizou incursão no bairro Parolin, oportunidade em que procedeu a abordagem do denunciado CLEVERSON PIRES DO PRADO, o qual vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência através de drones, tendo sido identificado como o responsável pelo entorpecente naquela ocasião. No momento da abordagem, os policiais encontraram o denunciado na companhia de Roberto Manabu Ozaki, o qual relatou à equipe que se deslocou ao local especificamente para adquirir maconha do ora denunciado. Com o auxílio de uma equipe de Operações com Cães, os policiais localizaram, escondida nas imediações, uma bolsa preta contendo os entorpecentes acima descritos (parte já fracionada em potes plásticos e invólucros prontos para a venda), além da quantia de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) em espécie e uma folha de papel contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4, B.O. nº 2026/309943 – mov. 1.5, registro fotográfico – mov. 1.6 e 1.7, papel com anotações – mov. 1.8, termo de depoimento policial – mov. 1.9 e 1.11, auto de exibição e apreensão – mov. 1.13 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.15). Cleverson foi preso em flagrante na data de 05 de março de 2026. A audiência de custódia se realizou no dia seguinte, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, decretou-se a prisão preventiva do acusado (decisão de mov. 30.1). O feito seguiu o rito preconizado pela Lei n° 11.343/2006. Em mov. 67.1, foi determinada a notificação do acusado, autorizando-se a incineração da droga apreendida, com a ressalva de manutenção de quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Pessoalmente notificado (mov. 78.1), o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 100.1, através da Defensoria Pública, reservando-se o direito de se manifestar em momento oportuno. A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026, designando-se a data de 26 de maio de 2026 para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1). O Laudo Pericial foi juntado ao mov. 138.1. Na data prevista, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e pela defesa (Guilherme Ristow Rolinski). O Ministério Público insistiu na oitiva do policial ausente (Rafael Rodrigo Florio) e requereu a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que encaminhasse relatório técnico do serviço de inteligência referente às diligências investigativas prévias da Operação “Fecha quartel”, esclarecendo ainda “como cedeu as imagens dos drones e esta ocorreu em tempo real”. Requereu fosse solicitado o envio dos drones vinculados à investigação e reiterou a solicitação contida no item 3-b, da conta de mov. 55.1. Pelo Juízo, diante da insistência na oitiva do policial militar ausente, foi designada audiência em continuação para o dia 23 de junho de 2026, tendo sido deferidos integralmente os pedidos formulados pelo órgão ministerial (ata de mov. 147.1). Em 23 de junho de 2026 foi inquirida a testemunha Rafael Rodrigo Florio. Na sequência, o réu foi interrogado. O Ministério Público requereu a reiteração do ofício de mov. 154.1, o que foi deferido (ata de mov. 158.1). A resposta ao ofício foi juntada em mov. 166.7. Foram atualizadas as informações processuais, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do réu (mov. 168.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 180.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais ao mov. 184.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que não há qualquer prova judicializada robusta capaz de vincular o acusado às substâncias entorpecentes apreendidas, o que foi reconhecido pelo próprio Ministério Público; que o policial Guilherme relatou que a equipe de inteligência repassou imagens de drone de um indivíduo que estaria “guardando” uma bolsa, no entanto, o policial Rafael apresentou versão oposta, afirmando que o réu não foi visto segurando, jogando ou escondendo qualquer bolsa, nem nas imagens do drone, nem durante a abordagem; que a vinculação da bolsa contendo as drogas é inexistente, tendo a diligência ocorrido no “Beco do T”, no bairro Parolin, local de intenso fluxo de pessoas e de amplo conhecimento pelo comércio de drogas; que caso o setor de inteligência tivesse de fato monitorado o acusado guardando a referida bolsa, não haveria necessidade do emprego de cães farejadores para realizar uma varredura complexa na área; que o acionamento do canil comprova que as autoridades não sabiam onde a droga estava, tampouco viram o acusado manipulando o esconderijo; que inexistem nos autos as imagens do monitoramento por drones; que a única pessoa que portava dinheiro no momento da abordagem era o usuário Roberto, corroborando a tese de que o acusado é apenas um morador de rua, reciclador e dependente químico, que frequentava o local, mas não exercia mercancia ilícita; e que o próprio Ministério Público formulou pedido de absolvição, estando o juiz a ele vinculado. Ao final, solicitou a revogação da prisão preventiva. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Inicialmente, em razão das considerações da defesa, consigno que o pleito de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Magistrado, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no julgamento do Habeas Corpus nº 623.598/PR, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, cuja ementa transcrevo: “HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” Passo então a elencar a prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento, para na sequência deliberar sobre a materialidade, autoria e circunstâncias do fato. A testemunha Guilherme Ristow Rolinski, policial militar, relatou que estavam numa operação chamada “Fecha quartel” e a equipe do Comando de Operações Especiais, onde trabalha, foi designada para fazer uma incursão nesse local, no Parolin, conhecido como “Beco do T”, com bastante tráfico de drogas e comércio de ilícitos. A equipe do COE contou com a equipe de inteligência, a qual fez o levantamento de informações para conseguirem realizar a abordagem com o maior número de informações possíveis. Eles fizeram monitoramento através de aeronaves remotas, drones. Acabaram identificando um masculino que estaria fazendo o comércio de entorpecentes e lhes repassaram essas informações. A equipe chegou até o local, conseguiu abordar Cleverson, e junto dele estava outro masculino também relacionado no boletim como Roberto. Diante disso, fizeram a abordagem. Com Roberto foi localizada uma quantia de R$ 100,00, “onde foi perguntado pra ele o que que ele estaria fazendo naquele local, haja vista que ele não reside ali próximo, né, ele falou que era usuário de entorpecentes e teria ido comprar com o Roberto, né, aí como não havia nada de ilícito com ele ali também, então, foi liberado”. Cleverson foi mantido ali. Foi solicitado apoio do canil central e com o cão se conseguiu localizar uma bolsa preta que estaria sendo utilizada pelo acusado. Dentro dessa bolsa teria essa quantia de droga mencionada pela Promotora, maconha, haxixe, crack e cocaína, e também uma quantia em dinheiro de R$ 1.675,00 e um caderno com a contabilidade do tráfico. Diante dessas informações foi dada voz de prisão ao acusado e ele foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos. Questionado se chegou a acompanhar as imagens do drone, respondeu que receberam uma foto, não tinham como acompanhar porque estavam em outro local. Só receberam a imagem de como ele estaria vestido. Ao visualizar a imagem de mov. 1.6, disse que é a que se referiu. Ele estava com as mesmas vestes quando chegaram, se não se engana, acha que até foram apreendidas algumas vestes. Perguntado se nessa visualização dos drones teve conhecimento se os policiais do setor de inteligência chegaram a verificar o acusado com alguma bolsa, respondeu “não me recordo… foi identificado, doutora, falaram que ele estava guardando, né, ele estava armazenando”. Usaram essa imagem como referência, não tinham o vídeo completo, eles lhes informaram que ele estaria de posse de uma bolsa, que ele estaria armazenando, fazendo aquele transporte, venda. Indagado se recorda onde os cães encontraram a droga, respondeu que neste momento ficou com os abordados bem no “Beco do T”, onde eles estavam, e o restante dos componentes localizou numa rua próxima, ali na frente. Não tinha mais pessoas próximas, como falou, só foram abordados esses indivíduos que estão relacionados no boletim de ocorrência. O acompanhamento por drone foi feito em tempo real. Cleverson foi questionado quando as drogas foram localizadas, mas ele não informou nada. Também preservaram o direito dele ao silêncio. Todas as drogas estavam em embalagens prontas para o comércio. O “Beco do T” é bastante conhecido pelo tráfico de drogas, gera uma movimentação por parte das equipes policiais por ser próximo a uma escola. O terreno fica nos fundos da escola, tanto é que o pessoal da inteligência foi até esse colégio pra tentar verificar as possíveis rotas de fuga que teriam, caso fossem abordar ali. Não sabe dizer o nome do colégio, é uma escola para crianças mais novas, uma creche ou escola de ensino infantil. Não conhecia o acusado. Questionado sobre quais informações foram passadas pela equipe de inteligência, além da foto, respondeu que foram repassadas informações sobre os indivíduos, rotas de fuga, horário de maior movimentação do comércio de ilícitos, esse tipo de coisa. Indagado se eles chegaram a repassar a existência de alguma movimentação naquele momento, relacionada à entrega de mercadoria e eventual suspeita de tráfico, respondeu que com certeza, ali é uma movimentação muito grande, a todo momento entra e sai de pessoas. Cleverson era o alvo principal, o buscaram pelas características dele. Ali é um local que tem várias residências em volta, várias pessoas, então, existem pessoas moradoras dali. Fizeram o reconhecimento do local, entrevistaram algumas pessoas que estavam um pouco mais distantes, mas são moradoras dali, não tinham nada a ver com a situação. O pessoal da inteligência que foi até o colégio. A testemunha Rafael Rodrigo Florio, policial militar, disse que essa operação se realizou no “Beco do T”, no Parolin, que é uma região bem conhecida pelo tráfico de drogas e pelo difícil acesso por não ter rua, é um beco onde só pessoas conseguem entrar, eles até trancam a parte de entrada para dificultar mais ainda o acesso da polícia no local. Foram designados para fazer essa operação, que teria esse monitoramento por drone, e que no local se estava observando que tinha uma pessoa com chapéu vermelho, a qual identificaram depois na abordagem, que estaria fazendo o “corre”, fazia contato com a pessoa, a pessoa ia lá no local, pegava alguma coisa, voltava, aparentemente indo buscar droga, fazendo essa comercialização. Fizeram a incursão no local a pé, conseguiram identificar esse elemento que estava com o chapéu vermelho, se não se engana, era uma cor bem viva. Na abordagem, nada foi encontrado com ele. Foi feita uma busca na região próxima a ele, também não foi encontrado, “que tava bem escondida essa bolsa”. Pediram apoio da operação com cães e através do faro do cachorro conseguiram localizar essa droga, aí foi feito o encaminhamento dele para a delegacia. A todo momento o acusado negou que a droga era dele. Tinha várias pessoas no local, só que prestaram mais atenção nele por causa da indicação do pessoal da imagem, que estava com o chapéu vermelho. Conseguiram fazer a abordagem do acusado e do outro rapaz que tinha informado que tinha ido comprar droga. Não conversou com esse rapaz, mas lembra dos policiais comentando que ele teria ido comprar droga. Viu uma foto para conseguirem distinguir a pessoa que estava com chapéu vermelho, que seria Cleverson. Confirmou que a foto que viu é a juntada no mov. 1.6. Questionado se alguém explicou o que estava vendo no vídeo, respondeu “sim, explicou que esse rapaz aí toda hora ele tava… às vezes ele ficava sentado até nessa cadeira vermelha aí, aí ele levantava, ia num canto, voltava, conversava com uma pessoa, parecia que ele passava algo pra essa pessoa, voltava, ia, tava ali toda hora fazendo esse ia pra lá, vinha pra cá, ia pra lá, vinha pra cá”. Perguntado se sabe como funciona essa questão dos drones, se existe uma pessoa específica que faz esse serviço, respondeu que a pessoa tem que ter o curso para pilotagem do drone, é ela quem faz o monitoramento das filmagens. O local é bem conhecido pelo tráfico de drogas, já fizeram outras operações na região tentando pegar alguma coisa do tráfico. Questionado sobre o que é colocado para bloquear entrada de carro, respondeu que de outras operações que já participou, já foram colocados troncos, pedras, manilhas, várias coisas que dificultam o acesso da polícia. Indagado se em algum momento no período do drone Cleverson foi identificado nas imagens com essa bolsa preta, apreendida com drogas, respondeu que não sabe responder. Havia mais pessoas no local, que saíram correndo. Abordaram o acusado e outro que foi indicado como testemunha no B.O. Não foi perguntado o motivo pelo qual eles ficaram lá e não saíram correndo. Perguntado se durante as gravações ou no momento da abordagem foi visto o acusado segurando/jogando/escondendo essa bolsa, respondeu que não. O acusado Cleverson Pires do Prado relatou que está em situação de rua há três anos, desde que se separou. Normalmente para no abrigo “Padre Pio”, perto do viaduto do Capanema. Tem três filhos, de 12, 11 e 09 anos de idade, que moram com a mãe deles e não têm problemas graves de saúde. Trabalha com reciclagem, entregava no “Barracão do Gordo”, descendo o beco onde foi abordado. Por dia ganhava de R$ 50,00 a R$ 70,00. Respondeu um processo em 2012, de lá pra cá parou e abandonou com tudo, essa vida de cadeia não é para ele, nunca quis. Já cumpriu sua condenação por tráfico. Sobre a acusação, estava lá para fazer seu serviço, descendo pro depósito. Faz limpeza dos becos e da escadaria também, duas vezes por mês. Ajuda a população e eles o ajudam com roupa, comida. Não estava com bolsa nenhuma. Estava sem dinheiro, sem celular, sem nada, é um quebrado, não tem nada. É usuário de crack desde 1999. Estava lá para limpar e entregar seu material. Estava com um caninho com Bombril e um isqueiro no momento em que lhe abordaram. Indagado de quem eram as drogas e o dinheiro, respondeu que a hora que subiu a escadaria, que chegou lá em cima, não tinha mais ninguém. Subiu a escadaria e, no momento em que ia descer o beco, eles subiram pelo outro lado da rua apontando as armas e lhe enquadraram. Não tem nada a ver com isso, não estava traficando, não tem nada na vida, é um quebrado, “Eu traficante? Nunca”, sua última passagem foi em 2012. Em 2014 abandonou essa vida. Perguntado sobre quem vende droga no local, respondeu que um monte de piazada fica lá em cima, não pode dizer quem é porque não mora ali. Fazia tratamento no CAPS, no Sagrado Coração, se não se engana, em 2007, aí se internou em outra associação, “Reviver”, em Campo Largo. Parou de usar droga por doze anos, enquanto estava casado, aí se separou, teve essa recaída e virou morador de rua. Não é a pessoa que foi mostrada ao policial, não a conhece, mas jura que não é ele. No momento em que chegou lá em cima não tinha ninguém. Perguntado quem o havia contratado para fazer a limpeza da escada, respondeu que a população, dona Tereza. Sempre pega material deles, leva lá para baixo, varre a escadaria, limpa a frente da casa deles. Nem fica ali no Parolin, anda para todo lado mexendo com sua reciclagem. Não conhecia os policiais. O policial da primeira audiência mesmo falou que nunca lhe abordou, nunca tinha lhe visto ali. Não mora ali, não conhece nada. Não viu quando os policiais encontraram a droga e o dinheiro, eles não mostraram nada. Não teria nem subido se soubesse que isso estava lá naquele lugar. “Pelo amor de Deus, analise a foto, doutora, não sou eu, por favor, tá, por favor, de coração, que eu não sou traficante, sou um pé rapado, nem telefone eu tenho”. A abordagem aconteceu quando ainda estava claro, era na faixa de umas 18h30 - 19h00. Foi tirado de lá a hora que já estava escuro, que todo mundo tinha sumido. Foi o último a descer lá do beco. Chegou lá em cima na faixa de umas 18h30 - 19h00. Quando ia descer sentido beco para baixo, que é o depósito verde, a polícia estava vindo pelo outro lado da rua já. Os policiais já vieram apontando as armas e lhe abordaram ali em cima mesmo, antes de ter descido. O depósito é de um senhor chamado “Gordo”, dono de uma reciclagem. Leva o material, ele compra e lhe paga, são pesados pet, latinha, papelão, esses materiais mais fáceis de vender. Leva o material ali e faz serviços duas vezes por mês, faz limpeza das escadas, limpa a frente das casas, varre, junta os lixos, resto de sujeira de cachorro. No dia, tinha subido pra limpar a escadaria e fazer a limpeza da frente das casas, aí a população já lhe fornece um pouco mais de material e iria vender também. Estava claro lá quando chegou, a escada dá uns vinte metros. O material para limpar fica na casa da dona Tereza, subindo o beco, limpa, aí ela lhe dá roupas também. Ela pede para limpar porque ninguém limpa. Pediu para ela se podia limpar, ela aceitou. Já tinha conversado com ela no dia, estava tudo certo. Do seu lado, na hora da abordagem, tinha um balde branco com pet dentro, lata e umas panelas velhas de alumínio. ia descer do beco para levar o material quando a polícia lhe abordou. Tinha usado uma pedra de crack uns vinte minutos antes de subir, lá na rua. Não estava com gorro vermelho, não é aquela pessoa, tem cem por cento de certeza, jura por Deus. Não estava de meia preta comprida, com gorro. Estava com uma bota marrom de couro. Foi pego sem bolsa, sem dinheiro, sem celular, sem nada, só com seu caninho, seu Bombril e seu isqueiro. O fluxo de pessoas ali é enorme, deve passar não sabe quantas pessoas por dia nesse lugar. Não viu eles acharem bolsa, dinheiro, droga, não lhe mostraram nada. Da análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, assim como o Ministério Público e a defesa, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente. Não é possível afirmar que o dinheiro (R$ 1.675,00), a folha contendo anotações do tráfico e as drogas (75 gramas de cocaína, 132 gramas de maconha e 14 gramas de crack), localizadas e apreendidas pela equipe policial no interior de uma bolsa, pertenciam ao acusado. Os policiais militares ouvidos em Juízo relataram que após terem sido informados pela equipe de inteligência que visualizaram o acusado comercializando substâncias entorpecentes através das imagens de drones, se deslocaram até o local e o encontraram junto com a pessoa de Roberto. O acusado não tinha nada em posse. Posteriormente, com o auxílio do cão farejador, foi localizada uma bolsa preta nas proximidades, contendo as drogas, o dinheiro e as anotações do tráfico. Contudo, embora tenham feito referência às imagens vistas pela equipe de inteligência, restou claro que em nenhum momento eles tiveram acesso a elas, mas tão somente a uma fotografia (juntada ao mov. 1.6), que seria da pessoa que estaria traficando drogas na região. Eles também não chegaram a visualizar o acusado manuseando a referida bolsa ou se deslocando ao lugar em que ela estava. Ainda, diferente do que mencionou o policial Guilherme, no sentido de que as outras pessoas que estariam no local seriam apenas moradoras - que não teriam nada a ver com a situação - o policial Rafael contou que, assim que chegaram no local da abordagem, várias pessoas saíram correndo. Não é incomum a ocultação de drogas próximo aos pontos onde ocorre a venda, sendo possível que qualquer outra pessoa possa tê-las deixado naquele lugar que, de acordo com os policiais militares, é um notório ponto de tráfico de drogas onde já ocorreram outras operações. Também não restou minimamente esclarecida a distância entre o acusado e o lugar em que a bolsa estava, já que os policiais se restringiram a dizer que foi localizada nas proximidades, inclusive, com a ajuda de cão farejador, o que impede a conclusão de estava em local de fácil acesso, de imediata disponibilidade para o réu. Além disso, conforme bem salientou o Ministério Público, caso o setor de inteligência da Polícia Militar realmente tivesse identificado Cleverson escondendo ou armazenando a bolsa, não haveria necessidade do acionamento do canil ou da realização de uma busca minuciosa na região, tendo em vista que as equipes já teriam conhecimento prévio acerca do local exato onde o objeto estaria escondido. Não se olvide ainda que a pessoa que disse que foi até lá para comprar droga especificamente do acusado, identificada no Boletim de Ocorrência como Roberto Manabu Ozaki (mov. 1.5), sequer foi arrolada para ser ouvida em Juízo. Não bastando, além de não terem sido acostadas aos autos as filmagens dos drones feitas previamente à abordagem do acusado, que demonstrariam uma dinâmica típica do comércio de entorpecentes (atender uma pessoa, ir até um local específico e retornar com o produto em mãos para fazer a entrega), por não terem sido gravadas/arquivadas (informação contida no item “3” do documento de mov. 166.3), os policiais responsáveis por terem efetivamente feito o monitoramento (Maurício Luqui Lopes e Marcelo Dionísio) também não foram ouvidos em audiência de instrução e julgamento. Desta forma, a fragilidade do conjunto probatório impõe a absolvição do acusado, eis que a dúvida milita em favor dele, por força do princípio in dubio pro reo. III - Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo Cleverson Pires do Prado, qualificado nos autos, da acusação quanto à prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006. IV - Disposições finais: Considerando a absolvição do agente, não mais subsistem razões para a manutenção da custódia. Portanto, revogo a prisão preventiva de Cleverson Pires do Prado, e determino a imediata expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Deixo de deliberar acerca das drogas apreendidas, tendo em vista que, em consulta à aba de apreensões do Sistema Projudi, consta que elas já foram devidamente incineradas. Declaro o perdimento do valor apreendido, tendo em vista que, além de Cleverson ter negado sua propriedade, pelas circunstâncias em que foi localizado pela equipe policial (junto com drogas e anotações referentes à venda de entorpecentes), é oriundo do tráfico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; b) observado o regramento do artigo 123 do Código de Processo Penal, comunique-se à SENAD a existência da bolsa, dos potes plásticos vazios e da folha de anotações apreendidos, para a adoção das providências da Lei nº 11.343/2006, no tocante à sua destinação; c) promova-se a destinação do dinheiro apreendido ao FUNAD (artigo 63-E da Lei de Drogas); d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito