0002790-21.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002790-21.2023.8.16.0004 Processo: 0002790-21.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$867.071,40 Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE MIRANDA Espólio de Helena Nogueira de Miranda Executado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A Vistos para decisão. 1. Documentos do processo originário. Diante da complexidade da demanda originária, para facilitar a compreensão da execução, em complementação aos arquivos juntados aos mov. 21.1 a 21.11, junte-se aos autos os seguintes documentos dos autos originários nº 0000284-50.1978.8.16.0004: a) Laudo pericial – fls. 725/753 (mov. 1.211); b) Petição/cálculo – fls. 1342/1345 (mov. 1.465); c) Petição/cálculo – fls. 1486/1489 (mov. 1.504); d) Petição executado – fls. 1515/1516 (mov. 1.521); e) Decisão (execuções em apartado) – mov. 173.1; f) Decisão – mov. 388.1; g) Ofício registro de imóveis – mov. 439.1; h) Decisão – mov. 473.1; i) Cálculo Contador (divisão dos valores depositados/penhorados) – mov. 511.1; 2. Prosseguimento. 2.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 101.500,61 (cento e um mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos), em observância ao cálculo originário da execução (mov. 21.10). 2.2. Promova-se o cadastramento de João Carlos de Miranda e Rosenir de Lima Miranda como terceiros interessados (herdeiros), observando as procurações juntadas aos mov. 42.2 e 42.4. 2.3. Cumpridas as diligências acima descritas, intimem-se os exequentes para juntarem aos autos cálculo atualizado da dívida, observando os termos da sentença transitada em julgado, ou seja, R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde julho de 1995, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano desde 25/05/1980 e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, deve ser observado que foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e a indenização fixada. 2.4. Juntado o cálculo atualizado e retificado, intime-se o executado e o Município de Curitiba para se manifestarem, devendo indicar a forma de pagamento e possibilidade de expedição de precatório. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A
Autor ESPóLIO DE FRANCISCO ALVES DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO COSTA MAGUETAS
OAB: 28275/PR
ELENITA IGNEZ BODANEZE
OAB: 15637/PR
SANDRA REGINA SCHIMITKA ROMANIELLO
OAB: 18190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002790-21.2023.8.16.0004 Processo: 0002790-21.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$867.071,40 Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE MIRANDA Espólio de Helena Nogueira de Miranda Executado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A Vistos para decisão. 1. Documentos do processo originário. Diante da complexidade da demanda originária, para facilitar a compreensão da execução, em complementação aos arquivos juntados aos mov. 21.1 a 21.11, junte-se aos autos os seguintes documentos dos autos originários nº 0000284-50.1978.8.16.0004: a) Laudo pericial – fls. 725/753 (mov. 1.211); b) Petição/cálculo – fls. 1342/1345 (mov. 1.465); c) Petição/cálculo – fls. 1486/1489 (mov. 1.504); d) Petição executado – fls. 1515/1516 (mov. 1.521); e) Decisão (execuções em apartado) – mov. 173.1; f) Decisão – mov. 388.1; g) Ofício registro de imóveis – mov. 439.1; h) Decisão – mov. 473.1; i) Cálculo Contador (divisão dos valores depositados/penhorados) – mov. 511.1; 2. Prosseguimento. 2.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 101.500,61 (cento e um mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos), em observância ao cálculo originário da execução (mov. 21.10). 2.2. Promova-se o cadastramento de João Carlos de Miranda e Rosenir de Lima Miranda como terceiros interessados (herdeiros), observando as procurações juntadas aos mov. 42.2 e 42.4. 2.3. Cumpridas as diligências acima descritas, intimem-se os exequentes para juntarem aos autos cálculo atualizado da dívida, observando os termos da sentença transitada em julgado, ou seja, R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde julho de 1995, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano desde 25/05/1980 e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, deve ser observado que foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e a indenização fixada. 2.4. Juntado o cálculo atualizado e retificado, intime-se o executado e o Município de Curitiba para se manifestarem, devendo indicar a forma de pagamento e possibilidade de expedição de precatório. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito