Detalhe do processo

0002788-72.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002788-72.2025.8.16.0039 Processo: 0002788-72.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$47.757,48 Autor(s): DIRCEU BENEDITO DA SILVA JOIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Vistos e examinados. Trata-se de ação revisional de contrato c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DIRCEU BENEDITO DA SILVA JOIA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. O autor, policial militar aposentado, sustenta ter contratado financiamento para aquisição de sistema de energia solar mediante promessa de parcelas em torno de R$ 6.000,00, porém foram debitados valores superiores a R$ 9.900,00, em desacordo com as simulações previamente apresentadas; afirma ainda ter havido inclusão indevida de seguro prestamista não contratado, caracterizando venda casada, e que perícia particular demonstrou que as parcelas devidas seriam de aproximadamente R$ 5.923,40, resultando em pagamento a maior de R$ 13.699,29 nas cinco primeiras prestações; requer, assim, a revisão das cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista (mov. 1.1). Determinada emenda à inicial (mov. 7.1), esta foi apresentada ao mov. 10.1. A inicial foi recebida ao mov. 12.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A parte ré foi citada (mov. 19.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30.2). A parte ré apresentou contestação ao mov. 32.1, em que, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou inépcia da petição inicial por formulação genérica do pedido revisional em afronta à Súmula 381 do STJ, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a higidez do instrumento contratual e das taxas pactuadas, a ausência de responsabilidade por eventuais promessas de terceiros, a legalidade do seguro prestamista livremente contratado pelo autor (conforme Tema 972 do STJ), a imprestabilidade dos cálculos unilaterais, a inexistência de indébito a ser restituído e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (mov. 35.1). Intimadas para especificarem provas (mov. 36.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 39.1). Já a parte autora, requereu “a realização de prova pericial contábil, mediante nomeação de profissional habilitado, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando-se pelo depoimento pessoal do preposto da Requerida e oitiva de testemunhas, destinados especificamente à demonstração das circunstâncias das negociações pré-contratuais” (sic, mov. 40.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES. a) Da impugnação à justiça gratuita: A ré impugnou o benefício concedido ao autor sob o fundamento de que seus rendimentos brutos e existência de registros societários afastariam a presunção de hipossuficiência. Todavia, a impugnação não comporta acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados aos movs. 1.6 e 10.2-6 evidenciam que o autor aufere rendimentos líquidos que se encontram substancialmente comprometidos por encargos financeiros e despesas ordinárias. A mera existência de vínculo formal societário, desacompanhada de prova inequívoca de recebimento de lucros ou dividendos vultosos, não é suficiente para infirmar a hipossuficiência demonstrada. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. b) Da inépcia da petição inicial / Pedido genérico: Não assiste razão à requerida ao suscitar a inépcia da inicial. A exordial delineou expressamente as cláusulas e cobranças controvertidas (sistema de evolução da dívida face aos encargos previstos e a nulidade do seguro prestamista), acompanhada de memória de cálculo discriminando os valores incontroversos e controversos, em estrito atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC. Não se trata de pretensão genérica ou de revisão de ofício. Desse modo, rejeito a preliminar. c) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e cooperativas de crédito no mercado de consumo enquadra-se no conceito delineado pelo art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, aplicam-se ao presente feito as normas protetivas do microssistema consumerista. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a conformidade ou desconformidade entre os cálculos utilizados pela ré na apuração do valor das prestações debitadas na conta do autor e os parâmetros financeiros expressamente estabelecidos na Cédula de Crédito Bancária nº 2695123; 2. a validade da adesão ao seguro prestamista no montante de R$ 5.179,45, verificando-se a existência de consentimento livre e informado ou a caracterização de venda casada nos moldes do Tema 972 do STJ; 3. a existência de eventual saldo credor em favor do autor passível de repetição de indébito (de forma simples ou em dobro); e 4. a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável e a quantificação do dano moral pleiteado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da verossimilhança das alegações trazidas com a documentação inicial e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira em relação aos métodos atuariais e contábeis de cobrança, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré comprovar a higidez e a exatidão matemática da evolução do financiamento e a regularidade formal e substancial da opção pelo seguro prestamista. À parte autora incumbe colaborar com a instrução, naquilo que lhe for exigível (art. 373, I, do CPC). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte ré (mov. 39.1), uma vez que a controvérsia sobre a exatidão dos lançamentos e cálculo dos encargos demanda esclarecimentos técnicos específicos. Defiro a produção de prova pericial contábil, postulada pela parte autora (mov. 40.1), instrumento essencial para dirimir a controvérsia atinente ao correto recálculo das prestações e aferição de eventuais valores pagos a maior. Defiro a produção de prova oral, para colher o depoimento pessoal do preposto da parte requerida e oitiva de testemunhas. V. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 2.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VI. PROVA ORAL. 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, após o cumprimento das diligências determinadas no item anterior, para colher o depoimento pessoal do preposto da parte requerida e oitiva de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE

Autor DIRCEU BENEDITO DA SILVA JOIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON FERNANDES DA SILVA

OAB: 54723/PR

JOÃO LUÍS DA SILVEIRA REIS

OAB: 56662/PR

DANIEL GATZK DE ARRUDA

OAB: 60856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002788-72.2025.8.16.0039 Processo: 0002788-72.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$47.757,48 Autor(s): DIRCEU BENEDITO DA SILVA JOIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Vistos e examinados. Trata-se de ação revisional de contrato c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DIRCEU BENEDITO DA SILVA JOIA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. O autor, policial militar aposentado, sustenta ter contratado financiamento para aquisição de sistema de energia solar mediante promessa de parcelas em torno de R$ 6.000,00, porém foram debitados valores superiores a R$ 9.900,00, em desacordo com as simulações previamente apresentadas; afirma ainda ter havido inclusão indevida de seguro prestamista não contratado, caracterizando venda casada, e que perícia particular demonstrou que as parcelas devidas seriam de aproximadamente R$ 5.923,40, resultando em pagamento a maior de R$ 13.699,29 nas cinco primeiras prestações; requer, assim, a revisão das cláusulas abusivas, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista (mov. 1.1). Determinada emenda à inicial (mov. 7.1), esta foi apresentada ao mov. 10.1. A inicial foi recebida ao mov. 12.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A parte ré foi citada (mov. 19.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30.2). A parte ré apresentou contestação ao mov. 32.1, em que, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou inépcia da petição inicial por formulação genérica do pedido revisional em afronta à Súmula 381 do STJ, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a higidez do instrumento contratual e das taxas pactuadas, a ausência de responsabilidade por eventuais promessas de terceiros, a legalidade do seguro prestamista livremente contratado pelo autor (conforme Tema 972 do STJ), a imprestabilidade dos cálculos unilaterais, a inexistência de indébito a ser restituído e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (mov. 35.1). Intimadas para especificarem provas (mov. 36.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 39.1). Já a parte autora, requereu “a realização de prova pericial contábil, mediante nomeação de profissional habilitado, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando-se pelo depoimento pessoal do preposto da Requerida e oitiva de testemunhas, destinados especificamente à demonstração das circunstâncias das negociações pré-contratuais” (sic, mov. 40.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES. a) Da impugnação à justiça gratuita: A ré impugnou o benefício concedido ao autor sob o fundamento de que seus rendimentos brutos e existência de registros societários afastariam a presunção de hipossuficiência. Todavia, a impugnação não comporta acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados aos movs. 1.6 e 10.2-6 evidenciam que o autor aufere rendimentos líquidos que se encontram substancialmente comprometidos por encargos financeiros e despesas ordinárias. A mera existência de vínculo formal societário, desacompanhada de prova inequívoca de recebimento de lucros ou dividendos vultosos, não é suficiente para infirmar a hipossuficiência demonstrada. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. b) Da inépcia da petição inicial / Pedido genérico: Não assiste razão à requerida ao suscitar a inépcia da inicial. A exordial delineou expressamente as cláusulas e cobranças controvertidas (sistema de evolução da dívida face aos encargos previstos e a nulidade do seguro prestamista), acompanhada de memória de cálculo discriminando os valores incontroversos e controversos, em estrito atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC. Não se trata de pretensão genérica ou de revisão de ofício. Desse modo, rejeito a preliminar. c) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e cooperativas de crédito no mercado de consumo enquadra-se no conceito delineado pelo art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, aplicam-se ao presente feito as normas protetivas do microssistema consumerista. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a conformidade ou desconformidade entre os cálculos utilizados pela ré na apuração do valor das prestações debitadas na conta do autor e os parâmetros financeiros expressamente estabelecidos na Cédula de Crédito Bancária nº 2695123; 2. a validade da adesão ao seguro prestamista no montante de R$ 5.179,45, verificando-se a existência de consentimento livre e informado ou a caracterização de venda casada nos moldes do Tema 972 do STJ; 3. a existência de eventual saldo credor em favor do autor passível de repetição de indébito (de forma simples ou em dobro); e 4. a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável e a quantificação do dano moral pleiteado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da verossimilhança das alegações trazidas com a documentação inicial e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira em relação aos métodos atuariais e contábeis de cobrança, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré comprovar a higidez e a exatidão matemática da evolução do financiamento e a regularidade formal e substancial da opção pelo seguro prestamista. À parte autora incumbe colaborar com a instrução, naquilo que lhe for exigível (art. 373, I, do CPC). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte ré (mov. 39.1), uma vez que a controvérsia sobre a exatidão dos lançamentos e cálculo dos encargos demanda esclarecimentos técnicos específicos. Defiro a produção de prova pericial contábil, postulada pela parte autora (mov. 40.1), instrumento essencial para dirimir a controvérsia atinente ao correto recálculo das prestações e aferição de eventuais valores pagos a maior. Defiro a produção de prova oral, para colher o depoimento pessoal do preposto da parte requerida e oitiva de testemunhas. V. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 2.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 3. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Dessa forma, fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 4. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários (com depósito se for o caso), intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VI. PROVA ORAL. 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, após o cumprimento das diligências determinadas no item anterior, para colher o depoimento pessoal do preposto da parte requerida e oitiva de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto