Detalhe do processo

0002788-44.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002788-44.2025.8.16.0210 Processo: 0002788-44.2025.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA FAUSTINA DOS SANTOS BIZONI Requerido(s): SERGIO BIZONI representado(a) por MARIA FAUSTINA DOS SANTOS BIZONI DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público em seq. 61.1 e nomeio o médico Dr. AMADEU FERRARI (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia no curatelado indicado na inicial (Sergio Bizon), onde o(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos, devendo o laudo pericial, no entanto, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mais, DEFIRO o pedido do Ministério Público (seqs. 61.1) para que seja expedido ofício à assistência social do Município de Floresta/PR, para a elaboração de estudo técnico interdisciplinar (biopsicossocial) junto ao local onde está o curatelado, aferindo-se, entre outros quesitos de praxe, se a requerente, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela pretendida (CPC, art. 755, §1°), mediante relatório especificado a ser prestado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do relatório, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. DEFIRO também o pedido do Ministério Público (seq. 61.1), determinando que o cartório junte aos autos, mediante certificação, os antecedentes cíveis e criminais da requerente (art. 1.735 do CC). Por fim, DEFIRO o pedido de consulta, via Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), acerca da existência de eventual escritura pública de autocuratela ou diretrizes antecipadas de curatela em nome do interditando, nos termos do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FAUSTINA DOS SANTOS BIZONI

Réu SERGIO BIZONI REPRESENTADO(A) POR MARIA FAUSTINA DOS SANTOS BIZONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 66596/PR

MARIA VITÓRIA PANUCI RIBEIRO

OAB: 95743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002788-44.2025.8.16.0210 Processo: 0002788-44.2025.8.16.0210 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA FAUSTINA DOS SANTOS BIZONI Requerido(s): SERGIO BIZONI representado(a) por MARIA FAUSTINA DOS SANTOS BIZONI DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica requerida pelo Ministério Público em seq. 61.1 e nomeio o médico Dr. AMADEU FERRARI (cadastrado no sistema CAJU), para realização de perícia no curatelado indicado na inicial (Sergio Bizon), onde o(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, inclusive, com base nos documentos existentes nos autos, devendo o laudo pericial, no entanto, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que diga se aceita o encargo, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC), ficando o(a) perito(a) ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final do processo, notadamente porque se trata de requerimento de prova requerida pelo Ministério Público (art.91, do CPC). Intime-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância das partes, deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para dar continuidade, indicando a data, local e horário de início dos trabalhos periciais. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data, local e horário de início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data informada de realização da perícia. Intimem-se as partes, ainda, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Estando o laudo pericial estável, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. No mais, DEFIRO o pedido do Ministério Público (seqs. 61.1) para que seja expedido ofício à assistência social do Município de Floresta/PR, para a elaboração de estudo técnico interdisciplinar (biopsicossocial) junto ao local onde está o curatelado, aferindo-se, entre outros quesitos de praxe, se a requerente, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela pretendida (CPC, art. 755, §1°), mediante relatório especificado a ser prestado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do relatório, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. DEFIRO também o pedido do Ministério Público (seq. 61.1), determinando que o cartório junte aos autos, mediante certificação, os antecedentes cíveis e criminais da requerente (art. 1.735 do CC). Por fim, DEFIRO o pedido de consulta, via Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), acerca da existência de eventual escritura pública de autocuratela ou diretrizes antecipadas de curatela em nome do interditando, nos termos do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO