0002788-31.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002788-31.2024.8.26.0071 (processo principal 1022719-42.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Total Imóvel Eireli - Elaine Costa Nunes - - Jose Wilson Nunes - Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar omissão mencionada pelo embargante. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Ademais, vê-se que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Em síntese, a rediscussão da decisão não omissa desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material - definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). De fato, trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora, via sistema eletrônico, de valores mantidos pelo executado em aplicação financeira. Instado a se manifestar, o devedor apresentou prova documental pretendendo demonstrar que a quantia constrita ostenta natureza de poupança ou destina-se à garantia do mínimo existencial, razão pela qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. De fato, a jurisprudência é firme em afirmar que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não incide automaticamente sobre qualquer modalidade de aplicação financeira, mas apenas sobre depósitos em caderneta de poupança, salvo comprovação, pelo próprio devedor, de que os recursos constritos constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial. Nesse sentido, colhe-se do TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2125184-24.2026.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2026: "A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos é aplicável automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, e a outros tipos de aplicações financeiras somente se comprovado pelo devedor que constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial." No mesmo julgado, restou consignado que, "no caso, não há comprovação de que os valores bloqueados ostentam a condição de reserva de mínimo existencial para os devedores, restando hígida a penhora" situação em tudo assemelhada à dos autos, como se demonstrará. No mesmo sentido, e de forma ainda mais explícita quanto ao ônus probatório do executado, decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento nº 2044963-54.2026.8.26.0000, Rel. Des. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026: **"A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança, além dos valores depositados em caderneta de poupança, numerários mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado o propósito de poupança, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A proteção legal não incide automaticamente sobre toda quantia inferior a 40 salários mínimos, incumbindo ao devedor comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou constituem reserva patrimonial destinada à subsistência."** E arremata o mesmo acórdão: "ausente prova de que a quantia bloqueada decorre de proventos de aposentadoria ou de que se destina à formação de poupança, bem como inexistente demonstração da origem dos recursos mediante extratos bancários ou outros elementos idôneos, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade**", devendo prevalecer "o princípio da efetividade da execução, diante da ausência de elementos concretos aptos a afastar a constrição judicial**." E no caso dos autos, tem-se que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova da impenhorabilidade Verifica-se que os documentos apresentados consistem em: (i) extrato do CNIS com o histórico de vínculos e remunerações do executado perante o RGPS; (ii) atestados médicos, ficha de descrição cirúrgica e resumo de alta hospitalar relativos a acidente de trânsito sofrido em 17/06/2026, do qual resultou amputação transfemoral direita; (iii) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e boletim de ocorrência policial referentes ao mesmo evento; (iv) declaração do empregador PRMB Transportes Ltda.; e (v) despachos do INSS e da Perícia Médica Federal relativos à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 7329651290). Nenhum desses documentos guarda pertinência com a natureza dos valores bloqueados na execução. Não há extrato bancário, comprovante de aplicação financeira, contrato de investimento, histórico de movimentações ou qualquer outro elemento idôneo capaz de identificar a origem, a destinação ou o propósito poupador dos recursos constritos. O que se tem, em verdade, é prova de natureza previdenciária e acidentária, absolutamente estranha ao thema probandum da impenhorabilidade discutida nestes autos. Nesse contexto, e tal como decidido nos precedentes acima transcritos, a ausência de comprovação, pelo devedor, de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou possuem propósito de poupança impõe a manutenção da constrição. Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), VITOR CHEDID FRIZZI (OAB 411056/SP), VITOR CHEDID FRIZZI (OAB 411056/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELAINE COSTA NUNES
Réu JOSE WILSON NUNES
Autor TOTAL IMóVEL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB: 160824/SP
VITOR CHEDID FRIZZI
OAB: 411056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002788-31.2024.8.26.0071 (processo principal 1022719-42.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Total Imóvel Eireli - Elaine Costa Nunes - - Jose Wilson Nunes - Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar omissão mencionada pelo embargante. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Ademais, vê-se que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Em síntese, a rediscussão da decisão não omissa desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material - definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). De fato, trata-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora, via sistema eletrônico, de valores mantidos pelo executado em aplicação financeira. Instado a se manifestar, o devedor apresentou prova documental pretendendo demonstrar que a quantia constrita ostenta natureza de poupança ou destina-se à garantia do mínimo existencial, razão pela qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. De fato, a jurisprudência é firme em afirmar que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não incide automaticamente sobre qualquer modalidade de aplicação financeira, mas apenas sobre depósitos em caderneta de poupança, salvo comprovação, pelo próprio devedor, de que os recursos constritos constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial. Nesse sentido, colhe-se do TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2125184-24.2026.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2026: "A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos é aplicável automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, e a outros tipos de aplicações financeiras somente se comprovado pelo devedor que constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial." No mesmo julgado, restou consignado que, "no caso, não há comprovação de que os valores bloqueados ostentam a condição de reserva de mínimo existencial para os devedores, restando hígida a penhora" situação em tudo assemelhada à dos autos, como se demonstrará. No mesmo sentido, e de forma ainda mais explícita quanto ao ônus probatório do executado, decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento nº 2044963-54.2026.8.26.0000, Rel. Des. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026: **"A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança, além dos valores depositados em caderneta de poupança, numerários mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado o propósito de poupança, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A proteção legal não incide automaticamente sobre toda quantia inferior a 40 salários mínimos, incumbindo ao devedor comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou constituem reserva patrimonial destinada à subsistência."** E arremata o mesmo acórdão: "ausente prova de que a quantia bloqueada decorre de proventos de aposentadoria ou de que se destina à formação de poupança, bem como inexistente demonstração da origem dos recursos mediante extratos bancários ou outros elementos idôneos, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade**", devendo prevalecer "o princípio da efetividade da execução, diante da ausência de elementos concretos aptos a afastar a constrição judicial**." E no caso dos autos, tem-se que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova da impenhorabilidade Verifica-se que os documentos apresentados consistem em: (i) extrato do CNIS com o histórico de vínculos e remunerações do executado perante o RGPS; (ii) atestados médicos, ficha de descrição cirúrgica e resumo de alta hospitalar relativos a acidente de trânsito sofrido em 17/06/2026, do qual resultou amputação transfemoral direita; (iii) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e boletim de ocorrência policial referentes ao mesmo evento; (iv) declaração do empregador PRMB Transportes Ltda.; e (v) despachos do INSS e da Perícia Médica Federal relativos à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 7329651290). Nenhum desses documentos guarda pertinência com a natureza dos valores bloqueados na execução. Não há extrato bancário, comprovante de aplicação financeira, contrato de investimento, histórico de movimentações ou qualquer outro elemento idôneo capaz de identificar a origem, a destinação ou o propósito poupador dos recursos constritos. O que se tem, em verdade, é prova de natureza previdenciária e acidentária, absolutamente estranha ao thema probandum da impenhorabilidade discutida nestes autos. Nesse contexto, e tal como decidido nos precedentes acima transcritos, a ausência de comprovação, pelo devedor, de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou possuem propósito de poupança impõe a manutenção da constrição. Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a decisão embargada como lançada. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), VITOR CHEDID FRIZZI (OAB 411056/SP), VITOR CHEDID FRIZZI (OAB 411056/SP)