Detalhe do processo

0002788-20.2021.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002788-20.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): WESLEY BRYAN DOS SANTOS DE LIMA representado(a) por Fabiana Pereira dos Santos Réu(s): Município de Quatro Barras/PR Vistos, 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Wesley Bryan dos Santos de Lima, menor de idade, nascido em 16/08/2013, representado por sua genitora, Fabiana Pereira dos Santos, em face do Município de Quatro Barras/PR. Alega o autor, em síntese, que a municipalidade ré ofereceu à sua família um imóvel localizado na Rua Hugo Kreplive Filho, número 158, para fins de moradia, asseverando que o local funcionava anteriormente como canil da prefeitura. Afirma que, para viabilizar a habitação da família, a administração pública municipal construiu um novo canil no terreno adjacente para alojar os animais recolhidos. Narra que, em 27/08/2018, um cão de grande porte sob a guarda do município escapou do canil e o atacou gravemente. O autor, que contava com 5 anos de idade na data do fato, sofreu severas lesões na região temporal direita, com exposição óssea, laceração palpebral e pálpebra esquerda afetada, necessitando de reconstrução facial, suturas de 17 pontos e múltiplos procedimentos cirúrgicos no Hospital Angelina Caron. Sustenta a ocorrência de severos traumas físicos, estéticos, psicológicos e neurológicos decorrentes do ataque do animal. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela condenação do réu ao custeio de todo o tratamento médico, hospitalar, neurológico e psicológico necessário, ao pagamento de indenização por danos morais sob a forma de pensionamento mensal no valor de 1 salário-mínimo nacional até que complete 65 anos de idade (estimado em R$ 792.000,00 na petição inicial), bem como ao ressarcimento das despesas materiais suportadas pelo genitor do menor para o tratamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 800.000,00. Instruiu a inicial com certidão de nascimento, prontuários e laudos médicos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no seq. 7.1, oportunidade em que se postergou a realização de audiência conciliatória e determinou-se a citação do réu. O réu foi citado em 19/09/2021 (seq. 11.0), deixando transcorrer o prazo para contestação ( seq. 14.1). No seq. 25.1, o Município de Quatro Barras/PR apresentou manifestação faticamente desconexa, aduzindo teses defensivas referentes a acidente de trânsito em lombada não sinalizada com óbito de motociclista. Posteriormente, após a decretação de sua revelia no seq. 54.1, o réu apresentou nova manifestação no seq. 58.1, na qual pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ante a ausência de nexo causal e falta de provas. O autor manifestou-se nos seq. 26.1, seq. 60.1, seq. 69.1 e seq. 73.1, rechaçando a alegação de abandono processual, requerendo a manutenção da revelia e especificando as provas que pretende produzir. O Ministério Público interveio no feito por força do interesse de incapaz, manifestando-se nos seq. 21.1, seq. 62.1 e seq. 79.1 pela rejeição do pleito de extinção por abandono e opinando pelo prosseguimento da instrução com a especificação de provas pelas partes. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou a produção de prova pericial médica e psicológica, além da expedição de ofícios ao Hospital Angelina Caron, ao FAS e ao Serviço Social do Município de Quatro Barras ( seq. 73.1). O Município de Quatro Barras/PR manifestou que não possui provas a produzir, ressalvando o direito de realizar contraprovas ( seq. 90.1). Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. PRELIMINARES. No tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa formulado pelo réu nos seq. 58.1 e seq. 90.1, cumpre rejeitar a preliminar. Verifica-se dos autos que a dilação temporal no trâmite processual decorreu de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade da parte autora, quais sejam, a suspensão de atos em decorrência da emergência de saúde pública da COVID-19, a posterior criação do Foro Regional de Quatro Barras e o consequente conflito negativo de competência suscitado e julgado por este Tribunal de Justiça ( seq. 34.1, seq. 41.1 e seq. 44.1). Ademais, constata-se que o autor atendeu prontamente às intimações judiciais quando instado a se manifestar, não se configurando a desídia necessária para a caracterização do abandono previsto no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, requisito indispensável estabelecido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve interesse de menor de idade, a extinção prematura sem exame do mérito contraria o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No que tange à revelia, esta foi corretamente decretada no seq. 54.1, diante da ausência de contestação tempestiva. Contudo, em consonância com o art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) contra a Fazenda Pública, uma vez que os direitos em litígio são indisponíveis. A intervenção posterior do réu no processo é assegurada pelo art. 346, parágrafo único, do CPC, recebendo o feito no estado em que se encontra, o que legitima sua manifestação de seq. 90.1. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A ocorrência do ataque de cão sofrido pelo autor em 27/08/2018 nas dependências ou imediações do terreno cedido à sua família pelo Município de Quatro Barras/PR. 3.2. A propriedade, custódia e responsabilidade do município sobre o animal agressor, bem como o dever de guarda e vigilância em relação ao canil público instalado no local. 3.3. A existência de conduta omissiva ou comissiva negligente de prepostos ou servidores do município na manutenção da segurança do canil que propiciou a fuga do animal. 3.4. O nexo de causalidade entre as condições da moradia fornecida pelo réu, a guarda do cão e as lesões corporais sofridas pelo menor. 3.5. A natureza, extensão e gravidade dos danos físicos, neurológicos, estéticos e psicológicos suportados pelo autor decorrentes do evento lesivo. 3.6. A necessidade, extensão e estimativa de custos de tratamentos médicos, cirúrgicos reparadores, psicológicos e neurológicos futuros para o autor. 3.7. A ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva dos genitores do autor na fiscalização do menor ou na aceitação voluntária das condições de habitação do imóvel. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a ocorrência do ataque pelo cão sob guarda municipal, o nexo causal entre a custódia do animal pelo réu e os danos sofridos, bem como a extensão dos prejuízos materiais, estéticos, morais, neurológicos e psicológicos alegados. Ao Município de Quatro Barras/PR incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente no tocante às teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de seus genitores, ou ocorrência de força maior. Consigna-se que a presente lide não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica de direito administrativo (responsabilidade civil extracontratual do Estado), motivo pelo qual resta inviabilizada a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Inexistem, outrossim, pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, revelando-se adequada a distribuição legal ordinária. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para elucidação dos pontos controversos fixados, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios para instrução probatória, nos termos postulados pelo autor no seq. 73.1: a) Oficie-se ao Hospital Angelina Caron para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar do autor Wesley Bryan dos Santos de Lima, concernente ao atendimento e internação decorrentes do ataque de cão sofrido em 27/08/2018. b) Oficie-se à Fundação de Ação Social (FAS) ou órgão assistencial congênere do Município de Quatro Barras/PR para que apresente, no prazo de 15 dias, o prontuário de atendimento social do menor e de sua família, especificando eventuais acompanhamentos e relatórios elaborados. c) Oficie-se à Secretaria de Serviço Social da Prefeitura Municipal de Quatro Barras/PR para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, sobre eventuais benefícios assistenciais, auxílios, moradia ou tratamentos fornecidos ao autor e sua família a partir do evento danoso relatado. 5.2. Prova pericial: Defiro a realização de perícia médica e de perícia psicológica. A prova técnica faz-se necessária diante da complexidade da aferição do dano estético, das sequelas físicas anatômicas e neurológicas na região facial e ocular, bem como do abalo psíquico do menor. A perícia médica terá como foco a área de cirurgia plástica reconstrutiva, oftalmologia e neurologia clínica, visando avaliar a extensão dos danos estéticos e físicos permanentes. A perícia psicológica destina-se a mensurar a existência de transtorno do estresse pós-traumático, sequelas comportamentais e necessidade de acompanhamento terapêutico continuado. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a produção da prova pericial, à Secretaria para que nomeie e habilite os peritos através do Sistema CAJU, para a realização de: a) Perícia médica generalista com foco em avaliação de dano estético, cirurgia plástica reparadora e neurologia; b) Perícia psicológica focada em avaliação clínica de trauma infantil e desenvolvimento psicossocial. 6.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 7.1), fixo desde logo os honorários periciais para cada um dos profissionais nomeados no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo constante no artigo 2º, § 4º, da referida resolução. A majoração é justificada pela especial complexidade que envolve o exame de lesões severas consolidadas em menor impúbere, a necessidade de avaliação minuciosa do dano estético sob critérios técnicos específicos e a defasagem dos valores ordinários previstos na tabela básica. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 6.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.4. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação pelo profissional técnico, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia médica e psicológica, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo, contados da data da realização dos exames. 6.5. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para avaliação e eventual homologação do laudo. 6.6. Homologado o laudo pericial, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários em favor do profissional nomeado, observados os trâmites regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pagamento de perito em virtude da gratuidade de justiça. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR

Autor WESLEY BRYAN DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTADO(A) POR FABIANA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS DA SILVA

OAB: 69904/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002788-20.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): WESLEY BRYAN DOS SANTOS DE LIMA representado(a) por Fabiana Pereira dos Santos Réu(s): Município de Quatro Barras/PR Vistos, 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Wesley Bryan dos Santos de Lima, menor de idade, nascido em 16/08/2013, representado por sua genitora, Fabiana Pereira dos Santos, em face do Município de Quatro Barras/PR. Alega o autor, em síntese, que a municipalidade ré ofereceu à sua família um imóvel localizado na Rua Hugo Kreplive Filho, número 158, para fins de moradia, asseverando que o local funcionava anteriormente como canil da prefeitura. Afirma que, para viabilizar a habitação da família, a administração pública municipal construiu um novo canil no terreno adjacente para alojar os animais recolhidos. Narra que, em 27/08/2018, um cão de grande porte sob a guarda do município escapou do canil e o atacou gravemente. O autor, que contava com 5 anos de idade na data do fato, sofreu severas lesões na região temporal direita, com exposição óssea, laceração palpebral e pálpebra esquerda afetada, necessitando de reconstrução facial, suturas de 17 pontos e múltiplos procedimentos cirúrgicos no Hospital Angelina Caron. Sustenta a ocorrência de severos traumas físicos, estéticos, psicológicos e neurológicos decorrentes do ataque do animal. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela condenação do réu ao custeio de todo o tratamento médico, hospitalar, neurológico e psicológico necessário, ao pagamento de indenização por danos morais sob a forma de pensionamento mensal no valor de 1 salário-mínimo nacional até que complete 65 anos de idade (estimado em R$ 792.000,00 na petição inicial), bem como ao ressarcimento das despesas materiais suportadas pelo genitor do menor para o tratamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 800.000,00. Instruiu a inicial com certidão de nascimento, prontuários e laudos médicos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no seq. 7.1, oportunidade em que se postergou a realização de audiência conciliatória e determinou-se a citação do réu. O réu foi citado em 19/09/2021 (seq. 11.0), deixando transcorrer o prazo para contestação ( seq. 14.1). No seq. 25.1, o Município de Quatro Barras/PR apresentou manifestação faticamente desconexa, aduzindo teses defensivas referentes a acidente de trânsito em lombada não sinalizada com óbito de motociclista. Posteriormente, após a decretação de sua revelia no seq. 54.1, o réu apresentou nova manifestação no seq. 58.1, na qual pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ante a ausência de nexo causal e falta de provas. O autor manifestou-se nos seq. 26.1, seq. 60.1, seq. 69.1 e seq. 73.1, rechaçando a alegação de abandono processual, requerendo a manutenção da revelia e especificando as provas que pretende produzir. O Ministério Público interveio no feito por força do interesse de incapaz, manifestando-se nos seq. 21.1, seq. 62.1 e seq. 79.1 pela rejeição do pleito de extinção por abandono e opinando pelo prosseguimento da instrução com a especificação de provas pelas partes. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou a produção de prova pericial médica e psicológica, além da expedição de ofícios ao Hospital Angelina Caron, ao FAS e ao Serviço Social do Município de Quatro Barras ( seq. 73.1). O Município de Quatro Barras/PR manifestou que não possui provas a produzir, ressalvando o direito de realizar contraprovas ( seq. 90.1). Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. PRELIMINARES. No tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa formulado pelo réu nos seq. 58.1 e seq. 90.1, cumpre rejeitar a preliminar. Verifica-se dos autos que a dilação temporal no trâmite processual decorreu de circunstâncias excepcionais e alheias à vontade da parte autora, quais sejam, a suspensão de atos em decorrência da emergência de saúde pública da COVID-19, a posterior criação do Foro Regional de Quatro Barras e o consequente conflito negativo de competência suscitado e julgado por este Tribunal de Justiça ( seq. 34.1, seq. 41.1 e seq. 44.1). Ademais, constata-se que o autor atendeu prontamente às intimações judiciais quando instado a se manifestar, não se configurando a desídia necessária para a caracterização do abandono previsto no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, requisito indispensável estabelecido pelo art. 485, § 1º, do CPC. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve interesse de menor de idade, a extinção prematura sem exame do mérito contraria o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No que tange à revelia, esta foi corretamente decretada no seq. 54.1, diante da ausência de contestação tempestiva. Contudo, em consonância com o art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) contra a Fazenda Pública, uma vez que os direitos em litígio são indisponíveis. A intervenção posterior do réu no processo é assegurada pelo art. 346, parágrafo único, do CPC, recebendo o feito no estado em que se encontra, o que legitima sua manifestação de seq. 90.1. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A ocorrência do ataque de cão sofrido pelo autor em 27/08/2018 nas dependências ou imediações do terreno cedido à sua família pelo Município de Quatro Barras/PR. 3.2. A propriedade, custódia e responsabilidade do município sobre o animal agressor, bem como o dever de guarda e vigilância em relação ao canil público instalado no local. 3.3. A existência de conduta omissiva ou comissiva negligente de prepostos ou servidores do município na manutenção da segurança do canil que propiciou a fuga do animal. 3.4. O nexo de causalidade entre as condições da moradia fornecida pelo réu, a guarda do cão e as lesões corporais sofridas pelo menor. 3.5. A natureza, extensão e gravidade dos danos físicos, neurológicos, estéticos e psicológicos suportados pelo autor decorrentes do evento lesivo. 3.6. A necessidade, extensão e estimativa de custos de tratamentos médicos, cirúrgicos reparadores, psicológicos e neurológicos futuros para o autor. 3.7. A ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva dos genitores do autor na fiscalização do menor ou na aceitação voluntária das condições de habitação do imóvel. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a ocorrência do ataque pelo cão sob guarda municipal, o nexo causal entre a custódia do animal pelo réu e os danos sofridos, bem como a extensão dos prejuízos materiais, estéticos, morais, neurológicos e psicológicos alegados. Ao Município de Quatro Barras/PR incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente no tocante às teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de seus genitores, ou ocorrência de força maior. Consigna-se que a presente lide não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica de direito administrativo (responsabilidade civil extracontratual do Estado), motivo pelo qual resta inviabilizada a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Inexistem, outrossim, pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, revelando-se adequada a distribuição legal ordinária. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para elucidação dos pontos controversos fixados, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios para instrução probatória, nos termos postulados pelo autor no seq. 73.1: a) Oficie-se ao Hospital Angelina Caron para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar do autor Wesley Bryan dos Santos de Lima, concernente ao atendimento e internação decorrentes do ataque de cão sofrido em 27/08/2018. b) Oficie-se à Fundação de Ação Social (FAS) ou órgão assistencial congênere do Município de Quatro Barras/PR para que apresente, no prazo de 15 dias, o prontuário de atendimento social do menor e de sua família, especificando eventuais acompanhamentos e relatórios elaborados. c) Oficie-se à Secretaria de Serviço Social da Prefeitura Municipal de Quatro Barras/PR para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, sobre eventuais benefícios assistenciais, auxílios, moradia ou tratamentos fornecidos ao autor e sua família a partir do evento danoso relatado. 5.2. Prova pericial: Defiro a realização de perícia médica e de perícia psicológica. A prova técnica faz-se necessária diante da complexidade da aferição do dano estético, das sequelas físicas anatômicas e neurológicas na região facial e ocular, bem como do abalo psíquico do menor. A perícia médica terá como foco a área de cirurgia plástica reconstrutiva, oftalmologia e neurologia clínica, visando avaliar a extensão dos danos estéticos e físicos permanentes. A perícia psicológica destina-se a mensurar a existência de transtorno do estresse pós-traumático, sequelas comportamentais e necessidade de acompanhamento terapêutico continuado. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a produção da prova pericial, à Secretaria para que nomeie e habilite os peritos através do Sistema CAJU, para a realização de: a) Perícia médica generalista com foco em avaliação de dano estético, cirurgia plástica reparadora e neurologia; b) Perícia psicológica focada em avaliação clínica de trauma infantil e desenvolvimento psicossocial. 6.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 7.1), fixo desde logo os honorários periciais para cada um dos profissionais nomeados no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo constante no artigo 2º, § 4º, da referida resolução. A majoração é justificada pela especial complexidade que envolve o exame de lesões severas consolidadas em menor impúbere, a necessidade de avaliação minuciosa do dano estético sob critérios técnicos específicos e a defasagem dos valores ordinários previstos na tabela básica. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 6.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.4. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação pelo profissional técnico, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia médica e psicológica, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo, contados da data da realização dos exames. 6.5. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para avaliação e eventual homologação do laudo. 6.6. Homologado o laudo pericial, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários em favor do profissional nomeado, observados os trâmites regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pagamento de perito em virtude da gratuidade de justiça. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito