Detalhe do processo

0002787-61.2021.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0002787-61.2021.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANO RODRIGUES CPF: 047.641.126-20 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Fabiano Rodrigues, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, §1º, I da Lei nº 9.503/98. Narra a denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 15h43min, na rodovia MG-424, Km 24, Matozinhos/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme a denúncia, a guarnição policial foi acionada para registro de acidente de trânsito ocorrido no local retro declinado, sendo que um dos envolvidos teria evadido. Já no local indicado, a polícia interpelou Renan, um dos envolvidos no acidente, que, submetido ao exame etilômetro, constatou-se que ele não ingeriu bebidas alcoólicas. Segundo a denúncia, o denunciado participou do acidente e evadiu do local, sendo posteriormente abordado pela guarnição. Em entrevista, o acusado alegou ter feito uso de bebida alcoólica e, submetido ao teste etilômetro, foi constatada a quantidade de 1,10 mh/l, demonstrando assim o seu estado de embriaguez. A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9579690777 (ff. 05-09), auto de apreensão no ID nº 9579690777 (f.15), boletim de ocorrência no ID nº 9579690777 (ff. 20-31), e teste etilômetro no ID nº 10566892630. Recebida a denúncia tacitamente em 06/03/2023, conforme despacho no ID nº 9741543981. Resposta à Acusação apresentada no ID nº10235995372. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n º 10569272786), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo teste de etilômetro, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares José Lucas Silva Marques e Maurílio Flávio Alves da Silva, os quais confirmaram que o acusado foi localizado após acidente de trânsito, apresentava sinais de embriaguez, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado indicou 1,10 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID nº 10615509871), requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que não haveria nos autos prova robusta e segura da prática delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido absolutório, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Fabiano Rodrigues, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º, I , da Lei nº 9.503/98. Ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9579690777 (ff. 05-09), auto de apreensão no ID nº 9579690777 (f.15), boletim de ocorrência no ID nº 9579690777 (ff. 20-31), e teste etilômetro no ID nº 10566892630. A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. A testemunha policial Fabrício Nascimento Rodrigues, em seu depoimento em juízo, narrou que houve um equívoco quanto à sua qualificação na audiência, esclarecendo que não participou da guarnição policial responsável pela ocorrência. Informou que é policial militar, mas sua única participação nos fatos foi ter sido acionado posteriormente para pagar a fiança de seu irmão. A testemunha policial José Lucas Silva Marques, em seu depoimento em juízo, narrou que se recorda da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que ouviu pela rede rádio a informação de que um veículo havia colidido com outro e se evadido do local sem prestar esclarecimentos. Disse que, como trabalhava em Matozinhos e o trajeto realizado pelo condutor passava pela MG-424 em direção à cidade, a guarnição realizou buscas pela rodovia, ocasião em que localizaram o veículo parado, com o condutor trocando um dos pneus. Informou que o automóvel apresentava avarias decorrentes da colisão. Relatou que procederam à abordagem e identificaram o condutor como sendo Fabiano Rodrigues. Acrescentou que entrou em contato com as pessoas envolvidas no outro veículo, as quais confirmaram que o réu era o motorista responsável pelo automóvel que havia se evadido após o acidente, motivo pelo qual foi realizada sua condução. Questionado sobre o estado do réu, afirmou não se recordar se ele aparentava embriaguez em razão do tempo transcorrido, mas confirmou que o acusado realizou o teste do etilômetro. A testemunha policial Maurílio Flávio Alves da Silva, em seu depoimento em juízo, narrou que se recorda da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que uma equipe policial passava pela rodovia MG-424 quando encontrou um veículo parado às margens da via. Informou que o condutor do automóvel relatou que um veículo Gol, que trafegava no sentido contrário, teria invadido a contramão e colidido na lateral de seu carro, evadindo-se em seguida no sentido de Matozinhos. Disse que, diante das informações, foi realizado rastreamento, sendo localizado um veículo Gol parado às margens da rodovia, próximo à empresa Yazaki, com o pneu dianteiro esquerdo furado, ocasião em que o condutor tentava realizar a troca da roda. Relatou que abordaram o réu e verificaram que o veículo apresentava amassamento na parte frontal. Afirmou que, ao ser questionado, o acusado confirmou que havia ocorrido um acidente e disse não ter permanecido no local porque acreditava que não teria atingido o outro veículo. Acrescentou que o réu apresentava sintomas de embriaguez e admitiu ter ingerido bebida alcoólica naquela data, sendo então submetido ao teste do etilômetro. Da alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012 na redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e vigente à época dos fatos, infere-se que, para fins de tipificação penal, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste etilômetro, permitindo-se, nos termos do § 2º, daquele dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios em direito admitidos. No caso dos autos, o acusado realizou o teste etilômetro, cuja concentração de álcool foi de 1,10 mg/L por litro de ar alveolar. Desta forma, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória, pois o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial mostrou-se coeso, harmônico e convergente, especialmente diante do resultado do teste etilométrico aliado aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503, de 1997, é medida impositiva, uma vez que o delito em comento é de perigo abstrato, dispensando, para sua caracterização, a ocorrência de condução anormal do veículo ou a exposição de outrem a perigo efetivo. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu FABIANO RODRIGUES, condenando-o na sanções do art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/98. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: o acusado apresenta condenação criminal por fato anterior transitada em julgado, a qual será considerada como reincidência. Portanto, esta circunstância lhe é favorável; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Inexistindo circunstância que implica exasperação, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306, o Código Nacional de Trânsito não trouxe critérios para sua fixação, estabelecendo apenas, em seu artigo 293, que a duração mínima é de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Contudo, tal sanção deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade cominada, norteada pelos critérios de fixação da pena acima realizados, razão pela qual fixo a proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado e porque permaneceu durante toda a instrução solto, não tendo requisitos para ensejar a prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos).Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WAYDSON MOREIRA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAYDSON MOREIRA COELHO

OAB: 125028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0002787-61.2021.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANO RODRIGUES CPF: 047.641.126-20 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Fabiano Rodrigues, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, §1º, I da Lei nº 9.503/98. Narra a denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 15h43min, na rodovia MG-424, Km 24, Matozinhos/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme a denúncia, a guarnição policial foi acionada para registro de acidente de trânsito ocorrido no local retro declinado, sendo que um dos envolvidos teria evadido. Já no local indicado, a polícia interpelou Renan, um dos envolvidos no acidente, que, submetido ao exame etilômetro, constatou-se que ele não ingeriu bebidas alcoólicas. Segundo a denúncia, o denunciado participou do acidente e evadiu do local, sendo posteriormente abordado pela guarnição. Em entrevista, o acusado alegou ter feito uso de bebida alcoólica e, submetido ao teste etilômetro, foi constatada a quantidade de 1,10 mh/l, demonstrando assim o seu estado de embriaguez. A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9579690777 (ff. 05-09), auto de apreensão no ID nº 9579690777 (f.15), boletim de ocorrência no ID nº 9579690777 (ff. 20-31), e teste etilômetro no ID nº 10566892630. Recebida a denúncia tacitamente em 06/03/2023, conforme despacho no ID nº 9741543981. Resposta à Acusação apresentada no ID nº10235995372. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n º 10569272786), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo teste de etilômetro, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares José Lucas Silva Marques e Maurílio Flávio Alves da Silva, os quais confirmaram que o acusado foi localizado após acidente de trânsito, apresentava sinais de embriaguez, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado indicou 1,10 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID nº 10615509871), requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que não haveria nos autos prova robusta e segura da prática delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido absolutório, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Fabiano Rodrigues, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º, I , da Lei nº 9.503/98. Ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9579690777 (ff. 05-09), auto de apreensão no ID nº 9579690777 (f.15), boletim de ocorrência no ID nº 9579690777 (ff. 20-31), e teste etilômetro no ID nº 10566892630. A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. A testemunha policial Fabrício Nascimento Rodrigues, em seu depoimento em juízo, narrou que houve um equívoco quanto à sua qualificação na audiência, esclarecendo que não participou da guarnição policial responsável pela ocorrência. Informou que é policial militar, mas sua única participação nos fatos foi ter sido acionado posteriormente para pagar a fiança de seu irmão. A testemunha policial José Lucas Silva Marques, em seu depoimento em juízo, narrou que se recorda da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que ouviu pela rede rádio a informação de que um veículo havia colidido com outro e se evadido do local sem prestar esclarecimentos. Disse que, como trabalhava em Matozinhos e o trajeto realizado pelo condutor passava pela MG-424 em direção à cidade, a guarnição realizou buscas pela rodovia, ocasião em que localizaram o veículo parado, com o condutor trocando um dos pneus. Informou que o automóvel apresentava avarias decorrentes da colisão. Relatou que procederam à abordagem e identificaram o condutor como sendo Fabiano Rodrigues. Acrescentou que entrou em contato com as pessoas envolvidas no outro veículo, as quais confirmaram que o réu era o motorista responsável pelo automóvel que havia se evadido após o acidente, motivo pelo qual foi realizada sua condução. Questionado sobre o estado do réu, afirmou não se recordar se ele aparentava embriaguez em razão do tempo transcorrido, mas confirmou que o acusado realizou o teste do etilômetro. A testemunha policial Maurílio Flávio Alves da Silva, em seu depoimento em juízo, narrou que se recorda da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que uma equipe policial passava pela rodovia MG-424 quando encontrou um veículo parado às margens da via. Informou que o condutor do automóvel relatou que um veículo Gol, que trafegava no sentido contrário, teria invadido a contramão e colidido na lateral de seu carro, evadindo-se em seguida no sentido de Matozinhos. Disse que, diante das informações, foi realizado rastreamento, sendo localizado um veículo Gol parado às margens da rodovia, próximo à empresa Yazaki, com o pneu dianteiro esquerdo furado, ocasião em que o condutor tentava realizar a troca da roda. Relatou que abordaram o réu e verificaram que o veículo apresentava amassamento na parte frontal. Afirmou que, ao ser questionado, o acusado confirmou que havia ocorrido um acidente e disse não ter permanecido no local porque acreditava que não teria atingido o outro veículo. Acrescentou que o réu apresentava sintomas de embriaguez e admitiu ter ingerido bebida alcoólica naquela data, sendo então submetido ao teste do etilômetro. Da alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012 na redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e vigente à época dos fatos, infere-se que, para fins de tipificação penal, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste etilômetro, permitindo-se, nos termos do § 2º, daquele dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios em direito admitidos. No caso dos autos, o acusado realizou o teste etilômetro, cuja concentração de álcool foi de 1,10 mg/L por litro de ar alveolar. Desta forma, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória, pois o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial mostrou-se coeso, harmônico e convergente, especialmente diante do resultado do teste etilométrico aliado aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503, de 1997, é medida impositiva, uma vez que o delito em comento é de perigo abstrato, dispensando, para sua caracterização, a ocorrência de condução anormal do veículo ou a exposição de outrem a perigo efetivo. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu FABIANO RODRIGUES, condenando-o na sanções do art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/98. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: o acusado apresenta condenação criminal por fato anterior transitada em julgado, a qual será considerada como reincidência. Portanto, esta circunstância lhe é favorável; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Inexistindo circunstância que implica exasperação, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306, o Código Nacional de Trânsito não trouxe critérios para sua fixação, estabelecendo apenas, em seu artigo 293, que a duração mínima é de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Contudo, tal sanção deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade cominada, norteada pelos critérios de fixação da pena acima realizados, razão pela qual fixo a proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado e porque permaneceu durante toda a instrução solto, não tendo requisitos para ensejar a prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos).Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos