0002787-50.2023.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002787-50.2023.8.16.0074 1. Relatório Processual Dorilei Rossi ajuizou a presente ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S.A. (mov. 1.1). A autora alegou que, ao requerer extrato previdenciário junto ao INSS, constatou descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado RMC, ativo desde março de 2016, acumulando descontos de R$ 4.580,01 até outubro de 2023 (mov. 1.1). Aduziu que jamais contratou o referido cartão de crédito ou anuiu com a reserva de margem consignável, acreditando estar realizando um empréstimo consignado comum (mov. 1.1). Pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (mov. 1.1). A decisão inicial recebeu a petição, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o trâmite processual (mov. 8.0). Citado, o réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação (mov. 26.1). Defendeu que a parte contratou de livre e espontânea vontade o cartão de crédito consignado, inclusive efetuando saques mediante transferência eletrônica direta de valores para sua conta bancária (mov. 26.1). Pugnou pelo acolhimento de preliminares e, no mérito, pela improcedência integral (mov. 26.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC (mov. 28.1). A autora apresentou impugnação à contestação alegando vício de consentimento e arguindo a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (mov. 29.1). O feito foi saneado, momento em que houve o afastamento das preliminares, a inversão do ônus da prova e o deferimento da prova pericial grafotécnica (mov. 74.0). O perito judicial colheu os padrões de escrita (mov. 85.1) e acostou o laudo pericial técnico (mov. 87.1). Homologada a prova técnica (mov. 96.1), foi declarada encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais por prazo sucessivo (mov. 96.1). Decorreu in albis o prazo para a autora (mov. 99.0), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. Saneamento e Rejeição de Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual arguídas pela instituição financeira ré (mov. 26.1) foram formalmente afastadas na decisão de saneamento (mov. 74.0). Naquela oportunidade judicial, ficou assentado que a petição inicial preencheu os requisitos do Código de Processo Civil, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e que o interesse processual reside na necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia sobre a validade do contrato (mov. 74.0). A referida decisão interlocutória saneadora não foi objeto de qualquer recurso pelas partes, operando-se a preclusão temporal sobre as matérias nela decididas. Com o regular trâmite e sem novas questões preliminares ou prejudiciais a analisar, encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, estando a lide pronta para julgamento. 3. Mérito - Autenticidade Contratual e Recebimento de Valores O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (mov. 26.2) e a licitude dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) operados no benefício previdenciário da autora. Diante da arguição de falsidade de assinatura formulada pela consumidora em sua réplica (mov. 29.1), o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para elucidar os fatos (mov. 74.0). O laudo técnico pericial produzido pelo perito nomeado demonstrou, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora (mov. 87.1). O expert detalhou que os traços gráficos colhidos pessoalmente no formulário de padrões (mov. 87.1) coincidem perfeitamente com as firmas lançadas no instrumento do contrato (mov. 87.1). A análise técnica minuciosa constatou a convergência de hábitos de escrita e a ausência de imitações ou fraudes gráficas (mov. 87.1), sendo a prova conclusiva quanto à autoria das assinaturas pela autora Dorilei Rossi. Além de comprovada a contratação, restou plenamente demonstrado nos autos o recebimento e o aproveitamento econômico dos valores disponibilizados pela instituição financeira ré. O banco demonstrou que realizou quatro transferências eletrônicas diretas (TED) em favor da autora, depositadas na conta do Banco Bradesco S.A. onde ela recebe seu benefício, nas seguintes datas e montantes: R$ 1.121,11 em 26/01/2016 (mov. 26.3); R$ 67,28 em 09/10/2017 (mov. 26.3); R$ 249,04 em 06/08/2019 (mov. 26.3); e R$ 271,74 em 14/07/2020 (mov. 26.3). Diante do conjunto probatório consolidado, a validade do contrato assinado e a efetiva fruição do crédito pela autora restaram cabalmente comprovadas. Não se sustenta a alegação de fraude material, de modo que os descontos promovidos na folha de pagamento da autora constituem exercício regular de direito do credor, nos moldes autorizados pela legislação de regência, afastando-se qualquer hipótese de conduta ilícita por parte do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. De igual forma, a demonstração de regularidade afasta o dever de reparação por defeito do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que provada a higidez da prestação de serviços. 4. Mérito - Dever de Informação e Juros Contratuais A autora alega, alternativamente, que foi induzida em erro e que houve falha no dever de informação, aduzindo desconhecer a modalidade e os encargos decorrentes do cartão de crédito consignado com RMC (mov. 29.1). No entanto, a documentação colacionada demonstra o integral cumprimento do dever de informação clara e adequada exigido pela legislação de proteção ao consumidor. O instrumento de adesão assinado pela autora apresenta, com destaque e clareza, a denominação específica do serviço de cartão de crédito consignado, discriminando os percentuais de desconto e os encargos incidentes (mov. 26.2). Constatou-se que a redação respeitou os preceitos de transparência do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo em negrito o funcionamento do pagamento mínimo por desconto em folha e a possibilidade de refinanciamento do saldo remanescente, o que obsta o reconhecimento de onerosidade excessiva ou vantagem iníqua sob a ótica do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa de juros praticada no contrato (3,99% a.m.) está em conformidade com as regras operacionais específicas do INSS para a modalidade de cartão de crédito consignado vigentes no período, não sendo aplicáveis as taxas médias de juros fixadas para empréstimos consignados convencionais, dadas as naturezas distintas das operações. Portanto, improcede o pedido subsidiário de readequação de encargos ou de conversão forçada do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum, devendo imperar o princípio da vinculação contratual do negócio legitimamente assinado e usufruído. 5. Mérito - Rejeição do Indébito e do Dano Moral A pretendida repetição do indébito pretendida pela autora de forma dobrada (mov. 1.1) pressupõe a ocorrência de cobrança indevida, hipótese regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a autenticidade e validade da avença contratual, bem como a efetiva disponibilização de recursos financeiros usufruídos pela requerente, reputam-se devidos e legítimos os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário, inviabilizando qualquer restituição pecuniária. Da mesma forma, a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial fundada em suposto abalo moral decorrente dos descontos não comporta acolhimento. Os descontos foram processados em consonância com a expressa autorização em contrato válido e com os valores creditados em benefício da devedora, inexistindo ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade que justifique a condenação pretendida. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a comprovação da regularidade na contratação afasta tanto o dever de indenizar por danos morais quanto a repetição de indébito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. SEMELHANÇA ENTRE OS TRAÇOS GRÁFICOS DA ASSINATURA CONTIDA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA E NO CONTRATO DE RMC OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019480-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2025) O julgado de Londrina ampara com precisão a presente decisão, estabelecendo que a constatação da autenticidade da assinatura afasta por completo a alegação de fraude ou de vício de consentimento na modalidade contratada. Demonstrado que o instrumento de adesão continha as especificações do produto RMC e que houve o repasse dos valores em favor da consumidora, os descontos promovidos em seu benefício previdenciário revelam-se perfeitamente devidos, obstando a configuração de repetição de indébito e de lesão aos direitos da personalidade da autora. 6. Dispositivo e Condenação Sucumbencial Ante o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Dorilei Rossi, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança e exigibilidade restam suspensas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 8.0), por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Corbélia, 30 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DORILEI ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 101364/PR
MARCELA MARTINES FERNANDES BORTOLOTTO
OAB: 102299/PR
VANESSA DE CÁSSIA JACOB
OAB: 102301/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002787-50.2023.8.16.0074 1. Relatório Processual Dorilei Rossi ajuizou a presente ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S.A. (mov. 1.1). A autora alegou que, ao requerer extrato previdenciário junto ao INSS, constatou descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado RMC, ativo desde março de 2016, acumulando descontos de R$ 4.580,01 até outubro de 2023 (mov. 1.1). Aduziu que jamais contratou o referido cartão de crédito ou anuiu com a reserva de margem consignável, acreditando estar realizando um empréstimo consignado comum (mov. 1.1). Pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (mov. 1.1). A decisão inicial recebeu a petição, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o trâmite processual (mov. 8.0). Citado, o réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação (mov. 26.1). Defendeu que a parte contratou de livre e espontânea vontade o cartão de crédito consignado, inclusive efetuando saques mediante transferência eletrônica direta de valores para sua conta bancária (mov. 26.1). Pugnou pelo acolhimento de preliminares e, no mérito, pela improcedência integral (mov. 26.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC (mov. 28.1). A autora apresentou impugnação à contestação alegando vício de consentimento e arguindo a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual (mov. 29.1). O feito foi saneado, momento em que houve o afastamento das preliminares, a inversão do ônus da prova e o deferimento da prova pericial grafotécnica (mov. 74.0). O perito judicial colheu os padrões de escrita (mov. 85.1) e acostou o laudo pericial técnico (mov. 87.1). Homologada a prova técnica (mov. 96.1), foi declarada encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais por prazo sucessivo (mov. 96.1). Decorreu in albis o prazo para a autora (mov. 99.0), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. Saneamento e Rejeição de Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual arguídas pela instituição financeira ré (mov. 26.1) foram formalmente afastadas na decisão de saneamento (mov. 74.0). Naquela oportunidade judicial, ficou assentado que a petição inicial preencheu os requisitos do Código de Processo Civil, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e que o interesse processual reside na necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia sobre a validade do contrato (mov. 74.0). A referida decisão interlocutória saneadora não foi objeto de qualquer recurso pelas partes, operando-se a preclusão temporal sobre as matérias nela decididas. Com o regular trâmite e sem novas questões preliminares ou prejudiciais a analisar, encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, estando a lide pronta para julgamento. 3. Mérito - Autenticidade Contratual e Recebimento de Valores O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (mov. 26.2) e a licitude dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) operados no benefício previdenciário da autora. Diante da arguição de falsidade de assinatura formulada pela consumidora em sua réplica (mov. 29.1), o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para elucidar os fatos (mov. 74.0). O laudo técnico pericial produzido pelo perito nomeado demonstrou, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora (mov. 87.1). O expert detalhou que os traços gráficos colhidos pessoalmente no formulário de padrões (mov. 87.1) coincidem perfeitamente com as firmas lançadas no instrumento do contrato (mov. 87.1). A análise técnica minuciosa constatou a convergência de hábitos de escrita e a ausência de imitações ou fraudes gráficas (mov. 87.1), sendo a prova conclusiva quanto à autoria das assinaturas pela autora Dorilei Rossi. Além de comprovada a contratação, restou plenamente demonstrado nos autos o recebimento e o aproveitamento econômico dos valores disponibilizados pela instituição financeira ré. O banco demonstrou que realizou quatro transferências eletrônicas diretas (TED) em favor da autora, depositadas na conta do Banco Bradesco S.A. onde ela recebe seu benefício, nas seguintes datas e montantes: R$ 1.121,11 em 26/01/2016 (mov. 26.3); R$ 67,28 em 09/10/2017 (mov. 26.3); R$ 249,04 em 06/08/2019 (mov. 26.3); e R$ 271,74 em 14/07/2020 (mov. 26.3). Diante do conjunto probatório consolidado, a validade do contrato assinado e a efetiva fruição do crédito pela autora restaram cabalmente comprovadas. Não se sustenta a alegação de fraude material, de modo que os descontos promovidos na folha de pagamento da autora constituem exercício regular de direito do credor, nos moldes autorizados pela legislação de regência, afastando-se qualquer hipótese de conduta ilícita por parte do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. De igual forma, a demonstração de regularidade afasta o dever de reparação por defeito do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que provada a higidez da prestação de serviços. 4. Mérito - Dever de Informação e Juros Contratuais A autora alega, alternativamente, que foi induzida em erro e que houve falha no dever de informação, aduzindo desconhecer a modalidade e os encargos decorrentes do cartão de crédito consignado com RMC (mov. 29.1). No entanto, a documentação colacionada demonstra o integral cumprimento do dever de informação clara e adequada exigido pela legislação de proteção ao consumidor. O instrumento de adesão assinado pela autora apresenta, com destaque e clareza, a denominação específica do serviço de cartão de crédito consignado, discriminando os percentuais de desconto e os encargos incidentes (mov. 26.2). Constatou-se que a redação respeitou os preceitos de transparência do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo em negrito o funcionamento do pagamento mínimo por desconto em folha e a possibilidade de refinanciamento do saldo remanescente, o que obsta o reconhecimento de onerosidade excessiva ou vantagem iníqua sob a ótica do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa de juros praticada no contrato (3,99% a.m.) está em conformidade com as regras operacionais específicas do INSS para a modalidade de cartão de crédito consignado vigentes no período, não sendo aplicáveis as taxas médias de juros fixadas para empréstimos consignados convencionais, dadas as naturezas distintas das operações. Portanto, improcede o pedido subsidiário de readequação de encargos ou de conversão forçada do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum, devendo imperar o princípio da vinculação contratual do negócio legitimamente assinado e usufruído. 5. Mérito - Rejeição do Indébito e do Dano Moral A pretendida repetição do indébito pretendida pela autora de forma dobrada (mov. 1.1) pressupõe a ocorrência de cobrança indevida, hipótese regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a autenticidade e validade da avença contratual, bem como a efetiva disponibilização de recursos financeiros usufruídos pela requerente, reputam-se devidos e legítimos os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário, inviabilizando qualquer restituição pecuniária. Da mesma forma, a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial fundada em suposto abalo moral decorrente dos descontos não comporta acolhimento. Os descontos foram processados em consonância com a expressa autorização em contrato válido e com os valores creditados em benefício da devedora, inexistindo ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade que justifique a condenação pretendida. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a comprovação da regularidade na contratação afasta tanto o dever de indenizar por danos morais quanto a repetição de indébito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. SEMELHANÇA ENTRE OS TRAÇOS GRÁFICOS DA ASSINATURA CONTIDA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA E NO CONTRATO DE RMC OBJETO DA DEMANDA. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019480-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2025) O julgado de Londrina ampara com precisão a presente decisão, estabelecendo que a constatação da autenticidade da assinatura afasta por completo a alegação de fraude ou de vício de consentimento na modalidade contratada. Demonstrado que o instrumento de adesão continha as especificações do produto RMC e que houve o repasse dos valores em favor da consumidora, os descontos promovidos em seu benefício previdenciário revelam-se perfeitamente devidos, obstando a configuração de repetição de indébito e de lesão aos direitos da personalidade da autora. 6. Dispositivo e Condenação Sucumbencial Ante o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Dorilei Rossi, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança e exigibilidade restam suspensas em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 8.0), por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Corbélia, 30 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada