Detalhe do processo

0002784-18.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002784-18.2025.8.16.0077 Processo: 0002784-18.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. DECISÃO I – DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com indenização por danos morais, proposta por DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. O autor afirmou que sofreu acidente em 22.05.2023, quando retornava do trabalho, e que o evento lhe causou sequelas neurológicas e ortopédicas, inclusive amputação do hálux. Relatou que era beneficiário de seguro coletivo contratado por seu empregador e que comunicou o sinistro em 17.08.2023. Sustentou que a seguradora reconheceu administrativamente incapacidade integral, mas condicionou o pagamento à apresentação de termo de curatela. Alegou que não existe decisão judicial restringindo sua capacidade civil e que a exigência não está prevista no contrato. Requereu o pagamento de R$ 50.000,00 a título de cobertura e R$ 15.000,00 por danos morais, além da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova (mov. 1). A requerida apresentou contestação no mov. 27. Suscitou prescrição anual, afirmando que o procedimento administrativo foi encerrado em 23.05.2024 e que a ação foi ajuizada em 23.06.2025. No mérito, reconheceu que o autor apresenta incapacidade total, mas afirmou que ele não teria condições de administrar os valores. Defendeu que não houve negativa definitiva, mas exigência de regularização destinada à proteção patrimonial do próprio segurado. Impugnou o valor da cobertura e o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica no mov. 34. Sustentou que não recebeu comunicação inequívoca de recusa, que a seguradora continuou a solicitar documentos e que a exigência de curatela não possui amparo legal ou contratual. Após a regularização da representação processual e do valor da causa nos movs. 42 e 45, foi assegurado contraditório sobre os documentos juntados (mov. 48). A requerida reiterou a prescrição e requereu depoimento pessoal do autor, perícia médica e eventual avaliação cognitiva (mov. 52). O autor informou não possuir outras provas e se opôs às diligências (mov. 56). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da prejudicial de prescrição A requerida suscita a prescrição anual da pretensão securitária, sob o argumento de que o procedimento administrativo foi encerrado em 23.05.2024 e a ação somente foi ajuizada em 23.06.2025. Nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano. O pedido administrativo de pagamento, contudo, suspende o curso da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo somente retoma seu curso, portanto, a partir da ciência inequívoca da recusa da cobertura, vide: SÚMULA N. 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a carta datada de 23.05.2024, juntada no mov. 1.12, solicita a apresentação de termo de curatela para continuidade da regulação do sinistro e, ao mesmo tempo, informa o encerramento administrativo sem indenização, com possibilidade expressa de reabertura após o recebimento do documento. Seu conteúdo não revela recusa definitiva da cobertura, mas encerramento administrativo motivado por pendência documental. A própria requerida afirma, na contestação, que não negou o pagamento e apenas o condicionou à apresentação do termo de curatela. Incumbia à requerida demonstrar a ciência inequívoca do segurado acerca de eventual negativa definitiva, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a prescrição securitária anual somente se inicia com a ciência inequívoca da negativa de cobertura e que a ausência de resposta efetiva impede a fixação do termo inicial: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Seguro agrícola. Prescrição ânua. Termo inicial. Negativa de cobertura não configurada. Nulidade de citação. Matéria preclusa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição da pretensão regressiva em ação monitória, rejeitou a alegada nulidade da citação, reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios da litisdenunciada e fixou os pontos controvertidos, determinando a especificação de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade de citação da seguradora; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição ânua da pretensão securitária, tendo em vista a ausência de resposta efetiva ao aviso de sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A alegação de nulidade de citação não pode ser conhecida, pois já decidida em acórdão anterior nos autos originários, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.4. A prescrição ânua em seguros inicia-se com a ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme interpretação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil pela teoria da actio nata, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. Os elementos constantes dos autos demonstram que a seguradora não apresentou efetiva resposta ao aviso de sinistro formulado pelo segurado, impossibilitando a fixação de termo inicial do prazo prescricional.6. A ausência de negativa válida impede o início da contagem da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a prejudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.___Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação não pode ser rediscutida quando já decidida em acórdão anterior, em razão da preclusão. 2. A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil tem início apenas com a ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. A inexistência de resposta efetiva ao aviso de sinistro impede o início da contagem da prescrição.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 485, § 3º, 487, II, 995, parágrafo único, 1.015, II e parágrafo único, 1.019, I; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2691500/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN 25/09/2025; EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115003-11.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.05.2026) Por isso, REJEITO a prejudicial de prescrição. b) Da produção de provas e do julgamento antecipado A requerida requereu o depoimento pessoal do autor e a realização de eventual perícia médica para verificar sua capacidade cognitiva e sua aptidão para administrar os próprios bens. O autor informou não possuir outras provas e se opôs às diligências requeridas. A requerida reconheceu que o autor apresenta invalidez total e permanente, com grau de invalidez de 100%, de modo que a extensão das sequelas, para fins de cobertura securitária, não constitui matéria que demande nova perícia médica. A alegada limitação cognitiva também não autoriza presumir incapacidade civil. Nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às circunstâncias do caso e limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme os arts. 84 e 85 do mesmo diploma. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste presunção de incapacidade da pessoa adulta em razão de deficiência, sendo a curatela medida excepcional, cuja necessidade e limites devem ser definidos judicialmente em procedimento próprio: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LIMITES DOS PODERES DO CURADOR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na ação de interdição, decretando a curatela de pessoa maior com deficiência mental grave e, embora tenha consignado na fundamentação que a medida deveria se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, declarou no dispositivo a incapacidade ampla da curatelada para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, nomeando curadora e fixando dever de prestação anual de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a declaração genérica de incapacidade da pessoa com deficiência para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) saber se a curatela deve ser necessariamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da pessoa curatelada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, nos termos dos artigos 84 e 85, ambos da Lei Federal nº 13.146/2015, assegurando-se à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste a presunção de incapacidade absoluta da pessoa adulta em razão de deficiência, sendo obrigatória a fixação expressa dos limites da curatela.5. A curatela deve restringir-se exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da intervenção mínima.6. A sentença recorrida incorreu em contradição ao limitar a curatela na fundamentação e declarar incapacidade ampla no dispositivo, impondo-se sua adequação ao regime jurídico vigente das incapacidades e à orientação jurisprudencial consolidada.7. Reforma da sentença originária para declarar a curatelanda relativamente capaz somente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei Federal nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mantendo sua capacidade integral para os demais atos da vida civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A curatela da pessoa com deficiência, após o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial.” “2. É vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, devendo ser preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.767, inc. I; CPC, Arts. 747, 750, 755, inc. I, e 1.012, § 1º, inc. VI; Lei Federal nº 13.146/2015, Arts. 2º, 84, caput, §3º e §4º, 85, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008052-58.2023.8.16.0001, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 10.12.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028558-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.04.2026) O depoimento pessoal não constitui meio adequado para restringir a capacidade civil do autor. Da mesma forma, não cabe instaurar, incidentalmente nesta ação de cobrança, investigação destinada à instituição de curatela, a qual se submete ao procedimento previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. A controvérsia limita-se à interpretação do contrato, à validade da exigência de termo de curatela, ao valor da cobertura e à existência de dano moral, matérias que podem ser apreciadas com fundamento nos documentos já apresentados. Com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial. Diante do indeferimento das provas requeridas e da suficiência dos elementos constantes dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, bem como à vedação à decisão surpresa, as partes serão previamente cientificadas do encerramento da fase instrutória e poderão apresentar razões finais escritas antes da prolação da sentença. III - DELIBERAÇOES FINAIS Diante do exposto: 1. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, apresentem razões finais escritas. 3. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA

Réu STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO MENDES DUARTE

OAB: 254806/SP

LUCAS AKIO TOMINAGA

OAB: 92624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002784-18.2025.8.16.0077 Processo: 0002784-18.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA Réu(s): STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. DECISÃO I – DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com indenização por danos morais, proposta por DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. O autor afirmou que sofreu acidente em 22.05.2023, quando retornava do trabalho, e que o evento lhe causou sequelas neurológicas e ortopédicas, inclusive amputação do hálux. Relatou que era beneficiário de seguro coletivo contratado por seu empregador e que comunicou o sinistro em 17.08.2023. Sustentou que a seguradora reconheceu administrativamente incapacidade integral, mas condicionou o pagamento à apresentação de termo de curatela. Alegou que não existe decisão judicial restringindo sua capacidade civil e que a exigência não está prevista no contrato. Requereu o pagamento de R$ 50.000,00 a título de cobertura e R$ 15.000,00 por danos morais, além da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova (mov. 1). A requerida apresentou contestação no mov. 27. Suscitou prescrição anual, afirmando que o procedimento administrativo foi encerrado em 23.05.2024 e que a ação foi ajuizada em 23.06.2025. No mérito, reconheceu que o autor apresenta incapacidade total, mas afirmou que ele não teria condições de administrar os valores. Defendeu que não houve negativa definitiva, mas exigência de regularização destinada à proteção patrimonial do próprio segurado. Impugnou o valor da cobertura e o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica no mov. 34. Sustentou que não recebeu comunicação inequívoca de recusa, que a seguradora continuou a solicitar documentos e que a exigência de curatela não possui amparo legal ou contratual. Após a regularização da representação processual e do valor da causa nos movs. 42 e 45, foi assegurado contraditório sobre os documentos juntados (mov. 48). A requerida reiterou a prescrição e requereu depoimento pessoal do autor, perícia médica e eventual avaliação cognitiva (mov. 52). O autor informou não possuir outras provas e se opôs às diligências (mov. 56). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da prejudicial de prescrição A requerida suscita a prescrição anual da pretensão securitária, sob o argumento de que o procedimento administrativo foi encerrado em 23.05.2024 e a ação somente foi ajuizada em 23.06.2025. Nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano. O pedido administrativo de pagamento, contudo, suspende o curso da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo somente retoma seu curso, portanto, a partir da ciência inequívoca da recusa da cobertura, vide: SÚMULA N. 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a carta datada de 23.05.2024, juntada no mov. 1.12, solicita a apresentação de termo de curatela para continuidade da regulação do sinistro e, ao mesmo tempo, informa o encerramento administrativo sem indenização, com possibilidade expressa de reabertura após o recebimento do documento. Seu conteúdo não revela recusa definitiva da cobertura, mas encerramento administrativo motivado por pendência documental. A própria requerida afirma, na contestação, que não negou o pagamento e apenas o condicionou à apresentação do termo de curatela. Incumbia à requerida demonstrar a ciência inequívoca do segurado acerca de eventual negativa definitiva, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a prescrição securitária anual somente se inicia com a ciência inequívoca da negativa de cobertura e que a ausência de resposta efetiva impede a fixação do termo inicial: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Seguro agrícola. Prescrição ânua. Termo inicial. Negativa de cobertura não configurada. Nulidade de citação. Matéria preclusa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição da pretensão regressiva em ação monitória, rejeitou a alegada nulidade da citação, reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios da litisdenunciada e fixou os pontos controvertidos, determinando a especificação de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade de citação da seguradora; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição ânua da pretensão securitária, tendo em vista a ausência de resposta efetiva ao aviso de sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A alegação de nulidade de citação não pode ser conhecida, pois já decidida em acórdão anterior nos autos originários, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.4. A prescrição ânua em seguros inicia-se com a ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme interpretação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil pela teoria da actio nata, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. Os elementos constantes dos autos demonstram que a seguradora não apresentou efetiva resposta ao aviso de sinistro formulado pelo segurado, impossibilitando a fixação de termo inicial do prazo prescricional.6. A ausência de negativa válida impede o início da contagem da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a prejudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.___Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação não pode ser rediscutida quando já decidida em acórdão anterior, em razão da preclusão. 2. A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil tem início apenas com a ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. A inexistência de resposta efetiva ao aviso de sinistro impede o início da contagem da prescrição.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 485, § 3º, 487, II, 995, parágrafo único, 1.015, II e parágrafo único, 1.019, I; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2691500/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN 25/09/2025; EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115003-11.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.05.2026) Por isso, REJEITO a prejudicial de prescrição. b) Da produção de provas e do julgamento antecipado A requerida requereu o depoimento pessoal do autor e a realização de eventual perícia médica para verificar sua capacidade cognitiva e sua aptidão para administrar os próprios bens. O autor informou não possuir outras provas e se opôs às diligências requeridas. A requerida reconheceu que o autor apresenta invalidez total e permanente, com grau de invalidez de 100%, de modo que a extensão das sequelas, para fins de cobertura securitária, não constitui matéria que demande nova perícia médica. A alegada limitação cognitiva também não autoriza presumir incapacidade civil. Nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às circunstâncias do caso e limitada aos atos patrimoniais e negociais, conforme os arts. 84 e 85 do mesmo diploma. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste presunção de incapacidade da pessoa adulta em razão de deficiência, sendo a curatela medida excepcional, cuja necessidade e limites devem ser definidos judicialmente em procedimento próprio: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LIMITES DOS PODERES DO CURADOR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na ação de interdição, decretando a curatela de pessoa maior com deficiência mental grave e, embora tenha consignado na fundamentação que a medida deveria se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, declarou no dispositivo a incapacidade ampla da curatelada para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, nomeando curadora e fixando dever de prestação anual de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a declaração genérica de incapacidade da pessoa com deficiência para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) saber se a curatela deve ser necessariamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da pessoa curatelada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, nos termos dos artigos 84 e 85, ambos da Lei Federal nº 13.146/2015, assegurando-se à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste a presunção de incapacidade absoluta da pessoa adulta em razão de deficiência, sendo obrigatória a fixação expressa dos limites da curatela.5. A curatela deve restringir-se exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da intervenção mínima.6. A sentença recorrida incorreu em contradição ao limitar a curatela na fundamentação e declarar incapacidade ampla no dispositivo, impondo-se sua adequação ao regime jurídico vigente das incapacidades e à orientação jurisprudencial consolidada.7. Reforma da sentença originária para declarar a curatelanda relativamente capaz somente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei Federal nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mantendo sua capacidade integral para os demais atos da vida civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A curatela da pessoa com deficiência, após o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial.” “2. É vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, devendo ser preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.767, inc. I; CPC, Arts. 747, 750, 755, inc. I, e 1.012, § 1º, inc. VI; Lei Federal nº 13.146/2015, Arts. 2º, 84, caput, §3º e §4º, 85, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008052-58.2023.8.16.0001, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 10.12.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028558-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.04.2026) O depoimento pessoal não constitui meio adequado para restringir a capacidade civil do autor. Da mesma forma, não cabe instaurar, incidentalmente nesta ação de cobrança, investigação destinada à instituição de curatela, a qual se submete ao procedimento previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. A controvérsia limita-se à interpretação do contrato, à validade da exigência de termo de curatela, ao valor da cobertura e à existência de dano moral, matérias que podem ser apreciadas com fundamento nos documentos já apresentados. Com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial. Diante do indeferimento das provas requeridas e da suficiência dos elementos constantes dos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, bem como à vedação à decisão surpresa, as partes serão previamente cientificadas do encerramento da fase instrutória e poderão apresentar razões finais escritas antes da prolação da sentença. III - DELIBERAÇOES FINAIS Diante do exposto: 1. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, apresentem razões finais escritas. 3. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito