Detalhe do processo

0002783-90.2020.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Classe
Duplicata
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002783-90.2020.8.26.0348 (processo principal 4001622-21.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - S.F.M. - C.E.S. - - F.B.G. e outros - Vistos. 1. Fls. 931: Os terceiros interessados Fernando Bonfim Guilherme e Gisele Pereira Torres Guilherme requerem o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 903/904, consistente no levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.832 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá. Todavia, verifica-se que a providência reclamada já foi observada pela serventia, tendo sido certificada às fls. 932 a fluência do prazo para manifestação acerca da referida decisão sem qualquer oposição das partes interessadas. Anote-se. 2. Verifica-se que o laudo de avaliação dos imóveis penhorados foi apresentado às fls. 697/794, sendo posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes às fls. 836 e ratificado às fls. 862, oportunidade em que o expert esclareceu a existência de mero erro material sem qualquer repercussão nos critérios técnicos empregados ou nos valores atribuídos aos bens. Regularmente intimadas as partes para manifestação acerca da prova técnica produzida, não houve insurgência apta a infirmar as conclusões periciais. Diante disso, HOMOLOGA-SE o laudo pericial de fls. 697/794, complementado às fls. 836 e 862, para que produza seus regulares efeitos legais 3. Consigne-se que o imóvel objeto da matrícula nº 43.832 não mais integra o conjunto de bens sujeitos à futura expropriação nestes autos, tendo em vista o levantamento da penhora anteriormente determinado, em razão da solução alcançada perante o Juízo Falimentar, circunstância já objeto de certificação às fls. 932. Caso ainda não expedido o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se para baixa da constrição. 4. Verifica-se que, em cumprimento à decisão de fls. 903/904, foram realizadas pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, com constrição de valores existentes em nome dos executados Sérgio Ricardo Salvi e Elaine Moreira Lima Salvi. Intimadas as partes interessadas, transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fls. 933. Diante disso, CONVERTE-SE EM PENHORA os valores constritos via SISBAJUD às fls. 905/915, tornando definitiva a constrição. Expeça a serventia as ordens necessárias à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a transferência, certifique-se. Considerando que a exequente é massa falida, após a efetiva disponibilização dos valores, voltem os autos conclusos para deliberação acerca de sua destinação em observância ao juízo universal da falência. 5. Remanescem constritos e regularmente avaliados os imóveis objeto das matrículas nºs 46.202, 40.840 e 53.236, cuja avaliação foi homologada no item 2 desta decisão. Observa-se, ainda, que a própria decisão que reconheceu a fraude à execução determinou que, após a avaliação dos bens, fosse a exequente intimada para manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos imóveis (fls. 386/389). Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na adjudicação dos bens remanescentes ou, alternativamente, requeira o prosseguimento da expropriação mediante alienação judicial, indicando a modalidade pretendida. 6. Por ora, indefere-se o pedido de pesquisa via CCS, uma vez que ainda se encontram em curso meios executivos efetivos e potencialmente satisfativos, consistentes nos bloqueios financeiros já realizados e na expropriação dos imóveis regularmente penhorados e avaliados. Nada impede, contudo, eventual reapreciação da medida em momento oportuno, caso os meios executivos atualmente disponíveis se revelem insuficientes à satisfação integral do crédito. 7. Dê-se vista à Defensoria. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI

OAB: 110214/SP

VICTOR VENTURINI BRANDÃO

OAB: 435191/SP

MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI

OAB: 432950/SP

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP

FERNANDO BONACCORSO

OAB: 247080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002783-90.2020.8.26.0348 (processo principal 4001622-21.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - S.F.M. - C.E.S. - - F.B.G. e outros - Vistos. 1. Fls. 931: Os terceiros interessados Fernando Bonfim Guilherme e Gisele Pereira Torres Guilherme requerem o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 903/904, consistente no levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.832 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá. Todavia, verifica-se que a providência reclamada já foi observada pela serventia, tendo sido certificada às fls. 932 a fluência do prazo para manifestação acerca da referida decisão sem qualquer oposição das partes interessadas. Anote-se. 2. Verifica-se que o laudo de avaliação dos imóveis penhorados foi apresentado às fls. 697/794, sendo posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes às fls. 836 e ratificado às fls. 862, oportunidade em que o expert esclareceu a existência de mero erro material sem qualquer repercussão nos critérios técnicos empregados ou nos valores atribuídos aos bens. Regularmente intimadas as partes para manifestação acerca da prova técnica produzida, não houve insurgência apta a infirmar as conclusões periciais. Diante disso, HOMOLOGA-SE o laudo pericial de fls. 697/794, complementado às fls. 836 e 862, para que produza seus regulares efeitos legais 3. Consigne-se que o imóvel objeto da matrícula nº 43.832 não mais integra o conjunto de bens sujeitos à futura expropriação nestes autos, tendo em vista o levantamento da penhora anteriormente determinado, em razão da solução alcançada perante o Juízo Falimentar, circunstância já objeto de certificação às fls. 932. Caso ainda não expedido o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se para baixa da constrição. 4. Verifica-se que, em cumprimento à decisão de fls. 903/904, foram realizadas pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, com constrição de valores existentes em nome dos executados Sérgio Ricardo Salvi e Elaine Moreira Lima Salvi. Intimadas as partes interessadas, transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fls. 933. Diante disso, CONVERTE-SE EM PENHORA os valores constritos via SISBAJUD às fls. 905/915, tornando definitiva a constrição. Expeça a serventia as ordens necessárias à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Efetivada a transferência, certifique-se. Considerando que a exequente é massa falida, após a efetiva disponibilização dos valores, voltem os autos conclusos para deliberação acerca de sua destinação em observância ao juízo universal da falência. 5. Remanescem constritos e regularmente avaliados os imóveis objeto das matrículas nºs 46.202, 40.840 e 53.236, cuja avaliação foi homologada no item 2 desta decisão. Observa-se, ainda, que a própria decisão que reconheceu a fraude à execução determinou que, após a avaliação dos bens, fosse a exequente intimada para manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos imóveis (fls. 386/389). Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na adjudicação dos bens remanescentes ou, alternativamente, requeira o prosseguimento da expropriação mediante alienação judicial, indicando a modalidade pretendida. 6. Por ora, indefere-se o pedido de pesquisa via CCS, uma vez que ainda se encontram em curso meios executivos efetivos e potencialmente satisfativos, consistentes nos bloqueios financeiros já realizados e na expropriação dos imóveis regularmente penhorados e avaliados. Nada impede, contudo, eventual reapreciação da medida em momento oportuno, caso os meios executivos atualmente disponíveis se revelem insuficientes à satisfação integral do crédito. 7. Dê-se vista à Defensoria. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), VICTOR VENTURINI BRANDÃO (OAB 435191/SP), MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP), MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI (OAB 432950/SP)