Detalhe do processo

0002783-24.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LUCAS MARQUES FERREIRA em face de AUTO VILLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, ter realizado a compra do veículo GM CAPTIVA SPORT 2.4, ano 2012, placa FHF 9D23 na data 11 de dezembro de 2020, através de negócio jurídico com a ré, realizando a troca do óleo, em 23 de dezembro de 2020. Aduziu que, em data de 21/02/2021, foi surpreendido com um defeito no veículo, sendo informado pelo mecânico que o motor havia batido , em virtude da falta de óleo. Afirmou ter realizado a vistoria no ato da compra do bem, estando a revisão do veículo em dia, com 94.000 km rodados, sendo informado não haver alteração da quilometragem. Asseverou que, conquanto ainda estivesse no prazo de garantia fornecido pela agência ré, não anuiu com o pagamento dos gastos, somente com os da retífica do motor no valor de R$1.500,00. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse determinado que o réu disponibilizasse um veículo até o fim do litígio, bem como fosse determinada a realização de perícia técnica. Com a inicial vieram os documentos acostados às fls.10/22. Decisão proferida nos termos de fl.25, restando deferida a gratuidade de justiça, bem como indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado. Emenda à inicial apresentada nos termos de fls.36/51, postulando a tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento da integralidade das despesas efetuadas com o veículo, bem como indenização para compensar os danos morais sofridos. Despacho liminar de cunho positivo proferido nos termos de fl.53, somente para receber a emenda e determinar a citação. Contestação apresentada nos termos de fls.64/71, instruída com os documentos acostados às fls.72/80. Em sede preliminar, restou arguida impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, ressaltou o fato de o demandante estar ciente de que, caso instalasse GNV no veículo, perderia a garantia de compra. Sustentou se tratar de uma adaptação no motor do veículo e que, apenas com algumas exceções, não foram projetados para utilizar gás como combustível. Aduziu também haver a perda da garantia em virtude do desgaste do veículo com mais de 5.000 km rodados. Informou ser uma prática deixar o cliente andar no veículo, antes de adquiri-lo, bem como levá-lo a um mecânico de sua confiança para aferir as condições do motor e da caixa, o que ocorreu no caso em apreço. Ressaltou quanto à ausência de danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida às fls.88/90. Instados a se manifestarem em provas (fl.93), postulou a parte autora a produção de prova pericial (fls.99/100). Já o réu informou não haver outras provas a produzir (fl.103). Decisão proferida à fl.119, revogando a gratuidade de justiça concedida e determinando o recolhimento das custas judiciais (fl.146). Decisão saneadora do feito no indexador em que fora determinada a produção de prova pericial, restando homologado os honorários, nos termos de fl. 366. Laudo pericial entregue conforme fl. 389. A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Esclarecimento do perito à fl.429. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei. Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II). Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Pois bem. Na compra e venda de veículos usados, o ato deve ser pautado com cuidados que se diferem da compra do veículo zero km, em virtude do desgaste natural do bem de acordo com o tempo de uso, exigindo diligência sobre o estado dos componentes, com o objetivo de evitar prejuízos futuros, sobretudo em se tratando de automóvel com 08 anos de uso e quase 100 mil quilômetros rodados. Aquele que se propõe à aquisição de veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas, sendo que, eventual necessidade de consertos, não implica, necessariamente, o reconhecimento de vício oculto. A celeuma cinge-se na comprovação da existência de vício no produto/veículo adquirido junto ao demandado ou se o defeito decorreu da instalação de GNV no automóvel, ou, ainda, se em virtude do desgaste natural do veículo, devendo a atividade probatória recair sobre tal questão. A questão foi levada à perícia técnica, para constatar se o alegado dano poderia ser proveniente da instalação de kit GNV no automóvel, sendo certo, ainda, que tal modificação na alimentação do veículo era causa de perda de garantia, conforme cláusula 12 do contrato celebrado entre as partes, vide id. 15. A avaliação pericial foi realizada de forma indireta, uma vez que o veículo foi vendido pelo autor. A conclusão do Perito e respostas aos principais quesitos foram as seguintes: 10- CONCLUSÃO: Ao decidir instalar um kit para utilização de GNV como combustível, o Autor assumiu o risco de arcar com o desgaste de componentes do cabeçote do motor que é uma conseqüência da utilização do referido combustível, em um veículo, agravado pelo fato do veículo já possuir uma quilometragem elevada, possuindo desgaste do tempo de uso. Também não levou em consideração os termos do certificado de garantia firmado entre as partes quando da compra que não permiti a alteração das características originais do veículo sob pena da perda de garantia. Com a decisão de alterar as características do veículo o Autor assumiu o risco de danos no motor do veículo e perda da garantia ofertada quando da compra do veículo. 2-Queira o Sr. perito esclarecer se a conversão do combustível para o GNV foi a causa para o evento danoso, ou seja, influenciou a pane do motor? Resposta: É possível informar, que pelo menos a instalação do kit para uso de GNV contribuiu para a ocorrência do defeito. Também é possível afirmar que o veículo já possuía um desgaste nas suas peças moveis internas do motor, uma vez , que como informado pelo o Autor o óleo lubrificante sumia. Como é de conhecimento, o uso de GNV entre outros problemas, acelera o desgaste dos componentes do motor, em função da sua característica não lubrificante, em conjunto com o desgaste já existente no motor do veículo, levou a sua quebra. (...) 4-É certo afirmar que a instalação do GNV altera as características originais dos veículos que não foram fabricados para utilizar este combustível inicialmente? Resposta: Sim ,a afirmativa esta correta. (...) 7-O GNV tem uma temperatura de combustão mais alta em comparação com a gasolina ou o diesel. Se o motor não estiver adequadamente projetado ao adequado para lidar com essas temperaturas mais altas, pode ocorrer desgaste excessivo das válvulas, assentos de válvula e outros componentes internos? Resposta: GNV queima em uma temperatura de combustão mais alta e também é um combustível de queima mais seca (não tem função lubrificante como a gasolina ou o diesel) Efeitos da alta temperatura de combustão do GNV: Desgaste acelerado das válvulas e sedes de válvula - O calor excessivo e a ausência de lubrificação podem gerar recessão das válvulas (a válvula afunda no cabeçote) e trincas. Maior estresse térmico no cabeçote e pistões -Se o motor não tiver refrigeração eficiente ou materiais resistentes, pode ocorrer trincas no cabeçote, travamento de anéis de pistão ou mesmo deformações. Velas e bobinas de ignição mais exigidas - Como o GNV exige maior tensão para a centelha, velas inadequadas podem apresentar desgaste precoce, falhas de ignição e superaquecimento. Ora, a conduta do autor de, por sua conta e risco, contratar um terceiro para realizar uma modificação profunda no sistema de alimentação do veículo, rompe o nexo de causalidade entre o vício reclamado e qualquer conduta da ré, visto que a responsabilidade pela escolha do instalador e pelos riscos inerentes à adaptação foi exclusivamente do consumidor. Aplica-se, à perfeição a já mencionada excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica neste sentido, reconhecendo que a alteração das características originais do veículo com a instalação de kit GNV atrai a responsabilidade do consumidor e acarreta a perda da garantia. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS GNV. MODIFICAÇÕES NO VEÍCULO. PERDA DA GARANTIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO EM DESACORDO COM O CONTRATO DE COBERTURA E GARANTIA E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DO VEÍCULO, E, INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU, NO CURSO DO PROCESSO, DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DEIXANDO DE ATENDER AO COMANDO EXPRESSO NO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJRJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00276255320188190202 202200147889, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2. Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo que não exime o consumidor do ônus de realizar a prova mínima de suas alegações, demonstrando a existência do dano e o nexo causal. Aplicação do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 3. Termo de garantia do veículo usado que contém cláusula contratual expressa e escrita de forma destacada prevendo hipótese de excludente contratual de cobertura, em caso de instalação de kit gás GNV. Observância dos arts. 50, parágrafo único e 54, § 4º, do CDC. 4. Instalação de Kit gás GNV realizada após a retirada do veículo da concessionária, alterando suas características originais, em contrariedade, portanto, ao termo de garantia de veículo usado, sendo certo que os problemas relacionados à caixa de câmbio foram manifestados após a instalação do kit gás e perda da garantia. 5. Ressalta-se, ademais, que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da existência dos alegados vícios e se estes estariam ou não relacionados à alteração das características do veículo. Contudo, a parte autora deixou de produzir a prova técnica adequada para a comprovação de seu direito, ônus que lhe competia. 6. Verifica-se, portanto, que o apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, I, do CPC. Jurisprudência do TJRJ. 7. Majoração dos honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00099637820208190211 202300107116, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023). Logo, o consumidor, ao modificar o produto, assume para si a responsabilidade por eventuais defeitos que decorram dessa alteração. A inversão do ônus da prova não exime o autor de realizar prova mínima de suas alegações, na esteira de entendimento jurisprudencial pacífico e que restou consagrado no Enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a seguir: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Desse modo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, permaneceu inalterado e do qual o demandante não se desincumbiu. Dessa forma, tendo a prova técnica, imparcial e bem fundamentada, estabelecido que a instalação do kit GNV comprometeu os componentes do veículo e contribuiu para a ocorrência do defeito, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo reparo ou por quaisquer danos decorrentes. Assim, tais fato não acarretam dano a direito da personalidade, já que não se vislumbra qualquer ataque a direito existencial da parte autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VILLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor LUCAS MARQUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA FERREIRA

OAB: 227664/RJ

ARLIEDSON TEIXEIRA LEOPOLDINO

OAB: 143996/RJ

THAINÁ SOUZA TOLEDO MARQUES

OAB: 236047/RJ

MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO

OAB: 231127/RJ

BRUNO OLIVEIRA BASTOS

OAB: 213153/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LUCAS MARQUES FERREIRA em face de AUTO VILLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, ter realizado a compra do veículo GM CAPTIVA SPORT 2.4, ano 2012, placa FHF 9D23 na data 11 de dezembro de 2020, através de negócio jurídico com a ré, realizando a troca do óleo, em 23 de dezembro de 2020. Aduziu que, em data de 21/02/2021, foi surpreendido com um defeito no veículo, sendo informado pelo mecânico que o motor havia batido , em virtude da falta de óleo. Afirmou ter realizado a vistoria no ato da compra do bem, estando a revisão do veículo em dia, com 94.000 km rodados, sendo informado não haver alteração da quilometragem. Asseverou que, conquanto ainda estivesse no prazo de garantia fornecido pela agência ré, não anuiu com o pagamento dos gastos, somente com os da retífica do motor no valor de R$1.500,00. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse determinado que o réu disponibilizasse um veículo até o fim do litígio, bem como fosse determinada a realização de perícia técnica. Com a inicial vieram os documentos acostados às fls.10/22. Decisão proferida nos termos de fl.25, restando deferida a gratuidade de justiça, bem como indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado. Emenda à inicial apresentada nos termos de fls.36/51, postulando a tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento da integralidade das despesas efetuadas com o veículo, bem como indenização para compensar os danos morais sofridos. Despacho liminar de cunho positivo proferido nos termos de fl.53, somente para receber a emenda e determinar a citação. Contestação apresentada nos termos de fls.64/71, instruída com os documentos acostados às fls.72/80. Em sede preliminar, restou arguida impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, ressaltou o fato de o demandante estar ciente de que, caso instalasse GNV no veículo, perderia a garantia de compra. Sustentou se tratar de uma adaptação no motor do veículo e que, apenas com algumas exceções, não foram projetados para utilizar gás como combustível. Aduziu também haver a perda da garantia em virtude do desgaste do veículo com mais de 5.000 km rodados. Informou ser uma prática deixar o cliente andar no veículo, antes de adquiri-lo, bem como levá-lo a um mecânico de sua confiança para aferir as condições do motor e da caixa, o que ocorreu no caso em apreço. Ressaltou quanto à ausência de danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida às fls.88/90. Instados a se manifestarem em provas (fl.93), postulou a parte autora a produção de prova pericial (fls.99/100). Já o réu informou não haver outras provas a produzir (fl.103). Decisão proferida à fl.119, revogando a gratuidade de justiça concedida e determinando o recolhimento das custas judiciais (fl.146). Decisão saneadora do feito no indexador em que fora determinada a produção de prova pericial, restando homologado os honorários, nos termos de fl. 366. Laudo pericial entregue conforme fl. 389. A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Esclarecimento do perito à fl.429. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei. Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II). Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Pois bem. Na compra e venda de veículos usados, o ato deve ser pautado com cuidados que se diferem da compra do veículo zero km, em virtude do desgaste natural do bem de acordo com o tempo de uso, exigindo diligência sobre o estado dos componentes, com o objetivo de evitar prejuízos futuros, sobretudo em se tratando de automóvel com 08 anos de uso e quase 100 mil quilômetros rodados. Aquele que se propõe à aquisição de veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas, sendo que, eventual necessidade de consertos, não implica, necessariamente, o reconhecimento de vício oculto. A celeuma cinge-se na comprovação da existência de vício no produto/veículo adquirido junto ao demandado ou se o defeito decorreu da instalação de GNV no automóvel, ou, ainda, se em virtude do desgaste natural do veículo, devendo a atividade probatória recair sobre tal questão. A questão foi levada à perícia técnica, para constatar se o alegado dano poderia ser proveniente da instalação de kit GNV no automóvel, sendo certo, ainda, que tal modificação na alimentação do veículo era causa de perda de garantia, conforme cláusula 12 do contrato celebrado entre as partes, vide id. 15. A avaliação pericial foi realizada de forma indireta, uma vez que o veículo foi vendido pelo autor. A conclusão do Perito e respostas aos principais quesitos foram as seguintes: 10- CONCLUSÃO: Ao decidir instalar um kit para utilização de GNV como combustível, o Autor assumiu o risco de arcar com o desgaste de componentes do cabeçote do motor que é uma conseqüência da utilização do referido combustível, em um veículo, agravado pelo fato do veículo já possuir uma quilometragem elevada, possuindo desgaste do tempo de uso. Também não levou em consideração os termos do certificado de garantia firmado entre as partes quando da compra que não permiti a alteração das características originais do veículo sob pena da perda de garantia. Com a decisão de alterar as características do veículo o Autor assumiu o risco de danos no motor do veículo e perda da garantia ofertada quando da compra do veículo. 2-Queira o Sr. perito esclarecer se a conversão do combustível para o GNV foi a causa para o evento danoso, ou seja, influenciou a pane do motor? Resposta: É possível informar, que pelo menos a instalação do kit para uso de GNV contribuiu para a ocorrência do defeito. Também é possível afirmar que o veículo já possuía um desgaste nas suas peças moveis internas do motor, uma vez , que como informado pelo o Autor o óleo lubrificante sumia. Como é de conhecimento, o uso de GNV entre outros problemas, acelera o desgaste dos componentes do motor, em função da sua característica não lubrificante, em conjunto com o desgaste já existente no motor do veículo, levou a sua quebra. (...) 4-É certo afirmar que a instalação do GNV altera as características originais dos veículos que não foram fabricados para utilizar este combustível inicialmente? Resposta: Sim ,a afirmativa esta correta. (...) 7-O GNV tem uma temperatura de combustão mais alta em comparação com a gasolina ou o diesel. Se o motor não estiver adequadamente projetado ao adequado para lidar com essas temperaturas mais altas, pode ocorrer desgaste excessivo das válvulas, assentos de válvula e outros componentes internos? Resposta: GNV queima em uma temperatura de combustão mais alta e também é um combustível de queima mais seca (não tem função lubrificante como a gasolina ou o diesel) Efeitos da alta temperatura de combustão do GNV: Desgaste acelerado das válvulas e sedes de válvula - O calor excessivo e a ausência de lubrificação podem gerar recessão das válvulas (a válvula afunda no cabeçote) e trincas. Maior estresse térmico no cabeçote e pistões -Se o motor não tiver refrigeração eficiente ou materiais resistentes, pode ocorrer trincas no cabeçote, travamento de anéis de pistão ou mesmo deformações. Velas e bobinas de ignição mais exigidas - Como o GNV exige maior tensão para a centelha, velas inadequadas podem apresentar desgaste precoce, falhas de ignição e superaquecimento. Ora, a conduta do autor de, por sua conta e risco, contratar um terceiro para realizar uma modificação profunda no sistema de alimentação do veículo, rompe o nexo de causalidade entre o vício reclamado e qualquer conduta da ré, visto que a responsabilidade pela escolha do instalador e pelos riscos inerentes à adaptação foi exclusivamente do consumidor. Aplica-se, à perfeição a já mencionada excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica neste sentido, reconhecendo que a alteração das características originais do veículo com a instalação de kit GNV atrai a responsabilidade do consumidor e acarreta a perda da garantia. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS GNV. MODIFICAÇÕES NO VEÍCULO. PERDA DA GARANTIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO EM DESACORDO COM O CONTRATO DE COBERTURA E GARANTIA E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DO VEÍCULO, E, INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU, NO CURSO DO PROCESSO, DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DEIXANDO DE ATENDER AO COMANDO EXPRESSO NO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJRJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00276255320188190202 202200147889, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2. Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo que não exime o consumidor do ônus de realizar a prova mínima de suas alegações, demonstrando a existência do dano e o nexo causal. Aplicação do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 3. Termo de garantia do veículo usado que contém cláusula contratual expressa e escrita de forma destacada prevendo hipótese de excludente contratual de cobertura, em caso de instalação de kit gás GNV. Observância dos arts. 50, parágrafo único e 54, § 4º, do CDC. 4. Instalação de Kit gás GNV realizada após a retirada do veículo da concessionária, alterando suas características originais, em contrariedade, portanto, ao termo de garantia de veículo usado, sendo certo que os problemas relacionados à caixa de câmbio foram manifestados após a instalação do kit gás e perda da garantia. 5. Ressalta-se, ademais, que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da existência dos alegados vícios e se estes estariam ou não relacionados à alteração das características do veículo. Contudo, a parte autora deixou de produzir a prova técnica adequada para a comprovação de seu direito, ônus que lhe competia. 6. Verifica-se, portanto, que o apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, I, do CPC. Jurisprudência do TJRJ. 7. Majoração dos honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00099637820208190211 202300107116, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023). Logo, o consumidor, ao modificar o produto, assume para si a responsabilidade por eventuais defeitos que decorram dessa alteração. A inversão do ônus da prova não exime o autor de realizar prova mínima de suas alegações, na esteira de entendimento jurisprudencial pacífico e que restou consagrado no Enunciado nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a seguir: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Desse modo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, permaneceu inalterado e do qual o demandante não se desincumbiu. Dessa forma, tendo a prova técnica, imparcial e bem fundamentada, estabelecido que a instalação do kit GNV comprometeu os componentes do veículo e contribuiu para a ocorrência do defeito, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo reparo ou por quaisquer danos decorrentes. Assim, tais fato não acarretam dano a direito da personalidade, já que não se vislumbra qualquer ataque a direito existencial da parte autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.