0002781-12.2026.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matelândia
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002781-12.2026.8.16.0115 Processo: 0002781-12.2026.8.16.0115 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VINICIUS DE ANTIQUEIRA BANDEIRA Trata-se de inquérito policial instaurado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em face de Vinicius de Antiqueira Bandeira, acompanhada de pedido de manutenção da prisão preventiva, bem como de demais providências indicadas na cota ministerial de mov. 42.1. É o relatório. Decido. I. DA NOTIFICAÇÃO A denúncia narra, de forma clara e objetiva, a prática, em tese, da conduta tipificada como tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída ao denunciado Vinicius de Antiqueira Bandeira. 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se pessoalmente o denunciado para apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. 2. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado deverá arguir preliminares e invocar toda a matéria de defesa, bem como especificar provas, apresentar documentos e rol de testemunhas (máximo de cinco). Na ocasião, deverá ser questionado ao acusado se já possui advogado(a), se pretende constituir um, ou se não tem condições financeiras para tanto, devendo a resposta ser registrada em certidão. 3. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou informado pelo(a) oficial(a) de justiça que a parte não tem condições de contratar advogado(a), nomeie-se defensor dativo. 3.1. Em não aceitando o encargo, intime-se o próximo da lista. 4. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na cota de mov. 42.1, especialmente para oficiar ao órgão competente para encaminhamento do laudo pericial toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida, caso ainda não juntado aos autos. 5. Quanto à substância entorpecente apreendida, considerando que já houve determinação de destruição no mov. 30.1, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, cumpra-se ou reitere-se, se necessário, a providência anteriormente determinada, observando-se o art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, bem como o art. 947, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. II. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à prisão preventiva do denunciado, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, notadamente diante do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória da droga, dos boletins de ocorrência, das imagens acostadas aos autos e do relatório da Autoridade Policial, elementos estes mencionados na denúncia e já apreciados na decisão de mov. 30.1. Conforme se extrai dos autos, o denunciado foi abordado na praça de pedágio situada na BR-277, km 622, no Município de Céu Azul/PR, conduzindo o veículo Peugeot 307, cor branca, placas AUR8F14, ocasião em que foram visualizados diversos fardos de substância entorpecente no interior do automóvel. Após a pesagem, constatou-se tratar de aproximadamente 100 kg (cem quilogramas) de maconha. O periculum libertatis, por sua vez, justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, bem como pelos indicativos de transporte interestadual da droga, já que, segundo apurado, o denunciado teria retirado a substância em Foz do Iguaçu/PR e a levaria até Curitiba/PR, mediante o recebimento de R$ 5.000,00. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, pois indicam, em tese, atuação voltada ao transporte de substancial quantidade de entorpecente, apta a fomentar a difusão de drogas em larga escala, revelando risco concreto à ordem pública. Além disso, como já destacado na decisão de mov. 30.1, embora não constem registros criminais no Estado do Paraná, o próprio investigado declarou, em interrogatório prestado perante a autoridade policial, que reside no Estado do Rio Grande do Sul e que já respondeu pelo crime de porte de arma, circunstância que reforça a necessidade de aprofundamento das diligências relativas a seus antecedentes e histórico criminal. No ponto, também devem ser consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente o art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, que autoriza a análise da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. No caso concreto, a apreensão de aproximadamente 100 kg de maconha constitui dado objetivo e contemporâneo suficiente para demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Quanto ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível, pois o delito imputado ao denunciado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Também não se mostra suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do transporte indicam que medidas menos gravosas não seriam adequadas para neutralizar o risco à ordem pública. Diante disso, ausente qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida cautelar extrema, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Vinicius De Antiqueira Bandeira, pelos próprios fundamentos da decisão de mov. 30.1, ora reforçados. Anote-se para os devidos fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Comunique-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Matelândia, 24 de julho de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VINICIUS DE ANTIQUEIRA BANDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATA ANTENOR
OAB: 102848/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002781-12.2026.8.16.0115 Processo: 0002781-12.2026.8.16.0115 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): VINICIUS DE ANTIQUEIRA BANDEIRA Trata-se de inquérito policial instaurado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em face de Vinicius de Antiqueira Bandeira, acompanhada de pedido de manutenção da prisão preventiva, bem como de demais providências indicadas na cota ministerial de mov. 42.1. É o relatório. Decido. I. DA NOTIFICAÇÃO A denúncia narra, de forma clara e objetiva, a prática, em tese, da conduta tipificada como tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída ao denunciado Vinicius de Antiqueira Bandeira. 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se pessoalmente o denunciado para apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado. 2. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado deverá arguir preliminares e invocar toda a matéria de defesa, bem como especificar provas, apresentar documentos e rol de testemunhas (máximo de cinco). Na ocasião, deverá ser questionado ao acusado se já possui advogado(a), se pretende constituir um, ou se não tem condições financeiras para tanto, devendo a resposta ser registrada em certidão. 3. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou informado pelo(a) oficial(a) de justiça que a parte não tem condições de contratar advogado(a), nomeie-se defensor dativo. 3.1. Em não aceitando o encargo, intime-se o próximo da lista. 4. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na cota de mov. 42.1, especialmente para oficiar ao órgão competente para encaminhamento do laudo pericial toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida, caso ainda não juntado aos autos. 5. Quanto à substância entorpecente apreendida, considerando que já houve determinação de destruição no mov. 30.1, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, cumpra-se ou reitere-se, se necessário, a providência anteriormente determinada, observando-se o art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, bem como o art. 947, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. II. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à prisão preventiva do denunciado, verifico que permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, notadamente diante do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória da droga, dos boletins de ocorrência, das imagens acostadas aos autos e do relatório da Autoridade Policial, elementos estes mencionados na denúncia e já apreciados na decisão de mov. 30.1. Conforme se extrai dos autos, o denunciado foi abordado na praça de pedágio situada na BR-277, km 622, no Município de Céu Azul/PR, conduzindo o veículo Peugeot 307, cor branca, placas AUR8F14, ocasião em que foram visualizados diversos fardos de substância entorpecente no interior do automóvel. Após a pesagem, constatou-se tratar de aproximadamente 100 kg (cem quilogramas) de maconha. O periculum libertatis, por sua vez, justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, bem como pelos indicativos de transporte interestadual da droga, já que, segundo apurado, o denunciado teria retirado a substância em Foz do Iguaçu/PR e a levaria até Curitiba/PR, mediante o recebimento de R$ 5.000,00. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, pois indicam, em tese, atuação voltada ao transporte de substancial quantidade de entorpecente, apta a fomentar a difusão de drogas em larga escala, revelando risco concreto à ordem pública. Além disso, como já destacado na decisão de mov. 30.1, embora não constem registros criminais no Estado do Paraná, o próprio investigado declarou, em interrogatório prestado perante a autoridade policial, que reside no Estado do Rio Grande do Sul e que já respondeu pelo crime de porte de arma, circunstância que reforça a necessidade de aprofundamento das diligências relativas a seus antecedentes e histórico criminal. No ponto, também devem ser consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, especialmente o art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, que autoriza a análise da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. No caso concreto, a apreensão de aproximadamente 100 kg de maconha constitui dado objetivo e contemporâneo suficiente para demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Quanto ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível, pois o delito imputado ao denunciado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Também não se mostra suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do transporte indicam que medidas menos gravosas não seriam adequadas para neutralizar o risco à ordem pública. Diante disso, ausente qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida cautelar extrema, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Vinicius De Antiqueira Bandeira, pelos próprios fundamentos da decisão de mov. 30.1, ora reforçados. Anote-se para os devidos fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Comunique-se à Autoridade Policial acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Matelândia, 24 de julho de 2026. César Augusto Consalter Magistrado