0002780-79.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002780-79.2020.8.16.0004 Processo: 0002780-79.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.095,69 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. representado(a) por HELDER MASSAKI KANAMARU Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O laudo pericial foi apresentado pelo Perito Nomeado ao mov. 211.1. Intimadas as partes, a ré formulou quesitos complementares (mov. 217.1). 2. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos ao mov. 223.1/224.1. 3. Intimadas acerca das justificativas do expert, a parte ré manifestou-se satisfeita com o trabalho apresentado, informando a ausência de novos questionamentos (mov. 227.1), ao passo que a parte autora também informou não ter mais questões a esclarecer (mov. 228.1). 4. Diante do cumprimento do encargo, da observância ao contraditório e da higidez técnica do trabalho prestado, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e seus respectivos esclarecimentos (mov. 211.1 e 223.1/224.1). 5. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECRETO O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 6. Preclusa a presente decisão, à parte autora para proceder com o recolhimento das custas finais, no prazo legal. 7, Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REPRESENTADO(A) POR HELDER MASSAKI KANAMARU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002780-79.2020.8.16.0004 Processo: 0002780-79.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.095,69 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. representado(a) por HELDER MASSAKI KANAMARU Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O laudo pericial foi apresentado pelo Perito Nomeado ao mov. 211.1. Intimadas as partes, a ré formulou quesitos complementares (mov. 217.1). 2. O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos ao mov. 223.1/224.1. 3. Intimadas acerca das justificativas do expert, a parte ré manifestou-se satisfeita com o trabalho apresentado, informando a ausência de novos questionamentos (mov. 227.1), ao passo que a parte autora também informou não ter mais questões a esclarecer (mov. 228.1). 4. Diante do cumprimento do encargo, da observância ao contraditório e da higidez técnica do trabalho prestado, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e seus respectivos esclarecimentos (mov. 211.1 e 223.1/224.1). 5. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECRETO O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 6. Preclusa a presente decisão, à parte autora para proceder com o recolhimento das custas finais, no prazo legal. 7, Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito