0002780-57.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002780-57.2025.8.16.0181 Processo: 0002780-57.2025.8.16.0181 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$30.608,28 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marmeleiro - PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de Marili Teresinha Ramos, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE MARMELEIRO/PR, objetivando o fornecimento do medicamento Wegovy 3,2 mg/ml (princípio ativo Semaglutida). Indeferida a tutela de urgência (mov. 18.1 e mov. 24.1), sobrevieram contestação (mov. 35.1), réplica (mov. 39.1) e decisão de saneamento (mov. 53.1), que determinou nova consulta ao NATJUS. Sobreveio a Nota Técnica nº 524400 (mov. 66.1), novamente desfavorável, seguida de manifestação do Estado do Paraná (mov. 68.1) e de impugnação do Ministério Público, que renovou o requerimento de prova pericial médica (mov. 73.1). Por fim, vieram os autos conclusos. 2. Defiro a produção de prova pericial médica, por perito com especialização em cardiologia e/ou endocrinologia, porquanto necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento (mov. 53.1), notadamente quanto à imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado e ao esgotamento, no caso concreto, das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, matéria não integralmente dirimida pela nota técnica de caráter abstrato e genérico emitida pelo NATJUS. 3. Para a prova pericial, à Secretaria, para que, em consulta ao Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito médico(a), com especialização em cardiologia e/ou endocrinologia, para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Registro que, para a fixação dos honorários periciais, deve ser observado um patamar justo, a qualificação profissional, a complexidade e o tempo necessário para a realização do laudo e eventuais despesas para seu desempenho, devendo os valores estar em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, devem ser observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 232/2016, conforme dispõe o artigo 1º, caput. Não obstante a obrigatoriedade de fixação dos honorários nos limites do referido normativo, também há a possibilidade de arbitrar os honorários acima do valor máximo, até o quíntuplo, em situações excepcionais, desde que devidamente justificada, conforme dispõe o §4º, do art. 2º, da referida resolução. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. In casu, considerando a reduzida disponibilidade, nesta Comarca e região, de médicos especialistas em cardiologia e/ou endocrinologia habilitados a atuar como peritos judiciais, circunstância que já ensejou, em feitos análogos, sucessivas declinações e renomeações de peritos, bem como a complexidade da matéria técnica a ser periciada, entendo justificada a fixação de honorários em patamar superior ao mínimo tabelado. O Código de Processo Civil consagrou expressamente o princípio da duração razoável do processo, em seu artigo 4º: "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público, autor da ação civil pública. Determino ao Estado do Paraná que promova o adiantamento dos honorários ora arbitrados, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte vencida ao final da demanda. 3.2. Havendo aceitação do encargo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar dia, horário e local do exame pericial, a fim de possibilitar a intimação das partes. 3.3. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para que apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias. 3.4.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) O medicamento Semaglutida (Wegovy 3,2 mg/ml) é clinicamente imprescindível ao tratamento da periciada, à luz de seu histórico de dois infartos agudos do miocárdio, três angioplastias e impossibilidade de novos procedimentos de revascularização? b) As alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS (insulina, metformina, dapagliflozina, sulfonilureias, entre outras indicadas pelo NATJUS) foram efetivamente esgotadas ou se revelam ineficazes para o controle do quadro clínico da periciada, notadamente diante da hemoglobina glicada persistentemente elevada (9.1)? c) Há, no caso concreto, risco atual e relevante de agravamento cardiovascular, óbito ou necessidade de transplante cardíaco em caso de não fornecimento do medicamento pleiteado? d) Inexiste, dentre as opções padronizadas pelo SUS, fármaco apto a substituir a Semaglutida sem prejuízo à saúde e à segurança da periciada? 3.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da intimação do(a) perito(a). 4. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo. 5. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento do feito, oportunidade em que será reapreciado o encerramento da instrução previsto no item "10" da decisão de saneamento (mov. 53.1). 6. Ressalva-se, por oportuno, que a presente decisão não adentra o mérito da pretensão inicial, matéria reservada à sentença, à luz de todo o conjunto probatório a ser produzido nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002780-57.2025.8.16.0181 Processo: 0002780-57.2025.8.16.0181 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$30.608,28 Autor(s): Ministério Público do Estado do Parana Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marmeleiro - PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de Marili Teresinha Ramos, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE MARMELEIRO/PR, objetivando o fornecimento do medicamento Wegovy 3,2 mg/ml (princípio ativo Semaglutida). Indeferida a tutela de urgência (mov. 18.1 e mov. 24.1), sobrevieram contestação (mov. 35.1), réplica (mov. 39.1) e decisão de saneamento (mov. 53.1), que determinou nova consulta ao NATJUS. Sobreveio a Nota Técnica nº 524400 (mov. 66.1), novamente desfavorável, seguida de manifestação do Estado do Paraná (mov. 68.1) e de impugnação do Ministério Público, que renovou o requerimento de prova pericial médica (mov. 73.1). Por fim, vieram os autos conclusos. 2. Defiro a produção de prova pericial médica, por perito com especialização em cardiologia e/ou endocrinologia, porquanto necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento (mov. 53.1), notadamente quanto à imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado e ao esgotamento, no caso concreto, das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, matéria não integralmente dirimida pela nota técnica de caráter abstrato e genérico emitida pelo NATJUS. 3. Para a prova pericial, à Secretaria, para que, em consulta ao Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito médico(a), com especialização em cardiologia e/ou endocrinologia, para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Registro que, para a fixação dos honorários periciais, deve ser observado um patamar justo, a qualificação profissional, a complexidade e o tempo necessário para a realização do laudo e eventuais despesas para seu desempenho, devendo os valores estar em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, devem ser observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 232/2016, conforme dispõe o artigo 1º, caput. Não obstante a obrigatoriedade de fixação dos honorários nos limites do referido normativo, também há a possibilidade de arbitrar os honorários acima do valor máximo, até o quíntuplo, em situações excepcionais, desde que devidamente justificada, conforme dispõe o §4º, do art. 2º, da referida resolução. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. In casu, considerando a reduzida disponibilidade, nesta Comarca e região, de médicos especialistas em cardiologia e/ou endocrinologia habilitados a atuar como peritos judiciais, circunstância que já ensejou, em feitos análogos, sucessivas declinações e renomeações de peritos, bem como a complexidade da matéria técnica a ser periciada, entendo justificada a fixação de honorários em patamar superior ao mínimo tabelado. O Código de Processo Civil consagrou expressamente o princípio da duração razoável do processo, em seu artigo 4º: "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público, autor da ação civil pública. Determino ao Estado do Paraná que promova o adiantamento dos honorários ora arbitrados, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte vencida ao final da demanda. 3.2. Havendo aceitação do encargo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar dia, horário e local do exame pericial, a fim de possibilitar a intimação das partes. 3.3. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para que apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias. 3.4.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) O medicamento Semaglutida (Wegovy 3,2 mg/ml) é clinicamente imprescindível ao tratamento da periciada, à luz de seu histórico de dois infartos agudos do miocárdio, três angioplastias e impossibilidade de novos procedimentos de revascularização? b) As alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS (insulina, metformina, dapagliflozina, sulfonilureias, entre outras indicadas pelo NATJUS) foram efetivamente esgotadas ou se revelam ineficazes para o controle do quadro clínico da periciada, notadamente diante da hemoglobina glicada persistentemente elevada (9.1)? c) Há, no caso concreto, risco atual e relevante de agravamento cardiovascular, óbito ou necessidade de transplante cardíaco em caso de não fornecimento do medicamento pleiteado? d) Inexiste, dentre as opções padronizadas pelo SUS, fármaco apto a substituir a Semaglutida sem prejuízo à saúde e à segurança da periciada? 3.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da intimação do(a) perito(a). 4. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo. 5. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento do feito, oportunidade em que será reapreciado o encerramento da instrução previsto no item "10" da decisão de saneamento (mov. 53.1). 6. Ressalva-se, por oportuno, que a presente decisão não adentra o mérito da pretensão inicial, matéria reservada à sentença, à luz de todo o conjunto probatório a ser produzido nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito