0002780-34.2019.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002780-34.2019.8.16.0192 Processo: 0002780-34.2019.8.16.0192 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$53.405,99 Embargante(s): JOSE ANTONIO FERNANDES Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (mov. 132.1) opostos por José Antônio Fernandes em face da sentença (mov. 129.1) que extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O embargante alega erro material e omissão, sustentando que: (i) o processo aguardava a homologação de prova emprestada nos autos nº 0033427-74.2018.8.16.0021; (ii) não houve requerimento da parte embargada para a extinção; e (iii) a intimação pessoal via correio foi frustrada ("ausente"), exigindo-se a diligência por Oficial de Justiça. Intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, comporta acolhimento com efeitos infringentes. Verifica-se que a extinção operada padece de vício processual. Primeiramente, o feito encontrava-se suspenso para aguardar o desfecho da instrução probatória em demanda paradigma (prova emprestada), conforme deferido no mov. 73.1. Constata-se que o laudo pericial nos autos nº 0033427-74.2018.8.16.0021 ainda não foi homologado, o que justifica a ausência de impulso pela parte e afasta o animus de abandonar a causa. Ademais, tratando-se de processo em que já houve a angularização processual pela apresentação de impugnação (mov. 30.1), a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Por fim, o Aviso de Recebimento de mov. 127.1 retornou com a informação "ausente". Em tal hipótese, a comunicação deve ser renovada por Oficial de Justiça, conforme preceitua o art. 275 do CPC, não sendo possível presumir a validade da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do mesmo diploma. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) revogar a sentença de mov. 129.1 e determinar o regular prosseguimento do feito; b) determinar a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, sendo que decorrido o prazo, deverá o autor ser intimado para manifestar sobre a conclusão da prova emprestada nos autos nº 0033427-74.2018.8.16.0021 ou solicitar prorrogação da suspensão. Intimem-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE ANTONIO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 18294/PR
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002780-34.2019.8.16.0192 Processo: 0002780-34.2019.8.16.0192 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$53.405,99 Embargante(s): JOSE ANTONIO FERNANDES Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (mov. 132.1) opostos por José Antônio Fernandes em face da sentença (mov. 129.1) que extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O embargante alega erro material e omissão, sustentando que: (i) o processo aguardava a homologação de prova emprestada nos autos nº 0033427-74.2018.8.16.0021; (ii) não houve requerimento da parte embargada para a extinção; e (iii) a intimação pessoal via correio foi frustrada ("ausente"), exigindo-se a diligência por Oficial de Justiça. Intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, comporta acolhimento com efeitos infringentes. Verifica-se que a extinção operada padece de vício processual. Primeiramente, o feito encontrava-se suspenso para aguardar o desfecho da instrução probatória em demanda paradigma (prova emprestada), conforme deferido no mov. 73.1. Constata-se que o laudo pericial nos autos nº 0033427-74.2018.8.16.0021 ainda não foi homologado, o que justifica a ausência de impulso pela parte e afasta o animus de abandonar a causa. Ademais, tratando-se de processo em que já houve a angularização processual pela apresentação de impugnação (mov. 30.1), a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Por fim, o Aviso de Recebimento de mov. 127.1 retornou com a informação "ausente". Em tal hipótese, a comunicação deve ser renovada por Oficial de Justiça, conforme preceitua o art. 275 do CPC, não sendo possível presumir a validade da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do mesmo diploma. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) revogar a sentença de mov. 129.1 e determinar o regular prosseguimento do feito; b) determinar a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, sendo que decorrido o prazo, deverá o autor ser intimado para manifestar sobre a conclusão da prova emprestada nos autos nº 0033427-74.2018.8.16.0021 ou solicitar prorrogação da suspensão. Intimem-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito