Detalhe do processo

0002778-56.2022.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002778-56.2022.8.26.0297 (processo principal 0001798-95.2011.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Madalena Guisso Doho - - Maria Cristina Antunes Sampaio Bavelloni - - Neusa Avellar Veiga - - Walquiria Antunes Sampaio Cervantes - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelaFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOnos autos da execução promovida porMADALENA GUISSO DOHO e OUTRAS, visando ao recebimento das diferenças da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 977/2005. O título executivo é a sentença proferida em 16/01/2012 (fls. 38/44), confirmada pelo V. Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 45/49) e pelos acórdãos posteriores que apreciaram os recursos especial e extraordinário (fls. 51/57 e 62/69), que condenou a executada ao pagamento das diferenças da GAM desde 1º de setembro de 2005 (ou da data da aposentadoria, se posterior) até 1º de março de 2012, com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09), observada a prescrição quinquenal. As exequentes apresentaram cálculos em 25/09/2024 (fls. 238/277), apurando o montante deR$ 394.901,45. A executada ofereceu impugnação em 10/10/2024 (fls. 283/289), alegando excesso de execução no valor deR$ 202.550,71e apontando como devido o montante deR$ 192.350,74(fls. 290/307). Sustentou, em síntese:(a)erro na aplicação dos juros de mora, que deveriam observar a Lei nº 12.703/2012 (variação da poupança conforme 70% da SELIC);(b)incorreção no termo inicial da correção monetária, que deveria ser o mês do pagamento e não o da competência;(c)necessidade de observância da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021;(d)que as exequentes MadalenaGuissoDohoe Walkiria Antunes S. Cervantes já teriam recebido os valores no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 102852-36.2006.8.26.0053 (APAMPESP). As exequentes manifestaram-se às fls. 313/316, 499/502 e 579/580, rejeitando as alegações e demonstrando, por certidões de distribuição (fls. 333/334) e consulta ao andamento processual (fls. 317/332), que as referidas autoras não constam como beneficiárias da ação coletiva da APAMPESP. Diante da complexidade, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 459), nomeando-se o Sr. Júlio César Siqueira, que apresentou laudo pericial em 27/04/2025 (fls. 478/491) e laudo complementar em 23/06/2025 (fls. 537/559), concluindo pelo valor deR$ 452.944,20(considerando a integralidade do período para todas as exequentes) ouR$ 229.857,20(excluindo os períodos indicados pela FESP como já recebidos na ação coletiva). A executada reiterou a impugnação às fls. 504/509 e 566/571, apontando erro na metodologia de cálculo da SELIC (bis in idem) e a necessidade de observância do Comunicado DEPRE 01/2024 e, posteriormente, do Comunicado DEPRE 04/2025. O Juízo, às fls. 581/583, rejeitou as impugnações e homologou os cálculos periciais, decisão corrigida às fls. 609 para fazer constar que os cálculos corretos eram os do laudo complementar (fls. 537/559). A Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento (fls. 615/621). O v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento determinou:(a)a observância do disposto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e no Comunicado DEPRE 04/2025;(b)a demonstração nominal da aplicação desses parâmetros nos cálculos. Em cumprimento, o perito prestou esclarecimentos às fls. 654/659, reafirmando a conformidade da metodologia adotada. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 663, alegando que o perito não teria cumprido integralmente a determinação. As exequentes, às fls. 665, requereram a homologação dos cálculos do laudo complementar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação foi apresentada no prazo legal de 30 dias (art. 535,caput, do CPC) e versa sobre matéria contida no rol do art. 535, § 1º, do CPC (excesso de execução). A Fazenda Pública cumpriu o requisito do art. 535, § 2º, do CPC, ao apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. Portanto, conheço da impugnação. A executada sustenta que as exequentes MadalenaGuissoDohoe Walkiria Antunes S. Cervantes já receberiam os valores relativos ao período de 02/02/2006 a 30/04/2011 no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 102852-36.2006.8.26.0053, impetrado pela APAMPESP. A prova dos autos, entretanto, desmente essa alegação. As exequentes juntaram certidão de distribuição estadual (fls. 333/334), que demonstra que Walkiria Antunes S. Cervantes não figura como parte ou interessada em nenhum processo no período, e que MadalenaGuissoDohofigura apenas como ré em embargos à execução (processo nº 1004900-88.2016.8.26.0053), não como autora ou beneficiária. Além disso, a consulta ao andamento processual do MS Coletivo (fls. 317/332) revela que as exequentes não constam como terceiros interessados habilitados. A Fazenda Pública, a quem cabia o ônus de provar fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento ou de habilitação das exequentes na referida ação coletiva. Como já decidido anteriormente nestes autos, não há qualquer comprovação de que MadalenaGuissoDohoe Walkiria Antunes S. Cervantes tenham recebido os valores relativos ao período postulado. Rejeito, portanto,estaalegação. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09). O V. Acórdão, por sua vez, afastou a incidência do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e determinou a aplicação da Tabela Prática não modulada do TJSP para a correção, mantendo os juros de mora na forma do art. 1º-F (Lei nº 11.960/09) para as relações não tributárias. Com o advento da EC nº 113/2021 (vigente desde 09/12/2021), o art. 3º estabeleceu que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. O perito judicial observou corretamente esses parâmetros, conforme demonstrado nominalmente nas planilhas do laudo complementar (fls. 544/558): Período até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática não modulada do TJSP, em conformidade com o Tema 810/STF) e juros de mora de 6% ao ano (0,50% ao mês) a partir da citação (05/07/2011), observada a Lei nº 12.703/2012 para o período posterior a maio/2012 (juros equivalentes a 70% da meta da taxa SELIC quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a.). Período a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sem cumulação com juros ou qualquer outro índice, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. A executada alega que o perito teria incidido em duplicidade ao aplicar a SELIC sobre valor já corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir daí, sobre o mesmo valor acrescido de juros. Não lhe assiste razão. A metodologia adotada pelo perito é acorreta e consagradana jurisprudência e na prática da Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE) do TJSP: no período anterior a 09/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção e juros de mora separadamente; a partir de 09/12/2021, a SELIC incideexclusivamentesobre o valor já corrigido (principal + correção do período anterior), sem qualquer cumulação com juros. Isso porque a SELIC, por si só, já carrega componente de correção monetária e juros. O perito deixou expresso em seu laudo complementar (fls. 544) que, a partir de 09/12/2021, os cálculos utilizam exclusivamente a Taxa Selic, sem juros (consta expressamente "De 09/12/2021 a 11/04/2025 sem juros"). Não há, portanto, a alegada duplicidade. O v. acórdão proferido no agravo de instrumento determinou que os cálculos observassem o disposto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e no Comunicado DEPRE 04/2025. Em cumprimento, o perito prestou esclarecimentos às fls. 654/659. O art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os indexadores próprios para cada período. O Comunicado DEPRE 04/2025, por sua vez, consolidou a orientação de que, após 09/12/2021, a atualização dos débitos fazendários deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, sem cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice. O perito demonstrou, de forma clara e expressa (fls. 655/657), que sua metodologia já contemplava integralmente: a) aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; b) aplicação exclusiva da taxa SELIC após 09/12/2021; c) incidência de juros legais de 0,50% ao mês (6% a.a.) apenas até 08/12/2021; d) ausência de cumulação de juros no período da SELIC; e) cálculopró-ratanominal. A manifestação da Fazenda Pública às fls. 663, alegando que o perito não teria cumprido a determinação, é genérica e não aponta erro concreto na metodologia, limitando-se a afirmar, sem demonstrar, que a demonstração não teria sido feita "nominalmente". Ora, as planilhas do laudo complementar (fls. 544/558) contêm, para cada parcela de cada exequente, o valor original, o percentual de correção, o valor corrigido, o valor dos juros e o total atualizado, com expressa menção aos índices utilizados (IPCA-E, SELIC e juros de 6% a.a.). A demonstração nominal foi feita. A executada apontou que as taxas de juros utilizadas pelo perito divergem das suas, atribuindo a diferença a "pequena diferença na interpretação e programação nos parâmetros de cálculo". Tal alegação é genérica e não se desincumbe do ônus de demonstrar o erro concreto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Rejeito-a. O laudo pericial, em sua versão complementar (fls. 537/559), apurou os seguintes valores, considerando a integralidade do período devido (09/2005 a 02/2012 para todas as exequentes): Exequente Valor Original Valor Corrigido Juros Total Apurado MadalenaGuissoDoho R$ 26.182,61 R$ 77.767,49 R$ 39.833,36 R$ 129.360,98 Mara Cristina A.S.Bavelloni R$ 21.857,61 R$ 64.162,80 R$ 32.892,09 R$ 104.625,18 Neusa Avellar Veiga R$ 21.192,95 R$ 62.143,03 R$ 31.855,99 R$ 103.398,92 Walkiria Antunes S. Cervantes R$ 23.505,46 R$ 69.397,59 R$ 35.565,19 R$ 115.459,05 Total R$ 92.738,63 R$ 273.470,91 R$ 140.146,63 R$ 452.944,20 Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor total apurado (R$ 45.294,42), conforme determinado no V. Acórdão (fls. 47/49). O laudo pericial é completo, coerente, tecnicamente fundamentado e observa rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação superveniente (EC nº 113/2021). As impugnações da executada não lograram demonstrar erro concreto nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas ou já refutadas pela prova dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 1º, IV, e § 5º, do Código de Processo Civil,REJEITOas impugnações apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 283/289, 504/509 e 566/571). HOMOLOGOo laudo pericial e os cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 537/559, com os esclarecimentos prestados às fls. 654/659, para fixar o crédito das exequentes nos seguintes valores, atualizados até11/04/2025: Exequente Principal + Juros Honorários (10%) Total MadalenaGuissoDoho R$ 117.600,85 R$ 11.760,09 R$ 129.360,94 Mara Cristina A.S.Bavelloni R$ 95.113,80 R$ 9.511,38 R$ 104.625,18 Neusa Avellar Veiga R$ 93.999,02 R$ 9.399,90 R$ 103.398,92 Walkiria Antunes S. Cervantes R$ 105.053,78 R$ 10.505,38 R$ 115.559,16 Total Geral R$ 411.767,45 R$ 41.176,75 R$ 452.944,20 Ficam expressamente ressalvados os descontos obrigatórios (IAMSPE), nos termos dos informes administrativos juntados aos autos. Não são devidos honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ, por tratar-se de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública executada para que, no prazo de 30 dias, efetue o pagamento dos valores ora homologados, sob pena de expedição de requisição (precatório ou RPV), conforme o valor individual de cada exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o competente ofício requisitório, devendo a parte exequente providenciar a solicitação no Portale-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015 e da Portaria nº 8.941/2014, com a individualização dos valores por credor. Após, manifestem-se os exequentes em prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Jales, 22 de julho de 2026. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADALENA GUISSO DOHO

Autor MARIA CRISTINA ANTUNES SAMPAIO BAVELLONI

Autor NEUSA AVELLAR VEIGA

Autor WALQUIRIA ANTUNES SAMPAIO CERVANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MAURO FERNANDES GALERA

OAB: 130268/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002778-56.2022.8.26.0297 (processo principal 0001798-95.2011.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Madalena Guisso Doho - - Maria Cristina Antunes Sampaio Bavelloni - - Neusa Avellar Veiga - - Walquiria Antunes Sampaio Cervantes - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelaFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOnos autos da execução promovida porMADALENA GUISSO DOHO e OUTRAS, visando ao recebimento das diferenças da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 977/2005. O título executivo é a sentença proferida em 16/01/2012 (fls. 38/44), confirmada pelo V. Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 45/49) e pelos acórdãos posteriores que apreciaram os recursos especial e extraordinário (fls. 51/57 e 62/69), que condenou a executada ao pagamento das diferenças da GAM desde 1º de setembro de 2005 (ou da data da aposentadoria, se posterior) até 1º de março de 2012, com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09), observada a prescrição quinquenal. As exequentes apresentaram cálculos em 25/09/2024 (fls. 238/277), apurando o montante deR$ 394.901,45. A executada ofereceu impugnação em 10/10/2024 (fls. 283/289), alegando excesso de execução no valor deR$ 202.550,71e apontando como devido o montante deR$ 192.350,74(fls. 290/307). Sustentou, em síntese:(a)erro na aplicação dos juros de mora, que deveriam observar a Lei nº 12.703/2012 (variação da poupança conforme 70% da SELIC);(b)incorreção no termo inicial da correção monetária, que deveria ser o mês do pagamento e não o da competência;(c)necessidade de observância da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021;(d)que as exequentes MadalenaGuissoDohoe Walkiria Antunes S. Cervantes já teriam recebido os valores no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 102852-36.2006.8.26.0053 (APAMPESP). As exequentes manifestaram-se às fls. 313/316, 499/502 e 579/580, rejeitando as alegações e demonstrando, por certidões de distribuição (fls. 333/334) e consulta ao andamento processual (fls. 317/332), que as referidas autoras não constam como beneficiárias da ação coletiva da APAMPESP. Diante da complexidade, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 459), nomeando-se o Sr. Júlio César Siqueira, que apresentou laudo pericial em 27/04/2025 (fls. 478/491) e laudo complementar em 23/06/2025 (fls. 537/559), concluindo pelo valor deR$ 452.944,20(considerando a integralidade do período para todas as exequentes) ouR$ 229.857,20(excluindo os períodos indicados pela FESP como já recebidos na ação coletiva). A executada reiterou a impugnação às fls. 504/509 e 566/571, apontando erro na metodologia de cálculo da SELIC (bis in idem) e a necessidade de observância do Comunicado DEPRE 01/2024 e, posteriormente, do Comunicado DEPRE 04/2025. O Juízo, às fls. 581/583, rejeitou as impugnações e homologou os cálculos periciais, decisão corrigida às fls. 609 para fazer constar que os cálculos corretos eram os do laudo complementar (fls. 537/559). A Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento (fls. 615/621). O v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento determinou:(a)a observância do disposto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e no Comunicado DEPRE 04/2025;(b)a demonstração nominal da aplicação desses parâmetros nos cálculos. Em cumprimento, o perito prestou esclarecimentos às fls. 654/659, reafirmando a conformidade da metodologia adotada. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 663, alegando que o perito não teria cumprido integralmente a determinação. As exequentes, às fls. 665, requereram a homologação dos cálculos do laudo complementar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação foi apresentada no prazo legal de 30 dias (art. 535,caput, do CPC) e versa sobre matéria contida no rol do art. 535, § 1º, do CPC (excesso de execução). A Fazenda Pública cumpriu o requisito do art. 535, § 2º, do CPC, ao apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado. Portanto, conheço da impugnação. A executada sustenta que as exequentes MadalenaGuissoDohoe Walkiria Antunes S. Cervantes já receberiam os valores relativos ao período de 02/02/2006 a 30/04/2011 no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 102852-36.2006.8.26.0053, impetrado pela APAMPESP. A prova dos autos, entretanto, desmente essa alegação. As exequentes juntaram certidão de distribuição estadual (fls. 333/334), que demonstra que Walkiria Antunes S. Cervantes não figura como parte ou interessada em nenhum processo no período, e que MadalenaGuissoDohofigura apenas como ré em embargos à execução (processo nº 1004900-88.2016.8.26.0053), não como autora ou beneficiária. Além disso, a consulta ao andamento processual do MS Coletivo (fls. 317/332) revela que as exequentes não constam como terceiros interessados habilitados. A Fazenda Pública, a quem cabia o ônus de provar fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento ou de habilitação das exequentes na referida ação coletiva. Como já decidido anteriormente nestes autos, não há qualquer comprovação de que MadalenaGuissoDohoe Walkiria Antunes S. Cervantes tenham recebido os valores relativos ao período postulado. Rejeito, portanto,estaalegação. A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09). O V. Acórdão, por sua vez, afastou a incidência do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e determinou a aplicação da Tabela Prática não modulada do TJSP para a correção, mantendo os juros de mora na forma do art. 1º-F (Lei nº 11.960/09) para as relações não tributárias. Com o advento da EC nº 113/2021 (vigente desde 09/12/2021), o art. 3º estabeleceu que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. O perito judicial observou corretamente esses parâmetros, conforme demonstrado nominalmente nas planilhas do laudo complementar (fls. 544/558): Período até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática não modulada do TJSP, em conformidade com o Tema 810/STF) e juros de mora de 6% ao ano (0,50% ao mês) a partir da citação (05/07/2011), observada a Lei nº 12.703/2012 para o período posterior a maio/2012 (juros equivalentes a 70% da meta da taxa SELIC quando esta for menor ou igual a 8,5% a.a.). Período a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sem cumulação com juros ou qualquer outro índice, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. A executada alega que o perito teria incidido em duplicidade ao aplicar a SELIC sobre valor já corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir daí, sobre o mesmo valor acrescido de juros. Não lhe assiste razão. A metodologia adotada pelo perito é acorreta e consagradana jurisprudência e na prática da Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE) do TJSP: no período anterior a 09/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção e juros de mora separadamente; a partir de 09/12/2021, a SELIC incideexclusivamentesobre o valor já corrigido (principal + correção do período anterior), sem qualquer cumulação com juros. Isso porque a SELIC, por si só, já carrega componente de correção monetária e juros. O perito deixou expresso em seu laudo complementar (fls. 544) que, a partir de 09/12/2021, os cálculos utilizam exclusivamente a Taxa Selic, sem juros (consta expressamente "De 09/12/2021 a 11/04/2025 sem juros"). Não há, portanto, a alegada duplicidade. O v. acórdão proferido no agravo de instrumento determinou que os cálculos observassem o disposto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e no Comunicado DEPRE 04/2025. Em cumprimento, o perito prestou esclarecimentos às fls. 654/659. O art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os indexadores próprios para cada período. O Comunicado DEPRE 04/2025, por sua vez, consolidou a orientação de que, após 09/12/2021, a atualização dos débitos fazendários deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, sem cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice. O perito demonstrou, de forma clara e expressa (fls. 655/657), que sua metodologia já contemplava integralmente: a) aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; b) aplicação exclusiva da taxa SELIC após 09/12/2021; c) incidência de juros legais de 0,50% ao mês (6% a.a.) apenas até 08/12/2021; d) ausência de cumulação de juros no período da SELIC; e) cálculopró-ratanominal. A manifestação da Fazenda Pública às fls. 663, alegando que o perito não teria cumprido a determinação, é genérica e não aponta erro concreto na metodologia, limitando-se a afirmar, sem demonstrar, que a demonstração não teria sido feita "nominalmente". Ora, as planilhas do laudo complementar (fls. 544/558) contêm, para cada parcela de cada exequente, o valor original, o percentual de correção, o valor corrigido, o valor dos juros e o total atualizado, com expressa menção aos índices utilizados (IPCA-E, SELIC e juros de 6% a.a.). A demonstração nominal foi feita. A executada apontou que as taxas de juros utilizadas pelo perito divergem das suas, atribuindo a diferença a "pequena diferença na interpretação e programação nos parâmetros de cálculo". Tal alegação é genérica e não se desincumbe do ônus de demonstrar o erro concreto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Rejeito-a. O laudo pericial, em sua versão complementar (fls. 537/559), apurou os seguintes valores, considerando a integralidade do período devido (09/2005 a 02/2012 para todas as exequentes): Exequente Valor Original Valor Corrigido Juros Total Apurado MadalenaGuissoDoho R$ 26.182,61 R$ 77.767,49 R$ 39.833,36 R$ 129.360,98 Mara Cristina A.S.Bavelloni R$ 21.857,61 R$ 64.162,80 R$ 32.892,09 R$ 104.625,18 Neusa Avellar Veiga R$ 21.192,95 R$ 62.143,03 R$ 31.855,99 R$ 103.398,92 Walkiria Antunes S. Cervantes R$ 23.505,46 R$ 69.397,59 R$ 35.565,19 R$ 115.459,05 Total R$ 92.738,63 R$ 273.470,91 R$ 140.146,63 R$ 452.944,20 Os honorários advocatícios foram calculados em 10% sobre o valor total apurado (R$ 45.294,42), conforme determinado no V. Acórdão (fls. 47/49). O laudo pericial é completo, coerente, tecnicamente fundamentado e observa rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação superveniente (EC nº 113/2021). As impugnações da executada não lograram demonstrar erro concreto nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas ou já refutadas pela prova dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 1º, IV, e § 5º, do Código de Processo Civil,REJEITOas impugnações apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 283/289, 504/509 e 566/571). HOMOLOGOo laudo pericial e os cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 537/559, com os esclarecimentos prestados às fls. 654/659, para fixar o crédito das exequentes nos seguintes valores, atualizados até11/04/2025: Exequente Principal + Juros Honorários (10%) Total MadalenaGuissoDoho R$ 117.600,85 R$ 11.760,09 R$ 129.360,94 Mara Cristina A.S.Bavelloni R$ 95.113,80 R$ 9.511,38 R$ 104.625,18 Neusa Avellar Veiga R$ 93.999,02 R$ 9.399,90 R$ 103.398,92 Walkiria Antunes S. Cervantes R$ 105.053,78 R$ 10.505,38 R$ 115.559,16 Total Geral R$ 411.767,45 R$ 41.176,75 R$ 452.944,20 Ficam expressamente ressalvados os descontos obrigatórios (IAMSPE), nos termos dos informes administrativos juntados aos autos. Não são devidos honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ, por tratar-se de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda Pública executada para que, no prazo de 30 dias, efetue o pagamento dos valores ora homologados, sob pena de expedição de requisição (precatório ou RPV), conforme o valor individual de cada exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o competente ofício requisitório, devendo a parte exequente providenciar a solicitação no Portale-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015 e da Portaria nº 8.941/2014, com a individualização dos valores por credor. Após, manifestem-se os exequentes em prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Jales, 22 de julho de 2026. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)