Detalhe do processo

0002776-31.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002776-31.2025.8.26.0637 (processo principal 1011571-77.2023.8.26.0637) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria das Dores Doarte da Rocha - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 795/804 e os respectivos cálculos de fls. 805/807, e ACOLHO a pretensão liquidatória para fixar o valor a ser recebido pela exequente na quantia apurada pelo i. Perito à fl. 800, equivalente a R$ 10.539,72 (dez mil e quinhentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), bem como os honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.643,40 (mil e seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), os quais se encontram em consonância com os parâmetros delineados na r. sentença e foram apurados no laudo pericial ora homologado. Considerando que a discordância da requerida quanto ao laudo conferiu desnecessária litigiosidade a esta fase de liquidação de sentença, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da requerente, relativos a esta fase, os quais fixo em 15% sobre o valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fundamento o quantum fixado na postura recalcitrante da requerida, que recorrentemente apresenta impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação contra os laudos confeccionados, criando litigiosidade adicional na fase de liquidação. Sobre a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença quando caracterizada a litigiosidade, colho da jurisprudência: "Configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, é possível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença". (STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.529/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) "A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC" (STJ, REsp n. 2.194.606/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025). A requerente poderá, de pronto, dar início à fase de cumprimento de sentença, que, por economia processual, poderá ser processada nestes autos, independentemente da interposição de eventual agravo de instrumento pela parte adversa, recurso que não possui efeito suspensivo automático. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA DAS DORES DOARTE DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR

OAB: 258749/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002776-31.2025.8.26.0637 (processo principal 1011571-77.2023.8.26.0637) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria das Dores Doarte da Rocha - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 795/804 e os respectivos cálculos de fls. 805/807, e ACOLHO a pretensão liquidatória para fixar o valor a ser recebido pela exequente na quantia apurada pelo i. Perito à fl. 800, equivalente a R$ 10.539,72 (dez mil e quinhentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), bem como os honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.643,40 (mil e seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), os quais se encontram em consonância com os parâmetros delineados na r. sentença e foram apurados no laudo pericial ora homologado. Considerando que a discordância da requerida quanto ao laudo conferiu desnecessária litigiosidade a esta fase de liquidação de sentença, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da requerente, relativos a esta fase, os quais fixo em 15% sobre o valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fundamento o quantum fixado na postura recalcitrante da requerida, que recorrentemente apresenta impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação contra os laudos confeccionados, criando litigiosidade adicional na fase de liquidação. Sobre a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença quando caracterizada a litigiosidade, colho da jurisprudência: "Configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, é possível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença". (STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.529/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) "A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC" (STJ, REsp n. 2.194.606/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025). A requerente poderá, de pronto, dar início à fase de cumprimento de sentença, que, por economia processual, poderá ser processada nestes autos, independentemente da interposição de eventual agravo de instrumento pela parte adversa, recurso que não possui efeito suspensivo automático. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)