Detalhe do processo

0002775-95.2024.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002775-95.2024.8.16.0140 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Data da Infração: 14/06/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RONALDO RAVANELO 1. Relatório Trata-se de incidente instaurado para revisar a necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a RONALDO RAVANELO. Na decisão de mov. 133.1, este Juízo determinou a manutenção da monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com posterior reavaliação da medida. Os autos permaneceram sobrestados, sendo retomada sua tramitação após o levantamento da suspensão. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela manutenção da monitoração eletrônica (movs. 171.1 e 177.1). Intimada, a defesa requereu a revogação da cautelar de monitoração eletrônica, sustentando a ausência de fundamentos atuais para sua manutenção e alegando que os registros de alertas decorreram do exercício de atividade laboral previamente comunicada (mov. 238.1). É o relatório. Decido 2. Fundamentação Compulsando os autos de IP n° 0001834-48.2024.8.16.0140 (mov. 25.1), verifica-se que na data de 14/06/2024 foram impostas ao réu medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas da seguinte forma: a) dever de manter endereço atualizado; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21h às 5h, com monitoração eletrônica. Veja-se que já se passaram mais de dois anos desde a aplicação da cautelar de monitoramento eletrônico, sendo que a demora decorreu, dentre outros motivos, da confecção do laudo pericial, não sendo referido atraso imputável à defesa, configurando excesso de prazo. Nesse sentido, cito: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOTADAMENTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MAIS NECESSÁRIA AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em liberdade provisória, sob medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica, em razão da suposta prática de lesão corporal de natureza grave. O impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da medida cautelar, argumentando excesso de prazo e a desnecessidade da monitoração, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi cancelada sem nova designação. O pedido visa a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de necessidade da medida após mais de um ano de sua imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A monitoração eletrônica da paciente perdura há mais de um ano sem a designação de nova audiência de instrução e julgamento.4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica é considerada desnecessária e desproporcional, dado que não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.5. A paralisação do processo não é atribuível à defesa, e a situação não justifica a continuidade da medida cautelar.6. As peculiaridades do caso autorizam a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, pois a paciente está habilitada a responder ao processo em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus conhecido e concedido para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica. Tese de julgamento: A manutenção de medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, deve ser reavaliada periodicamente, considerando a duração excessiva e a ausência de novas audiências, especialmente quando a demora não é imputável à defesa e não há indícios de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 129, §1º, II; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0083888-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador, 1ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; TJPR, HC nº 0036007-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador, 1ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; TJPR, HC nº 0035081-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2022; TJPR, HC nº 0030906-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2022; TJPR, HC nº 0053564-38.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 31.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu revogar a medida de monitoração eletrônica que estava sendo imposta à paciente, que estava em liberdade provisória após ser acusada de lesão corporal grave. A decisão foi tomada porque a monitoração eletrônica estava sendo mantida por mais de um ano sem a realização da audiência de instrução e julgamento, e não havia justificativa para continuar com essa medida. O juiz entendeu que a paciente não representa mais risco e que a situação dela não justifica a permanência da tornozeleira eletrônica. Portanto, a ordem foi concedida, e a paciente não precisará mais usar a monitoração eletrônica. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0103033-14.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.10.2025) Assim sendo, diante do lapso temporal transcorrido, e tendo em vista que não há informações acerca de eventuais descumprimentos das demais medidas cautelares impostas, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica. Entretanto, mantenho as demais medidas cautelares diversas impostas, quais sejam: a) dever de manter endereço atualizado; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; 3. Havendo informação acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares, vista ao Parquet para manifestação. 4. Abra-se vista nos autos principais para que as partes apresentem alegações finais, nos termos da decisão de mov. 317.1. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RONALDO RAVANELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY NUNES FRANCO

OAB: 114559/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002775-95.2024.8.16.0140 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Data da Infração: 14/06/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RONALDO RAVANELO 1. Relatório Trata-se de incidente instaurado para revisar a necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a RONALDO RAVANELO. Na decisão de mov. 133.1, este Juízo determinou a manutenção da monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com posterior reavaliação da medida. Os autos permaneceram sobrestados, sendo retomada sua tramitação após o levantamento da suspensão. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela manutenção da monitoração eletrônica (movs. 171.1 e 177.1). Intimada, a defesa requereu a revogação da cautelar de monitoração eletrônica, sustentando a ausência de fundamentos atuais para sua manutenção e alegando que os registros de alertas decorreram do exercício de atividade laboral previamente comunicada (mov. 238.1). É o relatório. Decido 2. Fundamentação Compulsando os autos de IP n° 0001834-48.2024.8.16.0140 (mov. 25.1), verifica-se que na data de 14/06/2024 foram impostas ao réu medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas da seguinte forma: a) dever de manter endereço atualizado; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21h às 5h, com monitoração eletrônica. Veja-se que já se passaram mais de dois anos desde a aplicação da cautelar de monitoramento eletrônico, sendo que a demora decorreu, dentre outros motivos, da confecção do laudo pericial, não sendo referido atraso imputável à defesa, configurando excesso de prazo. Nesse sentido, cito: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOTADAMENTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MAIS NECESSÁRIA AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em liberdade provisória, sob medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica, em razão da suposta prática de lesão corporal de natureza grave. O impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da medida cautelar, argumentando excesso de prazo e a desnecessidade da monitoração, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi cancelada sem nova designação. O pedido visa a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de necessidade da medida após mais de um ano de sua imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A monitoração eletrônica da paciente perdura há mais de um ano sem a designação de nova audiência de instrução e julgamento.4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica é considerada desnecessária e desproporcional, dado que não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.5. A paralisação do processo não é atribuível à defesa, e a situação não justifica a continuidade da medida cautelar.6. As peculiaridades do caso autorizam a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, pois a paciente está habilitada a responder ao processo em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus conhecido e concedido para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica. Tese de julgamento: A manutenção de medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, deve ser reavaliada periodicamente, considerando a duração excessiva e a ausência de novas audiências, especialmente quando a demora não é imputável à defesa e não há indícios de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 129, §1º, II; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0083888-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador, 1ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; TJPR, HC nº 0036007-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador, 1ª Câmara Criminal, j. 02.06.2025; TJPR, HC nº 0035081-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2022; TJPR, HC nº 0030906-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2022; TJPR, HC nº 0053564-38.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 31.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu revogar a medida de monitoração eletrônica que estava sendo imposta à paciente, que estava em liberdade provisória após ser acusada de lesão corporal grave. A decisão foi tomada porque a monitoração eletrônica estava sendo mantida por mais de um ano sem a realização da audiência de instrução e julgamento, e não havia justificativa para continuar com essa medida. O juiz entendeu que a paciente não representa mais risco e que a situação dela não justifica a permanência da tornozeleira eletrônica. Portanto, a ordem foi concedida, e a paciente não precisará mais usar a monitoração eletrônica. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0103033-14.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 25.10.2025) Assim sendo, diante do lapso temporal transcorrido, e tendo em vista que não há informações acerca de eventuais descumprimentos das demais medidas cautelares impostas, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica. Entretanto, mantenho as demais medidas cautelares diversas impostas, quais sejam: a) dever de manter endereço atualizado; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; 3. Havendo informação acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares, vista ao Parquet para manifestação. 4. Abra-se vista nos autos principais para que as partes apresentem alegações finais, nos termos da decisão de mov. 317.1. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito