0002772-46.2026.8.16.0084
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Goioerê
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002772-46.2026.8.16.0084 Processo: 0002772-46.2026.8.16.0084 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/04/2026 Requerente(s): DAVID ANANIAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado por David Ananias. Alega em síntese que foi preso em flagrante na data de 07/04/2026, tendo sido homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 08/04/2026. Diz, no entanto, que os requisitos que autorizam a prisão preventiva não estão preenchidos, uma vez que nada de ilícito foi encontrado no interior de sua residência. Sustentou, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes, e aposentado por invalidez em decorrência de AVC sofrido, necessitando do uso de muletas, bem como ser genitor de filho menor de 12 (doze) anos que depende integralmente de seus cuidados. Por fim, menciona excesso de prazo, uma vez que nos autos principais já foi realizado audiência de instrução e julgamento e o decorreu o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 14.1). É o breve relato. Passo a decidir. Não obstante este pedido, observo que o mesmo restou ajuizado inclusive quando do trâmite de pedido idêntico de nº 0002408-74.2026.8.16.0084, a refletir não só litispendência, mas tentativa do requerente por meio de múltiplos pedidos da mesma natureza obter a tutela jurisdicional até o resultado que entende ser adequado, como também ventilado nos autos 0001495-92.2026.8.16.0084, 0001569-49.2026.8.16.0084 0002155-86.2026.8.16.0084, tudo em menos de 03 (três) meses, o que não têm supedâneo jurídico. Assim, afora reiteração argumentativa, dada patente tríplice identidade entre este pedido e aquele de nº 0002408-74.2026.8.16.0084, julgo extinto o feito nos moldes do art. 110 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID ANANIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBERSON NAKAO
OAB: 101888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002772-46.2026.8.16.0084 Processo: 0002772-46.2026.8.16.0084 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/04/2026 Requerente(s): DAVID ANANIAS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ajuizado por David Ananias. Alega em síntese que foi preso em flagrante na data de 07/04/2026, tendo sido homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 08/04/2026. Diz, no entanto, que os requisitos que autorizam a prisão preventiva não estão preenchidos, uma vez que nada de ilícito foi encontrado no interior de sua residência. Sustentou, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes, e aposentado por invalidez em decorrência de AVC sofrido, necessitando do uso de muletas, bem como ser genitor de filho menor de 12 (doze) anos que depende integralmente de seus cuidados. Por fim, menciona excesso de prazo, uma vez que nos autos principais já foi realizado audiência de instrução e julgamento e o decorreu o prazo de trinta dias para juntada do laudo pericial. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 14.1). É o breve relato. Passo a decidir. Não obstante este pedido, observo que o mesmo restou ajuizado inclusive quando do trâmite de pedido idêntico de nº 0002408-74.2026.8.16.0084, a refletir não só litispendência, mas tentativa do requerente por meio de múltiplos pedidos da mesma natureza obter a tutela jurisdicional até o resultado que entende ser adequado, como também ventilado nos autos 0001495-92.2026.8.16.0084, 0001569-49.2026.8.16.0084 0002155-86.2026.8.16.0084, tudo em menos de 03 (três) meses, o que não têm supedâneo jurídico. Assim, afora reiteração argumentativa, dada patente tríplice identidade entre este pedido e aquele de nº 0002408-74.2026.8.16.0084, julgo extinto o feito nos moldes do art. 110 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito