0002770-86.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Processo: 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$91.524,58 Autor(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s): VIVO S.A. DECISÃO 1. Ao mov. 407.1, o perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, reafirmando que os documentos de mov. 18 e 19 constituem planilhas unilaterais produzidas pela parte autora, motivo pelo qual não foram e não podem ser adotadas como parâmetro de aferição da correção das faturas. Após, ao mov. 411.1, a parte autora apresenta nova impugnação, sustentando que o perito teria confessado não compreender as auditorias por ela produzidas, que a perícia seria inconclusiva e que, por isso, seria necessária a realização de nova perícia. Decido. 2. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos da decisão de mov. 69.1, a auditoria anexada à petição inicial não indica com precisão quais os encargos e serviços foram abusivos, mas se limita a apresentar o valor total que entende como correto de cada fatura. A prova pericial foi deferida (mov. 106.1) exatamente para suprir essa lacuna, mediante exame técnico dos contratos e faturas, e não da planilha unilateralmente elaborada pela parte. Nesse contexto, a resposta do perito não configura confissão de incapacidade técnica, tampouco torna a perícia inconclusiva. O perito, de forma tecnicamente correta e coerente ao longo de todas as suas manifestações, distinguiu com clareza: (a) os documentos oficiais da relação contratual (contratos e faturas de mov. 20 a 24), sobre os quais realizou a análise técnica, identificando especificamente as divergências encontradas, com indicação de conta, data e valor; (b) o documento produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 18/19), que o perito, de forma correta, recusou-se a adotar como parâmetro de aferição de correção ou incorreção das faturas, por não constituir documento bilateral ou oficial, mas elaboração própria da parte interessada no resultado da perícia. A recusa do perito em ratificar ou refutar, cálculo por cálculo, uma planilha elaborada pela própria parte não é sinônimo de perícia inconclusiva. O expert deve fundamentar suas conclusões em documentação oficial, verificável e produzida por ambas as partes, sob pena de comprometimento da imparcialidade da prova técnica. Ademais, cabe à parte autora, e não ao perito, indicar precisamente, com base nas próprias faturas e contratos juntados aos autos, qual cobrança específica reputa indevida, cotejando-a com a cláusula contratual ou o serviço efetivamente prestado. Quanto à alegação de que perícia contábil sem apresentação de cálculos não pode ser homologada, a tese não se sustenta à vista do próprio laudo, que apresentou cálculos objetivos, identificando especificamente as 4 (quatro) faturas com divergência, os respectivos valores e as datas de vencimento. Não há, portanto, omissão, contradição ou insuficiência técnica a justificar a repetição da prova pericial. A perícia realizada respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes, identificou objetivamente as divergências encontradas e prestou os esclarecimentos solicitados, não se vislumbrando necessidade de produção de nova perícia contábil. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia contábil. Desse modo, homologo o laudo pericial apresentado ao mov. 385/407. 3. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 4. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da remuneração do profissional. 5. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
Réu VIVO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO LUIZ BRESSAN SPIGAI
OAB: 44950/PR
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
OAB: 80851/RS
FLÁVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA MAIMONE
OAB: 38441/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0002770-86.2017.8.16.0021 Processo: 0002770-86.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$91.524,58 Autor(s): TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s): VIVO S.A. DECISÃO 1. Ao mov. 407.1, o perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, reafirmando que os documentos de mov. 18 e 19 constituem planilhas unilaterais produzidas pela parte autora, motivo pelo qual não foram e não podem ser adotadas como parâmetro de aferição da correção das faturas. Após, ao mov. 411.1, a parte autora apresenta nova impugnação, sustentando que o perito teria confessado não compreender as auditorias por ela produzidas, que a perícia seria inconclusiva e que, por isso, seria necessária a realização de nova perícia. Decido. 2. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos da decisão de mov. 69.1, a auditoria anexada à petição inicial não indica com precisão quais os encargos e serviços foram abusivos, mas se limita a apresentar o valor total que entende como correto de cada fatura. A prova pericial foi deferida (mov. 106.1) exatamente para suprir essa lacuna, mediante exame técnico dos contratos e faturas, e não da planilha unilateralmente elaborada pela parte. Nesse contexto, a resposta do perito não configura confissão de incapacidade técnica, tampouco torna a perícia inconclusiva. O perito, de forma tecnicamente correta e coerente ao longo de todas as suas manifestações, distinguiu com clareza: (a) os documentos oficiais da relação contratual (contratos e faturas de mov. 20 a 24), sobre os quais realizou a análise técnica, identificando especificamente as divergências encontradas, com indicação de conta, data e valor; (b) o documento produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 18/19), que o perito, de forma correta, recusou-se a adotar como parâmetro de aferição de correção ou incorreção das faturas, por não constituir documento bilateral ou oficial, mas elaboração própria da parte interessada no resultado da perícia. A recusa do perito em ratificar ou refutar, cálculo por cálculo, uma planilha elaborada pela própria parte não é sinônimo de perícia inconclusiva. O expert deve fundamentar suas conclusões em documentação oficial, verificável e produzida por ambas as partes, sob pena de comprometimento da imparcialidade da prova técnica. Ademais, cabe à parte autora, e não ao perito, indicar precisamente, com base nas próprias faturas e contratos juntados aos autos, qual cobrança específica reputa indevida, cotejando-a com a cláusula contratual ou o serviço efetivamente prestado. Quanto à alegação de que perícia contábil sem apresentação de cálculos não pode ser homologada, a tese não se sustenta à vista do próprio laudo, que apresentou cálculos objetivos, identificando especificamente as 4 (quatro) faturas com divergência, os respectivos valores e as datas de vencimento. Não há, portanto, omissão, contradição ou insuficiência técnica a justificar a repetição da prova pericial. A perícia realizada respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes, identificou objetivamente as divergências encontradas e prestou os esclarecimentos solicitados, não se vislumbrando necessidade de produção de nova perícia contábil. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia contábil. Desse modo, homologo o laudo pericial apresentado ao mov. 385/407. 3. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 4. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da remuneração do profissional. 5. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta