0002769-39.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-39.2025.8.16.0048 Processo: 0002769-39.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$71.200,00 Autor(s): Marcio Dias de Castro Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCIO DIAS DE CASTRO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Alega a parte autora que em 04 de agosto de 2023 adquiriu o veículo Ford Nova EcoSport, ano/modelo 2015, usado, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), onde na data de 15 de março de 2024 afirma que o veículo parou de funcionar, descobrindo posteriormente que se tratava de vício oculto de fabricação. Além disso, foi informado ao autor que o problema de funcionamento se tratava de vicio de fábrica nos veículos equipados com o mesmo mecanismo de funcionamento do veículo Ford Nova EcoSport, ano/modelo 2015, de conhecimento do fabricante, a qual consistia em uma falha no módulo TCM (Módulo de Controle da Transmissão). Contudo, após o reparo o veículo continuou apresentando problemas, dessa vez sem resultado positivo quanto ao conserto, sendo cobrado o valor de R$ 3.123,22 (três mil, cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos), uma vez que lhe foi alegado que o problema não seria coberto pela garantia estendida. Desse modo, requereu o autor a rescisão contratual com restituição do valor pago pelo bem, indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, o reparo integral do veículo. Em contestação (mov. 33) a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de que as garantias contratuais já haviam se encerrado, sendo que houve campanhas de extensão de garantia do câmbio PowerShift, que também havia acabado. O que, contudo, não reconhece o defeito de fabricação. Além disso, afirmou que os defeitos poderiam advir de desgaste natural, falta de manutenção ou no modo de uso do veículo. Portanto, impugnou os pedidos de danos materiais e morais, e requereu pela realização de perícia mecânica. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme mov. 30. Houve impugnação a contestação em mov. 36, com a reiteração dos pedidos iniciais. As partes manifestaram-se pela da prova documental e pericial mecânica. Vieram os autos para saneamento. 2. Questões processuais pendentes; A) Ônus da prova; É fato inquestionável a aplicabilidade do CDC ao presente caso, conquanto seja de consumo a relação havida entre as partes, que se encaixam devidamente nas posições de consumidor e fornecedor. Tendo em vista que o autor comprou veículo automotor com a requerida, que trata-se de prestadora de serviço no ramo de comercio de automóveis, possuindo conhecimento e defesa técnica acerca das especificidades da controvérsia da demanda, qual cinge-se em possível vício oculto no produto. Assim, por força das disposições consumeristas, o fornecedor responde pelos vícios do produto/do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de tais defeitos. Para a inversão do ônus da prova, conforme requer a parte autora, e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, se perfaz o atendimento de determinados requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dentre eles a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Evidentemente, comparando-se a parte autora à ré, cabe-lhe inteiramente a condição de hipossuficiente, notadamente pela dificuldade de acesso as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia instalada nos autos, todas em posse da parte requerida. Outrossim, verossímeis as alegações da parte autora, já que trata-se de pessoa vulnerável tecnicamente perante a ré, que detém todos os dados e informações provenientes dos possíveis defeitos que seu produto poder-se-ia ofertar. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a) da existência do vício oculto de fabricação do veículo; b) do nexo causal e natureza dos problemas apresentados no veículo e eventual defeito de fabricação; c) das garantias ofertadas ao veículo; d) da possibilidade de rescisão ou restituição dos valores; e) da configuração dos danos morais e materiais indenizáveis; 5. Das provas; 5.1. Fica deferida a juntada de eventuais documentos novos surgidos após a inicial/contestação, competindo a parte que o acostar aos autos comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435, do CPC). Juntado documento novo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 436, do CPC. 5.2. Defiro a produção de prova pericial mecânica, cujo encargo financeiro ficará a cargo de ambas as partes, na forma do art. 95, do CPC, senda a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 5.3. Para tanto, nomeio o(a) profissional(a) DIEGO AUGUSTO BRISTOT, devidamente habilitado no CAJU. 5.4. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas eventuais arguições de impedimento/suspeição, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.5. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias, para que diga se a aceita o encargo, formulando, caso positivo, sua proposta de honorários, cientificando-se-lhe de que os honorários serão pagos pela parte ré, mediante depósito nos autos, autorizando-se o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos, e o restante na forma do art. 95, II do CPC, mediante Requisição de Pequeno Valor, após o trânsito em julgado da Sentença. 5.6. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, bem como o Estado do Paraná. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Havendo concordância, desde já deverá a parte responsável pelo pagamento efetivar o depósito de 50% nos autos. 5.7. Após, intime-se o(a) perito(a) para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. 5.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor MARCIO DIAS DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA PAIVA CHEMIN
OAB: 79872/PR
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
LUANA MARICY PINHEIRO
OAB: 55155/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-39.2025.8.16.0048 Processo: 0002769-39.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$71.200,00 Autor(s): Marcio Dias de Castro Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCIO DIAS DE CASTRO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Alega a parte autora que em 04 de agosto de 2023 adquiriu o veículo Ford Nova EcoSport, ano/modelo 2015, usado, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), onde na data de 15 de março de 2024 afirma que o veículo parou de funcionar, descobrindo posteriormente que se tratava de vício oculto de fabricação. Além disso, foi informado ao autor que o problema de funcionamento se tratava de vicio de fábrica nos veículos equipados com o mesmo mecanismo de funcionamento do veículo Ford Nova EcoSport, ano/modelo 2015, de conhecimento do fabricante, a qual consistia em uma falha no módulo TCM (Módulo de Controle da Transmissão). Contudo, após o reparo o veículo continuou apresentando problemas, dessa vez sem resultado positivo quanto ao conserto, sendo cobrado o valor de R$ 3.123,22 (três mil, cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos), uma vez que lhe foi alegado que o problema não seria coberto pela garantia estendida. Desse modo, requereu o autor a rescisão contratual com restituição do valor pago pelo bem, indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, o reparo integral do veículo. Em contestação (mov. 33) a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de que as garantias contratuais já haviam se encerrado, sendo que houve campanhas de extensão de garantia do câmbio PowerShift, que também havia acabado. O que, contudo, não reconhece o defeito de fabricação. Além disso, afirmou que os defeitos poderiam advir de desgaste natural, falta de manutenção ou no modo de uso do veículo. Portanto, impugnou os pedidos de danos materiais e morais, e requereu pela realização de perícia mecânica. Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme mov. 30. Houve impugnação a contestação em mov. 36, com a reiteração dos pedidos iniciais. As partes manifestaram-se pela da prova documental e pericial mecânica. Vieram os autos para saneamento. 2. Questões processuais pendentes; A) Ônus da prova; É fato inquestionável a aplicabilidade do CDC ao presente caso, conquanto seja de consumo a relação havida entre as partes, que se encaixam devidamente nas posições de consumidor e fornecedor. Tendo em vista que o autor comprou veículo automotor com a requerida, que trata-se de prestadora de serviço no ramo de comercio de automóveis, possuindo conhecimento e defesa técnica acerca das especificidades da controvérsia da demanda, qual cinge-se em possível vício oculto no produto. Assim, por força das disposições consumeristas, o fornecedor responde pelos vícios do produto/do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por decorrência de tais defeitos. Para a inversão do ônus da prova, conforme requer a parte autora, e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, se perfaz o atendimento de determinados requisitos dispostos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dentre eles a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Evidentemente, comparando-se a parte autora à ré, cabe-lhe inteiramente a condição de hipossuficiente, notadamente pela dificuldade de acesso as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia instalada nos autos, todas em posse da parte requerida. Outrossim, verossímeis as alegações da parte autora, já que trata-se de pessoa vulnerável tecnicamente perante a ré, que detém todos os dados e informações provenientes dos possíveis defeitos que seu produto poder-se-ia ofertar. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a) da existência do vício oculto de fabricação do veículo; b) do nexo causal e natureza dos problemas apresentados no veículo e eventual defeito de fabricação; c) das garantias ofertadas ao veículo; d) da possibilidade de rescisão ou restituição dos valores; e) da configuração dos danos morais e materiais indenizáveis; 5. Das provas; 5.1. Fica deferida a juntada de eventuais documentos novos surgidos após a inicial/contestação, competindo a parte que o acostar aos autos comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente (art. 435, do CPC). Juntado documento novo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 436, do CPC. 5.2. Defiro a produção de prova pericial mecânica, cujo encargo financeiro ficará a cargo de ambas as partes, na forma do art. 95, do CPC, senda a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 5.3. Para tanto, nomeio o(a) profissional(a) DIEGO AUGUSTO BRISTOT, devidamente habilitado no CAJU. 5.4. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas eventuais arguições de impedimento/suspeição, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.5. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 05 (cinco) dias, para que diga se a aceita o encargo, formulando, caso positivo, sua proposta de honorários, cientificando-se-lhe de que os honorários serão pagos pela parte ré, mediante depósito nos autos, autorizando-se o levantamento de 50% do valor quando do início dos trabalhos, e o restante na forma do art. 95, II do CPC, mediante Requisição de Pequeno Valor, após o trânsito em julgado da Sentença. 5.6. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, bem como o Estado do Paraná. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Havendo concordância, desde já deverá a parte responsável pelo pagamento efetivar o depósito de 50% nos autos. 5.7. Após, intime-se o(a) perito(a) para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC). Atenda-se ao pedido do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos que se fizerem necessários(as) para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. 5.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, assinado e datado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito