0002769-39.2019.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-39.2019.8.16.0116 Processo: 0002769-39.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUPERMERCADO BRASÃO Réu(s): Devanir Sebastião da Cruz Filho O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Devanir Sebastião da Cruz Filho, brasileiro, portador do RG nº 10.039.807-9/PR, natural de Guaratuba/PR, filho de Janete Sokolowski da Cruz e Devanir Sebastião da Cruz, nascido em 04.03.1986, com 33 (trinta e três) anos à época dos fatos, residente na Travessa Abrão Maia, nº. 267, Centro, no município e Comarca de Guaratuba/PR, pela prática do ilícito penal a seguir descrito: “No dia 07 de maio de 2019, por volta das 22h50min, no Supermercado Brasão, situado na Rua Maria Luíza Mesquita, s/n, Centro, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado DEVANIR SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO, com consciência e vontade, tentou subtrair para si 01(uma) blusa, de cor azul, com o nome ‘Supermercado Brasão’, avaliados em R$ 70,00 (setenta reais) reais, conforme auto de avaliação indireta de mov. 24.2, de propriedade do Supermercado Brasão, somente não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi surpreendido pelo gerente do supermercado no momento em que empreendia fuga do local. O denunciado DEVANIR SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO tentou praticar o delito mediante rompimento de obstáculo, uma vez que para entrar no supermercado, arrombou a janela e o telhado do estabelecimento.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 35.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 83.1) e, no seu curso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 146.2 a 146.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 150.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido. Em síntese, aduz a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, posto que o bem subtraído correspondia a aproximadamente 7% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que não seria afastada pela incidência da qualificadora. Nada obstante, trata-se de delito tentado, de modo que demonstrado a mínima ofensividade da conduta. Caso não seja reconhecida a atipicidade, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando que as testemunhas não se recordaram dos fatos com precisão, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhidas as teses de absolvição, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, especialmente de laudo pericial. Subsidiariamente, em caso de condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 178.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade do delito encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), no boletim de ocorrência n.º 2019/548340 (mov. 1.7), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.2 a 1.4), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 24.2), no auto de entrega (mov. 1.1), no auto de levantamento de local de furto (movs. 25.2 a 25.8), no relatório da autoridade policial (mov. 25.1), bem como nos depoimentos colhidos ainda em inquérito e ratificados em juízo. Ocorre que, ao final da instrução, o juízo não restou convencido da materialidade delitiva, por se tratar de fato notadamente atípico. Explico. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de furto qualificado no Mercado Brasão, após o gerente ser informado por vigilantes de que o estabelecimento havia sido arrombado. No local, a equipe constatou se o arrombamento da janela superior e, ainda, foram realizadas buscas internas, mas sem que fosse possível localizar o suspeito naquele momento. Aproximadamente 20 (vinte) minutos após o encerramento das buscas, a equipe foi novamente acionada, pois o invasor, o aqui denunciado Devanir, foi localizado tentando fugir pelo telhado usando uma blusa pertencente ao supermercado. Pois bem. Consta do boletim de ocorrência que, no ato, o réu teria confessado o crime, mas, em solo policial, Devanir Sebastião da Cruz Filho (mov. 1.5) afirmou que iria se pronunciar somente em juízo. Neste aspecto, interrogado durante a instrução (mov. 146.4), Devanir confessou a participação nos fatos. Relatou que, no dia do ocorrido, estava usando drogas com um amigo quando passaram em frente ao mercado Brasão, momento em que o colega decidiu ingressar no local. Segundo afirmou, permaneceu do lado de fora enquanto o comparsa entrou pelo telhado, após forçar uma telha e acessar o interior do estabelecimento por uma fresta. Disse que pediu ao amigo uma camiseta escura para substituir a que vestia, ocasião em que recebeu uma camiseta com a estampa do mercado. Posteriormente, funcionários da empresa de segurança privada chegaram ao local e, em razão disso, alertou o colega da presença de pessoas do lado de fora, momento em que também chegou uma viatura da Polícia Militar. Durante as buscas realizadas pelos agentes de segurança, o comparsa permaneceu escondido no interior do mercado, mas, quando tentou fugir, foi visto por um vigilante e correu, enquanto Devanir tentou se esconder em uma residência vizinha, mas acabou sendo localizado e detido. Apesar da confissão prestada em juízo, o art. 197 do CPP exige que seja confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar sua compatibilidade com o conjunto da prova. In casu, a confissão do réu encontra plena harmonia com os depoimentos prestados em juízo. O gerente do estabelecimento, Luiz Xavier de Lima, em depoimento prestado na fase policial (mov. 1.12), relatou que foi acionado após o disparo do alarme do mercado. No local, constatou, juntamente com a Polícia Militar, que o telhado havia sido danificado e que imagens de segurança registravam a invasão do estabelecimento. Após o fracasso das buscas iniciais, observou dois indivíduos sobre o telhado do mercado, sendo que um deles fugiu. Ao final, disse que, em seguida, ouviu barulhos na parte dos fundos e encontrou o réu já contido pelos seguranças. Em juízo (mov. 146.3), a vítima Luiz prestou depoimento mais limitado, afirmando não se recordar de muitos detalhes em razão do tempo transcorrido. Ainda assim, confirmou que encontrou o mercado arrombado e que o acusado foi localizado no interior do estabelecimento, próximo à janela, vestindo uma camiseta pertencente ao mercado. As divergências entre os relatos são justificáveis pelo decurso do tempo e não comprometem a consistência da prova quanto à presença do acusado no local dos fatos. Isso porque a versão é corroborada pela confissão e Devanir e pelos depoimentos policiais. Embora o policial Alexandre Maurício Santos de Oliveira não tenha sido ouvido em juízo a fim de ratificar o depoimento por ele prestado em inquérito (mov. 1.13), a testemunha Erikson Edward da Silva corroborou tanto a versão apresentada por seu colega de farda quanto aquela por ele próprio prestada durante o inquérito policial (mov. 1.14). Em audiência (mov. 146.2), Erikson relatou que a equipe policial constatou arrombamento de uma janela localizada em ponto elevado do prédio. Ainda, disse que, após os policiais deixaram o local, foram novamente acionados minutos depois porque a equipe de segurança havia localizado o acusado escondido nas dependências do mercado, após tentativa de fuga pela parte superior do prédio. Inclusive, pontuou que, em razão de uma queda sofrida durante a fuga, o réu foi encaminhado para atendimento médico antes de ser conduzido à delegacia. Friso que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) A circunstância evidencia a verossimilhança do conjunto probatório e da confissão do réu em juízo com a narrativa constante da peça acusatória, reforçando a tese ministerial no sentido da condenação e em detrimento da tese de defesa de insuficiência probatória. Ora, independentemente dos pontuais divergências, todos os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que o réu foi localizado no próprio local dos fatos, escondido no telhado do estabelecimento após a fuga de seu comparsa, sem que lograssem êxito em subtrair os bens que pretendiam furtar (ao que tudo indica, bebidas alcoólicas). Assim, o conjunto probatório é harmônico ao demonstrar que o acusado foi detido enquanto prestava auxílio à empreitada criminosa, corroborando sua própria confissão e evidenciando sua participação na tentativa de furto praticada com o comparsa. Portanto, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, todos os elementos do crime estão presentes (tentativa de subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem). Até aqui, parece-nos que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, mas aduz a defesa que o fato é atípico, posto que ausente a tipicidade material do fato à luz do princípio da insignificância. A partir da análise detida dos autos, o juízo compartilha da tese de defesa. Não se ignora que o réu Devanir ostenta diversas condenações criminais, a maior parte delas pela prática do delito de tráfico de drogas, infração que, não raras vezes, se associa à prática de crimes patrimoniais. Tal circunstância evidenciaria a existência de maus antecedentes e de reincidência e, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes desfavoráveis constituem, em regra, óbices à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC 813238/SC, DJe 29/06/2023; AgRg no AREsp 2.407.311/MA, DJe 12/12/2023; AgRg no AREsp 2.346.640/MG, DJe 12/12/2023). Isso porque revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando um dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da atipicidade material. Contudo, a própria jurisprudência ressalva que tal entendimento não possui caráter absoluto. Tanto o Supremo Tribunal Federal – STF (HC 123.108, j. 01/02/2016) quanto o STJ (AgRg no HC 827.848/SP, DJe 15/12/2023; EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015) reconhecem que a reincidência, a habitualidade criminosa ou a existência de antecedentes desfavoráveis não impedem, por si sós, a incidência do princípio da insignificância, devendo a questão ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso. Os julgados indicam que, em determinadas hipóteses, a manifesta inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, aliada à mínima ofensividade da conduta e ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pode justificar o afastamento da tipicidade material. Isso mesmo que presentes anotações desabonadoras em sua folha de antecedentes e desde que a medida se revele compatível com os postulados da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1°, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. 1. Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7 desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009, e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples praticado em 2012 - há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da folha de antecedentes criminais. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). (...) (AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso concreto, embora a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 811.618/MS, DJe 04/10/2023) assente que a restituição dos bens subtraídos não conduz, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância, o conjunto fático aqui delineado revela situação distinta. Com efeito, o bem objeto da tentativa de subtração consistia em uma camiseta, de natureza evidentemente supérflua, sem especial relevância econômica ou social, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), conforme auto de avaliação de mov. 24.2. Tal montante não ultrapassa 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 723.375/SC, DJe 24/08/2023), autoriza o reconhecimento da insignificância da lesão patrimonial. Some-se a isso o fato de que a vítima se trata de grande rede de supermercado, para a qual o valor subtraído revela-se absolutamente inexpressivo, sem aptidão para gerar qualquer impacto relevante em seu patrimônio. No plano subjetivo, embora o réu tenha confessado o delito, verifica-se que sua participação, ao que tudo indica, não foi central na execução do crime, inexistindo demonstração de efetivo rompimento de obstáculo por sua parte, sendo apontado que apenas realizou a vigilância da ação do comparsa, o que, inclusive, não restou plenamente esclarecido no conjunto probatório. Dessa forma, à luz dos critérios cumulativos de ordem objetiva firmados pelo Tribunais Superiores, bem como dos elementos subjetivos reconhecidos pela doutrina – em que pese as crítica da jurisprudência (HC 198.437; RHC 210.198/DF; AgRg no HC 834.558/GO) –, conclui-se que estão presentes a inexpressividade da lesão jurídica e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Assim, mostra-se adequada e socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu Devanir Sebastião da Cruz Filho da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. REVOFAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, § 2º do CPP. Após o trânsito em julgado II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEVANIR SEBASTIãO DA CRUZ FILHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MAGNO DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 16228156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-39.2019.8.16.0116 Processo: 0002769-39.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUPERMERCADO BRASÃO Réu(s): Devanir Sebastião da Cruz Filho O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Devanir Sebastião da Cruz Filho, brasileiro, portador do RG nº 10.039.807-9/PR, natural de Guaratuba/PR, filho de Janete Sokolowski da Cruz e Devanir Sebastião da Cruz, nascido em 04.03.1986, com 33 (trinta e três) anos à época dos fatos, residente na Travessa Abrão Maia, nº. 267, Centro, no município e Comarca de Guaratuba/PR, pela prática do ilícito penal a seguir descrito: “No dia 07 de maio de 2019, por volta das 22h50min, no Supermercado Brasão, situado na Rua Maria Luíza Mesquita, s/n, Centro, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado DEVANIR SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO, com consciência e vontade, tentou subtrair para si 01(uma) blusa, de cor azul, com o nome ‘Supermercado Brasão’, avaliados em R$ 70,00 (setenta reais) reais, conforme auto de avaliação indireta de mov. 24.2, de propriedade do Supermercado Brasão, somente não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi surpreendido pelo gerente do supermercado no momento em que empreendia fuga do local. O denunciado DEVANIR SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO tentou praticar o delito mediante rompimento de obstáculo, uma vez que para entrar no supermercado, arrombou a janela e o telhado do estabelecimento.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 35.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 83.1) e, no seu curso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 146.2 a 146.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 150.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido. Em síntese, aduz a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, posto que o bem subtraído correspondia a aproximadamente 7% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que não seria afastada pela incidência da qualificadora. Nada obstante, trata-se de delito tentado, de modo que demonstrado a mínima ofensividade da conduta. Caso não seja reconhecida a atipicidade, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando que as testemunhas não se recordaram dos fatos com precisão, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhidas as teses de absolvição, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, especialmente de laudo pericial. Subsidiariamente, em caso de condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 178.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade do delito encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), no boletim de ocorrência n.º 2019/548340 (mov. 1.7), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.2 a 1.4), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 24.2), no auto de entrega (mov. 1.1), no auto de levantamento de local de furto (movs. 25.2 a 25.8), no relatório da autoridade policial (mov. 25.1), bem como nos depoimentos colhidos ainda em inquérito e ratificados em juízo. Ocorre que, ao final da instrução, o juízo não restou convencido da materialidade delitiva, por se tratar de fato notadamente atípico. Explico. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de furto qualificado no Mercado Brasão, após o gerente ser informado por vigilantes de que o estabelecimento havia sido arrombado. No local, a equipe constatou se o arrombamento da janela superior e, ainda, foram realizadas buscas internas, mas sem que fosse possível localizar o suspeito naquele momento. Aproximadamente 20 (vinte) minutos após o encerramento das buscas, a equipe foi novamente acionada, pois o invasor, o aqui denunciado Devanir, foi localizado tentando fugir pelo telhado usando uma blusa pertencente ao supermercado. Pois bem. Consta do boletim de ocorrência que, no ato, o réu teria confessado o crime, mas, em solo policial, Devanir Sebastião da Cruz Filho (mov. 1.5) afirmou que iria se pronunciar somente em juízo. Neste aspecto, interrogado durante a instrução (mov. 146.4), Devanir confessou a participação nos fatos. Relatou que, no dia do ocorrido, estava usando drogas com um amigo quando passaram em frente ao mercado Brasão, momento em que o colega decidiu ingressar no local. Segundo afirmou, permaneceu do lado de fora enquanto o comparsa entrou pelo telhado, após forçar uma telha e acessar o interior do estabelecimento por uma fresta. Disse que pediu ao amigo uma camiseta escura para substituir a que vestia, ocasião em que recebeu uma camiseta com a estampa do mercado. Posteriormente, funcionários da empresa de segurança privada chegaram ao local e, em razão disso, alertou o colega da presença de pessoas do lado de fora, momento em que também chegou uma viatura da Polícia Militar. Durante as buscas realizadas pelos agentes de segurança, o comparsa permaneceu escondido no interior do mercado, mas, quando tentou fugir, foi visto por um vigilante e correu, enquanto Devanir tentou se esconder em uma residência vizinha, mas acabou sendo localizado e detido. Apesar da confissão prestada em juízo, o art. 197 do CPP exige que seja confrontada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo a verificar sua compatibilidade com o conjunto da prova. In casu, a confissão do réu encontra plena harmonia com os depoimentos prestados em juízo. O gerente do estabelecimento, Luiz Xavier de Lima, em depoimento prestado na fase policial (mov. 1.12), relatou que foi acionado após o disparo do alarme do mercado. No local, constatou, juntamente com a Polícia Militar, que o telhado havia sido danificado e que imagens de segurança registravam a invasão do estabelecimento. Após o fracasso das buscas iniciais, observou dois indivíduos sobre o telhado do mercado, sendo que um deles fugiu. Ao final, disse que, em seguida, ouviu barulhos na parte dos fundos e encontrou o réu já contido pelos seguranças. Em juízo (mov. 146.3), a vítima Luiz prestou depoimento mais limitado, afirmando não se recordar de muitos detalhes em razão do tempo transcorrido. Ainda assim, confirmou que encontrou o mercado arrombado e que o acusado foi localizado no interior do estabelecimento, próximo à janela, vestindo uma camiseta pertencente ao mercado. As divergências entre os relatos são justificáveis pelo decurso do tempo e não comprometem a consistência da prova quanto à presença do acusado no local dos fatos. Isso porque a versão é corroborada pela confissão e Devanir e pelos depoimentos policiais. Embora o policial Alexandre Maurício Santos de Oliveira não tenha sido ouvido em juízo a fim de ratificar o depoimento por ele prestado em inquérito (mov. 1.13), a testemunha Erikson Edward da Silva corroborou tanto a versão apresentada por seu colega de farda quanto aquela por ele próprio prestada durante o inquérito policial (mov. 1.14). Em audiência (mov. 146.2), Erikson relatou que a equipe policial constatou arrombamento de uma janela localizada em ponto elevado do prédio. Ainda, disse que, após os policiais deixaram o local, foram novamente acionados minutos depois porque a equipe de segurança havia localizado o acusado escondido nas dependências do mercado, após tentativa de fuga pela parte superior do prédio. Inclusive, pontuou que, em razão de uma queda sofrida durante a fuga, o réu foi encaminhado para atendimento médico antes de ser conduzido à delegacia. Friso que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “(...) V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343 /2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) 2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) A circunstância evidencia a verossimilhança do conjunto probatório e da confissão do réu em juízo com a narrativa constante da peça acusatória, reforçando a tese ministerial no sentido da condenação e em detrimento da tese de defesa de insuficiência probatória. Ora, independentemente dos pontuais divergências, todos os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que o réu foi localizado no próprio local dos fatos, escondido no telhado do estabelecimento após a fuga de seu comparsa, sem que lograssem êxito em subtrair os bens que pretendiam furtar (ao que tudo indica, bebidas alcoólicas). Assim, o conjunto probatório é harmônico ao demonstrar que o acusado foi detido enquanto prestava auxílio à empreitada criminosa, corroborando sua própria confissão e evidenciando sua participação na tentativa de furto praticada com o comparsa. Portanto, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, todos os elementos do crime estão presentes (tentativa de subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem). Até aqui, parece-nos que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, mas aduz a defesa que o fato é atípico, posto que ausente a tipicidade material do fato à luz do princípio da insignificância. A partir da análise detida dos autos, o juízo compartilha da tese de defesa. Não se ignora que o réu Devanir ostenta diversas condenações criminais, a maior parte delas pela prática do delito de tráfico de drogas, infração que, não raras vezes, se associa à prática de crimes patrimoniais. Tal circunstância evidenciaria a existência de maus antecedentes e de reincidência e, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, a reincidência e os antecedentes desfavoráveis constituem, em regra, óbices à aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC 813238/SC, DJe 29/06/2023; AgRg no AREsp 2.407.311/MA, DJe 12/12/2023; AgRg no AREsp 2.346.640/MG, DJe 12/12/2023). Isso porque revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando um dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da atipicidade material. Contudo, a própria jurisprudência ressalva que tal entendimento não possui caráter absoluto. Tanto o Supremo Tribunal Federal – STF (HC 123.108, j. 01/02/2016) quanto o STJ (AgRg no HC 827.848/SP, DJe 15/12/2023; EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015) reconhecem que a reincidência, a habitualidade criminosa ou a existência de antecedentes desfavoráveis não impedem, por si sós, a incidência do princípio da insignificância, devendo a questão ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso. Os julgados indicam que, em determinadas hipóteses, a manifesta inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, aliada à mínima ofensividade da conduta e ao reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pode justificar o afastamento da tipicidade material. Isso mesmo que presentes anotações desabonadoras em sua folha de antecedentes e desde que a medida se revele compatível com os postulados da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1°, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. 1. Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7 desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009, e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples praticado em 2012 - há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da folha de antecedentes criminais. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). (...) (AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso concreto, embora a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 811.618/MS, DJe 04/10/2023) assente que a restituição dos bens subtraídos não conduz, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância, o conjunto fático aqui delineado revela situação distinta. Com efeito, o bem objeto da tentativa de subtração consistia em uma camiseta, de natureza evidentemente supérflua, sem especial relevância econômica ou social, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais), conforme auto de avaliação de mov. 24.2. Tal montante não ultrapassa 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ (AgRg no HC 723.375/SC, DJe 24/08/2023), autoriza o reconhecimento da insignificância da lesão patrimonial. Some-se a isso o fato de que a vítima se trata de grande rede de supermercado, para a qual o valor subtraído revela-se absolutamente inexpressivo, sem aptidão para gerar qualquer impacto relevante em seu patrimônio. No plano subjetivo, embora o réu tenha confessado o delito, verifica-se que sua participação, ao que tudo indica, não foi central na execução do crime, inexistindo demonstração de efetivo rompimento de obstáculo por sua parte, sendo apontado que apenas realizou a vigilância da ação do comparsa, o que, inclusive, não restou plenamente esclarecido no conjunto probatório. Dessa forma, à luz dos critérios cumulativos de ordem objetiva firmados pelo Tribunais Superiores, bem como dos elementos subjetivos reconhecidos pela doutrina – em que pese as crítica da jurisprudência (HC 198.437; RHC 210.198/DF; AgRg no HC 834.558/GO) –, conclui-se que estão presentes a inexpressividade da lesão jurídica e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Assim, mostra-se adequada e socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu Devanir Sebastião da Cruz Filho da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. REVOFAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, § 2º do CPP. Após o trânsito em julgado II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito