0002767-98.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002767-98.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por BERNADETE ZEWE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a autora que, na qualidade de servidora pública aposentada desde 15/05/2017, mantinha conta individualizada vinculada ao PASEP (nº 108.83019.11-3) sob administração do réu, e que, ao sacar suas cotas por ocasião da aposentadoria, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 646,04, incompatível com o período contributivo alegado (desde 1999). Requer a condenação do réu à restituição de R$3.859,99, a título de danos materiais, além de R$10.000,00 a título de danos morais. Deferido pedido de gratuidade da justiça (mov. 28.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 42.1). O réu, devidamente citado (mov. 32.1) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a pretensão discutiria índices de correção do Fundo, nos termos do Tema 1.150/STJ. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição, sustentando como termo inicial o saque de abono ocorrido em 18/07/2003, e, subsidiariamente, invocou a Súmula 28 da TNU quanto a expurgos de planos econômicos; impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, invocando o Tema 1.300/STJ; e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Requereu prova pericial contábil (mov. 44.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a ilegitimidade passiva, a incompetência e a prescrição, sustentando que o termo inicial correto é a data do saque integral por ocasião da aposentadoria (15/05/2017), e não o saque de abono de 2003, por se tratarem de institutos distintos, e requerendo a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos débitos lançados na conta, dada a posse exclusiva dos registros pelo réu. Também impugnou os cálculos do réu, sustentando a correta aplicação da TJLP, nos termos da LC nº 26/1975 (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, o réu reiterou a necessidade de prova pericial contábil (mov. 62.1). A autora, por sua vez, convergiu com o pedido de perícia contábil formulada pelo réu, dispensando expressamente a produção de prova oral (mov. 63.2). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade foi apreciado e deferido no mov. 28.1, item 9, matéria, portanto, preclusa. A impugnação genérica renovada em contestação não se presta a reabrir a discussão, por ausência de fato superveniente apto a justificar a revogação do benefício (art. 99, CPC). 3. Do Saneamento 3.1. Das Preliminares a) Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta que a pretensão, na parte em que envolveria a substituição dos índices oficiais de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União, nos termos do Tema 1.150/STJ. A petição inicial, contudo, funda-se primordialmente na alegação de desfalques e débitos não reconhecidos lançados na conta individualizada da autora ao longo dos anos, matéria que, segundo o mesmo Tema 1.150/STJ, se insere na legitimidade passiva do banco administrador, por dizer respeito à administração concreta da conta vinculada, e não à mera insatisfação com os índices oficiais do Fundo. De todo modo, a exata medida em que a causa de pedir eventualmente se sobreponha à discussão dos índices oficiais depende da apuração técnica ainda pendente. Diante da impossibilidade de, nesta fase, decompor com segurança a causa de pedir sem incorrer em cognição precária sobre matéria que depende de prova pericial contábil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, remetendo a análise do exato alcance da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a sentença, após a produção da prova pericial contábil. 3.2. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo seria 18/07/2003, data em que a autora sacou o abono salarial referente ao ano-base de 2002. Contudo, o argumento não prospera. O extrato da conta PASEP, juntado aos autos pelo próprio réu, demonstra que os lançamentos de 2003 correspondem às rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", pagamentos anuais de rendimentos e abono, que não encerram nem esgotam a conta, cujo saldo remanescente seguiu sendo movimentado até 2017. O saque integral, que efetivamente zera o saldo da conta ("PGTO APOSENTADORIA AG:0630"), ocorreu em 15/05/2017, coincidindo com a data da aposentadoria da autora, conforme documentalmente incontroverso (mov. 44.2). Nos termos do Tema 1.387/STJ, o saque integral é o marco que gera, de forma presumida e acessível ao leigo, a ciência inequívoca de eventual desfalque, dando início ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC). O saque de rendimentos ou abono, por não encerrar a conta nem representar o levantamento do saldo principal, não se equipara ao saque integral para esse efeito. Contado o prazo decenal a partir de 15/05/2017, a prescrição se consumaria em 15/05/2027. A presente ação foi ajuizada em 11/06/2025, portanto, dentro do prazo legal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. A alegação subsidiária de prescrição quinquenal, com base na Súmula 28 da TNU, também não prospera, pois o referido enunciado trata especificamente da prescrição da pretensão de ressarcimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I sobre contas do PIS, matéria distinta da causa de pedir destes autos, que verte sobre desfalques e débitos não reconhecidos na conta PASEP da autora, regida pelo prazo decenal do Tema 1.150/STJ. 3.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A autora requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sob o fundamento de que o réu detém, com exclusividade, os registros de movimentação de sua conta. O réu, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade dessa inversão, invocando o Tema 1.300/STJ. A controvérsia deve ser resolvida à luz do Tema Repetitivo 1.300/STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), que fixou distribuição específica e vinculante do ônus da prova nas ações em que se contestam saques em conta individualizada do PASEP, afastando expressamente, para as hipóteses que disciplina, tanto a inversão do art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Vejamos a tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de precedente vinculante específico sobre a exata matéria em discussão, e não de mera regra geral de inversão, sua aplicação prevalece sobre o pedido genérico de inversão fundado no art. 6º, VIII, do CDC, cuja incidência, ademais, foi expressamente excluída pelo próprio Tema 1.300 para as hipóteses por ele disciplinadas. Nesse ponto, os extratos já constantes dos autos (mov. 44.2) permitem identificar, com precisão, a modalidade de cada lançamento questionado pela autora, o que afasta a necessidade de recorrer a uma inversão genérica e viabiliza a aplicação direta dos critérios do Tema 1.300: Os débitos anuais impugnados pela autora, relativos ao período de 1999 a 2017, estão identificados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO POUP", todos consistentes com pagamento por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), conforme a própria nomenclatura do sistema bancário. Quanto a esses lançamentos, portanto, o ônus de comprovar sua irregularidade é da autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), nos termos do Tema 1.300/STJ. Já o lançamento de encerramento da conta, identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 15/05/2017, no valor de R$ 646,04, corresponde ao saque final realizado por ocasião da aposentadoria da autora, modalidade equiparável ao saque em caixa de agência para os fins do Tema 1.300, por representar o levantamento definitivo do saldo então existente, e não mero crédito periódico de rendimentos. Quanto a esse lançamento específico, portanto, o ônus de comprovar sua regularidade, isto é, que o valor pago correspondia, de fato, ao saldo integral então devido, é do réu, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos acima especificados, indeferindo-o quanto aos demais aspectos, por serem incompatíveis com a distribuição fixada pelo Tema 1.300/STJ. 3.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a regularidade dos débitos anuais lançados na conta a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO POUP", entre 1999 e 2017, e sua efetiva correspondência a valores disponibilizados à autora; b) a correta aplicação, exercício a exercício, dos índices legais de valorização de cotas e de atualização monetária do Fundo PASEP (TJLP e demais parâmetros da LC nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei nº 9.365/1996); c) a regularidade do lançamento de encerramento da conta ("PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 15/05/2017) e sua correspondência com o saldo integral então devido; d) a existência e a extensão de eventual dano material, apurado pela diferença entre o saldo corretamente calculado e o valor efetivamente recebido, e de eventual dano moral. 4. Da Instrução Probatória 4.1. Da Prova Pericial Contábil Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central, e havendo requerimento de ambas as partes (movs. 58.1, 62.1 e 63.2), DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita aos pontos controvertidos fixados no item 3.4, observada, quanto ao ônus probatório de cada aspecto, a distribuição fixada no item 3.3. Nomeio como perito contábil FERNANDA MARIA KOERNER, devidamente cadastrado no Sistema CAJU, a ser indicado pela Serventia. 4.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 4.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deverão ser intimadas as partes responsáveis para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, por terem ambas requerido a perícia (mov. 62.1 e 63.2). Quanto à parte cabível à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento observará o disposto no art. 95, §3.º, do CPC. Quanto à parte cabível ao réu, o adiantamento ficará a seu cargo, ressalvado, em ambos os casos, o redimensionamento final conforme a sucumbência. Com relação à parte da Autora, intime-se o Estado do Paraná para manifestação e depósito. Se requerido, expeça-se RPV. 4.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 4.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 4.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 4.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.2. Da Prova Oral A autora expressamente dispensou a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal (mov. 63.2), e o réu não a requereu. Portanto, reconheço a preclusão dessa modalidade probatória, prosseguindo a instrução exclusivamente com base na prova documental já constante dos autos e na prova pericial ora deferida. 5. Apresentado o laudo e colhida a manifestação das partes, abra-se, desde logo, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a iniciar-se pela parte autora. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BERNADETE ZEWE
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA JEANE FERRARI
OAB: 120301/PR
TATIANA SUPLICY BARBOSA
OAB: 120993/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002767-98.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por BERNADETE ZEWE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a autora que, na qualidade de servidora pública aposentada desde 15/05/2017, mantinha conta individualizada vinculada ao PASEP (nº 108.83019.11-3) sob administração do réu, e que, ao sacar suas cotas por ocasião da aposentadoria, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 646,04, incompatível com o período contributivo alegado (desde 1999). Requer a condenação do réu à restituição de R$3.859,99, a título de danos materiais, além de R$10.000,00 a título de danos morais. Deferido pedido de gratuidade da justiça (mov. 28.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 42.1). O réu, devidamente citado (mov. 32.1) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a pretensão discutiria índices de correção do Fundo, nos termos do Tema 1.150/STJ. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição, sustentando como termo inicial o saque de abono ocorrido em 18/07/2003, e, subsidiariamente, invocou a Súmula 28 da TNU quanto a expurgos de planos econômicos; impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, invocando o Tema 1.300/STJ; e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Requereu prova pericial contábil (mov. 44.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a ilegitimidade passiva, a incompetência e a prescrição, sustentando que o termo inicial correto é a data do saque integral por ocasião da aposentadoria (15/05/2017), e não o saque de abono de 2003, por se tratarem de institutos distintos, e requerendo a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos débitos lançados na conta, dada a posse exclusiva dos registros pelo réu. Também impugnou os cálculos do réu, sustentando a correta aplicação da TJLP, nos termos da LC nº 26/1975 (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, o réu reiterou a necessidade de prova pericial contábil (mov. 62.1). A autora, por sua vez, convergiu com o pedido de perícia contábil formulada pelo réu, dispensando expressamente a produção de prova oral (mov. 63.2). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade foi apreciado e deferido no mov. 28.1, item 9, matéria, portanto, preclusa. A impugnação genérica renovada em contestação não se presta a reabrir a discussão, por ausência de fato superveniente apto a justificar a revogação do benefício (art. 99, CPC). 3. Do Saneamento 3.1. Das Preliminares a) Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual O réu sustenta que a pretensão, na parte em que envolveria a substituição dos índices oficiais de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União, nos termos do Tema 1.150/STJ. A petição inicial, contudo, funda-se primordialmente na alegação de desfalques e débitos não reconhecidos lançados na conta individualizada da autora ao longo dos anos, matéria que, segundo o mesmo Tema 1.150/STJ, se insere na legitimidade passiva do banco administrador, por dizer respeito à administração concreta da conta vinculada, e não à mera insatisfação com os índices oficiais do Fundo. De todo modo, a exata medida em que a causa de pedir eventualmente se sobreponha à discussão dos índices oficiais depende da apuração técnica ainda pendente. Diante da impossibilidade de, nesta fase, decompor com segurança a causa de pedir sem incorrer em cognição precária sobre matéria que depende de prova pericial contábil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, remetendo a análise do exato alcance da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a sentença, após a produção da prova pericial contábil. 3.2. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo seria 18/07/2003, data em que a autora sacou o abono salarial referente ao ano-base de 2002. Contudo, o argumento não prospera. O extrato da conta PASEP, juntado aos autos pelo próprio réu, demonstra que os lançamentos de 2003 correspondem às rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", pagamentos anuais de rendimentos e abono, que não encerram nem esgotam a conta, cujo saldo remanescente seguiu sendo movimentado até 2017. O saque integral, que efetivamente zera o saldo da conta ("PGTO APOSENTADORIA AG:0630"), ocorreu em 15/05/2017, coincidindo com a data da aposentadoria da autora, conforme documentalmente incontroverso (mov. 44.2). Nos termos do Tema 1.387/STJ, o saque integral é o marco que gera, de forma presumida e acessível ao leigo, a ciência inequívoca de eventual desfalque, dando início ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC). O saque de rendimentos ou abono, por não encerrar a conta nem representar o levantamento do saldo principal, não se equipara ao saque integral para esse efeito. Contado o prazo decenal a partir de 15/05/2017, a prescrição se consumaria em 15/05/2027. A presente ação foi ajuizada em 11/06/2025, portanto, dentro do prazo legal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. A alegação subsidiária de prescrição quinquenal, com base na Súmula 28 da TNU, também não prospera, pois o referido enunciado trata especificamente da prescrição da pretensão de ressarcimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I sobre contas do PIS, matéria distinta da causa de pedir destes autos, que verte sobre desfalques e débitos não reconhecidos na conta PASEP da autora, regida pelo prazo decenal do Tema 1.150/STJ. 3.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A autora requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sob o fundamento de que o réu detém, com exclusividade, os registros de movimentação de sua conta. O réu, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade dessa inversão, invocando o Tema 1.300/STJ. A controvérsia deve ser resolvida à luz do Tema Repetitivo 1.300/STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), que fixou distribuição específica e vinculante do ônus da prova nas ações em que se contestam saques em conta individualizada do PASEP, afastando expressamente, para as hipóteses que disciplina, tanto a inversão do art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC. Vejamos a tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de precedente vinculante específico sobre a exata matéria em discussão, e não de mera regra geral de inversão, sua aplicação prevalece sobre o pedido genérico de inversão fundado no art. 6º, VIII, do CDC, cuja incidência, ademais, foi expressamente excluída pelo próprio Tema 1.300 para as hipóteses por ele disciplinadas. Nesse ponto, os extratos já constantes dos autos (mov. 44.2) permitem identificar, com precisão, a modalidade de cada lançamento questionado pela autora, o que afasta a necessidade de recorrer a uma inversão genérica e viabiliza a aplicação direta dos critérios do Tema 1.300: Os débitos anuais impugnados pela autora, relativos ao período de 1999 a 2017, estão identificados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO POUP", todos consistentes com pagamento por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), conforme a própria nomenclatura do sistema bancário. Quanto a esses lançamentos, portanto, o ônus de comprovar sua irregularidade é da autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), nos termos do Tema 1.300/STJ. Já o lançamento de encerramento da conta, identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 15/05/2017, no valor de R$ 646,04, corresponde ao saque final realizado por ocasião da aposentadoria da autora, modalidade equiparável ao saque em caixa de agência para os fins do Tema 1.300, por representar o levantamento definitivo do saldo então existente, e não mero crédito periódico de rendimentos. Quanto a esse lançamento específico, portanto, o ônus de comprovar sua regularidade, isto é, que o valor pago correspondia, de fato, ao saldo integral então devido, é do réu, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos acima especificados, indeferindo-o quanto aos demais aspectos, por serem incompatíveis com a distribuição fixada pelo Tema 1.300/STJ. 3.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a regularidade dos débitos anuais lançados na conta a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO POUP", entre 1999 e 2017, e sua efetiva correspondência a valores disponibilizados à autora; b) a correta aplicação, exercício a exercício, dos índices legais de valorização de cotas e de atualização monetária do Fundo PASEP (TJLP e demais parâmetros da LC nº 26/1975, do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei nº 9.365/1996); c) a regularidade do lançamento de encerramento da conta ("PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 15/05/2017) e sua correspondência com o saldo integral então devido; d) a existência e a extensão de eventual dano material, apurado pela diferença entre o saldo corretamente calculado e o valor efetivamente recebido, e de eventual dano moral. 4. Da Instrução Probatória 4.1. Da Prova Pericial Contábil Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central, e havendo requerimento de ambas as partes (movs. 58.1, 62.1 e 63.2), DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita aos pontos controvertidos fixados no item 3.4, observada, quanto ao ônus probatório de cada aspecto, a distribuição fixada no item 3.3. Nomeio como perito contábil FERNANDA MARIA KOERNER, devidamente cadastrado no Sistema CAJU, a ser indicado pela Serventia. 4.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 4.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deverão ser intimadas as partes responsáveis para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, por terem ambas requerido a perícia (mov. 62.1 e 63.2). Quanto à parte cabível à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento observará o disposto no art. 95, §3.º, do CPC. Quanto à parte cabível ao réu, o adiantamento ficará a seu cargo, ressalvado, em ambos os casos, o redimensionamento final conforme a sucumbência. Com relação à parte da Autora, intime-se o Estado do Paraná para manifestação e depósito. Se requerido, expeça-se RPV. 4.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 4.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 4.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 4.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.2. Da Prova Oral A autora expressamente dispensou a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal (mov. 63.2), e o réu não a requereu. Portanto, reconheço a preclusão dessa modalidade probatória, prosseguindo a instrução exclusivamente com base na prova documental já constante dos autos e na prova pericial ora deferida. 5. Apresentado o laudo e colhida a manifestação das partes, abra-se, desde logo, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a iniciar-se pela parte autora. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito