0002765-03.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002765-03.2026.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível interposto em ação revisional de contrato administrativo.A parte embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca: (i) da caracterização da pandemia da COVID-19 como álea extraordinária apta a ensejar revisão contratual; (ii) da insuficiência dos reajustes contratuais e do BDI para recomposição dos custos extraordinários suportados; e (iii) da impossibilidade de interpretação do desconto ofertado em licitação como renúncia ao direito de revisão contratual.Requereu o acolhimento dos aclaratórios para saneamento das omissões apontadas.A parte embargada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19; (ii) saber se houve ausência de manifestação quanto à suficiência dos reajustes contratuais ordinários e do BDI para recomposição dos custos do contrato; e (iii) saber se o acórdão deveria ter apreciado a alegação de inexistência de renúncia ao direito de revisão contratual em razão do desconto ofertado na licitação.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, consignando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de desequilíbrio grave ou excessivo da equação econômico-financeira do contrato.Restou consignado no julgado que a elevação dos custos decorrente da pandemia correspondeu a aproximadamente 3,84% do valor contratual, percentual considerado inerente à álea ordinária dos contratos administrativos, insuficiente para caracterizar situação excepcional apta a justificar a incidência da teoria da imprevisão.O acórdão também enfrentou expressamente a alegação de insuficiência dos reajustes contratuais, assentando que os aumentos dos insumos foram recompostos pelos mecanismos ordinários de reajuste previstos contratualmente, circunstância corroborada pelo laudo pericial e reconhecida pela própria parte apelante em manifestação processual.A aplicação da teoria da imprevisão em contratos administrativos exige demonstração inequívoca de fato imprevisível ou de consequências imprevisíveis, inevitáveis e capazes de ocasionar desequilíbrio excessivo da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/1993, hipótese não configurada no caso concreto.A alegação relativa à inexistência de renúncia ao direito de revisão contratual em razão do desconto ofertado em licitação revelou-se prejudicada, pois pressupunha o reconhecimento prévio do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, afastado pelo acórdão embargado.Inexistente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.A utilização reiterada dos embargos declaratórios com finalidade infringente pode caracterizar intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Federal n.º 8.666/1993, art. 65, inciso II, alínea “d”.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor JIRAU ALTO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE
OAB: 41236/PR
ROZANI KOVALSKI
OAB: 43168/PR
LORENA MORO DOMINGOS
OAB: 24545/PR
JOELMA SILVIA SANTOS PINTO
OAB: 48512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002765-03.2026.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível interposto em ação revisional de contrato administrativo.A parte embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca: (i) da caracterização da pandemia da COVID-19 como álea extraordinária apta a ensejar revisão contratual; (ii) da insuficiência dos reajustes contratuais e do BDI para recomposição dos custos extraordinários suportados; e (iii) da impossibilidade de interpretação do desconto ofertado em licitação como renúncia ao direito de revisão contratual.Requereu o acolhimento dos aclaratórios para saneamento das omissões apontadas.A parte embargada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19; (ii) saber se houve ausência de manifestação quanto à suficiência dos reajustes contratuais ordinários e do BDI para recomposição dos custos do contrato; e (iii) saber se o acórdão deveria ter apreciado a alegação de inexistência de renúncia ao direito de revisão contratual em razão do desconto ofertado na licitação.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, consignando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de desequilíbrio grave ou excessivo da equação econômico-financeira do contrato.Restou consignado no julgado que a elevação dos custos decorrente da pandemia correspondeu a aproximadamente 3,84% do valor contratual, percentual considerado inerente à álea ordinária dos contratos administrativos, insuficiente para caracterizar situação excepcional apta a justificar a incidência da teoria da imprevisão.O acórdão também enfrentou expressamente a alegação de insuficiência dos reajustes contratuais, assentando que os aumentos dos insumos foram recompostos pelos mecanismos ordinários de reajuste previstos contratualmente, circunstância corroborada pelo laudo pericial e reconhecida pela própria parte apelante em manifestação processual.A aplicação da teoria da imprevisão em contratos administrativos exige demonstração inequívoca de fato imprevisível ou de consequências imprevisíveis, inevitáveis e capazes de ocasionar desequilíbrio excessivo da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/1993, hipótese não configurada no caso concreto.A alegação relativa à inexistência de renúncia ao direito de revisão contratual em razão do desconto ofertado em licitação revelou-se prejudicada, pois pressupunha o reconhecimento prévio do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, afastado pelo acórdão embargado.Inexistente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.A utilização reiterada dos embargos declaratórios com finalidade infringente pode caracterizar intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Federal n.º 8.666/1993, art. 65, inciso II, alínea “d”.