Detalhe do processo

0002764-13.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002764-13.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA LUCIA COUTINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB SP173202) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU : ADM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 90: Trata-se de embargos de declaração em que a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão constante do evento 84. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADM PARTICIPACOES LTDA

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor MARIA LUCIA COUTINHO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA

OAB: 173202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002764-13.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA LUCIA COUTINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB SP173202) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU : ADM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 90: Trata-se de embargos de declaração em que a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão constante do evento 84. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002764-13.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA LUCIA COUTINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIA KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB SP173202) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU : ADM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos nº 1032585-21.2019.8.26.0100, que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária e dos reajustes anuais impugnados, determinando a apuração dos índices substitutivos e dos valores eventualmente pagos a maior em fase de liquidação. Foi realizada perícia atuarial, tendo o expert informado, em síntese, que: (i) não lhe foram disponibilizados elementos suficientes para validação do reajuste de agosto de 2011; (ii) os reajustes anuais posteriores apresentariam fundamentação atuarial; e (iii) não foi possível concluir acerca do reajuste por mudança de faixa etária em razão da ausência da Nota Técnica Atuarial, da documentação submetida aos órgãos reguladores e de elementos indispensáveis à apuração do índice substitutivo determinado pelo título executivo judicial. Após manifestações das partes, foi proferida decisão determinando expressamente que a requerida apresentasse a Nota Técnica Atuarial e a validação pela ANS, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e presunção dos fatos que a autora pretendia demonstrar. Intimada, a requerida informou que não possui a Nota Técnica Atuarial, sustentando tratar-se de produto anterior à Lei nº 9.656/98, e deixou de apresentar a documentação cuja exibição havia sido determinada judicialmente. O caso exige observância estrita dos limites definidos pelo v. acórdão transitado em julgado. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça, os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais questionados não poderiam subsistir sem demonstração técnica idônea dos critérios utilizados para sua imposição, tendo sido expressamente determinada a realização de liquidação para apuração dos índices substitutivos cabíveis. No tocante ao reajuste por mudança de faixa etária, é incontroverso que o perito judicial não conseguiu realizar a apuração do índice alternativo justamente porque a requerida não apresentou os documentos técnicos indispensáveis à perícia, especialmente a Nota Técnica Atuarial e a documentação exigida pela Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. A despeito da determinação judicial expressa para exibição desses documentos, a requerida limitou-se a afirmar que não os possui, deixando de produzir a prova que se encontrava sob sua esfera exclusiva de disponibilidade. Incide, portanto, a regra do art. 400 do Código de Processo Civil, segundo a qual a recusa injustificada à exibição de documento autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio dele. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em litígios envolvendo reajustes de planos de saúde, compete à operadora demonstrar a regularidade técnica, atuarial e econômica dos índices aplicados, não podendo transferir ao consumidor o ônus de produzir documentos que estão exclusivamente sob seu poder. Além disso, o próprio Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça exige que a validade do reajuste etário esteja amparada em base atuarial idônea, sendo inviável a manutenção do índice aplicado quando inexistente demonstração técnica apta a justificar sua adoção. No presente caso, a requerida não apenas deixou de comprovar a base atuarial utilizada, como também inviabilizou a própria atividade pericial determinada pelo Tribunal. Consequentemente, deve ser reconhecida a impossibilidade de validação do reajuste por faixa etária aplicado à autora quando do ingresso na faixa etária dos 66 anos, reputando-se abusivo o percentual efetivamente cobrado. Igualmente relevante é a constatação pericial de que não foram apresentados elementos aptos a justificar o reajuste aplicado em agosto de 2011, circunstância que também impede sua validação técnica. Quanto aos demais reajustes anuais posteriores, entretanto, o laudo pericial apontou a existência de suporte atuarial e concluiu que os percentuais efetivamente aplicados foram inferiores aos percentuais que seriam tecnicamente necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira analisada. As impugnações apresentadas não foram suficientes para infirmar as conclusões técnicas do expert nesse particular. Com efeito, o laudo apresentou metodologia, memória de cálculo, análise da sinistralidade e resposta aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo demonstração concreta de erro metodológico capaz de justificar seu afastamento. Assim, embora o acórdão tenha reconhecido a abusividade dos reajustes anuais impugnados por insuficiência de demonstração à época do julgamento, a fase liquidatória produziu prova técnica apta a demonstrar que os percentuais efetivamente aplicados não excederam os índices atuarialmente apurados para os períodos examinados, razão pela qual não se evidencia, relativamente aos reajustes posteriores a agosto de 2011, pagamento indevido passível de restituição. Diante do exposto: HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial, apenas no que se refere à análise dos reajustes anuais posteriores a agosto de 2011; DECLARO abusivo e inválido o reajuste aplicado em agosto de 2011, diante da ausência de documentação técnica apta a justificá-lo; RECONHEÇO o descumprimento da determinação de exibição documental pela requerida e APLICO as consequências previstas no art. 400 do CPC; DECLARO abusivo o reajuste por faixa etária aplicado quando do ingresso da autora na faixa dos 66 anos, ante a ausência de demonstração atuarial idônea e o não atendimento da determinação judicial de apresentação da Nota Técnica Atuarial e da documentação regulatória correspondente; DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial para elaboração de laudo complementar, observando-se a presunção decorrente do art. 400 do CPC e fixando índice substitutivo para o reajuste etário reconhecido como abusivo, bem como apurando os valores pagos a maior pela autora em razão: a) do reajuste por faixa etária aplicado aos 66 anos; b) do reajuste de agosto de 2011; Deverá o expert apresentar memória de cálculo detalhada, observando o período reconhecido no título executivo judicial, os critérios de atualização monetária e os parâmetros definidos pelo acórdão transitado em julgado. Intime-se o perito para apresentação do laudo complementar no prazo de 30 dias.