0002763-67.2020.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0002763-67.2020.8.16.0190 Processo: 0002763-67.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$326.700,00 Autor(s): AYSLAN ZDEPSKI FERREIRA MIRELE APARECIDA IZABEL CORDEIRO Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. Trata-se de ação movida por AYSLAN ZDEPSKI FERREIRA e MIRELE APARECIDA IZABEL CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. O Município de Maringá, em mov. 251.1, suscitou questão de ordem pública consistente na nulidade do laudo pericial apresentado, ao argumento de que o profissional que efetivamente realizou a perícia (Dr. Paulo César Assunção) não teria sido formalmente nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, mas apenas habilitado no sistema, em substituição tácita à perita originalmente nomeada, Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. A parte autora, em mov. 254.1, impugnou a preliminar, sustentando a preclusão da matéria, a ausência de demonstração de prejuízo e a existência de concordância tácita do Município com a atuação do perito. É a síntese. Decido. Verifica-se que, após a nomeação da Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho (mov. 200.1) e sua aceitação (mov. 206), os autos foram encaminhados ao Programa Justiça no Bairro justamente para viabilizar a realização da perícia, tendo tal circunstância sido expressamente certificada nos autos (mov. 209.1), com a intermediação da nomeação de perito dentre os parceiros do referido Programa. A atuação do Dr. Paulo César Assunção, portanto, não decorreu de escolha unilateral do próprio perito ou de terceiro estranho ao processo, como ocorreu no precedente invocado pelo Município (seq. 251.1), em que o perito nomeado subcontratou profissionais de qualificação diversa, sem qualquer chancela judicial. Ademais, o agendamento da perícia foi regularmente disponibilizado e todas as partes foram devidamente intimadas, sendo que o próprio Município, ciente da movimentação processual, apresentou manifestação reiterando os quesitos anteriormente formulados (mov. 223.1), sem suscitar qualquer irregularidade, impedimento, suspeição ou ausência de nomeação formal do expert antes da conclusão do laudo. Tal conduta caracteriza inequívoca concordância tácita com a realização da prova técnica nos moldes definidos, não sendo lícito à parte, após participar ativamente do ato processual e aguardar o resultado da perícia, vir a arguir nulidade apenas posteriormente, comportamento que atenta contra os princípios da boa-fé processual, da cooperação (art. 5º e 6º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium. Não bastasse, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, a nulidade processual pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, o que absolutamente não se verifica no caso concreto, tendo o Município participado de todas as fases da produção da prova, inclusive formulando e reiterando quesitos, sem qualquer restrição de defesa. Ante o exposto, REJEITO os argumentos apresentados pelo Município de Maringá em mov. 251.1 e determino a manutenção do laudo pericial já apresentado nos autos. Considerando que a parte autora já se manifestou sobre o laudo pericial em mov. 250.1, e tendo em vista que o Município, até o momento, limitou-se a arguir a nulidade ora rejeitada, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial constante dos autos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0002763-67.2020.8.16.0190 Processo: 0002763-67.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$326.700,00 Autor(s): AYSLAN ZDEPSKI FERREIRA MIRELE APARECIDA IZABEL CORDEIRO Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos. Trata-se de ação movida por AYSLAN ZDEPSKI FERREIRA e MIRELE APARECIDA IZABEL CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. O Município de Maringá, em mov. 251.1, suscitou questão de ordem pública consistente na nulidade do laudo pericial apresentado, ao argumento de que o profissional que efetivamente realizou a perícia (Dr. Paulo César Assunção) não teria sido formalmente nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, mas apenas habilitado no sistema, em substituição tácita à perita originalmente nomeada, Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. A parte autora, em mov. 254.1, impugnou a preliminar, sustentando a preclusão da matéria, a ausência de demonstração de prejuízo e a existência de concordância tácita do Município com a atuação do perito. É a síntese. Decido. Verifica-se que, após a nomeação da Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho (mov. 200.1) e sua aceitação (mov. 206), os autos foram encaminhados ao Programa Justiça no Bairro justamente para viabilizar a realização da perícia, tendo tal circunstância sido expressamente certificada nos autos (mov. 209.1), com a intermediação da nomeação de perito dentre os parceiros do referido Programa. A atuação do Dr. Paulo César Assunção, portanto, não decorreu de escolha unilateral do próprio perito ou de terceiro estranho ao processo, como ocorreu no precedente invocado pelo Município (seq. 251.1), em que o perito nomeado subcontratou profissionais de qualificação diversa, sem qualquer chancela judicial. Ademais, o agendamento da perícia foi regularmente disponibilizado e todas as partes foram devidamente intimadas, sendo que o próprio Município, ciente da movimentação processual, apresentou manifestação reiterando os quesitos anteriormente formulados (mov. 223.1), sem suscitar qualquer irregularidade, impedimento, suspeição ou ausência de nomeação formal do expert antes da conclusão do laudo. Tal conduta caracteriza inequívoca concordância tácita com a realização da prova técnica nos moldes definidos, não sendo lícito à parte, após participar ativamente do ato processual e aguardar o resultado da perícia, vir a arguir nulidade apenas posteriormente, comportamento que atenta contra os princípios da boa-fé processual, da cooperação (art. 5º e 6º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium. Não bastasse, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, a nulidade processual pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, o que absolutamente não se verifica no caso concreto, tendo o Município participado de todas as fases da produção da prova, inclusive formulando e reiterando quesitos, sem qualquer restrição de defesa. Ante o exposto, REJEITO os argumentos apresentados pelo Município de Maringá em mov. 251.1 e determino a manutenção do laudo pericial já apresentado nos autos. Considerando que a parte autora já se manifestou sobre o laudo pericial em mov. 250.1, e tendo em vista que o Município, até o momento, limitou-se a arguir a nulidade ora rejeitada, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial constante dos autos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito