Detalhe do processo

0002763-56.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0002763-56.2024.8.16.0019 I - Das impugnações à prova pericial Realizada a prova pericial de engenharia (evento 159), sobrevieram manifestações das rés Arquipar Serviços de Obras Ltda e Condomínio Edifício Executive Center (eventos 162 e 163), impugnando o laudo pericial e formulando quesitos complementares, alegando, em síntese, limitação metodológica da perícia, ausência de ensaios técnicos, insuficiência da análise do nexo causal, ausência de memorial analítico dos valores apurados, inexistência de estudo meteorológico e utilização de normas técnicas publicadas posteriormente aos fatos. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos complementares constantes do evento 170, ocasião em que reafirmou as conclusões do laudo, esclareceu os critérios de validação dos documentos apresentados pela parte autora, manteve o nexo causal anteriormente reconhecido, reafirmou a inexistência de elementos que permitissem atribuir os danos à falta de manutenção dos imóveis da autora e consignou não haver necessidade de realização de perícia complementar. Na sequência, a Arquipar apresentou nova impugnação ao laudo complementar (evento 173), reiterando questionamentos relativos à composição do valor de R$ 22.428,00, à ausência de individualização dos danos, à influência de fatores climáticos, à falta de histórico de manutenção e à utilização das ABNT NBR 17152-1 e 17152-2, editadas em 2024. Também o Condomínio apresentou manifestação (evento 174), insistindo na insuficiência da quantificação do prejuízo, na utilização de documentos posteriores ao ajuizamento da ação, na ausência de individualização dos custos por imóvel e por dano, bem como na necessidade de exclusão dos valores relacionados à substituição das telhas da loja localizada na Avenida Vicente Machado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 175, defendendo a suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados, sustentando inexistirem omissões técnicas relevantes e alegando caráter protelatório das sucessivas impugnações apresentadas pelas rés. Posteriormente, o perito voltou a se manifestar no evento 179, esclarecendo que as conclusões anteriormente lançadas permaneciam inalteradas, reafirmando que os valores considerados estavam descritos no laudo e nos esclarecimentos anteriores e consignando, especificamente quanto às normas ABNT NBR 17152, que a conclusão acerca da imperícia não se apoiava exclusivamente na vigência dessas normas, mas também na constatação de que a proteção instalada não cumpriu adequadamente sua finalidade de evitar os danos identificados. Após essa manifestação, o Condomínio apresentou nova manifestação (evento 182), reiterando objeções relativas à utilização de normas posteriores aos fatos, à responsabilidade operacional atribuída contratualmente à corré Arquipar, à inclusão de despesas posteriores ao ajuizamento e à quantificação do prejuízo. A Arquipar, por sua vez, protocolou nova impugnação (evento 183), insistindo na necessidade de memorial analítico detalhado dos valores, individualização dos danos, esclarecimento da influência de eventos climáticos, manutenção e concausas, postulando nova intimação do expert ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. Por fim, a autora reiterou seu entendimento quanto à suficiência da prova técnica produzida e pugnou pelo encerramento da instrução pericial e prosseguimento do feito (evento 184). DECIDO. Analisando o conjunto dos autos, verifico que o perito judicial apresentou laudo técnico, respondeu aos quesitos das partes, prestou esclarecimentos complementares por duas oportunidades e enfrentou os principais questionamentos formulados pelas rés, mantendo fundamentadamente suas conclusões. Embora as rés discordem das conclusões alcançadas, o que se verifica é a persistência de inconformismo com o resultado da perícia, e não a demonstração concreta de omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reabertura indefinida da atividade pericial. Cumpre salientar que a prova pericial não exige certeza absoluta nem elimina a atividade valorativa do Juízo, sendo que eventuais discussões acerca da força probatória do laudo, da pertinência de documentos utilizados pelo expert, dos limites do pedido inicial, da admissibilidade de despesas supervenientes, da responsabilidade individual dos corréus e da extensão do dano indenizável constituem matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Também não se verifica hipótese que autorize a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria submetida ao exame técnico encontra-se suficientemente esclarecida para prosseguimento da instrução. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de novas complementações e de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 159, bem como os esclarecimentos complementares constantes dos eventos 170 e 179, reputando encerrada a fase pericial. II – Do prosseguimento da instrução Considerando a persistência de controvérsias fáticas relacionadas à dinâmica dos acontecimentos, aos reparos realizados, à cronologia dos fatos e à participação dos envolvidos, DEFIRO a produção da prova oral. DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de novembro de 2026, às 15 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na: a) modalidade presencial, que é a regra; b) modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário; c) modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial. Nesta hipótese, os procuradores, as testemunhas e qualquer das partes poderão optar pela participação do ato na sala de audiências física (anexa à secretaria da 3ª vara Cível) ou virtual (Microsoft Teams). Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa decidir e lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual/semipresencial, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual/semipresencial (através do sistema Microsoft Teams). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à forma de realização do ato na modalidade virtual, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AHMAD REDA

Réu ARQUIPAR SERVICOS DE OBRAS LTDA

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO EXECUTIVE CENTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO MACHADO SOLTES

OAB: 64879/PR

JOSÉ ROBERTO NATULINI FILHO

OAB: 54007/PR

ROGER FONSECA FERREIRA DA LUZ

OAB: 50016/PR

ELAINE MOREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 36865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0002763-56.2024.8.16.0019 I - Das impugnações à prova pericial Realizada a prova pericial de engenharia (evento 159), sobrevieram manifestações das rés Arquipar Serviços de Obras Ltda e Condomínio Edifício Executive Center (eventos 162 e 163), impugnando o laudo pericial e formulando quesitos complementares, alegando, em síntese, limitação metodológica da perícia, ausência de ensaios técnicos, insuficiência da análise do nexo causal, ausência de memorial analítico dos valores apurados, inexistência de estudo meteorológico e utilização de normas técnicas publicadas posteriormente aos fatos. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos complementares constantes do evento 170, ocasião em que reafirmou as conclusões do laudo, esclareceu os critérios de validação dos documentos apresentados pela parte autora, manteve o nexo causal anteriormente reconhecido, reafirmou a inexistência de elementos que permitissem atribuir os danos à falta de manutenção dos imóveis da autora e consignou não haver necessidade de realização de perícia complementar. Na sequência, a Arquipar apresentou nova impugnação ao laudo complementar (evento 173), reiterando questionamentos relativos à composição do valor de R$ 22.428,00, à ausência de individualização dos danos, à influência de fatores climáticos, à falta de histórico de manutenção e à utilização das ABNT NBR 17152-1 e 17152-2, editadas em 2024. Também o Condomínio apresentou manifestação (evento 174), insistindo na insuficiência da quantificação do prejuízo, na utilização de documentos posteriores ao ajuizamento da ação, na ausência de individualização dos custos por imóvel e por dano, bem como na necessidade de exclusão dos valores relacionados à substituição das telhas da loja localizada na Avenida Vicente Machado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 175, defendendo a suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados, sustentando inexistirem omissões técnicas relevantes e alegando caráter protelatório das sucessivas impugnações apresentadas pelas rés. Posteriormente, o perito voltou a se manifestar no evento 179, esclarecendo que as conclusões anteriormente lançadas permaneciam inalteradas, reafirmando que os valores considerados estavam descritos no laudo e nos esclarecimentos anteriores e consignando, especificamente quanto às normas ABNT NBR 17152, que a conclusão acerca da imperícia não se apoiava exclusivamente na vigência dessas normas, mas também na constatação de que a proteção instalada não cumpriu adequadamente sua finalidade de evitar os danos identificados. Após essa manifestação, o Condomínio apresentou nova manifestação (evento 182), reiterando objeções relativas à utilização de normas posteriores aos fatos, à responsabilidade operacional atribuída contratualmente à corré Arquipar, à inclusão de despesas posteriores ao ajuizamento e à quantificação do prejuízo. A Arquipar, por sua vez, protocolou nova impugnação (evento 183), insistindo na necessidade de memorial analítico detalhado dos valores, individualização dos danos, esclarecimento da influência de eventos climáticos, manutenção e concausas, postulando nova intimação do expert ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. Por fim, a autora reiterou seu entendimento quanto à suficiência da prova técnica produzida e pugnou pelo encerramento da instrução pericial e prosseguimento do feito (evento 184). DECIDO. Analisando o conjunto dos autos, verifico que o perito judicial apresentou laudo técnico, respondeu aos quesitos das partes, prestou esclarecimentos complementares por duas oportunidades e enfrentou os principais questionamentos formulados pelas rés, mantendo fundamentadamente suas conclusões. Embora as rés discordem das conclusões alcançadas, o que se verifica é a persistência de inconformismo com o resultado da perícia, e não a demonstração concreta de omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reabertura indefinida da atividade pericial. Cumpre salientar que a prova pericial não exige certeza absoluta nem elimina a atividade valorativa do Juízo, sendo que eventuais discussões acerca da força probatória do laudo, da pertinência de documentos utilizados pelo expert, dos limites do pedido inicial, da admissibilidade de despesas supervenientes, da responsabilidade individual dos corréus e da extensão do dano indenizável constituem matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Também não se verifica hipótese que autorize a realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC, uma vez que a matéria submetida ao exame técnico encontra-se suficientemente esclarecida para prosseguimento da instrução. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de novas complementações e de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 159, bem como os esclarecimentos complementares constantes dos eventos 170 e 179, reputando encerrada a fase pericial. II – Do prosseguimento da instrução Considerando a persistência de controvérsias fáticas relacionadas à dinâmica dos acontecimentos, aos reparos realizados, à cronologia dos fatos e à participação dos envolvidos, DEFIRO a produção da prova oral. DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de novembro de 2026, às 15 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na: a) modalidade presencial, que é a regra; b) modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário; c) modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial. Nesta hipótese, os procuradores, as testemunhas e qualquer das partes poderão optar pela participação do ato na sala de audiências física (anexa à secretaria da 3ª vara Cível) ou virtual (Microsoft Teams). Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa decidir e lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual/semipresencial, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual/semipresencial (através do sistema Microsoft Teams). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à forma de realização do ato na modalidade virtual, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito