Detalhe do processo

0002763-48.2023.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002763-48.2023.8.16.0130 L Processo: 0002763-48.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS Réu(s): MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS em face de MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Alega a parte autora que, em 07.12.2022, foi internada no Hospital Paraná, utilizando o convênio UNIMED, com a finalidade de investigar episódios de síncope que a acometiam. Aduz possuir histórico clínico relevante de trombofilia, enfermidade que a acompanha há mais de 02 (duas) décadas. Sustenta que o médico responsável pelo atendimento entendeu que o quadro clínico era ordinário, razão pela qual encaminhou o autor ao Pronto Atendimento, submetendo-o apenas à soroterapia. Relata que, após a conclusão do procedimento, recebeu alta hospitalar, com a orientação de retornar à unidade em caso de agravamento do quadro clínico, o que ocorreu em 08.12.2022, às 12h33min, apesar de ainda apresentar dores. Informa que, ao chegar em sua residência, permaneceu com desconfortos, motivo pelo qual procurou atendimento médico na Santa Casa de Paranavaí no mesmo dia, às 23h57min. Ao ser admitido no Pronto-Socorro daquela unidade hospitalar, foi imediatamente classificado como caso grave, com suspeita de tromboembolismo pulmonar (TEP). Alega o autor que os exames físicos, constatou-se empastamento das panturrilhas, indicativo de trombose, sendo então realizada Tomografia Computadorizada do Tórax, que revelou falhas compatíveis com TEP. Diante da gravidade do quadro clínico, tornou-se necessária a internação do autor, o qual ficou internado pelo período de 06 (seis) dias, durante os quais recebeu assistência adequada e monitoramento contínuo. Sustenta, por fim, que o fato de ter dado entrada na Santa Casa de Paranavaí em estado grave, com sintomas avançados de TEP e trombose em membros inferiores, revela circunstância que deveria ter sido identificada pelo Hospital Paraná enquanto o autor ainda se encontrava sob seus cuidados, ressaltando que o intervalo entre a alta hospitalar e a confirmação do diagnóstico foi inferior a 14 (quatorze) horas. Assim, conclui pela existência de negligência no atendimento prestado pelo Hospital Paraná. Em mov. 12.1, foi recebida a inicial, determinando a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1/26.7), alegando preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito pugnou pela improcedência dos fatos narrados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 30.1/30.2. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 38.1). Em mov. 45.1 foi deferida a produção de prova oral e prova pericial. O laudo pericial foi devidamente juntado nos autos (mov. 119.1). Em mov. 134.1 houve a homologação do laudo pericial e suas complementações, bem como foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em mov. 145.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo as partes apresentado suas alegações finais (mov. 147.1 e mov. 148.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Por oportuno, convém ressaltar que, associado ao conjunto da postulação (art. 322, § 2°, CPC), extrai-se dos autos que a pretensão da autora se resume na busca da reparação pelos danos suportados em razão da suposta negligência do requerido. Necessário mencionar que se aplica na hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado, o requerente constitui-se como consumidor, haja vista o art. 2°, CDC, porquanto destinatária final do serviço prestado. De plano, o instituto da responsabilidade civil tem como objetivo garantir a vítima o direito de ter restabelecidas as mesmas condições anteriores de ser lesionada, através de compensação financeira pelo agente causador do prejuízo na mesma proporção. Nesse sentido, para Sergio Cavalieri Filho (2020) a responsabilidade civil é como “[...] um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” Nesse viés, a legislação brasileira, quanto à responsabilidade civil, entende que apesar de aceitar a teoria objetiva, opta pela responsabilidade subjetiva com regra geral, buscando a responsabilização civil de quem culposamente causou o dano. No direito brasileiro adota-se como critério para a responsabilização dos médicos a responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada culpa e o nexo causal com o dano sofrido pelo paciente, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. Caso não haja o quesito culpa, não há de se falar em responsabilidade civil médica. O Código de Ética Médica, destaca em seu artigo 32, que o médico tem o dever de utilizar todos os procedimentos possíveis para compreender os sintomas e fazer um diagnóstico preciso e assim prescrever o tratamento mais adequado e evitar erro. Para Sergio Cavalieri Filho (2020) o erro de diagnóstico se configura por ser grosseiro: A prova da culpa, imprescindível, pelo que ficou exposto, não é fácil de ser produzida. Em primeiro lugar porque os Tribunais são severos na exigência da prova. Só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico. Em segundo lugar porque a matéria é essencialmente técnica, exigindo prova pericial, eis que o juiz não tem conhecimento científico para lançar-se em apreciações técnicas sobre questões médicas Portanto, no que tange especificamente ao erro de diagnóstico, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que somente se configura o dever de indenizar quando evidenciado erro grosseiro, isto é, aquele manifestamente incompatível com as cautelas exigidas da prática médica, o que demanda, em regra, robusta prova pericial, dada a natureza técnica da matéria. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de médico e hospital. Alegado erro de diagnóstico . Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Aplicação do CDC. Conduta profissional culposa não evidenciada . Ausência de comprovação de erro grosseiro com tratamento inadequado ou resultado danoso. Inexistência de prova de que o procedimento foi agendado de imediato e sem consentimento esclarecido do paciente (então adolescente) e seus familiares. Vício de informação tampouco evidenciado. Manutenção da condenação dos autores/apelantes em litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos . Valor da multa compatível com as peculiaridades da causa. Verba honorária adequadamente quantificada. Correção de ofício de erro material constante do dispositivo. Art . 494, I, do Código de Processo Civil. Correção do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Correspondência ao conteúdo patrimonial da ação . Justiça gratuita. Deferimento em âmbito recursal com eficácia ex nunc. 1. “A determinação da responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica . Por outro lado, como veremos, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros. Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado a patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzira responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado” (KFOURI NETO, Miguel . Responsabilidade Civil do Médico. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p .101-103). 2. “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (STJ, REsp n . 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018). 3 . Segundo o Superior Tribunal de Justiça “considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) . 4. “Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. ( ...) 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1 .914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 5. Recurso parcialmente provido .(TJ-PR 0000111-95.2019.8.16 .0066 Centenário do Sul, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/09/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) (g.n) No caso dos autos, a prova pericial produzida revela-se elemento central para o deslinde da controvérsia. Necessário colacionar os seguintes trechos do laudo (mov. 119.1): “9.1 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE: Conforme avaliação médica o periciado já apresentava histórico de uso de MAREVAN (anticoagulante) devido a trombose de repetição de membros inferiores (MMII), porém havia suspendido por conta própria há 3 dias. 9.2 CONCLUSÃO: 9.4.1 Conforme discussão é possível concluir que durante o internamento junto ao Hospital Paraná foi descartado TEP, conforme exame de angiotomografia. Onde o quadro foi investigado e descartado, vindo a surgir após o momento de sua alta. QUESITOS DO AUTOR 21) Diante do quadro clínico de MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS, quais foram os tratamentos empregados na Santa Casa de Paranavaí? R.: Retorno a anticoagulação que o periciado havia suspendido por conta própria dias antes.” Conforme consignado no laudo pericial, restou demonstrado que durante o atendimento prestado no Hospital Paraná o autor foi devidamente submetido aos exames pertinentes ao seu quadro clínico, incluindo angiotomografia de tórax, a qual, naquele momento, afastou a presença de tromboembolismo pulmonar. Tal circunstância é decisiva, pois evidencia que, à época do atendimento, não havia elementos objetivos que indicassem a presença de TEP, afastando a alegação de que o diagnóstico foi negligentemente omitido. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negligência da parte requerida. Ao contrário, verifica-se que foram adotadas as medidas diagnósticas adequadas, com investigação compatível com os sintomas apresentados, culminando em exames que, naquele momento, não indicavam a presença de TEP. Ainda segundo o expert, o quadro de TEP veio a se instalar posteriormente à alta hospitalar, não havendo indícios de que já estivesse presente e detectável à época do primeiro atendimento. Destacou-se, inclusive, que o autor possuía histórico de trombose recorrente e fazia uso de anticoagulante (Marevan), cujo uso havia sido interrompido por iniciativa própria dias antes do evento, circunstância que, segundo a perícia, pode ter contribuído significativamente para o agravamento do quadro clínico. Ademais, consta no documento (mov. 1.7, fls. 6) que a alta hospitalar ocorreu em virtude da melhora significativa no quadro geral do autor, sendo que consta que ele negava de queixas, sendo orientado que, em caso de piora de seu quadro de saúde, retornasse no pronto socorro, o que de fato ocorreu. Portanto, não houve negligência, sendo que o requerido seguiu todos os procedimentos necessários. Isto posto, a partir do laudo pericial, denota-se que o autor não sofreu negligência decorrentes da pretensa falha na prestação do serviço pela parte requerida, tendo em vista que seu quadro se agravou após sua alta e provavelmente diante da suspensão por conta própria do uso de medicamento. E, por decorrência lógica, o requisito dano, substancial para a configuração da responsabilidade civil, não se faz presente no caso em análise. A narrativa testemunhal, embora demonstre a aflição vivenciada, não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, sobretudo no que concerne à existência de falha médica, tratando-se, em grande parte, de percepções subjetivas acerca do atendimento. Nesse sentido, em audiência realizada, em depoimento pessoal a informante da parte autora Lucineia Quirino De Oliveira declarou que “que é esposa do autor; que acredita que autor teria sido negligenciado; que quando saiu de casa o autor estava com a perna empastada e passando mal, tendo desmaio e por isso ela o levou ao Hospital Paraná; que ela não sabe ao certo quais tipos de exames fizeram no autor ao chegar no Hospital Paraná; que o autor chegou bem mal; que ela pegou a cadeira de rodas, deixou seu filho com ele no carro e seu filho que saiu empurrando o autor na cadeira de rodas; que chegando no local, não deixaram ela entrar na consulta; que quando entrou no hospital, depois que fizeram a consulta e exames no autor, chamaram ela; que quando chamaram ela, pediram para levar o autor lá e ela questionou pois ela não poderia levar pois ele não tinha condições de ir para casa, até com a cadeira de rodas... alguma; coisa assim, essa parte da cadeira de rodas ela não se lembra bem; que ela disse que não tinha condições pelo seu tamanho de levar seu marido embora naquelas condições; que ela levou ele ao hospital e gostaria que ele ficasse mais um tempo em observação; que teve grosseria/estupidez com ela quando ela disse a questão de um neuro por o autor estar com Sincope e mediante o quadro do autor, as pernas, por ele estar sem o domínio das pernas por ter caído duas vezes, achou que seu filho iria conseguir levá-lo; que quando ela viu o autor caindo pela segunda vez no quintal, imediatamente ela colocou uma roupa, olhou as pernas dele e falou que estava ruim e disse que iria com ele por ele achar que não dava para seu filho ir sozinho com o pai dele; que ela deixou tudo o que estava fazendo e foi; que quando o médico foi falar com ela, disse que teria feito todos os exames necessários e ela questionou quais seriam os exames e foram respondidos que todos; que ela questionou se não teria como um neuro analisar o autor e ver como ele estava e ficar em observação por conta de sua perna; que o médico disse que tinha feito tudo o que poderia ter feito e que o autor não tinha nada; que ela disse que insistia que o autor ficasse, ela não foi desrespeitosa, tentou se segurar o máximo possível, por ela ver um certo descaso naquele momento; que ela questionou o que poderia ser feito pois embora ela não iria e nem iria levar o autor embora por ele estar mal e já conhecia o quadro do autor; que ela acompanha desde sempre; que entregaram os exames em sua mão com muita grosseira; que ela disse que queria falar com um neuro e então entregaram as documentações com muita grosseria em suas mãos; que ela questionou onde ela iria e falaram para ela ir conversar com uma moça que também não tratou ela bem; que ela disse que quando o autor fosse atendido pelo neuro, ela queria estar junto com ele; que pediram para ela aguardar lá fora por não poder estar lá dentro com ele; que ela disse que iria desde que chamassem ela com a consulta com o neuro; que quando o autor saiu, ela estranhou a sua perna por estar bem roxo; que ela pensou que não tinham feito o tratamento que deveria ser feito pois era de costume colocar o autor na bomba de *inaudível* para dissolver os coágulos antes que subissem para os pulmões; que não fizeram o procedimento, pelo o que ela viu na perna; que quando o autor chegou estava com muitas dores e com a perna empastada como das outras vezes quando teve trombose; que quando saiu ela notou as pernas roxas; que não conseguiu questionar por não ter oportunidade pois o autor já estava lá fora; que quando ela conversou com ele, quando ligou para ser buscado no hospital, ele ligou informando que deram alta para ele e falando que deveriam buscar ele o quanto antes; que o autor disse que era para buscar ele pois não queriam que ele estivesse lá; que o autor ficou um período de 13 a 15 dias na Santa Casa; que os prejuízos foram incalculáveis, uma vez que uma pessoa chega no hospital para ser atendido... a pessoa tinha uma perna para funcionar e mandar oxigênio para o cérebro e o descaso foi tão grande que o autor perdeu mais isso, mais perna; que para ela o impacto foi horrendo, horrível; que o autor possui sequelas até hoje; que se o autor não se cuidar bem, continua tendo Sincope e outros problemas advindos dessa situação; que o autor está com problemas na glicose, justamente porque o processamento sanguíneo... antes ele tinha pelo menos uma perna para bombar o sangue, então o impacto foi horrendo; que a sequela ocasionou a não circulação do organismo; que tiveram que aumentar a dose de *inaudível*, então gastos maiores, problemas psiquiátricos; que foi uma sequela permanente; que é casada com o autor por 33 anos, quase 34 anos; que acompanhou todos os episódios de trombose, desde o primeiro; que possui um pouco de conhecimento do estado de saúde do autor pela convivência e por pesquisar por conta, várias situações que precisa estar ciente; que no dia em que foram para o Hospital Paraná, o autor já estava com quadro de Sincope e muitas dores como ele sempre tinha quando estava na formação de trombos; que chegou a analisar braços e pernas, nos braços não tinha nada, apenas no membro inferior como era de costume; que tinha novo trombo na perna e era muito grava ao seu parecer; que seria aquela formação avermelhada e empastada; que o autor foi atendido sem a sua presença; que depois ela chegou a ter contato com o autor; que ela perguntou como foi o atendimento médico, teve um momento em que o autor respondia bem e ele disse que teria falado com o médico e ela questionou se ele teria explicado tudo certo sobre o quadro dele de trombose e ele disse que sim; que não teve exame físico na clínica; que pelo o que o autor relatou, o médico não tinha encostado nele.” Importante ressaltar que a medicina não é ciência exata, e a evolução de determinadas patologias pode ocorrer de forma rápida e imprevisível, não sendo possível imputar responsabilidade ao profissional ou à instituição de saúde quando demonstrado que os protocolos adequados foram observados e que não havia, à época, elementos seguros para diagnóstico diverso. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta culposa da parte requerida, bem como do nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO a presente demanda. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos IIII e IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí /PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS

Réu MARIMED SERVIçOS MéDICOS S/A - MANTENEDORA DO HOSPITAL PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FREDERICO

OAB: 103223/PR

RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ

OAB: 378738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002763-48.2023.8.16.0130 L Processo: 0002763-48.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS Réu(s): MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS em face de MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Alega a parte autora que, em 07.12.2022, foi internada no Hospital Paraná, utilizando o convênio UNIMED, com a finalidade de investigar episódios de síncope que a acometiam. Aduz possuir histórico clínico relevante de trombofilia, enfermidade que a acompanha há mais de 02 (duas) décadas. Sustenta que o médico responsável pelo atendimento entendeu que o quadro clínico era ordinário, razão pela qual encaminhou o autor ao Pronto Atendimento, submetendo-o apenas à soroterapia. Relata que, após a conclusão do procedimento, recebeu alta hospitalar, com a orientação de retornar à unidade em caso de agravamento do quadro clínico, o que ocorreu em 08.12.2022, às 12h33min, apesar de ainda apresentar dores. Informa que, ao chegar em sua residência, permaneceu com desconfortos, motivo pelo qual procurou atendimento médico na Santa Casa de Paranavaí no mesmo dia, às 23h57min. Ao ser admitido no Pronto-Socorro daquela unidade hospitalar, foi imediatamente classificado como caso grave, com suspeita de tromboembolismo pulmonar (TEP). Alega o autor que os exames físicos, constatou-se empastamento das panturrilhas, indicativo de trombose, sendo então realizada Tomografia Computadorizada do Tórax, que revelou falhas compatíveis com TEP. Diante da gravidade do quadro clínico, tornou-se necessária a internação do autor, o qual ficou internado pelo período de 06 (seis) dias, durante os quais recebeu assistência adequada e monitoramento contínuo. Sustenta, por fim, que o fato de ter dado entrada na Santa Casa de Paranavaí em estado grave, com sintomas avançados de TEP e trombose em membros inferiores, revela circunstância que deveria ter sido identificada pelo Hospital Paraná enquanto o autor ainda se encontrava sob seus cuidados, ressaltando que o intervalo entre a alta hospitalar e a confirmação do diagnóstico foi inferior a 14 (quatorze) horas. Assim, conclui pela existência de negligência no atendimento prestado pelo Hospital Paraná. Em mov. 12.1, foi recebida a inicial, determinando a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1/26.7), alegando preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito pugnou pela improcedência dos fatos narrados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 30.1/30.2. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 38.1). Em mov. 45.1 foi deferida a produção de prova oral e prova pericial. O laudo pericial foi devidamente juntado nos autos (mov. 119.1). Em mov. 134.1 houve a homologação do laudo pericial e suas complementações, bem como foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Em mov. 145.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo as partes apresentado suas alegações finais (mov. 147.1 e mov. 148.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Por oportuno, convém ressaltar que, associado ao conjunto da postulação (art. 322, § 2°, CPC), extrai-se dos autos que a pretensão da autora se resume na busca da reparação pelos danos suportados em razão da suposta negligência do requerido. Necessário mencionar que se aplica na hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado, o requerente constitui-se como consumidor, haja vista o art. 2°, CDC, porquanto destinatária final do serviço prestado. De plano, o instituto da responsabilidade civil tem como objetivo garantir a vítima o direito de ter restabelecidas as mesmas condições anteriores de ser lesionada, através de compensação financeira pelo agente causador do prejuízo na mesma proporção. Nesse sentido, para Sergio Cavalieri Filho (2020) a responsabilidade civil é como “[...] um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” Nesse viés, a legislação brasileira, quanto à responsabilidade civil, entende que apesar de aceitar a teoria objetiva, opta pela responsabilidade subjetiva com regra geral, buscando a responsabilização civil de quem culposamente causou o dano. No direito brasileiro adota-se como critério para a responsabilização dos médicos a responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovada culpa e o nexo causal com o dano sofrido pelo paciente, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. Caso não haja o quesito culpa, não há de se falar em responsabilidade civil médica. O Código de Ética Médica, destaca em seu artigo 32, que o médico tem o dever de utilizar todos os procedimentos possíveis para compreender os sintomas e fazer um diagnóstico preciso e assim prescrever o tratamento mais adequado e evitar erro. Para Sergio Cavalieri Filho (2020) o erro de diagnóstico se configura por ser grosseiro: A prova da culpa, imprescindível, pelo que ficou exposto, não é fácil de ser produzida. Em primeiro lugar porque os Tribunais são severos na exigência da prova. Só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico. Em segundo lugar porque a matéria é essencialmente técnica, exigindo prova pericial, eis que o juiz não tem conhecimento científico para lançar-se em apreciações técnicas sobre questões médicas Portanto, no que tange especificamente ao erro de diagnóstico, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que somente se configura o dever de indenizar quando evidenciado erro grosseiro, isto é, aquele manifestamente incompatível com as cautelas exigidas da prática médica, o que demanda, em regra, robusta prova pericial, dada a natureza técnica da matéria. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil de médico e hospital. Alegado erro de diagnóstico . Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Aplicação do CDC. Conduta profissional culposa não evidenciada . Ausência de comprovação de erro grosseiro com tratamento inadequado ou resultado danoso. Inexistência de prova de que o procedimento foi agendado de imediato e sem consentimento esclarecido do paciente (então adolescente) e seus familiares. Vício de informação tampouco evidenciado. Manutenção da condenação dos autores/apelantes em litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos . Valor da multa compatível com as peculiaridades da causa. Verba honorária adequadamente quantificada. Correção de ofício de erro material constante do dispositivo. Art . 494, I, do Código de Processo Civil. Correção do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Correspondência ao conteúdo patrimonial da ação . Justiça gratuita. Deferimento em âmbito recursal com eficácia ex nunc. 1. “A determinação da responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica . Por outro lado, como veremos, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros. Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado a patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzira responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado” (KFOURI NETO, Miguel . Responsabilidade Civil do Médico. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p .101-103). 2. “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (STJ, REsp n . 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018). 3 . Segundo o Superior Tribunal de Justiça “considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) . 4. “Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. ( ...) 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1 .914.869/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 5. Recurso parcialmente provido .(TJ-PR 0000111-95.2019.8.16 .0066 Centenário do Sul, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/09/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) (g.n) No caso dos autos, a prova pericial produzida revela-se elemento central para o deslinde da controvérsia. Necessário colacionar os seguintes trechos do laudo (mov. 119.1): “9.1 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE: Conforme avaliação médica o periciado já apresentava histórico de uso de MAREVAN (anticoagulante) devido a trombose de repetição de membros inferiores (MMII), porém havia suspendido por conta própria há 3 dias. 9.2 CONCLUSÃO: 9.4.1 Conforme discussão é possível concluir que durante o internamento junto ao Hospital Paraná foi descartado TEP, conforme exame de angiotomografia. Onde o quadro foi investigado e descartado, vindo a surgir após o momento de sua alta. QUESITOS DO AUTOR 21) Diante do quadro clínico de MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS, quais foram os tratamentos empregados na Santa Casa de Paranavaí? R.: Retorno a anticoagulação que o periciado havia suspendido por conta própria dias antes.” Conforme consignado no laudo pericial, restou demonstrado que durante o atendimento prestado no Hospital Paraná o autor foi devidamente submetido aos exames pertinentes ao seu quadro clínico, incluindo angiotomografia de tórax, a qual, naquele momento, afastou a presença de tromboembolismo pulmonar. Tal circunstância é decisiva, pois evidencia que, à época do atendimento, não havia elementos objetivos que indicassem a presença de TEP, afastando a alegação de que o diagnóstico foi negligentemente omitido. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negligência da parte requerida. Ao contrário, verifica-se que foram adotadas as medidas diagnósticas adequadas, com investigação compatível com os sintomas apresentados, culminando em exames que, naquele momento, não indicavam a presença de TEP. Ainda segundo o expert, o quadro de TEP veio a se instalar posteriormente à alta hospitalar, não havendo indícios de que já estivesse presente e detectável à época do primeiro atendimento. Destacou-se, inclusive, que o autor possuía histórico de trombose recorrente e fazia uso de anticoagulante (Marevan), cujo uso havia sido interrompido por iniciativa própria dias antes do evento, circunstância que, segundo a perícia, pode ter contribuído significativamente para o agravamento do quadro clínico. Ademais, consta no documento (mov. 1.7, fls. 6) que a alta hospitalar ocorreu em virtude da melhora significativa no quadro geral do autor, sendo que consta que ele negava de queixas, sendo orientado que, em caso de piora de seu quadro de saúde, retornasse no pronto socorro, o que de fato ocorreu. Portanto, não houve negligência, sendo que o requerido seguiu todos os procedimentos necessários. Isto posto, a partir do laudo pericial, denota-se que o autor não sofreu negligência decorrentes da pretensa falha na prestação do serviço pela parte requerida, tendo em vista que seu quadro se agravou após sua alta e provavelmente diante da suspensão por conta própria do uso de medicamento. E, por decorrência lógica, o requisito dano, substancial para a configuração da responsabilidade civil, não se faz presente no caso em análise. A narrativa testemunhal, embora demonstre a aflição vivenciada, não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, sobretudo no que concerne à existência de falha médica, tratando-se, em grande parte, de percepções subjetivas acerca do atendimento. Nesse sentido, em audiência realizada, em depoimento pessoal a informante da parte autora Lucineia Quirino De Oliveira declarou que “que é esposa do autor; que acredita que autor teria sido negligenciado; que quando saiu de casa o autor estava com a perna empastada e passando mal, tendo desmaio e por isso ela o levou ao Hospital Paraná; que ela não sabe ao certo quais tipos de exames fizeram no autor ao chegar no Hospital Paraná; que o autor chegou bem mal; que ela pegou a cadeira de rodas, deixou seu filho com ele no carro e seu filho que saiu empurrando o autor na cadeira de rodas; que chegando no local, não deixaram ela entrar na consulta; que quando entrou no hospital, depois que fizeram a consulta e exames no autor, chamaram ela; que quando chamaram ela, pediram para levar o autor lá e ela questionou pois ela não poderia levar pois ele não tinha condições de ir para casa, até com a cadeira de rodas... alguma; coisa assim, essa parte da cadeira de rodas ela não se lembra bem; que ela disse que não tinha condições pelo seu tamanho de levar seu marido embora naquelas condições; que ela levou ele ao hospital e gostaria que ele ficasse mais um tempo em observação; que teve grosseria/estupidez com ela quando ela disse a questão de um neuro por o autor estar com Sincope e mediante o quadro do autor, as pernas, por ele estar sem o domínio das pernas por ter caído duas vezes, achou que seu filho iria conseguir levá-lo; que quando ela viu o autor caindo pela segunda vez no quintal, imediatamente ela colocou uma roupa, olhou as pernas dele e falou que estava ruim e disse que iria com ele por ele achar que não dava para seu filho ir sozinho com o pai dele; que ela deixou tudo o que estava fazendo e foi; que quando o médico foi falar com ela, disse que teria feito todos os exames necessários e ela questionou quais seriam os exames e foram respondidos que todos; que ela questionou se não teria como um neuro analisar o autor e ver como ele estava e ficar em observação por conta de sua perna; que o médico disse que tinha feito tudo o que poderia ter feito e que o autor não tinha nada; que ela disse que insistia que o autor ficasse, ela não foi desrespeitosa, tentou se segurar o máximo possível, por ela ver um certo descaso naquele momento; que ela questionou o que poderia ser feito pois embora ela não iria e nem iria levar o autor embora por ele estar mal e já conhecia o quadro do autor; que ela acompanha desde sempre; que entregaram os exames em sua mão com muita grosseira; que ela disse que queria falar com um neuro e então entregaram as documentações com muita grosseria em suas mãos; que ela questionou onde ela iria e falaram para ela ir conversar com uma moça que também não tratou ela bem; que ela disse que quando o autor fosse atendido pelo neuro, ela queria estar junto com ele; que pediram para ela aguardar lá fora por não poder estar lá dentro com ele; que ela disse que iria desde que chamassem ela com a consulta com o neuro; que quando o autor saiu, ela estranhou a sua perna por estar bem roxo; que ela pensou que não tinham feito o tratamento que deveria ser feito pois era de costume colocar o autor na bomba de *inaudível* para dissolver os coágulos antes que subissem para os pulmões; que não fizeram o procedimento, pelo o que ela viu na perna; que quando o autor chegou estava com muitas dores e com a perna empastada como das outras vezes quando teve trombose; que quando saiu ela notou as pernas roxas; que não conseguiu questionar por não ter oportunidade pois o autor já estava lá fora; que quando ela conversou com ele, quando ligou para ser buscado no hospital, ele ligou informando que deram alta para ele e falando que deveriam buscar ele o quanto antes; que o autor disse que era para buscar ele pois não queriam que ele estivesse lá; que o autor ficou um período de 13 a 15 dias na Santa Casa; que os prejuízos foram incalculáveis, uma vez que uma pessoa chega no hospital para ser atendido... a pessoa tinha uma perna para funcionar e mandar oxigênio para o cérebro e o descaso foi tão grande que o autor perdeu mais isso, mais perna; que para ela o impacto foi horrendo, horrível; que o autor possui sequelas até hoje; que se o autor não se cuidar bem, continua tendo Sincope e outros problemas advindos dessa situação; que o autor está com problemas na glicose, justamente porque o processamento sanguíneo... antes ele tinha pelo menos uma perna para bombar o sangue, então o impacto foi horrendo; que a sequela ocasionou a não circulação do organismo; que tiveram que aumentar a dose de *inaudível*, então gastos maiores, problemas psiquiátricos; que foi uma sequela permanente; que é casada com o autor por 33 anos, quase 34 anos; que acompanhou todos os episódios de trombose, desde o primeiro; que possui um pouco de conhecimento do estado de saúde do autor pela convivência e por pesquisar por conta, várias situações que precisa estar ciente; que no dia em que foram para o Hospital Paraná, o autor já estava com quadro de Sincope e muitas dores como ele sempre tinha quando estava na formação de trombos; que chegou a analisar braços e pernas, nos braços não tinha nada, apenas no membro inferior como era de costume; que tinha novo trombo na perna e era muito grava ao seu parecer; que seria aquela formação avermelhada e empastada; que o autor foi atendido sem a sua presença; que depois ela chegou a ter contato com o autor; que ela perguntou como foi o atendimento médico, teve um momento em que o autor respondia bem e ele disse que teria falado com o médico e ela questionou se ele teria explicado tudo certo sobre o quadro dele de trombose e ele disse que sim; que não teve exame físico na clínica; que pelo o que o autor relatou, o médico não tinha encostado nele.” Importante ressaltar que a medicina não é ciência exata, e a evolução de determinadas patologias pode ocorrer de forma rápida e imprevisível, não sendo possível imputar responsabilidade ao profissional ou à instituição de saúde quando demonstrado que os protocolos adequados foram observados e que não havia, à época, elementos seguros para diagnóstico diverso. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta culposa da parte requerida, bem como do nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO a presente demanda. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos IIII e IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí /PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito