Detalhe do processo

0002762-94.2021.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0002762-94.2021.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Diego Lucas Coelho, Franciele Faria de Oliveira e Matheus da Silva Alves SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Diego Lucas Coelho, brasileiro, RG nº 13.660.967-0/PR, CPF nº 112.540.409-43, nascido em 17/03/2000, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Vera Lucia Coelho, natural de Araucária/PR, Franciele Faria de Oliveira, brasileira, RG nº 9.410.693-1/PR, CPF nº 103.753.669-03, nascida em 31/03/1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, filha de Cacilda Araujo de Faria e Orlando Ferreira de Oliveira, natural de Curitiba/PR, e Matheus da Silva Alves, brasileiro, RG nº 13.556.247-5/PR, CPF nº 100.465.889-30, nascido em 03/02/2000, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Rosana Joaquim da Silva e Roberto Alves, natural de Colombo/PR, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 31 de outubro de 2019, por volta das 16h00min, em via pública, nas proximidades da Rua São Francisco, nº 128, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DIEGO LUCAS COELHO, MATHEUS DA SILVA ALVES e FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA, dolosamente, agindo de formas voluntárias, conscientes e livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e conjunção de esforços destinada ao objetivo comum, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e traziam consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,0454 kg (quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, substância química, de coloração esverdeada, denominada Cannabis Sativa Lineu (mov. 1.3 – fls. 41), distribuídos em 3 (três) porções, encontrada uma porção com cada um dos denunciados e 3 (três) porções maiores encontradas escondidas em um bueiro (mov. 1.3 – fls. 11), destacando-se que a substância determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98. Sendo também apreendidos R$ 15,00 (quinze reais) em espécie com MATHEUS DA SILVA ALVES, R$ 24,00(vinte e quatro reais) em espécie com FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA e R$ 29,00 (vinte e nove reais) em espécie com DIEGO LUCAS COELHO (conforme portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3 – fls. 11/16, termo circunstanciado de mov. 1.3 – fls. 17/22, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 – fls. 41, auto de constatação provisória de entorpecentes de mov. 1.3 – fls. 44/45, fotografia de mov. 1.3 – fls. 46, provas de mov. 1.3 – fls. 49/65). Consta dos autos que comerciante da região noticiou a ocorrência criminosa (mov. 1.3 – fls. 11), fornecendo fotografias que registram a prática, em tese, de tráfico de drogas (mov. 1.3 – fls. 49/64). Equipe da Polícia Militar, composta pelos policiais militares Roberto Felice e Octavio Augusto Sessel, realizou a prisão dos denunciados, encaminhando-os à delegacia de polícia para as providências legais. Oferecida a denúncia (mov. 13.1), os réus foram pessoalmente notificados (mov. 49.1, 52.1 e 106.1) e apresentaram defesa preliminar (mov. 59.1 e 110.1). A denúncia foi recebida em 18/09/2024 (mov. 112.1). Decretou-se a revelia dos réus Franciele e Diego (mov. 155.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Em seguida, o réu Matheus foi interrogado (mov. 160.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência total da pretensão acusatória para o fim de condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 190.1). A defesa do réu Diego, a seu turno, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 194.1). A defesa de Franciele, no mesmo sentido, pediu a absolvição por considerar insuficiente o conjunto probatório para lastrear eventual sentença condenatória (mov. 195.1). Por fim, a defesa de Matheus pediu sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 196.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diego Lucas Coelho, Franciele Faria de Oliveira e Matheus da Silva Alves, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), cópia dos autos nº 0045931-80.2019.8.16.0182 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 38.1) e laudo pericial (mov. 184.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Roberto Felice, policial militar, declarou se recordar vagamente do fato. Afirmou que visualizou vídeos e fotos de um comerciante da região em que os réus realizavam a venda de entorpecentes. Falou que, após obter conhecimento acerca das características físicas dos envolvidos, realizou a abordagem. Relatou que havia drogas na posse dos réus e dentro de um bueiro. Confirmou que os indivíduos eram dois homens e uma mulher. Negou se recordar a função de cada um dos réus na prática delitiva. Octavio Augusto Sessel, policial militar, declarou que a rua São Francisco era conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, com o auxílio dos comerciantes da rua, a equipe logrou êxito em colher imagens do tráfico realizado na região. Afirmou que realizou a abordagem dos indivíduos presentes nas imagens. Falou que, em busca pessoal, foram encontradas drogas em posse dos réus. Além disso, contou que havia drogas em um bueiro. Especificou que os traficantes eram dois homens e uma mulher. Negou saber individualizar a função dos denunciados na prática do crime. Em seu interrogatório judicial, Matheus da Silva Alves negou a prática delitiva. Confirmou que estava na rua São Francisco com Diego e Franciele. Especificou que Franciele estudava no Poty Lazarotto e namorava com o interrogado à época do fato. Contou que estava fumando maconha quando a viatura chegou ao local. Declarou que não havia drogas em sua posse ou na posse de seus amigos. Asseverou que os comerciantes reclamaram em decorrência do cheiro da droga usada. Afirmou que os entorpecentes localizados estavam dentro do bueiro. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Dos réus Franciele e DiegoCom efeito, durante a instrução processual, os policiais militares confirmaram que a rua São Francisco é conhecida pela presença do crime de tráfico de drogas e que, mediante o auxílio de comerciantes da região, lograram êxito em colher imagens que comprovam a traficância exercida no local. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). Os policiais, contudo, não presenciaram os denunciados traficando no local, mas os abordaram após a visualização das imagens fornecidas pelos comerciantes da região. Ademais, a ré Franciele não está presente nas referidas imagens (mov. 1.3, fls. 50-64). Embora seja possível, por outro lado, identificar o réu Diego enquanto o indivíduo que segura um cigarro e veste camiseta e calças pretas (mov. 1.3, fl. 50 e 54), nota-se que Diego não aparece mexendo no bueiro em que estão as drogas – como é o caso de Matheus nas fotos de mov. 1.3, fls. 55-64 – ou repassando drogas a terceiros, como ocorre com um rapaz usando boné, vestindo uma calça jeans azul e uma camiseta preta, no mov. 1.3, fls. 51-52 e 54. A mera proximidade entre o réu e outras pessoas que aparentavam exercer o tráfico de drogas não pode levar à presunção de sua coautoria, sobretudo porque as imagens não comprovam que ele repassava drogas a terceiros. Ademais, de acordo com a imagem de mov. 1.3, Franciele tinha R$ 24,00 (vinte e quatro reais), Diego tinha R$ 29,00 (vinte e nove reais) e Matheus tinha R$ 15,00 (quinzereais). Contudo, a substância entorpecente apreendida e fotografava estava armazenada em um único saco plástico, sem nome indicando com quem foi apreendida. O auto de exibição e apreensão (mov. 38.1) indica que “foi exibido a este escrivão o seguinte material: - Um invólucro plástico com três tabletes grandes mais umas pequenas porções com quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas (45,40gr) de substância análoga à “maconha”, (...) em que figuram como portadores da substância FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA (...), MATHEUS DA SILVA ALVES (...) e DIEGO LUCAS COELHO (...)”. Desse modo, embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada nos autos (especialmente em decorrência do auto de exibição e apreensão de mov. 38.1 e do laudo pericial n.º 35.055/2026, de mov. 184.1), inexistem quaisquer indícios ou elementos de prova que demonstrem a autoria atribuída, especialmente, a Franciele e Diego. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Assim, para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo caso haja dúvida acerca de sua responsabilidade. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Franciele Faria de Oliveira e Diego Lucas Coelho, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do réu Matheus Quanto ao réu Matheus, em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram que os comerciantes da rua São Francisco lhes mostraram imagens em que três pessoas exerciam o tráfico de drogas na via pública. Assim, declararam que se deslocaram até o endereço e realizaram a abordagem de Franciele e Diego, já absolvidos, e Matheus. Em busca pessoal, drogas e dinheiro foram apreendidos. A declaração dos policiais militares está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual no que tange à prática do delito de tráfico de entorpecentes, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ademais, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 2 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no presente caso. Vale registrar, ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versão coerente e harmônica com as demais provas, seu testemunho deve prevalecer sobre as declarações dos 2 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306réus que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tendem a se eximir da responsabilidade do crime a eles imputado. No caso em tela, o réu Matheus, em seu interrogatório judicial, declarou que estava fumando maconha no local com sua namorada, Franciele, mas negou a traficância, afirmando que não estava com as drogas encontradas no bueiro da rua. Por outro lado, por meio das fotografias de mov. 1.3, fls. 55-64, é possível visualizar com nitidez o momento em que Matheus pega um objeto no bueiro (mov. 1.3, fl. 56). O auto de exibição e apreensão (mov. 38.1) confirma a apreensão de 45,40g de maconha. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para tetrahidrocanabinol (mov. 184.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei n.º 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total da droga apreendida e a sua forma de armazenamento, bem como o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “guardar” e “trazer consigo” substânciaentorpecente, modalidades de conduta que foram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que era apenas usuário, não encontra respaldo probatório, pois a quantidade apreendida é incompatível com tal alegação. Além disso, o local em que as substâncias foram apreendidas – um bueiro –, bem como o contexto fático – em que o réu aparece mexendo no bueiro em imagens colhidas, além de ser alvo de denúncias dos populares aos agentes policiais –, reforçam a prática de tráfico. Observa-se, portanto, que a versão do réu se encontra isolada nos autos e carece de verossimilhança. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Matheus da Silva Alves pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1.º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Avaliando-se as informações processuais de Matheus (mov. 187.1), constata-se que o réu é reincidente específico na prática de tráfico de drogas, pois possui uma condenação pela prática do referido delito, com trânsito em julgado anterior ao presente fato (autos nº 0010797- 03.2018.8.16.0028 – 2ª Vara Criminal de Colombo – com trânsito em julgado em 16/12/2020). Nesse contexto, afasta-se a aplicação da diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido à sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 05 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando em um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, isto é, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008601- 78.2021.8.16.0182, do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/06/2022). Considerando que só consta uma anotação relativa ao delito de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, de natureza mais branda do que o presente delito de tráfico 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.de drogas, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), ou seja, em 10 (dez) meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância tetrahidrocanabinol (maconha) apresenta um baixo grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Assim, a quantidade apreendida, qual seja, 45,40 gramas, mostra- se insuficiente para justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desta circunstância neutro 8 . 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos)g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 14 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena base em 05 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução em sua integralidade e mantenho a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.)Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu possui apenas uma condenação transitada em julgado (autos nº 0010797-03.2018.8.16.0028 – 2ª Vara Criminal de Colombo – com trânsito em julgado em 16/12/2020). No entanto, o delito antecedente é da mesma espécie do crime em análise (tráfico de drogas), de modo que, em razão da finalidade preventivo-especial da pena, exige-se a elevação da reprimenda. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2. Verifica-se a presença da atenuante da menoridade relativa. Considerando que o réu possuía 19 (dezenove) anos ao tempo dos fatos, o nível de afetação favorável é Grau 2. Ademais, cumpre observar que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 9 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Incidem no presente caso a agravante da reincidência em seu Grau 2 e as atenuantes da confissão espontânea (Grau 1) e da menoridade relativa (Grau 2). Assim, ponderando-se o grau de afetação das agravantes e atenuantes verificadas, sendo todas de caráter subjetivo, entendo adequada a sua compensação, remanescendo a afetação favorável em Grau 1 a ser aplicada em favor do réu, com a redução da pena em (1/12). Contudo, novamente em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução e mantenho a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. 9 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição da pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Detração penal Observo que não há tempo de prisão a ser reconhecido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Diego Lucas Coelho e Franciele Faria de Oliveira da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para condenar Matheus da Silva Alves, pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo aos réus Diego e Franciele o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Concedo ao réu Matheus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas.Concedo ao réu Matheus a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Matheus, Diego e Franciele desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Gustavo Leão Thimotheo (OAB/PR 66.329), honorários advocatícios no importe de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo no que tange ao réu Matheus, e durante parte do processo com relação aos demais réus. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeçam-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se autos de execução de pena; c. proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de julho de 2026.Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO LUCAS COELHO

Réu FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA

Réu MATHEUS DA SILVA ALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LEÃO THIMOTHEO

OAB: 66329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0002762-94.2021.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Diego Lucas Coelho, Franciele Faria de Oliveira e Matheus da Silva Alves SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Diego Lucas Coelho, brasileiro, RG nº 13.660.967-0/PR, CPF nº 112.540.409-43, nascido em 17/03/2000, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Vera Lucia Coelho, natural de Araucária/PR, Franciele Faria de Oliveira, brasileira, RG nº 9.410.693-1/PR, CPF nº 103.753.669-03, nascida em 31/03/1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, filha de Cacilda Araujo de Faria e Orlando Ferreira de Oliveira, natural de Curitiba/PR, e Matheus da Silva Alves, brasileiro, RG nº 13.556.247-5/PR, CPF nº 100.465.889-30, nascido em 03/02/2000, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Rosana Joaquim da Silva e Roberto Alves, natural de Colombo/PR, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 31 de outubro de 2019, por volta das 16h00min, em via pública, nas proximidades da Rua São Francisco, nº 128, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DIEGO LUCAS COELHO, MATHEUS DA SILVA ALVES e FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA, dolosamente, agindo de formas voluntárias, conscientes e livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e conjunção de esforços destinada ao objetivo comum, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e traziam consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,0454 kg (quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, substância química, de coloração esverdeada, denominada Cannabis Sativa Lineu (mov. 1.3 – fls. 41), distribuídos em 3 (três) porções, encontrada uma porção com cada um dos denunciados e 3 (três) porções maiores encontradas escondidas em um bueiro (mov. 1.3 – fls. 11), destacando-se que a substância determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98. Sendo também apreendidos R$ 15,00 (quinze reais) em espécie com MATHEUS DA SILVA ALVES, R$ 24,00(vinte e quatro reais) em espécie com FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA e R$ 29,00 (vinte e nove reais) em espécie com DIEGO LUCAS COELHO (conforme portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.3 – fls. 11/16, termo circunstanciado de mov. 1.3 – fls. 17/22, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 – fls. 41, auto de constatação provisória de entorpecentes de mov. 1.3 – fls. 44/45, fotografia de mov. 1.3 – fls. 46, provas de mov. 1.3 – fls. 49/65). Consta dos autos que comerciante da região noticiou a ocorrência criminosa (mov. 1.3 – fls. 11), fornecendo fotografias que registram a prática, em tese, de tráfico de drogas (mov. 1.3 – fls. 49/64). Equipe da Polícia Militar, composta pelos policiais militares Roberto Felice e Octavio Augusto Sessel, realizou a prisão dos denunciados, encaminhando-os à delegacia de polícia para as providências legais. Oferecida a denúncia (mov. 13.1), os réus foram pessoalmente notificados (mov. 49.1, 52.1 e 106.1) e apresentaram defesa preliminar (mov. 59.1 e 110.1). A denúncia foi recebida em 18/09/2024 (mov. 112.1). Decretou-se a revelia dos réus Franciele e Diego (mov. 155.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Em seguida, o réu Matheus foi interrogado (mov. 160.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência total da pretensão acusatória para o fim de condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 190.1). A defesa do réu Diego, a seu turno, requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 194.1). A defesa de Franciele, no mesmo sentido, pediu a absolvição por considerar insuficiente o conjunto probatório para lastrear eventual sentença condenatória (mov. 195.1). Por fim, a defesa de Matheus pediu sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 196.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diego Lucas Coelho, Franciele Faria de Oliveira e Matheus da Silva Alves, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), cópia dos autos nº 0045931-80.2019.8.16.0182 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 38.1) e laudo pericial (mov. 184.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Roberto Felice, policial militar, declarou se recordar vagamente do fato. Afirmou que visualizou vídeos e fotos de um comerciante da região em que os réus realizavam a venda de entorpecentes. Falou que, após obter conhecimento acerca das características físicas dos envolvidos, realizou a abordagem. Relatou que havia drogas na posse dos réus e dentro de um bueiro. Confirmou que os indivíduos eram dois homens e uma mulher. Negou se recordar a função de cada um dos réus na prática delitiva. Octavio Augusto Sessel, policial militar, declarou que a rua São Francisco era conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, com o auxílio dos comerciantes da rua, a equipe logrou êxito em colher imagens do tráfico realizado na região. Afirmou que realizou a abordagem dos indivíduos presentes nas imagens. Falou que, em busca pessoal, foram encontradas drogas em posse dos réus. Além disso, contou que havia drogas em um bueiro. Especificou que os traficantes eram dois homens e uma mulher. Negou saber individualizar a função dos denunciados na prática do crime. Em seu interrogatório judicial, Matheus da Silva Alves negou a prática delitiva. Confirmou que estava na rua São Francisco com Diego e Franciele. Especificou que Franciele estudava no Poty Lazarotto e namorava com o interrogado à época do fato. Contou que estava fumando maconha quando a viatura chegou ao local. Declarou que não havia drogas em sua posse ou na posse de seus amigos. Asseverou que os comerciantes reclamaram em decorrência do cheiro da droga usada. Afirmou que os entorpecentes localizados estavam dentro do bueiro. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Dos réus Franciele e DiegoCom efeito, durante a instrução processual, os policiais militares confirmaram que a rua São Francisco é conhecida pela presença do crime de tráfico de drogas e que, mediante o auxílio de comerciantes da região, lograram êxito em colher imagens que comprovam a traficância exercida no local. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). Os policiais, contudo, não presenciaram os denunciados traficando no local, mas os abordaram após a visualização das imagens fornecidas pelos comerciantes da região. Ademais, a ré Franciele não está presente nas referidas imagens (mov. 1.3, fls. 50-64). Embora seja possível, por outro lado, identificar o réu Diego enquanto o indivíduo que segura um cigarro e veste camiseta e calças pretas (mov. 1.3, fl. 50 e 54), nota-se que Diego não aparece mexendo no bueiro em que estão as drogas – como é o caso de Matheus nas fotos de mov. 1.3, fls. 55-64 – ou repassando drogas a terceiros, como ocorre com um rapaz usando boné, vestindo uma calça jeans azul e uma camiseta preta, no mov. 1.3, fls. 51-52 e 54. A mera proximidade entre o réu e outras pessoas que aparentavam exercer o tráfico de drogas não pode levar à presunção de sua coautoria, sobretudo porque as imagens não comprovam que ele repassava drogas a terceiros. Ademais, de acordo com a imagem de mov. 1.3, Franciele tinha R$ 24,00 (vinte e quatro reais), Diego tinha R$ 29,00 (vinte e nove reais) e Matheus tinha R$ 15,00 (quinzereais). Contudo, a substância entorpecente apreendida e fotografava estava armazenada em um único saco plástico, sem nome indicando com quem foi apreendida. O auto de exibição e apreensão (mov. 38.1) indica que “foi exibido a este escrivão o seguinte material: - Um invólucro plástico com três tabletes grandes mais umas pequenas porções com quarenta e cinco gramas e quatrocentos miligramas (45,40gr) de substância análoga à “maconha”, (...) em que figuram como portadores da substância FRANCIELE FARIA DE OLIVEIRA (...), MATHEUS DA SILVA ALVES (...) e DIEGO LUCAS COELHO (...)”. Desse modo, embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada nos autos (especialmente em decorrência do auto de exibição e apreensão de mov. 38.1 e do laudo pericial n.º 35.055/2026, de mov. 184.1), inexistem quaisquer indícios ou elementos de prova que demonstrem a autoria atribuída, especialmente, a Franciele e Diego. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Assim, para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo caso haja dúvida acerca de sua responsabilidade. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Franciele Faria de Oliveira e Diego Lucas Coelho, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do réu Matheus Quanto ao réu Matheus, em síntese, a prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares, em Juízo, confirmaram que os comerciantes da rua São Francisco lhes mostraram imagens em que três pessoas exerciam o tráfico de drogas na via pública. Assim, declararam que se deslocaram até o endereço e realizaram a abordagem de Franciele e Diego, já absolvidos, e Matheus. Em busca pessoal, drogas e dinheiro foram apreendidos. A declaração dos policiais militares está de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual no que tange à prática do delito de tráfico de entorpecentes, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. Ademais, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. A respeito do depoimento de policiais, leciona Julio Fabbrini Mirabete 2 : “(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha”. Convém destacar que as palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no presente caso. Vale registrar, ainda, que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versão coerente e harmônica com as demais provas, seu testemunho deve prevalecer sobre as declarações dos 2 MIRABETE, Julio F. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlás, 2000. p. 306réus que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tendem a se eximir da responsabilidade do crime a eles imputado. No caso em tela, o réu Matheus, em seu interrogatório judicial, declarou que estava fumando maconha no local com sua namorada, Franciele, mas negou a traficância, afirmando que não estava com as drogas encontradas no bueiro da rua. Por outro lado, por meio das fotografias de mov. 1.3, fls. 55-64, é possível visualizar com nitidez o momento em que Matheus pega um objeto no bueiro (mov. 1.3, fl. 56). O auto de exibição e apreensão (mov. 38.1) confirma a apreensão de 45,40g de maconha. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para tetrahidrocanabinol (mov. 184.1). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei n.º 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total da droga apreendida e a sua forma de armazenamento, bem como o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles as condutas de “guardar” e “trazer consigo” substânciaentorpecente, modalidades de conduta que foram devidamente comprovadas no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que era apenas usuário, não encontra respaldo probatório, pois a quantidade apreendida é incompatível com tal alegação. Além disso, o local em que as substâncias foram apreendidas – um bueiro –, bem como o contexto fático – em que o réu aparece mexendo no bueiro em imagens colhidas, além de ser alvo de denúncias dos populares aos agentes policiais –, reforçam a prática de tráfico. Observa-se, portanto, que a versão do réu se encontra isolada nos autos e carece de verossimilhança. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Matheus da Silva Alves pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1.º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Avaliando-se as informações processuais de Matheus (mov. 187.1), constata-se que o réu é reincidente específico na prática de tráfico de drogas, pois possui uma condenação pela prática do referido delito, com trânsito em julgado anterior ao presente fato (autos nº 0010797- 03.2018.8.16.0028 – 2ª Vara Criminal de Colombo – com trânsito em julgado em 16/12/2020). Nesse contexto, afasta-se a aplicação da diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido à sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 05 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos) Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . Considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que o réu não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando em um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em 1/8 com base no termo médio, isto é, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenação pela prática de fato anterior ao presente delito, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 0008601- 78.2021.8.16.0182, do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/06/2022). Considerando que só consta uma anotação relativa ao delito de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, de natureza mais branda do que o presente delito de tráfico 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.de drogas, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), ou seja, em 10 (dez) meses. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que se trata de elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que sua análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância tetrahidrocanabinol (maconha) apresenta um baixo grau deletério e viciante quando comparada com as demais. Assim, a quantidade apreendida, qual seja, 45,40 gramas, mostra- se insuficiente para justificar uma exasperação da pena. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga, o nível de afetação desta circunstância neutro 8 . 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos)g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 14 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena base em 05 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução em sua integralidade e mantenho a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.)Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu possui apenas uma condenação transitada em julgado (autos nº 0010797-03.2018.8.16.0028 – 2ª Vara Criminal de Colombo – com trânsito em julgado em 16/12/2020). No entanto, o delito antecedente é da mesma espécie do crime em análise (tráfico de drogas), de modo que, em razão da finalidade preventivo-especial da pena, exige-se a elevação da reprimenda. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 2. Verifica-se a presença da atenuante da menoridade relativa. Considerando que o réu possuía 19 (dezenove) anos ao tempo dos fatos, o nível de afetação favorável é Grau 2. Ademais, cumpre observar que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 9 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que o réu confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Incidem no presente caso a agravante da reincidência em seu Grau 2 e as atenuantes da confissão espontânea (Grau 1) e da menoridade relativa (Grau 2). Assim, ponderando-se o grau de afetação das agravantes e atenuantes verificadas, sendo todas de caráter subjetivo, entendo adequada a sua compensação, remanescendo a afetação favorável em Grau 1 a ser aplicada em favor do réu, com a redução da pena em (1/12). Contudo, novamente em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução e mantenho a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. 9 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição da pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Detração penal Observo que não há tempo de prisão a ser reconhecido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Diego Lucas Coelho e Franciele Faria de Oliveira da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para condenar Matheus da Silva Alves, pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo aos réus Diego e Franciele o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Concedo ao réu Matheus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas.Concedo ao réu Matheus a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Matheus, Diego e Franciele desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Gustavo Leão Thimotheo (OAB/PR 66.329), honorários advocatícios no importe de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), visto que o nobre advogado atuou durante todo o processo no que tange ao réu Matheus, e durante parte do processo com relação aos demais réus. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeçam-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se autos de execução de pena; c. proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de julho de 2026.Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito