0002761-74.2017.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002761-74.2017.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Justiça Pública - Adevam Antonio Pinheiro - - José Puríssimo da Silva - Vistos. A denúncia de fls. 41/42 foi recebida a fls. 44. O réu José Puríssimo foi citado pessoalmente às fls. 153 e apresentou resposta à acusação às fls. 180/188. O réuAdevamfoi citado pessoalmente às fls. 199 e apresentou resposta à acusação às fls. 219/224. Fls. 180/188, 191/192, 219/224 e 227/229: existem indícios de autoria e materialidade do crime atribuído aos réus. As declarações, o auto de exibição/apreensão e o laudo pericial apresentados às fls. 03/04, 05, 07/08 e 17 evidenciam, num primeiro momento, que os réus pescaram mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (rede e tarrafas), em circunstâncias que evidenciam a possibilidade de seu envolvimento no delito descrito na denúncia. Em que pesem as alegações da defesa, existem indícios de autoria e materialidade do crime atribuído aos réus e que são extraídos dos documentos acima mencionados. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, e oferece condições para o exercício do direito de defesa. A questão veiculada na resposta à acusação, concernente à atipicidade da conduta, no caso concreto é matéria de mérito, que não dispensa instrução processual. É de se reconhecer que, no caso dos autos,há portantojusta causa para a persecução penal, tendo a denúncia se baseado em elementos informativos suficientes ao seu recebimento, e não se constatando, de plano, a ausência de indícios de autoria. Afinal, para a instauração da ação penal basta a existência deindícios de autoria e prova da materialidade do crime.O inquéritopolicial é procedimento meramente informativo e não estáadstritoaos princípios informativos do devido processo legal, na medida em que o acusado terá oportunidade de oferecer a sua defesa em Juízo. Os elementos de informação colhidos da fase policial servem ao oferecimento da denúncia, mas têm o seu valor probatório condicionado ao resultado da instrução processual.Assim, écabível a persecução penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na medida. A prescrição, antes de condenação definitiva, é regulada pelo máximo da pena aplicada em abstrato que, no caso dos autos, é de 3 anos (art. 34, § único, II, da Lei n° 9.605/98). Portanto, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 anos. A denúncia foi recebida em 28/03/2018 (fls. 44), interrompendo a contagem prescricional e, desde então, não transcorreu tal lapso. Diante disso, e sem prejuízo do reexamedas tesesde defesa após a instrução processual não verifico a possibilidade de sua absolvição sumária. A fim de garantir celeridade processual, a audiência a ser realizada nestes autos ocorrerá por via remota (art. 236, §3º, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos dosarts. 3º e362, ambos do CPP), por meio de links de acessoao MicrosoftTeams, facultada a presença das partes e das testemunhas à audiência que será realizada no Fórum de Vinhedo. Dito isso, desde logodesigno a data de 10/08/2026 às 14h00min pararealização dateleaudiênciade instrução, onde serão ouvidas testemunhas e, ao final, interrogado o réu. Observe a serventia que, além da intimação pessoal do réu, as partes deverão ser devidamente intimadas do ato via DJE, ou sendo o caso via sistema SAJ, e, além disso, deverá ser encaminhado link para acesso à audiência aos e-mails válidos, das partes e dos correspondentes advogados, que deverão ser informados por estes últimos, caso já não o tenham feito. Devem ainda as partes e seus respectivos advogados informar número de telefone válido para que, na hipótese de queda da conexão, a serventia possa entrar em contato e informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. Determino, ainda, que as informações requisitadas nos termos desta decisão sejam fornecidas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certifique ainda o Cartório se há nos autos contatos telefônicos das pessoas arroladas como testemunha, bem como do acusado, de modo a permitir a realização dateleaudiência. Em caso negativo, intimem-se, ou, se o caso, deprequem-se as intimações respectivas, acerca da audiência ora designada, bem como para que forneçam os seus números de telefone, expedindo-se o necessário. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), JOÃO VICTOR MINGORANCE DA SILVA (OAB 366082/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEVAM ANTONIO PINHEIRO
Réu JOSé PURíSSIMO DA SILVA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR MINGORANCE DA SILVA
OAB: 366082/SP
EVERALDO BASTOS SANTOS
OAB: 441150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002761-74.2017.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Justiça Pública - Adevam Antonio Pinheiro - - José Puríssimo da Silva - Vistos. A denúncia de fls. 41/42 foi recebida a fls. 44. O réu José Puríssimo foi citado pessoalmente às fls. 153 e apresentou resposta à acusação às fls. 180/188. O réuAdevamfoi citado pessoalmente às fls. 199 e apresentou resposta à acusação às fls. 219/224. Fls. 180/188, 191/192, 219/224 e 227/229: existem indícios de autoria e materialidade do crime atribuído aos réus. As declarações, o auto de exibição/apreensão e o laudo pericial apresentados às fls. 03/04, 05, 07/08 e 17 evidenciam, num primeiro momento, que os réus pescaram mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (rede e tarrafas), em circunstâncias que evidenciam a possibilidade de seu envolvimento no delito descrito na denúncia. Em que pesem as alegações da defesa, existem indícios de autoria e materialidade do crime atribuído aos réus e que são extraídos dos documentos acima mencionados. A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, e oferece condições para o exercício do direito de defesa. A questão veiculada na resposta à acusação, concernente à atipicidade da conduta, no caso concreto é matéria de mérito, que não dispensa instrução processual. É de se reconhecer que, no caso dos autos,há portantojusta causa para a persecução penal, tendo a denúncia se baseado em elementos informativos suficientes ao seu recebimento, e não se constatando, de plano, a ausência de indícios de autoria. Afinal, para a instauração da ação penal basta a existência deindícios de autoria e prova da materialidade do crime.O inquéritopolicial é procedimento meramente informativo e não estáadstritoaos princípios informativos do devido processo legal, na medida em que o acusado terá oportunidade de oferecer a sua defesa em Juízo. Os elementos de informação colhidos da fase policial servem ao oferecimento da denúncia, mas têm o seu valor probatório condicionado ao resultado da instrução processual.Assim, écabível a persecução penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na medida. A prescrição, antes de condenação definitiva, é regulada pelo máximo da pena aplicada em abstrato que, no caso dos autos, é de 3 anos (art. 34, § único, II, da Lei n° 9.605/98). Portanto, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 anos. A denúncia foi recebida em 28/03/2018 (fls. 44), interrompendo a contagem prescricional e, desde então, não transcorreu tal lapso. Diante disso, e sem prejuízo do reexamedas tesesde defesa após a instrução processual não verifico a possibilidade de sua absolvição sumária. A fim de garantir celeridade processual, a audiência a ser realizada nestes autos ocorrerá por via remota (art. 236, §3º, do CPC, aqui aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos dosarts. 3º e362, ambos do CPP), por meio de links de acessoao MicrosoftTeams, facultada a presença das partes e das testemunhas à audiência que será realizada no Fórum de Vinhedo. Dito isso, desde logodesigno a data de 10/08/2026 às 14h00min pararealização dateleaudiênciade instrução, onde serão ouvidas testemunhas e, ao final, interrogado o réu. Observe a serventia que, além da intimação pessoal do réu, as partes deverão ser devidamente intimadas do ato via DJE, ou sendo o caso via sistema SAJ, e, além disso, deverá ser encaminhado link para acesso à audiência aos e-mails válidos, das partes e dos correspondentes advogados, que deverão ser informados por estes últimos, caso já não o tenham feito. Devem ainda as partes e seus respectivos advogados informar número de telefone válido para que, na hipótese de queda da conexão, a serventia possa entrar em contato e informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. Determino, ainda, que as informações requisitadas nos termos desta decisão sejam fornecidas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Certifique ainda o Cartório se há nos autos contatos telefônicos das pessoas arroladas como testemunha, bem como do acusado, de modo a permitir a realização dateleaudiência. Em caso negativo, intimem-se, ou, se o caso, deprequem-se as intimações respectivas, acerca da audiência ora designada, bem como para que forneçam os seus números de telefone, expedindo-se o necessário. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), JOÃO VICTOR MINGORANCE DA SILVA (OAB 366082/SP)