Detalhe do processo

0002761-59.2017.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002761-59.2017.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDI. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, considerar ilegal a cobrança de tarifas e seguros não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com distribuição recíproca da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é parcialmente nula por vício citra petita diante da ausência de apreciação da impugnação à gratuidade da justiça; (ii) saber se são abusivos os juros remuneratórios, a capitalização de juros, os encargos atrelados ao CDI e a alegada comissão de permanência; (iii) saber se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; (iv) saber se é cabível a repetição simples ou em dobro do indébito; e (v) saber se estão presentes os requisitos para descaracterização da mora e redistribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de apreciação da impugnação à gratuidade da justiça caracteriza vício citra petita, em afronta ao art. 141 do CPC, sendo possível o suprimento da omissão pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois os documentos juntados demonstram a continuidade da situação de hipossuficiência econômica dos embargantes, inexistindo prova suficiente da alteração da capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 5. Os embargos à execução devem permanecer restritos à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, sendo inviável a ampliação da controvérsia para contratos e operações autônomas estranhas ao título exequendo, em observância aos arts. 141, 337, § 3º, e 917 do CPC. 6. Os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pois o laudo pericial constatou que as taxas aplicadas permaneceram dentro dos limites contratualmente pactuados e da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 7. A capitalização mensal de juros é válida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, porquanto houve expressa pactuação e previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. Não houve cobrança de comissão de permanência, tendo o laudo pericial demonstrado apenas a incidência de encargos compostos por CDI, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, todos dentro dos limites contratados. 9. A utilização do CDI como encargo financeiro é legítima quando expressamente pactuada e não configurada abusividade em comparação com a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem efetiva possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese firmada pelo STJ no Tema 972. 11. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 600.663/RS, sendo simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores à referida data. 12. A irregularidade relativa ao seguro prestamista e às tarifas não possui aptidão para descaracterizar a mora, pois não compromete a higidez dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, nos termos do Tema 27/STJ. 13. Considerando que o acolhimento dos embargos à execução limitou-se ao reconhecimento da abusividade das tarifas e do seguro prestamista, a sucumbência deve ser redistribuída em maior proporção aos embargantes, na forma do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso dos embargantes conhecido e não provido. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1“ A ausência de apreciação da impugnação à gratuidade da justiça caracteriza vício citra petita, suprível pelo Tribunal. 2. A revisão dos embargos à execução limita-se ao título executivo objeto da execução. 3. É válida a capitalização mensal de juros e a utilização do CDI quando expressamente pactuadas e ausente abusividade. 4. A contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora configura venda casada. 5. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. 6.O reconhecimento de cobrança indevida de seguro e tarifas não descaracteriza a mora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 86, 98, 99, §§ 2º e 3º, 141, 337, § 3º, 400, 917 e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP; STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377; STF, ADI 2.316; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 600.663/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0014910-81.2018.8.16.0001; STJ, Tema 27.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA ROMANO GOMES

Réu ANDREIA ROMANO GOMES

Autor ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUçãO

Réu ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUçãO

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

Autor FRANCISCO ROMANO

Réu FRANCISCO ROMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

ANTONIO VALDEMIR ZAGO

OAB: 32176/PR

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002761-59.2017.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDI. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, considerar ilegal a cobrança de tarifas e seguros não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com distribuição recíproca da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é parcialmente nula por vício citra petita diante da ausência de apreciação da impugnação à gratuidade da justiça; (ii) saber se são abusivos os juros remuneratórios, a capitalização de juros, os encargos atrelados ao CDI e a alegada comissão de permanência; (iii) saber se houve venda casada na contratação de seguro prestamista; (iv) saber se é cabível a repetição simples ou em dobro do indébito; e (v) saber se estão presentes os requisitos para descaracterização da mora e redistribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de apreciação da impugnação à gratuidade da justiça caracteriza vício citra petita, em afronta ao art. 141 do CPC, sendo possível o suprimento da omissão pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois os documentos juntados demonstram a continuidade da situação de hipossuficiência econômica dos embargantes, inexistindo prova suficiente da alteração da capacidade financeira apta a justificar a revogação do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 5. Os embargos à execução devem permanecer restritos à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, sendo inviável a ampliação da controvérsia para contratos e operações autônomas estranhas ao título exequendo, em observância aos arts. 141, 337, § 3º, e 917 do CPC. 6. Os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pois o laudo pericial constatou que as taxas aplicadas permaneceram dentro dos limites contratualmente pactuados e da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 7. A capitalização mensal de juros é válida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, porquanto houve expressa pactuação e previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. Não houve cobrança de comissão de permanência, tendo o laudo pericial demonstrado apenas a incidência de encargos compostos por CDI, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, todos dentro dos limites contratados. 9. A utilização do CDI como encargo financeiro é legítima quando expressamente pactuada e não configurada abusividade em comparação com a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem efetiva possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese firmada pelo STJ no Tema 972. 11. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 600.663/RS, sendo simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores à referida data. 12. A irregularidade relativa ao seguro prestamista e às tarifas não possui aptidão para descaracterizar a mora, pois não compromete a higidez dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, nos termos do Tema 27/STJ. 13. Considerando que o acolhimento dos embargos à execução limitou-se ao reconhecimento da abusividade das tarifas e do seguro prestamista, a sucumbência deve ser redistribuída em maior proporção aos embargantes, na forma do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso dos embargantes conhecido e não provido. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1“ A ausência de apreciação da impugnação à gratuidade da justiça caracteriza vício citra petita, suprível pelo Tribunal. 2. A revisão dos embargos à execução limita-se ao título executivo objeto da execução. 3. É válida a capitalização mensal de juros e a utilização do CDI quando expressamente pactuadas e ausente abusividade. 4. A contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora configura venda casada. 5. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. 6.O reconhecimento de cobrança indevida de seguro e tarifas não descaracteriza a mora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 86, 98, 99, §§ 2º e 3º, 141, 337, § 3º, 400, 917 e 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP; STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377; STF, ADI 2.316; STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 600.663/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0014910-81.2018.8.16.0001; STJ, Tema 27.