0002761-50.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002761-50.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde o autor é consumidor dos serviços fornecidos pelo réu, de modo que aplicável o CDC no caso concreto. Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra estabelecida no inciso I do artigo 373 do CPC. Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Na hipótese em análise, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do banco, tais como documentos, registros contábeis etc, bem como sendo ele quem, na relação contratual, calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor etc, tem-se por evidente ser ele parte hiperssuficiente na comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. Ora, se é a Instituição Financeira que detém a técnica, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como não capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, sendo clara a superioridade processual da instituição financeira nesse sentido. É o que tem se decidido: É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela defiro a inversão do ônus da prova, determinando ao réu que prove a inexistência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 3. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da operação de refinanciamento indicada pela instituição financeira; b) a efetiva manifestação de vontade do autor para celebração da contratação impugnada; c) a regularidade dos procedimentos de autenticação utilizados na contratação eletrônica; d) a efetiva disponibilização de valores em favor do autor; e) a existência ou não de vício de consentimento; f) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; g) a existência de dano material e moral indenizáveis; h) o cabimento de restituição de valores e respectivos critérios. 5. Quanto às provas, verifico que a controvérsia ultrapassa a mera análise documental. A parte autora impugna a própria validade da contratação eletrônica, afirmando ausência de consentimento válido e questionando os elementos utilizados para formalização da operação. Já a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital e a existência de assinatura eletrônica e demais registros de autenticação. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado quanto à autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia técnica em informática forense/documentoscopia digital. 6. Nomeio a perita grafotécnica NADIA ELISIANE RODRIGUES, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 7. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 8. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 8.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Diligências necessárias. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor GILSON FERREIRA SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DOS SANTOS SCHULZ
OAB: 91403/PR
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002761-50.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde o autor é consumidor dos serviços fornecidos pelo réu, de modo que aplicável o CDC no caso concreto. Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto, de uma exceção à regra estabelecida no inciso I do artigo 373 do CPC. Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Na hipótese em análise, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do banco, tais como documentos, registros contábeis etc, bem como sendo ele quem, na relação contratual, calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor etc, tem-se por evidente ser ele parte hiperssuficiente na comprovação da regularidade das cobranças efetuadas. Ora, se é a Instituição Financeira que detém a técnica, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como não capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, sendo clara a superioridade processual da instituição financeira nesse sentido. É o que tem se decidido: É o que basta frente à lei consumerista (art. 6º, VIII, CDC), razão pela defiro a inversão do ônus da prova, determinando ao réu que prove a inexistência de práticas ilegais, arcando com as consequências de eventual desídia nesse ponto. 3. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da operação de refinanciamento indicada pela instituição financeira; b) a efetiva manifestação de vontade do autor para celebração da contratação impugnada; c) a regularidade dos procedimentos de autenticação utilizados na contratação eletrônica; d) a efetiva disponibilização de valores em favor do autor; e) a existência ou não de vício de consentimento; f) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; g) a existência de dano material e moral indenizáveis; h) o cabimento de restituição de valores e respectivos critérios. 5. Quanto às provas, verifico que a controvérsia ultrapassa a mera análise documental. A parte autora impugna a própria validade da contratação eletrônica, afirmando ausência de consentimento válido e questionando os elementos utilizados para formalização da operação. Já a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital e a existência de assinatura eletrônica e demais registros de autenticação. Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado quanto à autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, determino a realização de perícia técnica em informática forense/documentoscopia digital. 6. Nomeio a perita grafotécnica NADIA ELISIANE RODRIGUES, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 7. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 8. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 8.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 9. Diligências necessárias. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.