Detalhe do processo

0002761-25.2008.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Santos
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0002761-25.2008.4.03.6104 AUTOR: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAO RUCHINSKI - PR25069-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR21761 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Opôs a parte autora os embargos declaratórios id. 575036763, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suscitando omissão e obscuridade na decisão id. 564998821, porquanto nela foi deferida a produção de prova pericial destinada à quantificação dos prejuízos materiais abrangidos pelo título executivo e nomeado Perito economista, sem que fosse determinada também a realização de perícia farmacêutica. Sustentando ser necessária a realização de perícia complexa, requereu a nomeação de profissionais das áreas farmacêutica e contábil, a fim de que sejam apuradas a quantidade de Sulfiram que poderia ser produzida com os 16.000 kg de Dissulfiram retidos e, posteriormente, a dimensão econômica dos prejuízos alegadamente decorrentes da impossibilidade de sua comercialização. Instada a se manifestar nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a União requereu a devolução do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (petição id. 576269895). Brevemente relatado. Decido. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material. No caso, assiste parcial razão à parte embargante. Embora a decisão embargada tenha delimitado o objeto da prova pericial e nomeado profissional habilitado à apuração econômica dos valores, não houve pronunciamento expresso sobre o requerimento formulado por meio da petição id. 398453313 de realização de perícia complexa, mediante a atuação conjunta de profissionais das áreas farmacêutica e contábil. A omissão deve ser suprida, sem, contudo, alterar a conclusão anteriormente adotada. Senão, vejamos. Por meio do acórdão exequendo, a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foram condenadas ao pagamento dos prejuízos advindos da indevida retenção da mercadoria, de todas as despesas de armazenagem e, em caso de perecimento, do valor da carga, devidamente atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença. O título executivo, todavia, não individualizou indenização correspondente à quantidade, ao valor comercial ou ao lucro decorrente do produto acabado que poderia resultar do beneficiamento da matéria-prima. Os pedidos formulados no processo de conhecimento também não abrangeram especificamente os lucros decorrentes da industrialização e da posterior comercialização desse produto, mas o ressarcimento das despesas suportadas com os processos administrativos e judiciais e com a armazenagem da mercadoria e, na impossibilidade de liberação da carga ou em caso de seu total perecimento, o pagamento do respectivo valor atualizado. Consoante o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos estabelecidos pela demanda, sendo vedado ao julgador conceder providência de natureza diversa da postulada ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe foi demandado. O título executivo deve, assim, ser interpretado em conformidade com os pedidos formulados e com os capítulos efetivamente decididos, não sendo possível extrair da referência aos prejuízos advindos da retenção indevida modalidade autônoma de dano material não postulada nem expressamente incorporada à condenação. A destinação industrial do Dissulfiram foi examinada no processo de conhecimento para demonstrar que a mercadoria apresentava especificações satisfatórias, encontrava-se apta ao uso a que se destinava e, por conseguinte, havia sido indevidamente retida. Essa circunstância, contudo, não se confunde com o reconhecimento de indenização calculada a partir da quantidade de produto acabado que poderia ser fabricada, de seu preço de comercialização ou do lucro empresarial que poderia ser obtido. E, nesse ponto, importante salientar que a perícia farmacêutica pretendida não se destina apenas à determinação da natureza ou do valor da carga retida, mas à projeção da quantidade e do valor comercial do produto que poderia ser obtido mediante seu beneficiamento. Sua realização, nos termos requeridos, implicaria adotar como base da liquidação um resultado econômico hipotético decorrente de atividade industrial e comercial posterior, correspondente a uma modalidade indenizatória que não foi especificamente postulada nem individualizada no título executivo. Tal providência ultrapassaria a mera quantificação das rubricas reconhecidas no julgado e importaria ampliação do próprio conteúdo da obrigação constituída no processo de conhecimento, o que não se admite em sede de liquidação. Com efeito, essa fase destina-se apenas à determinação do valor da condenação, mediante estrita observância dos limites da coisa julgada, sendo vedado modificar o título ou introduzir elemento indenizatório autônomo que nele não tenha sido reconhecido. Mostra-se, portanto, desnecessária a nomeação de profissional da área farmacêutica, devendo ser mantida a perícia destinada à apuração econômica das rubricas efetivamente compreendidas na condenação. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração id. 575036763, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada, e indeferir a realização da perícia farmacêutica, mantendo, no mais, a decisão id. 564998821. Defiro o pedido formulado pela União na petição id. 576269895. Restitua-se às rés o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Cumpra-se o quanto determinado por meio da decisão id. 564998821, intimando-se, após, o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO

OAB: 21761/PR

ESTEVAO RUCHINSKI

OAB: 25069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 0002761-25.2008.4.03.6104 AUTOR: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAO RUCHINSKI - PR25069-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR21761 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Opôs a parte autora os embargos declaratórios id. 575036763, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suscitando omissão e obscuridade na decisão id. 564998821, porquanto nela foi deferida a produção de prova pericial destinada à quantificação dos prejuízos materiais abrangidos pelo título executivo e nomeado Perito economista, sem que fosse determinada também a realização de perícia farmacêutica. Sustentando ser necessária a realização de perícia complexa, requereu a nomeação de profissionais das áreas farmacêutica e contábil, a fim de que sejam apuradas a quantidade de Sulfiram que poderia ser produzida com os 16.000 kg de Dissulfiram retidos e, posteriormente, a dimensão econômica dos prejuízos alegadamente decorrentes da impossibilidade de sua comercialização. Instada a se manifestar nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a União requereu a devolução do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (petição id. 576269895). Brevemente relatado. Decido. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material. No caso, assiste parcial razão à parte embargante. Embora a decisão embargada tenha delimitado o objeto da prova pericial e nomeado profissional habilitado à apuração econômica dos valores, não houve pronunciamento expresso sobre o requerimento formulado por meio da petição id. 398453313 de realização de perícia complexa, mediante a atuação conjunta de profissionais das áreas farmacêutica e contábil. A omissão deve ser suprida, sem, contudo, alterar a conclusão anteriormente adotada. Senão, vejamos. Por meio do acórdão exequendo, a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foram condenadas ao pagamento dos prejuízos advindos da indevida retenção da mercadoria, de todas as despesas de armazenagem e, em caso de perecimento, do valor da carga, devidamente atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença. O título executivo, todavia, não individualizou indenização correspondente à quantidade, ao valor comercial ou ao lucro decorrente do produto acabado que poderia resultar do beneficiamento da matéria-prima. Os pedidos formulados no processo de conhecimento também não abrangeram especificamente os lucros decorrentes da industrialização e da posterior comercialização desse produto, mas o ressarcimento das despesas suportadas com os processos administrativos e judiciais e com a armazenagem da mercadoria e, na impossibilidade de liberação da carga ou em caso de seu total perecimento, o pagamento do respectivo valor atualizado. Consoante o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos estabelecidos pela demanda, sendo vedado ao julgador conceder providência de natureza diversa da postulada ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe foi demandado. O título executivo deve, assim, ser interpretado em conformidade com os pedidos formulados e com os capítulos efetivamente decididos, não sendo possível extrair da referência aos prejuízos advindos da retenção indevida modalidade autônoma de dano material não postulada nem expressamente incorporada à condenação. A destinação industrial do Dissulfiram foi examinada no processo de conhecimento para demonstrar que a mercadoria apresentava especificações satisfatórias, encontrava-se apta ao uso a que se destinava e, por conseguinte, havia sido indevidamente retida. Essa circunstância, contudo, não se confunde com o reconhecimento de indenização calculada a partir da quantidade de produto acabado que poderia ser fabricada, de seu preço de comercialização ou do lucro empresarial que poderia ser obtido. E, nesse ponto, importante salientar que a perícia farmacêutica pretendida não se destina apenas à determinação da natureza ou do valor da carga retida, mas à projeção da quantidade e do valor comercial do produto que poderia ser obtido mediante seu beneficiamento. Sua realização, nos termos requeridos, implicaria adotar como base da liquidação um resultado econômico hipotético decorrente de atividade industrial e comercial posterior, correspondente a uma modalidade indenizatória que não foi especificamente postulada nem individualizada no título executivo. Tal providência ultrapassaria a mera quantificação das rubricas reconhecidas no julgado e importaria ampliação do próprio conteúdo da obrigação constituída no processo de conhecimento, o que não se admite em sede de liquidação. Com efeito, essa fase destina-se apenas à determinação do valor da condenação, mediante estrita observância dos limites da coisa julgada, sendo vedado modificar o título ou introduzir elemento indenizatório autônomo que nele não tenha sido reconhecido. Mostra-se, portanto, desnecessária a nomeação de profissional da área farmacêutica, devendo ser mantida a perícia destinada à apuração econômica das rubricas efetivamente compreendidas na condenação. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração id. 575036763, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada, e indeferir a realização da perícia farmacêutica, mantendo, no mais, a decisão id. 564998821. Defiro o pedido formulado pela União na petição id. 576269895. Restitua-se às rés o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Cumpra-se o quanto determinado por meio da decisão id. 564998821, intimando-se, após, o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.