Detalhe do processo

0002760-36.2026.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matelândia
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002760-36.2026.8.16.0115 Processo: 0002760-36.2026.8.16.0115 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/06/2026 Requerente(s): IVO (registrado(a) civilmente como IVOIR BRUNO DA SILVA) Requerido(s): Secretaria da Segurança Publica do Estado do Paraná Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Ivoir Bruno da Silva, preso cautelarmente nos autos em apenso, nos quais se apura, em tese, a prática do delito de homicídio qualificado, na modalidade tentada. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de legítima defesa, a fragilidade da materialidade diante da ausência de laudo pericial conclusivo, a utilização de fundamentação abstrata e de clamor social na decisão que decretou a prisão, a ausência de contemporaneidade, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Invoca, ainda, condições pessoais favoráveis e situação familiar sensível. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como de que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso concreto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso da investigação ou do processo, verificar-se a ausência de motivo para que subsista. Do mesmo modo, o art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP impõe a reavaliação da necessidade e adequação da medida cautelar, reservando a prisão preventiva às hipóteses em que as cautelares diversas se mostrem insuficientes. No caso, contudo, não se verifica alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase cautelar, permanecem demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelo termo de interrogatório (mov. 1.1; termos de declaração (movs. 1.2, 1.5, 1.10/1.11, 1.13, ); termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6/1.7, 1.8/1.9, 1.12); boletim de ocorrência 2026/786213 (mov. 1.18); boletim de ocorrência 2025/248035 (mov. 1.19); receita médica (mov. 1.20); imagem do veículo (mov. 1.21); documentos pessoais (movs. 1.22/1.23); prontuário médico (mov. 5.1) e demais documentos mencionados na decisão originária e na manifestação ministerial. A alegação de ausência de laudo pericial conclusivo, por ora, não afasta a justa causa cautelar. Embora o exame de corpo de delito seja relevante para a formação do convencimento definitivo acerca da natureza e extensão das lesões, a prisão preventiva não exige, neste momento processual, prova plena e exauriente da imputação, bastando a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. A existência de atendimento médico e a notícia de duas perfurações por arma branca em região dorsal da vítima constituem, nesta etapa, elementos suficientes para sustentar o fumus comissi delicti, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório. Também não procede, neste momento, a tese defensiva de legítima defesa como fundamento para a revogação da prisão. A análise definitiva da excludente de ilicitude demanda instrução probatória, sob contraditório judicial. Por ora, a versão apresentada pelo investigado encontra contraponto relevante nos demais elementos informativos, especialmente na narrativa da vítima e nos relatos de pessoas ouvidas na investigação, que indicam, em tese, que o investigado teria se armado previamente, ido ao encontro da vítima e desferido golpes de faca pelas costas, após desentendimento decorrente de acidente envolvendo veículo. Tais circunstâncias, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, agressão injusta atual ou iminente apta a tornar manifesta a legítima defesa. Quanto à alegação de que a decisão constritiva teria se baseado em clamor público ou gravidade abstrata, cumpre registrar que eventual menção ao impacto social do fato não constituiu, isoladamente, o fundamento determinante da prisão. A custódia foi decretada a partir de dados concretos extraídos dos autos: a gravidade específica do modus operandi, o emprego de arma branca, a região corporal atingida, o abandono da vítima às margens da rodovia, a existência de condenação anterior por crime praticado com violência/ameaça, a notícia de que o investigado se encontrava em cumprimento de pena e o risco concreto decorrente da proximidade entre investigado, vítima e testemunhas, todos em conformidade ao disposto na Lei n° 15.272/2025. Assim, ainda que se desconsidere qualquer referência à repercussão social do delito, subsistem fundamentos concretos e individualizados para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312, caput e § 3º, e 315 do CPP. O periculum libertatis também permanece evidenciado. A gravidade concreta da conduta imputada extrapola a mera gravidade abstrata do tipo penal. Segundo os elementos colhidos, o investigado teria desferido golpes de faca contra a vítima, atingindo-a na região dorsal, após localizá-la nas proximidades da rodovia BR-277, deixando-a caída em local ermo e dependente de socorro por terceiros. O modo de execução narrado revela risco concreto à ordem pública, pela periculosidade evidenciada na dinâmica do fato. Além disso, consta que o investigado possui condenação criminal anterior por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com execução penal em andamento, circunstância que reforça o fundado receio de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Não se trata de antecipação de pena ou de presunção automática de periculosidade, mas de valoração concreta de histórico recente, somado à natureza violenta do fato ora apurado. Também é relevante o risco à instrução criminal. Conforme apontado na decisão anterior e reiterado pelo Ministério Público, vítima, investigado e testemunhas relevantes residiriam e/ou trabalhariam no mesmo contexto espacial vinculado à empresa Tutech, circunstância que potencializa o risco de intimidação, constrangimento ou influência indevida, ainda que indireta, sobre pessoas essenciais ao esclarecimento dos fatos. Em delitos praticados com violência grave, especialmente quando há proximidade física entre os envolvidos, a preservação da instrução criminal constitui fundamento legítimo para a custódia. A apresentação espontânea do investigado à autoridade policial, dois dias após os fatos, não elimina, por si só, o risco cautelar. Tal circunstância deve ser considerada, mas não se sobrepõe aos demais elementos concretos indicativos da necessidade da prisão, sobretudo diante da gravidade específica da conduta, do histórico de violência e do risco de contato com vítima e testemunhas. No tocante ao alegado excesso de prazo, verifica-se, conforme manifestação ministerial, que o procedimento vem tramitando regularmente e que houve oferta da peça acusatória dentro do prazo legal. De todo modo, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a análise do excesso de prazo não se dá por critério puramente aritmético, devendo observar as peculiaridades do caso, a complexidade mínima dos atos praticados e a inexistência de desídia estatal injustificada. No quadro apresentado, não se evidencia demora irrazoável apta a justificar, por esse fundamento, a revogação da prisão preventiva. As condições pessoais invocadas pela defesa — residência fixa, vínculo laboral, filhos menores, um deles com necessidades especiais, e alegação de ser provedor familiar — são relevantes e foram ponderadas. Todavia, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos indicativos da necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes no caso concreto. A proibição de contato ou aproximação, o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar e o comparecimento periódico em juízo não neutralizam adequadamente o risco decorrente da proximidade entre investigado, vítima e testemunhas, nem se mostram suficientes diante do histórico recente de violência e da gravidade concreta do fato imputado. A prisão preventiva, portanto, permanece necessária, adequada e proporcional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Ivoir Bruno da Silva, mantendo-se a segregação cautelar anteriormente decretada, por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como por se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se. Diligências necessárias. Matelândia, 23 de julho de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVO (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO IVOIR BRUNO DA SILVA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRICIELI OLIVEIRA DA ROCHA SOARES

OAB: 121207/PR

JEFFERSON RUSTICK

OAB: 65271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002760-36.2026.8.16.0115 Processo: 0002760-36.2026.8.16.0115 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/06/2026 Requerente(s): IVO (registrado(a) civilmente como IVOIR BRUNO DA SILVA) Requerido(s): Secretaria da Segurança Publica do Estado do Paraná Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Ivoir Bruno da Silva, preso cautelarmente nos autos em apenso, nos quais se apura, em tese, a prática do delito de homicídio qualificado, na modalidade tentada. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de legítima defesa, a fragilidade da materialidade diante da ausência de laudo pericial conclusivo, a utilização de fundamentação abstrata e de clamor social na decisão que decretou a prisão, a ausência de contemporaneidade, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Invoca, ainda, condições pessoais favoráveis e situação familiar sensível. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como de que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso concreto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso da investigação ou do processo, verificar-se a ausência de motivo para que subsista. Do mesmo modo, o art. 282, §§ 5º e 6º, do CPP impõe a reavaliação da necessidade e adequação da medida cautelar, reservando a prisão preventiva às hipóteses em que as cautelares diversas se mostrem insuficientes. No caso, contudo, não se verifica alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase cautelar, permanecem demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelo termo de interrogatório (mov. 1.1; termos de declaração (movs. 1.2, 1.5, 1.10/1.11, 1.13, ); termos de depoimento (movs. 1.3, 1.6/1.7, 1.8/1.9, 1.12); boletim de ocorrência 2026/786213 (mov. 1.18); boletim de ocorrência 2025/248035 (mov. 1.19); receita médica (mov. 1.20); imagem do veículo (mov. 1.21); documentos pessoais (movs. 1.22/1.23); prontuário médico (mov. 5.1) e demais documentos mencionados na decisão originária e na manifestação ministerial. A alegação de ausência de laudo pericial conclusivo, por ora, não afasta a justa causa cautelar. Embora o exame de corpo de delito seja relevante para a formação do convencimento definitivo acerca da natureza e extensão das lesões, a prisão preventiva não exige, neste momento processual, prova plena e exauriente da imputação, bastando a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. A existência de atendimento médico e a notícia de duas perfurações por arma branca em região dorsal da vítima constituem, nesta etapa, elementos suficientes para sustentar o fumus comissi delicti, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório. Também não procede, neste momento, a tese defensiva de legítima defesa como fundamento para a revogação da prisão. A análise definitiva da excludente de ilicitude demanda instrução probatória, sob contraditório judicial. Por ora, a versão apresentada pelo investigado encontra contraponto relevante nos demais elementos informativos, especialmente na narrativa da vítima e nos relatos de pessoas ouvidas na investigação, que indicam, em tese, que o investigado teria se armado previamente, ido ao encontro da vítima e desferido golpes de faca pelas costas, após desentendimento decorrente de acidente envolvendo veículo. Tais circunstâncias, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, agressão injusta atual ou iminente apta a tornar manifesta a legítima defesa. Quanto à alegação de que a decisão constritiva teria se baseado em clamor público ou gravidade abstrata, cumpre registrar que eventual menção ao impacto social do fato não constituiu, isoladamente, o fundamento determinante da prisão. A custódia foi decretada a partir de dados concretos extraídos dos autos: a gravidade específica do modus operandi, o emprego de arma branca, a região corporal atingida, o abandono da vítima às margens da rodovia, a existência de condenação anterior por crime praticado com violência/ameaça, a notícia de que o investigado se encontrava em cumprimento de pena e o risco concreto decorrente da proximidade entre investigado, vítima e testemunhas, todos em conformidade ao disposto na Lei n° 15.272/2025. Assim, ainda que se desconsidere qualquer referência à repercussão social do delito, subsistem fundamentos concretos e individualizados para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312, caput e § 3º, e 315 do CPP. O periculum libertatis também permanece evidenciado. A gravidade concreta da conduta imputada extrapola a mera gravidade abstrata do tipo penal. Segundo os elementos colhidos, o investigado teria desferido golpes de faca contra a vítima, atingindo-a na região dorsal, após localizá-la nas proximidades da rodovia BR-277, deixando-a caída em local ermo e dependente de socorro por terceiros. O modo de execução narrado revela risco concreto à ordem pública, pela periculosidade evidenciada na dinâmica do fato. Além disso, consta que o investigado possui condenação criminal anterior por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com execução penal em andamento, circunstância que reforça o fundado receio de reiteração delitiva e autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Não se trata de antecipação de pena ou de presunção automática de periculosidade, mas de valoração concreta de histórico recente, somado à natureza violenta do fato ora apurado. Também é relevante o risco à instrução criminal. Conforme apontado na decisão anterior e reiterado pelo Ministério Público, vítima, investigado e testemunhas relevantes residiriam e/ou trabalhariam no mesmo contexto espacial vinculado à empresa Tutech, circunstância que potencializa o risco de intimidação, constrangimento ou influência indevida, ainda que indireta, sobre pessoas essenciais ao esclarecimento dos fatos. Em delitos praticados com violência grave, especialmente quando há proximidade física entre os envolvidos, a preservação da instrução criminal constitui fundamento legítimo para a custódia. A apresentação espontânea do investigado à autoridade policial, dois dias após os fatos, não elimina, por si só, o risco cautelar. Tal circunstância deve ser considerada, mas não se sobrepõe aos demais elementos concretos indicativos da necessidade da prisão, sobretudo diante da gravidade específica da conduta, do histórico de violência e do risco de contato com vítima e testemunhas. No tocante ao alegado excesso de prazo, verifica-se, conforme manifestação ministerial, que o procedimento vem tramitando regularmente e que houve oferta da peça acusatória dentro do prazo legal. De todo modo, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a análise do excesso de prazo não se dá por critério puramente aritmético, devendo observar as peculiaridades do caso, a complexidade mínima dos atos praticados e a inexistência de desídia estatal injustificada. No quadro apresentado, não se evidencia demora irrazoável apta a justificar, por esse fundamento, a revogação da prisão preventiva. As condições pessoais invocadas pela defesa — residência fixa, vínculo laboral, filhos menores, um deles com necessidades especiais, e alegação de ser provedor familiar — são relevantes e foram ponderadas. Todavia, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos indicativos da necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes no caso concreto. A proibição de contato ou aproximação, o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar e o comparecimento periódico em juízo não neutralizam adequadamente o risco decorrente da proximidade entre investigado, vítima e testemunhas, nem se mostram suficientes diante do histórico recente de violência e da gravidade concreta do fato imputado. A prisão preventiva, portanto, permanece necessária, adequada e proporcional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Ivoir Bruno da Silva, mantendo-se a segregação cautelar anteriormente decretada, por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como por se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Oportunamente, não havendo recurso, arquivem-se. Diligências necessárias. Matelândia, 23 de julho de 2026. César Augusto Consalter Magistrado