Detalhe do processo

0002760-26.2021.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO EDNEI COSTA DA CONCEIÇÃO propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e PODIUM VEICULOS LTDA, alegando em síntese que adquiriu dos réus o veículo descrito na exordial e que após um ano de utilização, surgiram avarias e defeitos que reputa serem de responsabilidade dos réus a restituição do total funcionamento do bem móvel. Requer assim a rescisão do contrato de compra do veículo, com a devolução do valor pago corrigido e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Com a inicial de índices nº 03/21, vieram os documentos de índices nº 22/37. Em sua contestação, ao índice nº 71, o réu PODIUM suscita as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que foram realizados reparos no veículo e que o cliente ora autor não mais retornou. Entendendo não ter havido defeitos a serem sanados e que não há danos morais a serem reconhecidos, pugna pela total improcedência da ação. Ao índice nº 155, contestação do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em que suscita a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do autor. No mérito, advoga que não há vícios de fabricação do veículo e que não houve negativa de atendimento ou solução de problemas. Entende ainda que não é possível reconhecer os danos morais alegados, pelo que requer a total improcedência da ação. Réplicas, aos índices nº 206 e 217. Decisão de saneamento e organização do processo, ao índice nº 249, em que afastadas as preliminares, bem como deferida a prova pericial técnica e designada audiência de instrução e julgamento. Ao índice nº 392, assentada de audiência em que ouvidas as testemunhas. Laudo pericial, ao índice nº 446, e esclarecimentos ao índice nº 535. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o cerne da questão reside em se determinar acerca da ocorrência de vícios de fabricação no veículo adquirido dos réus pelo autor, se houve efetiva falha quanto à solução dos vícios de funcionamento apontados, se há elementos suficientes a justificar a rescisão contratual e, por fim, se há danos morais a serem reconhecidos no caso. Inicialmente, é inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC. Firmadas essas premissas, analisando as provas produzidas no curso dos autos, tenho que, ao final e ao cabo, restaram comprovadas parcialmente as avarias e vícios do veículo adquirido pelo autor. É o que se depreende de forma definitiva ao se analisar as considerações expostas nas conclusões do ilustre perito, aos índices nº 446 (laudo) e 535 (esclarecimentos), conforme ora transcrevo respectivamente: (...) G - CONCLUSÃO: (...) - CONCLUI - no entendimento deste perito: 1- Procede em parte razão da parte Autora na causa de pedir, que o veículo APRESENTA problemas mecânico e elétricos; 2- Pois quando da solicitação do primeiro serviço para consertar seu veículo, a empresa da Ré, com expertise e seus funcionários experientes e qualificados já deveriam ter pleno conhecimento de todas as peças e problemas advindos desse tipo de conserto. (...) (...) O laudo foi detalhado tecnicamente, este perito é Engenheiro mecânico com amplo conhecimento em equipamento rotativo e mecânica automotiva. 1- DESGASTE na embreagem no ato de engatar a marcha Ré, Trocar a embreagem - VICIO DE FABRICÃO; 2- Problemas na caixa de direção, - VICIO DE FABRICAÇÃO; 3- Fazer um REVISÃO detalhada na caixa de macha; 3- Luminária do painel está com mau contato, fazer a REVISÃO; 3- Procede em parte razão da parte Autora na causa de pedir, que o veículo APRESENTA só problemas mecânico e elétricos, acima mencionados; 4- Os outros problemas informados nos autos pelo Autor foram sanados pela Ré. (...) Desta feita, tenho como evidenciada a falha na prestação de serviços, na medida em que, de acordo com os apontamentos do ilustre expert, os vícios constatados, quais sejam, o desgaste na embreagem ao engatar a marcha à ré e os problemas da caixa de direção, já deveriam ter sido resolvidos pelos réus e assim, diante do comportamento adotado, no sentido de apenas reiterar que os reparos já haviam sido feitos, denota inequívoca falha na prestação de serviços. Além disso, o que se verifica da hipótese, de acordo com as próprias considerações do perito, à exceção desses vícios de fabricação apontados, todos os demais problemas apontados pelo autor foram solucionados. Embora se deva sopesar devidamente o fato de ter havido parcial solução aos problemas e serem efetivamente reduzidos aos problemas relatados no laudo pericial, tenho que não se mostra suficiente para afastar a configuração da falha dos réus quanto ao completo restabelecimento do veículo ao seu estado de perfeito funcionamento, ao menos no tocante aos vícios ocultos, que foram evidenciados tempestivamente e não foram solucionados. Outrossim, diante da natureza consumerista, bem como pelo fato de que a responsabilidade é solidária, a teor do art. 18 do CDC, a hipótese dos autos sendo de vício oculto gera reconhecimento do direito evocado pelo autor, no sentido de ver rescindido o contrato e ser ressarcido dos valores pagos pelo bem em questão. Com efeito, configurada a falha no serviço, tenho que as legítimas expectativas do autor ao estabelecer a relação contratual de aquisição do veículo em questão restaram consideravelmente frustradas, tornando assim legítima a pretensão de rescindir o contrato, diante de todos os imbróglios advindos de tais vícios de fabricação, desde longa data e sem que fosse ofertada a solução adequada, conforme atestado no laudo pericial. Significa dizer que, suficientemente evidenciada a ilicitude da conduta dos réus, compelindo o autor a verdadeira saga em busca da solução para seu problema, tenho que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. É cediço que os danos morais se consubstanciam nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, sempre que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). Assim, considerando o que positivam os arts. 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades e, por fim, que apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332). Além disso, vale transcrever o seguinte julgado em que reconhecida a aplicação da teoria do desvio produtivo em que as dificuldades impostas por fornecedores na resolução de questões muitas vezes de fácil solução demonstram que tais transtornos podem ensejar danos morais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor em face do fornecedor e do fabricante de veículos, aduzindo que celebrou contrato de financiamento para a aquisição da motocicleta e, após um ano de uso, o bem apresentou oxidação no chassi e em outras partes, requerendo a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, rescindindo o contrato de compra e venda, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelo dano moral, bem como ao pagamento da quantia de R$21.237,60 (vinte e um mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), correspondente aos valores de parcelas pagas do financiamento, além das parcelas pagas após a distribuição da ação; determinou a restituição da motocicleta, cabendo às rés a retirada do veículo na residência do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), com os respectivos documentos para a realização da transferência assinados, com firma reconhecida (DUT - Documento Único de Transferência), Manual do Proprietário, chave reserva, livre e desembaraçado dos ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou Instituições Financeiras. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar i) se do conjunto probatório carreado aos autos seria possível concluir pela existência de vício no produto a fundamentar a rescisão contratual; ii) a responsabilidade objetiva entre o fabricante e o fornecedor iii) a configuração de danos extrapatrimoniais e, caso positivo, a adequação do montante arbitrado a este título. III. Razões de decidir 4. Produzida a prova pericial, in casu, restou assentado que os problemas reportados na inicial persistiam quando da realização da prova técnica, em 24/10/2022, reconhecendo a existência de vício de fabricação, não se tratando de problema decorrente de falta de manutenção preventiva, apontando, ainda, a falha da concessionária, que não observou o defeito na revisão do veículo realizada no ano de 2018. 5. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores responderão solidariamente com os fabricantes pelos vícios do produto que disponibilizam no mercado, sendo aplicável ao presente caso o aludido dispositivo legal. 6. O dano moral decorre da quebra da legítima expectativa de uso pleno e com segurança do bem, além da perda do tempo útil do consumidor. 7. Quantia indenizatória fixada em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, não merecendo redução, na forma da Súmula nº 343 TJRJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, § único, do CDC e Art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0010612-54.2013.8.19.0028 APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. (0011798-83.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PLEITO COMPENSATÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS OCULTOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A COMPRA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU GRAVE AVARIA NA TRANSMISSÃO E INAPTIDÃO DO BEM PARA O USO REGULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DO SINAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO BANCO FINANCIADOR. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 1ª E 2ª RÉS (PRIME RJ E FACILITY) QUE DEVEM RESTITUIR INTEGRALMENTE O VALOR DO FINANCIAMENTO RECEBIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DAS RÉS PRIME RJ E FACILITY. APLICAÇÃO DO CDC MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMATIVA DO AUTOR, MOTORISTA DE APLICATIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ADEQUADAMENTE DECRETADA. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE EM DOCUMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA SUCESSÃO DE DEFEITOS, PERDA DO INSTRUMENTO DE TRABALHO E PRIVAÇÃO DA FONTE DE SUBSISTÊNCIA POR PERÍODO PROLONGADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS 1ª E 2ª RÉS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (0830261-14.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inequívoco abalo e frustração à autora, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, firmadas tais premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação representa adequada e proporcional compensação. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para DECLARAR RESCINDIDO o contrato e CONDENAR OS RÉUS à devolução do valor pago pelo veículo, incidente correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do C.C.), a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º, do C.C.), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL, o qual poderá ser coletado no prazo de 60 dias do pagamento da indenização material aqui determinada. Decorrido o prazo sem que a ré promova as diligências para a coleta do veículo, declaro seu perdimento em favor do autor. CONDENO AINDA OS RÉUS ao pagamento de R$ 5.00,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do C.C.), a contar de cada desconto (art. 398, do C.C.; Súmula nº 54 do STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, que já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno--os por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 §2º, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/à central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNEI COSTA DA CONCEIÇÃO

Réu FIAT

Réu PODIUM VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA

OAB: 15737/ES

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

LEANDRO GOMES NETO

OAB: 151142/RJ

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 183218/RJ

ALEXANDRE MARIANO FERREIRA

OAB: 160/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO EDNEI COSTA DA CONCEIÇÃO propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e PODIUM VEICULOS LTDA, alegando em síntese que adquiriu dos réus o veículo descrito na exordial e que após um ano de utilização, surgiram avarias e defeitos que reputa serem de responsabilidade dos réus a restituição do total funcionamento do bem móvel. Requer assim a rescisão do contrato de compra do veículo, com a devolução do valor pago corrigido e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Com a inicial de índices nº 03/21, vieram os documentos de índices nº 22/37. Em sua contestação, ao índice nº 71, o réu PODIUM suscita as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que foram realizados reparos no veículo e que o cliente ora autor não mais retornou. Entendendo não ter havido defeitos a serem sanados e que não há danos morais a serem reconhecidos, pugna pela total improcedência da ação. Ao índice nº 155, contestação do réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em que suscita a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do autor. No mérito, advoga que não há vícios de fabricação do veículo e que não houve negativa de atendimento ou solução de problemas. Entende ainda que não é possível reconhecer os danos morais alegados, pelo que requer a total improcedência da ação. Réplicas, aos índices nº 206 e 217. Decisão de saneamento e organização do processo, ao índice nº 249, em que afastadas as preliminares, bem como deferida a prova pericial técnica e designada audiência de instrução e julgamento. Ao índice nº 392, assentada de audiência em que ouvidas as testemunhas. Laudo pericial, ao índice nº 446, e esclarecimentos ao índice nº 535. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o cerne da questão reside em se determinar acerca da ocorrência de vícios de fabricação no veículo adquirido dos réus pelo autor, se houve efetiva falha quanto à solução dos vícios de funcionamento apontados, se há elementos suficientes a justificar a rescisão contratual e, por fim, se há danos morais a serem reconhecidos no caso. Inicialmente, é inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC. Firmadas essas premissas, analisando as provas produzidas no curso dos autos, tenho que, ao final e ao cabo, restaram comprovadas parcialmente as avarias e vícios do veículo adquirido pelo autor. É o que se depreende de forma definitiva ao se analisar as considerações expostas nas conclusões do ilustre perito, aos índices nº 446 (laudo) e 535 (esclarecimentos), conforme ora transcrevo respectivamente: (...) G - CONCLUSÃO: (...) - CONCLUI - no entendimento deste perito: 1- Procede em parte razão da parte Autora na causa de pedir, que o veículo APRESENTA problemas mecânico e elétricos; 2- Pois quando da solicitação do primeiro serviço para consertar seu veículo, a empresa da Ré, com expertise e seus funcionários experientes e qualificados já deveriam ter pleno conhecimento de todas as peças e problemas advindos desse tipo de conserto. (...) (...) O laudo foi detalhado tecnicamente, este perito é Engenheiro mecânico com amplo conhecimento em equipamento rotativo e mecânica automotiva. 1- DESGASTE na embreagem no ato de engatar a marcha Ré, Trocar a embreagem - VICIO DE FABRICÃO; 2- Problemas na caixa de direção, - VICIO DE FABRICAÇÃO; 3- Fazer um REVISÃO detalhada na caixa de macha; 3- Luminária do painel está com mau contato, fazer a REVISÃO; 3- Procede em parte razão da parte Autora na causa de pedir, que o veículo APRESENTA só problemas mecânico e elétricos, acima mencionados; 4- Os outros problemas informados nos autos pelo Autor foram sanados pela Ré. (...) Desta feita, tenho como evidenciada a falha na prestação de serviços, na medida em que, de acordo com os apontamentos do ilustre expert, os vícios constatados, quais sejam, o desgaste na embreagem ao engatar a marcha à ré e os problemas da caixa de direção, já deveriam ter sido resolvidos pelos réus e assim, diante do comportamento adotado, no sentido de apenas reiterar que os reparos já haviam sido feitos, denota inequívoca falha na prestação de serviços. Além disso, o que se verifica da hipótese, de acordo com as próprias considerações do perito, à exceção desses vícios de fabricação apontados, todos os demais problemas apontados pelo autor foram solucionados. Embora se deva sopesar devidamente o fato de ter havido parcial solução aos problemas e serem efetivamente reduzidos aos problemas relatados no laudo pericial, tenho que não se mostra suficiente para afastar a configuração da falha dos réus quanto ao completo restabelecimento do veículo ao seu estado de perfeito funcionamento, ao menos no tocante aos vícios ocultos, que foram evidenciados tempestivamente e não foram solucionados. Outrossim, diante da natureza consumerista, bem como pelo fato de que a responsabilidade é solidária, a teor do art. 18 do CDC, a hipótese dos autos sendo de vício oculto gera reconhecimento do direito evocado pelo autor, no sentido de ver rescindido o contrato e ser ressarcido dos valores pagos pelo bem em questão. Com efeito, configurada a falha no serviço, tenho que as legítimas expectativas do autor ao estabelecer a relação contratual de aquisição do veículo em questão restaram consideravelmente frustradas, tornando assim legítima a pretensão de rescindir o contrato, diante de todos os imbróglios advindos de tais vícios de fabricação, desde longa data e sem que fosse ofertada a solução adequada, conforme atestado no laudo pericial. Significa dizer que, suficientemente evidenciada a ilicitude da conduta dos réus, compelindo o autor a verdadeira saga em busca da solução para seu problema, tenho que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. É cediço que os danos morais se consubstanciam nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, sempre que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). Assim, considerando o que positivam os arts. 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades e, por fim, que apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332). Além disso, vale transcrever o seguinte julgado em que reconhecida a aplicação da teoria do desvio produtivo em que as dificuldades impostas por fornecedores na resolução de questões muitas vezes de fácil solução demonstram que tais transtornos podem ensejar danos morais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidor em face do fornecedor e do fabricante de veículos, aduzindo que celebrou contrato de financiamento para a aquisição da motocicleta e, após um ano de uso, o bem apresentou oxidação no chassi e em outras partes, requerendo a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, rescindindo o contrato de compra e venda, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelo dano moral, bem como ao pagamento da quantia de R$21.237,60 (vinte e um mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), correspondente aos valores de parcelas pagas do financiamento, além das parcelas pagas após a distribuição da ação; determinou a restituição da motocicleta, cabendo às rés a retirada do veículo na residência do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), com os respectivos documentos para a realização da transferência assinados, com firma reconhecida (DUT - Documento Único de Transferência), Manual do Proprietário, chave reserva, livre e desembaraçado dos ônus e dívidas junto ao DETRAN e/ou Instituições Financeiras. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar i) se do conjunto probatório carreado aos autos seria possível concluir pela existência de vício no produto a fundamentar a rescisão contratual; ii) a responsabilidade objetiva entre o fabricante e o fornecedor iii) a configuração de danos extrapatrimoniais e, caso positivo, a adequação do montante arbitrado a este título. III. Razões de decidir 4. Produzida a prova pericial, in casu, restou assentado que os problemas reportados na inicial persistiam quando da realização da prova técnica, em 24/10/2022, reconhecendo a existência de vício de fabricação, não se tratando de problema decorrente de falta de manutenção preventiva, apontando, ainda, a falha da concessionária, que não observou o defeito na revisão do veículo realizada no ano de 2018. 5. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores responderão solidariamente com os fabricantes pelos vícios do produto que disponibilizam no mercado, sendo aplicável ao presente caso o aludido dispositivo legal. 6. O dano moral decorre da quebra da legítima expectativa de uso pleno e com segurança do bem, além da perda do tempo útil do consumidor. 7. Quantia indenizatória fixada em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, não merecendo redução, na forma da Súmula nº 343 TJRJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, § único, do CDC e Art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0010612-54.2013.8.19.0028 APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. (0011798-83.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PLEITO COMPENSATÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS OCULTOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A COMPRA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU GRAVE AVARIA NA TRANSMISSÃO E INAPTIDÃO DO BEM PARA O USO REGULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DO SINAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO BANCO FINANCIADOR. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 1ª E 2ª RÉS (PRIME RJ E FACILITY) QUE DEVEM RESTITUIR INTEGRALMENTE O VALOR DO FINANCIAMENTO RECEBIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DAS RÉS PRIME RJ E FACILITY. APLICAÇÃO DO CDC MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMATIVA DO AUTOR, MOTORISTA DE APLICATIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ADEQUADAMENTE DECRETADA. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE EM DOCUMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA SUCESSÃO DE DEFEITOS, PERDA DO INSTRUMENTO DE TRABALHO E PRIVAÇÃO DA FONTE DE SUBSISTÊNCIA POR PERÍODO PROLONGADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS 1ª E 2ª RÉS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (0830261-14.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inequívoco abalo e frustração à autora, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, firmadas tais premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação representa adequada e proporcional compensação. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para DECLARAR RESCINDIDO o contrato e CONDENAR OS RÉUS à devolução do valor pago pelo veículo, incidente correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do C.C.), a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º, do C.C.), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL, o qual poderá ser coletado no prazo de 60 dias do pagamento da indenização material aqui determinada. Decorrido o prazo sem que a ré promova as diligências para a coleta do veículo, declaro seu perdimento em favor do autor. CONDENO AINDA OS RÉUS ao pagamento de R$ 5.00,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do C.C.), a contar de cada desconto (art. 398, do C.C.; Súmula nº 54 do STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, que já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno--os por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 §2º, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/à central de arquivamento.