Detalhe do processo

0002760-05.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002760-05.2024.8.16.0148 Processo: 0002760-05.2024.8.16.0148 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.209,94 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): D. G. BACCO EPI. S. Vistos e examinados. I - Relatório: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ajuizou a presente ação monitória em face de G BACCO EPI S, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida da quantia de R$6.209,94, considerando a data base de 31/01/2024, referente ao Crédito Pré-Aprovado sob nº C22132502-2, representado pelo demonstrativo da operação, contrato de adesão a produtos e serviço conta corrente e cláusulas e condições gerais – contratos de concessão de limite de crédito pré-aprovado canais Sicredi, planilhas de cálculo das dívidas e extratos da conta corrente, sendo que os encargos financeiros que compõem o débito estão previstos no próprio contrato inadimplido. Ao final, pugnou a expedição do mandado de citação e pagamento do valor indicado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). Citada (mov. 23.1), a parte ré ofereceu embargos monitórios aduzindo, em sede de preliminar de mérito, a inépcia da inicial. No mérito aduziu, em síntese, que não realizou a contratação descrita na inicial, sendo que mesmo que existisse a contratação tácita do aludido empréstimo ou sua consideração de validade, os valores pretendidos pela embargada estariam absolutamente equivocados, em razão da cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e da capitalização de juros sem contratação expressa, ante a ausência de assinatura no contrato. Ao final, pugnou o acolhimento da preliminar alegada, a procedência dos embargos monitórios, com a condenação da parte embargada à repetição do indébito (mov. 24.1). Juntou documento (movs. 24.2/24.3). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios pugnando, em sede de preliminar, a rejeição liminar dos embargos à monitória ou o não conhecimento da matéria relativa ao excesso de cobrança. No mérito aduziu, em síntese, que: a) o negócio jurídico foi livremente pactuado entre as partes, não existindo fundamento que justifique o pedido de revisão contratual; b) não há que se falar em abusividade dos encargos das operações, vez que se encontram devidamente contratados; c) quando da celebração do empréstimo, a média mensal de juros foi de 2,47% ao mês, o que mostra que as taxas efetivamente pactuadas não superam a taxa média de mercado, bem como que os juros só podem ser considerados abusivos se superiores em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média de mercado; d) a capitalização dos encargos remuneratórios foi pactuada objetivamente, visto que nos contratos bancários basta que esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, sendo essencial somente explicitar com clareza as taxas cobradas; e) não há qualquer razão para descaracterizar a mora no presente caso, visto a ausência de abusividades, irregularidades ou ilegalidades no contrato descrito na inicial. Ao final, pugnou a rejeição liminar e a improcedência dos embargos monitórios (mov. 28.1). Acolhida a preliminar de mérito alegada pela parte embargante, com a extinção da ação monitória sem resolução do mérito (mov. 31.1). A parte embargada interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), ao qual foi dado provimento, reformando a sentença proferida por este Juízo e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da demanda (mov. 57.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 65.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 73), a parte embargante pugnou a produção de prova pericial (mov. 74.1) e a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para especificação de provas (seq. 75). É o relato. Decido. II - Fundamentos da decisão: Trata-se de ação de monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de G BACCO EPI S. 1. Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos. Note-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova pericial. 2. Da preliminar de mérito alegada pela parte embargada - descumprimento do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC - rejeição liminar dos embargos: A alegação de parte embargada de que os embargos monitórios devem ser rejeitados liminarmente, ante o descumprimento pela parte embargante do contido no artigo 702, § 2º, do CPC, não merece prosperar. A despeito da exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso, é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o embargante indique pontualmente quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC. ATENUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - No caso de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC) não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, uma vez que não há qualquer determinação legal quanto a isto. Nesse sentido, ressalte-se que o disposto no § 1º deste mesmo dispositivo se refere somente aos casos de extinção do processo previstos nos incisos II e III, que não é o caso dos autos - Ainda que não se reconheçam os embargos monitórios enquanto ação autônoma, certo é que não se pode admitir a sua apresentação sem a juntada de documentos mínimos que comprovem a regularidade da capacidade processual dos embargantes, bem como a regularidade da representação processual pelo procurador que assina as petições. Assim, seja pelo indeferimento da inicial, seja pela impossibilidade de conhecimento dos embargos monitórios diante das irregularidades não sanadas, não merece provimento o apelo - A despeito da exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 702, § 2º do CPC), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o embargante indique pontualmente quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial - Ainda que não seja necessária a discriminação do valor incontroverso, a parte embargante contestou genericamente os encargos cobrados, de modo que não há como afastar a rejeição liminar dos embargos monitórios, seja por descumprimento da regra prevista no art. 702, § 2º e § 3º do CPC, seja por ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais que entende abusivas. (TRF-4 - AC: 50428583120184047000 PR 5042858-31.2018.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, QUARTA TURMA) Dessa forma, rejeito tal preliminar. 3. Do mérito: Alega a parte embargante a existência de excesso de cobrança, em razão da cobrança de juros abusivos, capitalizados mensalmente, e de taxas indevidas, pugnando o afastamento dos efeitos da mora, a repetição do indébito e a compensação dos créditos. Dos juros remuneratórios: Quanto aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, a parte embargante comprovou a disparidade entre as taxas de juros remuneratórios contratada, no patamar de 34,12% ao ano e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie (operações de crédito – Pessoas Jurídicas) e no mesmo período (outubro de 2022), no patamar de 19,78% ao ano, conforme se infere da Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial (mov. 1.11) e a lista de valores contida no mov. 24.3. Note-se que se comprovou que a taxa praticada pela parte embargada supera em muito o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que deixa evidenciada a prática da abusividade na cobrança dos juros. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios pela parte embargada no contrato de empréstimo objeto da presente ação, devendo a taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado, ou seja, no patamar de 19,78% ao ano. Da capitalização dos juros: A parte embargante alega ser indevida a cobrança de juros na forma capitalizada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão inerente ao tema, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/00, desde que expressamente pactuada, conforme se infere da ementa abaixo colacionada, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CARACTERIZAÇÃO. 1. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Grifei. Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada. Veja-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em tela, restou comprovado que houve a contratação expressa da capitalização mensal dos juros, conforme se infere da cláusula denominada "ENCARGOS" (mov. 1.11). No mais, existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze da taxa mensal pactuada (2,48%) e a taxa anual (34,12%). Assim, se a taxa mensal fosse cobrada de forma simples implicaria em juro anual de 29,76%, portanto, inferior à taxa anual praticada pela parte embargada. Ressalto que, ao contrário do que alega a parte embargante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte embargada, reconheceu a validade da contratação do empréstimo descrito na inicial, visto que a senha eletrônica, por sua natureza pessoal, sigilosa e intransferível, equivale à assinatura do contratante. Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal dos juros. Das taxas/tarifas cobradas de forma indevida: Alega a parte embargante a existência de cobrança de taxas/tarifas indevidas. Contudo, a parte embargante não apontou, de forma específica, quais seriam essas taxas e tarifas cobradas indevidamente, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. Veja-se, in verbis: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Dessa forma, afasto tal alegação. Da mora – descaracterização: Pugnou também a parte embargante o reconhecimento da descaracterização da mora. Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”. Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em tela, como restou comprovado que a parte embargada cobrou encargos abusivos no período de normalidade contratual, referentes aos juros remuneratórios, devem ser afastados os efeitos da mora, em relação ao contrato descrito na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Da repetição do indébito: A parte embargante pugnou pela condenação da parte embargada à repetição dos valores cobrados indevidamente, contudo, tal pedido não pode ser formulado em sede de embargos à monitória, o qual possui natureza jurídica de defesa, sendo admitido apenas em reconvenção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em distrato de compra e venda de imóvel, no qual se discutiu a cobrança de comissão de corretagem no valor de R$ 17 .000,00. A parte ré/embargante insurgiu-se contra (i) ausência de condenação do autor em repetição do indébito, (ii) fixação dos honorários sucumbenciais em percentual mínimo e (iii) multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. O autor interpôs recurso adesivo, visando ao afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro do indébito (art. 940 do CC) quando requerida apenas nos embargos monitórios, sem reconvenção; (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser majorada em razão da duração, complexidade e atos processuais realizados; (iii) determinar se a multa aplicada por oposição de embargos de declaração deve ser afastada diante da existência de omissão relevante; (iv) avaliar se a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 940 do CC, exige pedido formulado em reconvenção, sendo incabível a postulação apenas em sede de embargos monitórios, conforme art. 702, § 6º, do CPC e jurisprudência consolidada. A majoração da verba honorária para 15% mostra-se adequada diante da duração do processo, realização de audiência de instrução, apresentação de alegações finais e complexidade média da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada quando demonstrado que o recurso buscou sanar omissão relevante, sem intuito protelatório, inexistindo dolo processual da parte embargante. A condenação do autor por litigância de má-fé deve ser mantida, pois restou configurado dolo processual ao pleitear valor superior ao previsto em contrato que ele próprio juntou aos autos, alterando a verdade dos fatos e demandando indevidamente ré que já havia quitado sua obrigação. IV. DISPOSITIVO Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 80, II, 85, § 2º e § 11, 494, I e II, 700, 701, 702, § 1º e § 6º, 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111 .270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25 .11.2015, DJe 16.02.2016 (Tema 622); TJSC, Apelação Cível n. 0303993-77.2015.8.24 .0011, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12 .06.2018; TJSC, Apelação n. 5008190-34.2021 .8.24.0082, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15.07.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJ-SC - ApCiv: 50270382220218240033 SC, Relator.: ALEX HELENO SANTORE, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª Câmara de Direito Civil) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Os Embargos de Declaração não consistem na via processual adequada para rediscutir matéria já satisfatoriamente analisada. Embargos de Declaração não providos (TJ-PR 873843401 PR 873843-4/01 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 18/04/2012, 15ª Câmara Cível) Dessa forma, deixo de analisar o pedido da parte embargante de condenação da parte embargada à repetição do indébito, ante a ausência de reconvenção. Do pedido de compensação: No caso em tela, ao contrário do que pretende a parte embargante, não há que se falar em compensação de créditos, visto que os valores relativos ao excesso de cobrança serão expurgados do débito cobrado nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de compensação de créditos. III - Dispositivo: Diante do exposto, afasto a preliminar alegada pela parte embargada e julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios movidos por G BACCO EPI S em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP e, por consequência, reconheço o excesso de cobrança, determinando que o débito seja recalculado, com a exclusão das parcelas relativas: a) aos juros remuneratórios que excederam a taxa média de mercado, ou seja, 19,78% ao ano; b) aos encargos de mora. Por consequência, condeno a parte embargante a pagar em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP a quantia que for apurada, mediante cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), segundo os critérios acima e os demais contidos na presente sentença e nos documentos existentes nos autos. Em face da sucumbência recíproca, deverão o embargante e o embargado arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, ante os valores da ação monitória, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Cabendo a parte ré/embargante ao pagamento de 60% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na maior parte de seus pedidos, e a parte autora/embargada ao pagamento de 40% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na menor parte de seus pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP

Réu D. G. BACCO EPI. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

LANIELY PIETROBOM

OAB: 107944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002760-05.2024.8.16.0148 Processo: 0002760-05.2024.8.16.0148 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.209,94 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): D. G. BACCO EPI. S. Vistos e examinados. I - Relatório: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ajuizou a presente ação monitória em face de G BACCO EPI S, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida da quantia de R$6.209,94, considerando a data base de 31/01/2024, referente ao Crédito Pré-Aprovado sob nº C22132502-2, representado pelo demonstrativo da operação, contrato de adesão a produtos e serviço conta corrente e cláusulas e condições gerais – contratos de concessão de limite de crédito pré-aprovado canais Sicredi, planilhas de cálculo das dívidas e extratos da conta corrente, sendo que os encargos financeiros que compõem o débito estão previstos no próprio contrato inadimplido. Ao final, pugnou a expedição do mandado de citação e pagamento do valor indicado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). Citada (mov. 23.1), a parte ré ofereceu embargos monitórios aduzindo, em sede de preliminar de mérito, a inépcia da inicial. No mérito aduziu, em síntese, que não realizou a contratação descrita na inicial, sendo que mesmo que existisse a contratação tácita do aludido empréstimo ou sua consideração de validade, os valores pretendidos pela embargada estariam absolutamente equivocados, em razão da cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e da capitalização de juros sem contratação expressa, ante a ausência de assinatura no contrato. Ao final, pugnou o acolhimento da preliminar alegada, a procedência dos embargos monitórios, com a condenação da parte embargada à repetição do indébito (mov. 24.1). Juntou documento (movs. 24.2/24.3). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios pugnando, em sede de preliminar, a rejeição liminar dos embargos à monitória ou o não conhecimento da matéria relativa ao excesso de cobrança. No mérito aduziu, em síntese, que: a) o negócio jurídico foi livremente pactuado entre as partes, não existindo fundamento que justifique o pedido de revisão contratual; b) não há que se falar em abusividade dos encargos das operações, vez que se encontram devidamente contratados; c) quando da celebração do empréstimo, a média mensal de juros foi de 2,47% ao mês, o que mostra que as taxas efetivamente pactuadas não superam a taxa média de mercado, bem como que os juros só podem ser considerados abusivos se superiores em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média de mercado; d) a capitalização dos encargos remuneratórios foi pactuada objetivamente, visto que nos contratos bancários basta que esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, sendo essencial somente explicitar com clareza as taxas cobradas; e) não há qualquer razão para descaracterizar a mora no presente caso, visto a ausência de abusividades, irregularidades ou ilegalidades no contrato descrito na inicial. Ao final, pugnou a rejeição liminar e a improcedência dos embargos monitórios (mov. 28.1). Acolhida a preliminar de mérito alegada pela parte embargante, com a extinção da ação monitória sem resolução do mérito (mov. 31.1). A parte embargada interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), ao qual foi dado provimento, reformando a sentença proferida por este Juízo e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da demanda (mov. 57.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 65.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 73), a parte embargante pugnou a produção de prova pericial (mov. 74.1) e a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para especificação de provas (seq. 75). É o relato. Decido. II - Fundamentos da decisão: Trata-se de ação de monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de G BACCO EPI S. 1. Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos. Note-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova pericial. 2. Da preliminar de mérito alegada pela parte embargada - descumprimento do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC - rejeição liminar dos embargos: A alegação de parte embargada de que os embargos monitórios devem ser rejeitados liminarmente, ante o descumprimento pela parte embargante do contido no artigo 702, § 2º, do CPC, não merece prosperar. A despeito da exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso, é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o embargante indique pontualmente quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC. ATENUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - No caso de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC) não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, uma vez que não há qualquer determinação legal quanto a isto. Nesse sentido, ressalte-se que o disposto no § 1º deste mesmo dispositivo se refere somente aos casos de extinção do processo previstos nos incisos II e III, que não é o caso dos autos - Ainda que não se reconheçam os embargos monitórios enquanto ação autônoma, certo é que não se pode admitir a sua apresentação sem a juntada de documentos mínimos que comprovem a regularidade da capacidade processual dos embargantes, bem como a regularidade da representação processual pelo procurador que assina as petições. Assim, seja pelo indeferimento da inicial, seja pela impossibilidade de conhecimento dos embargos monitórios diante das irregularidades não sanadas, não merece provimento o apelo - A despeito da exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 702, § 2º do CPC), é possível flexibilizar/atenuar as formalidades apostas na legislação de regência, quando a pretensa revisão se referir não a erros de cálculo, mas à indicação de supostas ilegalidades das cláusulas contratuais, desde que o embargante indique pontualmente quais encargos exigidos contrariam a lei e/ou o entendimento jurisprudencial - Ainda que não seja necessária a discriminação do valor incontroverso, a parte embargante contestou genericamente os encargos cobrados, de modo que não há como afastar a rejeição liminar dos embargos monitórios, seja por descumprimento da regra prevista no art. 702, § 2º e § 3º do CPC, seja por ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais que entende abusivas. (TRF-4 - AC: 50428583120184047000 PR 5042858-31.2018.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, QUARTA TURMA) Dessa forma, rejeito tal preliminar. 3. Do mérito: Alega a parte embargante a existência de excesso de cobrança, em razão da cobrança de juros abusivos, capitalizados mensalmente, e de taxas indevidas, pugnando o afastamento dos efeitos da mora, a repetição do indébito e a compensação dos créditos. Dos juros remuneratórios: Quanto aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, a parte embargante comprovou a disparidade entre as taxas de juros remuneratórios contratada, no patamar de 34,12% ao ano e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie (operações de crédito – Pessoas Jurídicas) e no mesmo período (outubro de 2022), no patamar de 19,78% ao ano, conforme se infere da Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial (mov. 1.11) e a lista de valores contida no mov. 24.3. Note-se que se comprovou que a taxa praticada pela parte embargada supera em muito o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que deixa evidenciada a prática da abusividade na cobrança dos juros. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios pela parte embargada no contrato de empréstimo objeto da presente ação, devendo a taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado, ou seja, no patamar de 19,78% ao ano. Da capitalização dos juros: A parte embargante alega ser indevida a cobrança de juros na forma capitalizada. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão inerente ao tema, firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/00, desde que expressamente pactuada, conforme se infere da ementa abaixo colacionada, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA CARACTERIZAÇÃO. 1. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Grifei. Ao editar a Súmula 541 o Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a cobrança de forma capitalizada. Veja-se: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em tela, restou comprovado que houve a contratação expressa da capitalização mensal dos juros, conforme se infere da cláusula denominada "ENCARGOS" (mov. 1.11). No mais, existe evidente divergência entre o resultado da multiplicação por doze da taxa mensal pactuada (2,48%) e a taxa anual (34,12%). Assim, se a taxa mensal fosse cobrada de forma simples implicaria em juro anual de 29,76%, portanto, inferior à taxa anual praticada pela parte embargada. Ressalto que, ao contrário do que alega a parte embargante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte embargada, reconheceu a validade da contratação do empréstimo descrito na inicial, visto que a senha eletrônica, por sua natureza pessoal, sigilosa e intransferível, equivale à assinatura do contratante. Assim, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal dos juros. Das taxas/tarifas cobradas de forma indevida: Alega a parte embargante a existência de cobrança de taxas/tarifas indevidas. Contudo, a parte embargante não apontou, de forma específica, quais seriam essas taxas e tarifas cobradas indevidamente, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. Veja-se, in verbis: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Dessa forma, afasto tal alegação. Da mora – descaracterização: Pugnou também a parte embargante o reconhecimento da descaracterização da mora. Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”. Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em tela, como restou comprovado que a parte embargada cobrou encargos abusivos no período de normalidade contratual, referentes aos juros remuneratórios, devem ser afastados os efeitos da mora, em relação ao contrato descrito na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Da repetição do indébito: A parte embargante pugnou pela condenação da parte embargada à repetição dos valores cobrados indevidamente, contudo, tal pedido não pode ser formulado em sede de embargos à monitória, o qual possui natureza jurídica de defesa, sendo admitido apenas em reconvenção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em distrato de compra e venda de imóvel, no qual se discutiu a cobrança de comissão de corretagem no valor de R$ 17 .000,00. A parte ré/embargante insurgiu-se contra (i) ausência de condenação do autor em repetição do indébito, (ii) fixação dos honorários sucumbenciais em percentual mínimo e (iii) multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. O autor interpôs recurso adesivo, visando ao afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro do indébito (art. 940 do CC) quando requerida apenas nos embargos monitórios, sem reconvenção; (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser majorada em razão da duração, complexidade e atos processuais realizados; (iii) determinar se a multa aplicada por oposição de embargos de declaração deve ser afastada diante da existência de omissão relevante; (iv) avaliar se a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 940 do CC, exige pedido formulado em reconvenção, sendo incabível a postulação apenas em sede de embargos monitórios, conforme art. 702, § 6º, do CPC e jurisprudência consolidada. A majoração da verba honorária para 15% mostra-se adequada diante da duração do processo, realização de audiência de instrução, apresentação de alegações finais e complexidade média da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada quando demonstrado que o recurso buscou sanar omissão relevante, sem intuito protelatório, inexistindo dolo processual da parte embargante. A condenação do autor por litigância de má-fé deve ser mantida, pois restou configurado dolo processual ao pleitear valor superior ao previsto em contrato que ele próprio juntou aos autos, alterando a verdade dos fatos e demandando indevidamente ré que já havia quitado sua obrigação. IV. DISPOSITIVO Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 80, II, 85, § 2º e § 11, 494, I e II, 700, 701, 702, § 1º e § 6º, 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111 .270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25 .11.2015, DJe 16.02.2016 (Tema 622); TJSC, Apelação Cível n. 0303993-77.2015.8.24 .0011, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12 .06.2018; TJSC, Apelação n. 5008190-34.2021 .8.24.0082, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15.07.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJ-SC - ApCiv: 50270382220218240033 SC, Relator.: ALEX HELENO SANTORE, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª Câmara de Direito Civil) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Os Embargos de Declaração não consistem na via processual adequada para rediscutir matéria já satisfatoriamente analisada. Embargos de Declaração não providos (TJ-PR 873843401 PR 873843-4/01 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 18/04/2012, 15ª Câmara Cível) Dessa forma, deixo de analisar o pedido da parte embargante de condenação da parte embargada à repetição do indébito, ante a ausência de reconvenção. Do pedido de compensação: No caso em tela, ao contrário do que pretende a parte embargante, não há que se falar em compensação de créditos, visto que os valores relativos ao excesso de cobrança serão expurgados do débito cobrado nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de compensação de créditos. III - Dispositivo: Diante do exposto, afasto a preliminar alegada pela parte embargada e julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios movidos por G BACCO EPI S em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP e, por consequência, reconheço o excesso de cobrança, determinando que o débito seja recalculado, com a exclusão das parcelas relativas: a) aos juros remuneratórios que excederam a taxa média de mercado, ou seja, 19,78% ao ano; b) aos encargos de mora. Por consequência, condeno a parte embargante a pagar em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP a quantia que for apurada, mediante cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), segundo os critérios acima e os demais contidos na presente sentença e nos documentos existentes nos autos. Em face da sucumbência recíproca, deverão o embargante e o embargado arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, ante os valores da ação monitória, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Cabendo a parte ré/embargante ao pagamento de 60% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na maior parte de seus pedidos, e a parte autora/embargada ao pagamento de 40% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na menor parte de seus pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto