0002758-57.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002758-57.2025.8.16.0194 Processo: 0002758-57.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.167,14 Autor(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Réu(s): FLC COMERCIO DE EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de FLC COMERCIO DE EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA. A parte autora afirma ser credora da ré na importância de R$ 65.167,14, referente ao inadimplemento de faturas de serviços de telefonia móvel (plano Smart Empresas), cujos vencimentos ocorreram entre setembro e novembro de dois mil e vinte e um. Instruiu a inicial com o termo de adesão (1.6) e memória de cálculo (1.9). Citada, a ré apresentou contestação (50.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (faturas detalhadas) e o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que as cobranças são abusivas, pois as faturas mensais, que giravam em torno de R$ 150,00, saltaram injustificadamente para valores superiores a R$ 60.000,00. Afirmou ter havido erro sistêmico da operadora, uma vez que lhe foi imputado o envio massivo de milhares de mensagens SMS em intervalos de um segundo para o próprio número da sócia, o que seria humanamente impossível. Aduziu falha no dever de informação quanto à alteração unilateral do plano e requereu a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (53.1 e 54.1). Impugnou o pedido de justiça gratuita. Afastou a preliminar de inépcia com a juntada de faturas detalhadas no evento 54. No mérito, defendeu tratar-se de relação de insumo, inaplicável o CDC. Sustentou que a cobrança decorre de uso atípico e mecânico (robô) reconhecido pela própria ré, o que caracteriza infração contratual. Informou a impossibilidade de apresentar gravações telefônicas antigas por decurso do prazo regulamentar de guarda. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (68.1). A ré manifestou interesse na produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, além da exibição de documentos (69.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (77.1). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA JUSTIÇA GRATUITA: A ré, pessoa jurídica com fins lucrativos, pleiteia a gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o seguinte entendimento: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os documentos contábeis apresentados não demonstram cabalmente a situação de insolvência ou o comprometimento absoluto da operação da empresa. Todavia, considerando a natureza de microempresa e o vulto do valor da causa em relação ao faturamento demonstrado, defiro o benefício da justiça gratuita tão somente para fins de processamento desta demanda, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a alteração da saúde financeira. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A ré alega inépcia pela falta das faturas. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido estão delimitados, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, a autora complementou a instrução documental com a réplica (54), apresentando o detalhamento das faturas. Assim, REJEITO a preliminar. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A regularidade do faturamento dos serviços de SMS no volume indicado nas faturas de setembro e outubro de dois mil e vinte e um; 2. A ocorrência de falha sistêmica ou técnica no chip ou na rede da autora que possa ter gerado registros de tráfego inexistente ou duplicado; 3. A existência de notificação prévia e clara à ré acerca de alterações nas franquias de SMS do plano contratado; 4. A viabilidade técnica do envio do volume de mensagens registrado (intervalo de um segundo) por meio do equipamento utilizado pela ré. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela, embora envolva pessoa jurídica, caracteriza-se como relação de consumo pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa frente à operadora de telefonia. Assim, aplico o Código de Defesa do Consumidor. Com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, considerando a hipossuficiência técnica da ré para produzir prova negativa de tráfego sistêmico e a facilidade da autora em acessar seus registros de rede. Incumbe à autora provar a legitimidade do tráfego cobrado e a inexistência de falha na prestação do serviço. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia reside na veracidade técnica de tráfego massivo de dados e SMS, o julgamento antecipado não se mostra prudente, sob pena de cerceamento de defesa. 1. PROVA DOCUMENTAL: Determino que a autora junte aos autos, no prazo de quinze dias, os logs técnicos originais de tráfego e sinalização referentes às linhas mencionadas na inicial, abrangendo os meses de agosto, setembro e outubro de dois mil e vinte e um, a fim de subsidiar a perícia. 2. PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia de telecomunicações/computação para analisar a verossimilhança do tráfego faturado e a possibilidade de erro sistêmico. V. PROVA PERICIAL Nomeio para o encargo o perito perito devidamente cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal, a ser nomeado pela secretaria. 1. O perito deverá apresentar proposta de honorários em cinco dias. Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova aplicada, o ônus do adiantamento recai sobre a parte autora, ressalvado o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ se aplicável ao caso de perícia complexa. 2. Quesitos do Juízo: a) É tecnicamente possível o envio de mensagens SMS no volume registrado nas faturas sob análise através do terminal da ré? b) O padrão de envio (intervalo de um segundo) sugere uso de automação ou pode ser fruto de falha de sinalização de rede (looping)? c) Há registros de chamados técnicos ou instabilidades na região da ré no período dos fatos? 3. Prazos: As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em quinze dias. O laudo deverá ser entregue em quarenta e cinco dias após o início dos trabalhos. VI. PROVA ORAL Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por entender que a questão é estritamente técnica e documental. A necessidade de oitiva de testemunhas será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLC COMERCIO DE EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB: 188846/SP
CHARLOT JULYETA CABRAL GUERRA
OAB: 58555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002758-57.2025.8.16.0194 Processo: 0002758-57.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$65.167,14 Autor(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Réu(s): FLC COMERCIO DE EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de FLC COMERCIO DE EMBALAGENS E PAPELARIA LTDA. A parte autora afirma ser credora da ré na importância de R$ 65.167,14, referente ao inadimplemento de faturas de serviços de telefonia móvel (plano Smart Empresas), cujos vencimentos ocorreram entre setembro e novembro de dois mil e vinte e um. Instruiu a inicial com o termo de adesão (1.6) e memória de cálculo (1.9). Citada, a ré apresentou contestação (50.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (faturas detalhadas) e o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que as cobranças são abusivas, pois as faturas mensais, que giravam em torno de R$ 150,00, saltaram injustificadamente para valores superiores a R$ 60.000,00. Afirmou ter havido erro sistêmico da operadora, uma vez que lhe foi imputado o envio massivo de milhares de mensagens SMS em intervalos de um segundo para o próprio número da sócia, o que seria humanamente impossível. Aduziu falha no dever de informação quanto à alteração unilateral do plano e requereu a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (53.1 e 54.1). Impugnou o pedido de justiça gratuita. Afastou a preliminar de inépcia com a juntada de faturas detalhadas no evento 54. No mérito, defendeu tratar-se de relação de insumo, inaplicável o CDC. Sustentou que a cobrança decorre de uso atípico e mecânico (robô) reconhecido pela própria ré, o que caracteriza infração contratual. Informou a impossibilidade de apresentar gravações telefônicas antigas por decurso do prazo regulamentar de guarda. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (68.1). A ré manifestou interesse na produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, além da exibição de documentos (69.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (77.1). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA JUSTIÇA GRATUITA: A ré, pessoa jurídica com fins lucrativos, pleiteia a gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o seguinte entendimento: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os documentos contábeis apresentados não demonstram cabalmente a situação de insolvência ou o comprometimento absoluto da operação da empresa. Todavia, considerando a natureza de microempresa e o vulto do valor da causa em relação ao faturamento demonstrado, defiro o benefício da justiça gratuita tão somente para fins de processamento desta demanda, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a alteração da saúde financeira. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A ré alega inépcia pela falta das faturas. Contudo, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido estão delimitados, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, a autora complementou a instrução documental com a réplica (54), apresentando o detalhamento das faturas. Assim, REJEITO a preliminar. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A regularidade do faturamento dos serviços de SMS no volume indicado nas faturas de setembro e outubro de dois mil e vinte e um; 2. A ocorrência de falha sistêmica ou técnica no chip ou na rede da autora que possa ter gerado registros de tráfego inexistente ou duplicado; 3. A existência de notificação prévia e clara à ré acerca de alterações nas franquias de SMS do plano contratado; 4. A viabilidade técnica do envio do volume de mensagens registrado (intervalo de um segundo) por meio do equipamento utilizado pela ré. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela, embora envolva pessoa jurídica, caracteriza-se como relação de consumo pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa frente à operadora de telefonia. Assim, aplico o Código de Defesa do Consumidor. Com fulcro no artigo 6, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, considerando a hipossuficiência técnica da ré para produzir prova negativa de tráfego sistêmico e a facilidade da autora em acessar seus registros de rede. Incumbe à autora provar a legitimidade do tráfego cobrado e a inexistência de falha na prestação do serviço. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia reside na veracidade técnica de tráfego massivo de dados e SMS, o julgamento antecipado não se mostra prudente, sob pena de cerceamento de defesa. 1. PROVA DOCUMENTAL: Determino que a autora junte aos autos, no prazo de quinze dias, os logs técnicos originais de tráfego e sinalização referentes às linhas mencionadas na inicial, abrangendo os meses de agosto, setembro e outubro de dois mil e vinte e um, a fim de subsidiar a perícia. 2. PROVA PERICIAL: Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia de telecomunicações/computação para analisar a verossimilhança do tráfego faturado e a possibilidade de erro sistêmico. V. PROVA PERICIAL Nomeio para o encargo o perito perito devidamente cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal, a ser nomeado pela secretaria. 1. O perito deverá apresentar proposta de honorários em cinco dias. Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova aplicada, o ônus do adiantamento recai sobre a parte autora, ressalvado o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ se aplicável ao caso de perícia complexa. 2. Quesitos do Juízo: a) É tecnicamente possível o envio de mensagens SMS no volume registrado nas faturas sob análise através do terminal da ré? b) O padrão de envio (intervalo de um segundo) sugere uso de automação ou pode ser fruto de falha de sinalização de rede (looping)? c) Há registros de chamados técnicos ou instabilidades na região da ré no período dos fatos? 3. Prazos: As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em quinze dias. O laudo deverá ser entregue em quarenta e cinco dias após o início dos trabalhos. VI. PROVA ORAL Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por entender que a questão é estritamente técnica e documental. A necessidade de oitiva de testemunhas será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO