Detalhe do processo

0002758-50.2008.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002758-50.2008.8.16.0001 Processo: 0002758-50.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): Espólio de Delohé Scalco Guimarães JUNOT REBELLO GUIMARÃES SUNILDA WING SHONG MARMANILLO GUIMARÃES Réu(s): PESSOAS CERTAS, MAS DE NOME E QUALIFICAÇÃO IGNORADOS 1. Compulsando os autos, verifica-se que diversos moradores da área objeto do litígio requereram suas habilitações no processo como terceiros interessados, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movs. 906, 907, 911, 912, 926 e 956), havendo prestação de esclarecimentos acerca do interesse jurídico no mov. 942.1. Por exercerem a posse direta sobre frações do imóvel correlato e sofrerem potenciais reflexos jurídicos com o resultado desta demanda coletiva, resta demonstrado o interesse jurídico (artigo 119 do Código de Processo Civil). Defiro os pedidos de habilitação dos terceiros postulantes. Anote-se no sistema. Outrossim, em razão das declarações acostadas e da triagem socioeconômica efetuada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, defiro a gratuidade da justiça a todos os terceiros postulantes indicados nas referidas movimentações, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No mov. 972.1, o perito nomeado, Sr. Bruno Henrique Porto Paro, manifestou o aceite do encargo e apresentou proposta de honorários periciais, justificando a necessidade de fixação/majoração com base na elevada complexidade técnica, na extensão do terreno e no trabalho individualizado lote a lote (com reenquadramento para o item 2.5 da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c art. 2º, § 4º, e correção pelo IPCA-E). Aguarde-se a manifestação do Estado. 3. Atendendo ao requerimento conjunto formulado pela Defensoria Pública, pelos procuradores dos réus/terceiros e pelos patronos dos autores (movs. 975.1, 976.1, 977.1 e 978.1), defiro o pedido de redesignação da audiência de mediação agendada perante o CEJUSC. A medida se justifica pela necessidade fática de prévia realização do levantamento topográfico e individualização da área pelo perito judicial, elemento indispensável para balizar o prosseguimento das tratativas autocompositivas de regularização fundiária. Remetam-se os autos, solicitando-se a remarcação da sessão de mediação para data oportuna, a ser designada após a juntada do laudo pericial aos autos. 4. Decorrido o prazo de manifestação quanto aos honorários periciais, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ABEGAIL DE OLIVEIRA

T ADRIANA BERNARDINELLI MONTONI

T ADRIANO KONOSKI

T AGLAE SINKE GUIMARAES SKONIECZNY

T ANTONIO DE JESUS DE SOUZA

T ANTONIO MARCOS DOMANSKY

T ATILA SINKE GUIMARAES

T CLEONICE APARECIDA NUNES DA SILVA

T COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

T COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA

T DIOGO FARIA DOS SANTOS

T DORALICE DO ROCIO DO ESPIRITO SANTO

T EDISON JOSE DOS SANTOS

T ELIZEU QUINTINO

Autor ESPóLIO DE DELOHé SCALCO GUIMARãES

T EZEQUIEL DO BONFIM FALCãO

T GENIR LUCIA ROMBALDI BACH

T IVANA APARECIDA DA SILVA

T JERVALI CHAVES

T JOELSON LUIS JUNIOR CARDOSO

T JOãO SAPLAK NETO

T JULHO CESAR DOS SANTOS

Autor JUNOT REBELLO GUIMARãES

T LUANA CESCONETTO

T LUCIANA VITUARIANA ANDRADE

T LUCIANE BONFIM FALCãO DE ANDRADE

T LUCILIA BONFIM FALCãO

T LUIZ CARLOS PINTO

T LUZIA MIANE

T LáZARA MARIA DE LIMA

T MARCIA LEITE DA SILVA

T MARIA DE FáTIMA LUCAS DOS SANTOS

T MARIA JOSE FARIA DE SOUZA VELOZO

T MARIA JúLIA CARDOSO

T MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS

T MARIA MARTA ALVES DA SILVA

T MARIA QUINTINO DOS SANTOS

T MARINI DE GOUVEIA EVARISTO

T MICHELLI COLAçO

T NIVALDO RIBEIRO DE SOUZA

T PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS

T REGINA HELENA GUIMARãES LOPES

T RENATO BENITES

T RODRIGO DE SOUSA DAS DORES

T SERGIO VIEIRA DA SILVA

T SIDINEI JOSE JUNIOR CARDOSO

T SIMONE BUENO DE LARA

T SIMONE DIAS DE SOUZA

Autor SUNILDA WING SHONG MARMANILLO GUIMARãES

T VALDINEY NORBERTO DA SILVA

T WALTER VALDEZ JUNIOR REPRESENTADO(A) POR LEONARDO MARCONDES DAS DORES

T ZOZIMA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIMARA PIZZATTO

OAB: 54472/PR

CLARO AMERICO GUIMARAES SOBRINHO

OAB: 9264/PR

RUY DE PADUA JUNIOR

OAB: 92428/PR

JULIA ANTUNES DA SILVA

OAB: 128262/PR

AMANDA COLTRO GOUDINHO

OAB: 115526/PR

LEONARDO MARCONDES DAS DORES

OAB: 128922/PR

ALEXANDRE PONTES BATISTA

OAB: 42790/PR

JAQUELINE ZANETTI RODRIGUES

OAB: 109659/PR

NEREU AUGUSTO TADEU DE GANTER PEPLOW

OAB: 9741/PR

GONCALO MARINS FARFUD

OAB: 36772/PR

RAPHAEL WOTKOSKI

OAB: 62783/PR

NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA

OAB: 33052/GO

ADRYAN LORRAN RODRIGUES DE LIMA

OAB: 92389/PR

OTHÁVIO BRUNNO NAICO ROSA

OAB: 39344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002758-50.2008.8.16.0001 Processo: 0002758-50.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): Espólio de Delohé Scalco Guimarães JUNOT REBELLO GUIMARÃES SUNILDA WING SHONG MARMANILLO GUIMARÃES Réu(s): PESSOAS CERTAS, MAS DE NOME E QUALIFICAÇÃO IGNORADOS 1. Compulsando os autos, verifica-se que diversos moradores da área objeto do litígio requereram suas habilitações no processo como terceiros interessados, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movs. 906, 907, 911, 912, 926 e 956), havendo prestação de esclarecimentos acerca do interesse jurídico no mov. 942.1. Por exercerem a posse direta sobre frações do imóvel correlato e sofrerem potenciais reflexos jurídicos com o resultado desta demanda coletiva, resta demonstrado o interesse jurídico (artigo 119 do Código de Processo Civil). Defiro os pedidos de habilitação dos terceiros postulantes. Anote-se no sistema. Outrossim, em razão das declarações acostadas e da triagem socioeconômica efetuada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, defiro a gratuidade da justiça a todos os terceiros postulantes indicados nas referidas movimentações, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No mov. 972.1, o perito nomeado, Sr. Bruno Henrique Porto Paro, manifestou o aceite do encargo e apresentou proposta de honorários periciais, justificando a necessidade de fixação/majoração com base na elevada complexidade técnica, na extensão do terreno e no trabalho individualizado lote a lote (com reenquadramento para o item 2.5 da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c art. 2º, § 4º, e correção pelo IPCA-E). Aguarde-se a manifestação do Estado. 3. Atendendo ao requerimento conjunto formulado pela Defensoria Pública, pelos procuradores dos réus/terceiros e pelos patronos dos autores (movs. 975.1, 976.1, 977.1 e 978.1), defiro o pedido de redesignação da audiência de mediação agendada perante o CEJUSC. A medida se justifica pela necessidade fática de prévia realização do levantamento topográfico e individualização da área pelo perito judicial, elemento indispensável para balizar o prosseguimento das tratativas autocompositivas de regularização fundiária. Remetam-se os autos, solicitando-se a remarcação da sessão de mediação para data oportuna, a ser designada após a juntada do laudo pericial aos autos. 4. Decorrido o prazo de manifestação quanto aos honorários periciais, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito