0002757-91.2020.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002757-91.2020.8.16.0115 Processo: 0002757-91.2020.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.812,42 Exequente(s): GIGUITIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. 1. Acolhendo os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, o laudo da seq. 216.1 fixou o "Saldo da Condenação, em Julho/2023" no valor de R$ 3.787,24, valor este que restou expressamente homologado por este Juízo na decisão da seq. 291.1. Na mesma decisão, o Juízo afastou a possibilidade de compensação com outros contratos sob o fundamento de ausência de comando expresso no título judicial. Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos à contadoria para a incidência das sanções do art. 523, § 1º, doCPC, conforme determinação da seq. 275.1. A contadoria apresentou o cálculo atualizado na seq. 309.1. Irresignada, a parte executada se manifestou na seq. 515, arguindo que a conta judicial não promoveu a compensação com os saldos devedores de cédulas de crédito e contratos de financiamento imputados à parte credora. Pleiteou o retorno dos autos ao perito ou à contadoria para aplicação da compensação nos moldes do art. 368 do CC. Este Juízo, por meio da decisão da seq. 317.1, determinou que a contadoria refizesse a conta a fim de promover a referida compensação de valores. Em estrito cumprimento a essa última determinação, o cálculo veio à seq. 320.1. 2. A controvérsia orbita em torno da legalidade e exatidão da compensação operada no cálculo da seq. 320.1, sopesando os institutos da preclusão, da coisa julgada interna e dos requisitos estruturais das obrigações compensáveis. 2.1. De início, sustenta a parte credora que a matéria relativa à compensação estaria abarcada pela preclusão ante o decidido na seq. 291.1, que explicitamente vedou a compensação por entender que tal possibilidade "não constou expressamente do título judicial". Por amor ao argumento, cumpre assinalar que os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, bem como a exatidão aritmética da conta face aos limites da “res judicata”, consubstanciam matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado. A determinação judicial contida na seq. 317.1, que reabriu a via da compensação e ordenou o refazimento do cálculo, operou o juízo de retratação implícito, calcado no poder-dever de adequação do procedimento de cumprimento aos exatos contornos do título. Vale frisar que a análise das matérias de ordem pública não se sujeita rigidamente aos efeitos da preclusão “pro judicato”, mormente quando a execução caminha para um cenário de manifesto descompasso com a realidade obrigacional das partes. Ademais, o argumento de que a parte executada anuiu aos cálculos anteriores, gerando preclusão, deve ser rechaçado. A manifestação em questão se operou estritamente sob a baliza da decisão da seq. 291.1, que vigia naquele momento e ordenava uma conta puramente retificadora das sanções do art. 523. Uma vez provocado este Juízo e alterada a diretriz contábil, renova-se às partes o direito ao contraditório amplo sobre os novos elementos agregados. Inexiste, pois, comportamento contraditório inviabilizador dos reclames da parte devedora. 2.2. Supera tal questão, adentrando ao cerne da insurgência de mov. 325, verifica-se que assiste razão à parte credora no que concerne à inviabilidade da compensação levada a efeito na seq. 320.1. O instituto da compensação, como causa de extinção das obrigações, reclama o preenchimento concomitante dos pressupostos insertos no art. 369 do CC.: No caso concreto, a parte devedora pretende compensar o crédito do Exequente com supostos saldos devedores de contratos bancários. Ocorre que, como bem pontuou o Perito Judicial nos laudos de esclarecimento das seq. 238.1, 249.1 e 260.1, o objeto pericial cingiu-se à conta corrente, inexistindo nos autos quaisquer parâmetros técnicos ou comandos decisórios regulando o recálculo ou a inadimplência de outras operações financeiras colaterais. Nesta toada, tem-se que o assistente técnico da parte devedora e a própria contadoria se valeram unilateralmente de meros lançamentos de extrato e de uma planilha simplificada acostada pelo banco executado para dar como "certa" uma dívida nominal de R$ 36.561,14 datada de 17/12/2015. Porém, este suposto crédito carece de certeza e liquidez. Não há nos autos cópia dos contratos de mútuo assinados pela parte ora credora, a comprovação inequívoca da disponibilização e evolução regular das parcelas, tampouco oportunidade de o consumidor discutir a legalidade das taxas ali aplicadas. Admitir a compensação nesses moldes implicaria transformar o cumprimento de sentença de uma ação revisional de conta corrente em uma via transversa de cobrança forçada de títulos executivos extrajudiciais desprovidos de contraditório, subvertendo o devido processo legal. É certo que a natureza dúplice da ação revisional autoriza que a parte requerida execute, nos mesmos autos, o saldo devedor decorrente do recálculo do próprio contrato revisado. Ou seja, se após o expurgo dos encargos reputados ilegais o saldo final daquela relação continuasse devedor, o banco poderia cobrá-lo. Contudo, a natureza dúplice não confere ao réu o salvo-conduto para introduzir na fase executiva dívidas oriundas de outros contratos não discutidos na lide, sob pena de violar o princípio da estabilização da demanda e os limites objetivos do título executivo judicial. 3. Diante do exposto, REJEITO o pedido de compensação de créditos haja vista a manifesta ausência de liquidez, certeza e pertinência temática dos créditos alegados para fins de compensação. 3.1. Lado outro, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o cálculo da Contadoria Judicial de seq. 309.1, fixando o débito exequendo remanescente em R$ 7.872,52 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2025. 4. Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para que realize, em 05 (cinco) dias, a atualização aritmética do valor de R$ 7.872,52 (seq. 309.1) até a data presente. 5. Na ausência de impugnação, e havendo pedido expresso neste sentido, expeça-se, de imediato, alvará judicial de Levantamento em favor da parte exequente e de seus patronos, observada a destinação das verbas honorárias e custas, até o limite do débito exequendo apurado. 6. Constatada a existência de saldo remanescente na conta judicial em favor do banco devedor, intime-se a parte executada para promover o respectivo levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GIGUITIM INDúSTRIA E COMéRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002757-91.2020.8.16.0115 Processo: 0002757-91.2020.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.812,42 Exequente(s): GIGUITIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. 1. Acolhendo os parâmetros fixados pelo título executivo judicial, o laudo da seq. 216.1 fixou o "Saldo da Condenação, em Julho/2023" no valor de R$ 3.787,24, valor este que restou expressamente homologado por este Juízo na decisão da seq. 291.1. Na mesma decisão, o Juízo afastou a possibilidade de compensação com outros contratos sob o fundamento de ausência de comando expresso no título judicial. Posteriormente, determinou-se a remessa dos autos à contadoria para a incidência das sanções do art. 523, § 1º, doCPC, conforme determinação da seq. 275.1. A contadoria apresentou o cálculo atualizado na seq. 309.1. Irresignada, a parte executada se manifestou na seq. 515, arguindo que a conta judicial não promoveu a compensação com os saldos devedores de cédulas de crédito e contratos de financiamento imputados à parte credora. Pleiteou o retorno dos autos ao perito ou à contadoria para aplicação da compensação nos moldes do art. 368 do CC. Este Juízo, por meio da decisão da seq. 317.1, determinou que a contadoria refizesse a conta a fim de promover a referida compensação de valores. Em estrito cumprimento a essa última determinação, o cálculo veio à seq. 320.1. 2. A controvérsia orbita em torno da legalidade e exatidão da compensação operada no cálculo da seq. 320.1, sopesando os institutos da preclusão, da coisa julgada interna e dos requisitos estruturais das obrigações compensáveis. 2.1. De início, sustenta a parte credora que a matéria relativa à compensação estaria abarcada pela preclusão ante o decidido na seq. 291.1, que explicitamente vedou a compensação por entender que tal possibilidade "não constou expressamente do título judicial". Por amor ao argumento, cumpre assinalar que os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, bem como a exatidão aritmética da conta face aos limites da “res judicata”, consubstanciam matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado. A determinação judicial contida na seq. 317.1, que reabriu a via da compensação e ordenou o refazimento do cálculo, operou o juízo de retratação implícito, calcado no poder-dever de adequação do procedimento de cumprimento aos exatos contornos do título. Vale frisar que a análise das matérias de ordem pública não se sujeita rigidamente aos efeitos da preclusão “pro judicato”, mormente quando a execução caminha para um cenário de manifesto descompasso com a realidade obrigacional das partes. Ademais, o argumento de que a parte executada anuiu aos cálculos anteriores, gerando preclusão, deve ser rechaçado. A manifestação em questão se operou estritamente sob a baliza da decisão da seq. 291.1, que vigia naquele momento e ordenava uma conta puramente retificadora das sanções do art. 523. Uma vez provocado este Juízo e alterada a diretriz contábil, renova-se às partes o direito ao contraditório amplo sobre os novos elementos agregados. Inexiste, pois, comportamento contraditório inviabilizador dos reclames da parte devedora. 2.2. Supera tal questão, adentrando ao cerne da insurgência de mov. 325, verifica-se que assiste razão à parte credora no que concerne à inviabilidade da compensação levada a efeito na seq. 320.1. O instituto da compensação, como causa de extinção das obrigações, reclama o preenchimento concomitante dos pressupostos insertos no art. 369 do CC.: No caso concreto, a parte devedora pretende compensar o crédito do Exequente com supostos saldos devedores de contratos bancários. Ocorre que, como bem pontuou o Perito Judicial nos laudos de esclarecimento das seq. 238.1, 249.1 e 260.1, o objeto pericial cingiu-se à conta corrente, inexistindo nos autos quaisquer parâmetros técnicos ou comandos decisórios regulando o recálculo ou a inadimplência de outras operações financeiras colaterais. Nesta toada, tem-se que o assistente técnico da parte devedora e a própria contadoria se valeram unilateralmente de meros lançamentos de extrato e de uma planilha simplificada acostada pelo banco executado para dar como "certa" uma dívida nominal de R$ 36.561,14 datada de 17/12/2015. Porém, este suposto crédito carece de certeza e liquidez. Não há nos autos cópia dos contratos de mútuo assinados pela parte ora credora, a comprovação inequívoca da disponibilização e evolução regular das parcelas, tampouco oportunidade de o consumidor discutir a legalidade das taxas ali aplicadas. Admitir a compensação nesses moldes implicaria transformar o cumprimento de sentença de uma ação revisional de conta corrente em uma via transversa de cobrança forçada de títulos executivos extrajudiciais desprovidos de contraditório, subvertendo o devido processo legal. É certo que a natureza dúplice da ação revisional autoriza que a parte requerida execute, nos mesmos autos, o saldo devedor decorrente do recálculo do próprio contrato revisado. Ou seja, se após o expurgo dos encargos reputados ilegais o saldo final daquela relação continuasse devedor, o banco poderia cobrá-lo. Contudo, a natureza dúplice não confere ao réu o salvo-conduto para introduzir na fase executiva dívidas oriundas de outros contratos não discutidos na lide, sob pena de violar o princípio da estabilização da demanda e os limites objetivos do título executivo judicial. 3. Diante do exposto, REJEITO o pedido de compensação de créditos haja vista a manifesta ausência de liquidez, certeza e pertinência temática dos créditos alegados para fins de compensação. 3.1. Lado outro, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o cálculo da Contadoria Judicial de seq. 309.1, fixando o débito exequendo remanescente em R$ 7.872,52 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2025. 4. Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para que realize, em 05 (cinco) dias, a atualização aritmética do valor de R$ 7.872,52 (seq. 309.1) até a data presente. 5. Na ausência de impugnação, e havendo pedido expresso neste sentido, expeça-se, de imediato, alvará judicial de Levantamento em favor da parte exequente e de seus patronos, observada a destinação das verbas honorárias e custas, até o limite do débito exequendo apurado. 6. Constatada a existência de saldo remanescente na conta judicial em favor do banco devedor, intime-se a parte executada para promover o respectivo levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito