0002757-03.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002757-03.2026.8.16.0044 Processo: 0002757-03.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JESSICA KENYA DA SILVA ROCHA Requerido(s): CATARINA DE ABREU SILVA Vistos Da habilitação e intimação da Assistente Social nomeada na inicial Conforme se observa da decisão de seq. 18.1, foi determinada a realização de estudo social para avaliação das condições em que se encontra o interditando, tendo sido nomeada para o encargo a assistente social Aline Cunha Barreto. Entretanto, observa-se que até o momento a Serventia não cumpriu a determinação contida na inicial. Assim, cumpra-se integralmente a determinação lançada do seq. 18.1, promovendo-se a imediata intimação da Assistente Social nomeada para que informe, no prazo anteriormente fixado, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente data, horário e local para realização do estudo social. Da assinatura do Termo de Compromisso de seq. 33.2 Requer a parte autora seja o Termo de Compromisso de seq. 33.2 encaminhado ao magistrado para assinatura. Todavia, há se consignar que o termo de compromisso já foi regularmente expedido e assinado digitalmente por este Magistrado em 11/05/2026 no seq. 26.1, tendo a compromissada posteriormente promovido a juntada da via por ela assinada no seq. 33.2. Portanto, nada a deliberar quanto ao ponto. Da nomeação de Curador Especial Verifica-se que a interditanda foi regularmente citada (seqs. 31.1 e 31.2), não tendo apresentado impugnação ao pedido no prazo legal, circunstância que autoriza a nomeação de curadora especial para a defesa de seus interesses, nos termos dos arts. 72, inciso II, e 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse passo, nomeio como curadora especial da parte ré a advogada Dra. LAILA MIRANDA DOS SANTOS DALLA COSTA – OAB/PR 67751, sob a fé de seu grau, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste se aceita o encargo. Caso haja aceitação do encargo, à Escrivania para que efetive a intimação da parte ré, via PROJUDI, direcionada à curadora nomeada, para apresentar a defesa que entender pertinente no prazo legal. Da perícia médica a ser realizada no Programa Justiça no Bairro Considerando a realização do Programa Justiça no Bairro nesta Comarca nos dias 20 a 22 de agosto de 2026, à Serventia para que providencie, com urgência, a intimação das partes quanto à data, horário e local da perícia necessária ao deslinde do feito. Ciência ao Ministério Público, para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão inicial (seq. 18.1). Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CATARINA DE ABREU SILVA
Autor JESSICA KENYA DA SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRIELEN DO ROCIO RIGON
OAB: 65075/PR
LAILA MIRANDA DOS SANTOS
OAB: 67751/PR
NELI BRAIANI CAETANO GONÇALVES
OAB: 115809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002757-03.2026.8.16.0044 Processo: 0002757-03.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JESSICA KENYA DA SILVA ROCHA Requerido(s): CATARINA DE ABREU SILVA Vistos Da habilitação e intimação da Assistente Social nomeada na inicial Conforme se observa da decisão de seq. 18.1, foi determinada a realização de estudo social para avaliação das condições em que se encontra o interditando, tendo sido nomeada para o encargo a assistente social Aline Cunha Barreto. Entretanto, observa-se que até o momento a Serventia não cumpriu a determinação contida na inicial. Assim, cumpra-se integralmente a determinação lançada do seq. 18.1, promovendo-se a imediata intimação da Assistente Social nomeada para que informe, no prazo anteriormente fixado, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente data, horário e local para realização do estudo social. Da assinatura do Termo de Compromisso de seq. 33.2 Requer a parte autora seja o Termo de Compromisso de seq. 33.2 encaminhado ao magistrado para assinatura. Todavia, há se consignar que o termo de compromisso já foi regularmente expedido e assinado digitalmente por este Magistrado em 11/05/2026 no seq. 26.1, tendo a compromissada posteriormente promovido a juntada da via por ela assinada no seq. 33.2. Portanto, nada a deliberar quanto ao ponto. Da nomeação de Curador Especial Verifica-se que a interditanda foi regularmente citada (seqs. 31.1 e 31.2), não tendo apresentado impugnação ao pedido no prazo legal, circunstância que autoriza a nomeação de curadora especial para a defesa de seus interesses, nos termos dos arts. 72, inciso II, e 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse passo, nomeio como curadora especial da parte ré a advogada Dra. LAILA MIRANDA DOS SANTOS DALLA COSTA – OAB/PR 67751, sob a fé de seu grau, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste se aceita o encargo. Caso haja aceitação do encargo, à Escrivania para que efetive a intimação da parte ré, via PROJUDI, direcionada à curadora nomeada, para apresentar a defesa que entender pertinente no prazo legal. Da perícia médica a ser realizada no Programa Justiça no Bairro Considerando a realização do Programa Justiça no Bairro nesta Comarca nos dias 20 a 22 de agosto de 2026, à Serventia para que providencie, com urgência, a intimação das partes quanto à data, horário e local da perícia necessária ao deslinde do feito. Ciência ao Ministério Público, para os fins constantes no art. 752, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão inicial (seq. 18.1). Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito