Detalhe do processo

0002755-02.2023.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002755-02.2023.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA SUPERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-CÔNJUGE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. AJUSTE PARTICULAR VÁLIDO ENTRE AS PARTES, PORÉM INOPONÍVEL A TERCEIROS. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A VINCULAÇÃO JURÍDICA DO FIDUCIANTE PERANTE TERCEIROS, NA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO IDENTIFICAR ANOMALIAS PONTUAIS, SEM CONSTATAÇÃO DE DANO AO PISO LAMINADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS LIMITES FIXADOS NA ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltração em apartamento, limitando os valores indenizatórios aos reparos pontuais constatados em perícia técnica. O autor requereu a responsabilização solidária dos réus e a condenação pelos danos materiais integrais alegados, no valor de R$ 8.426,43, e danos morais de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se Rodrigo Cesar Nunes é legitimado passivo na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltração em imóvel, e se os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser mantidos ou reformados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva de Rodrigo Cesar Nunes foi reconhecida porque a alteração da titularidade do imóvel decorrente do divórcio não foi averbada na matrícula, mantendo-se sua responsabilidade perante terceiros pelo registro público. 4. O laudo pericial afastou a existência de danos materiais integrais alegados, limitando os reparos aos defeitos pontuais constatados, sem nexo causal com a substituição do piso laminado. 5. Não houve configuração de litigância de má-fé pelo autor, pois o recurso foi interposto no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. 6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos para que ambos os réus respondam solidariamente pelos honorários advocatícios, mantendo o autor responsável pela maior parte da sucumbência devido à improcedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva de Rodrigo Cesar Nunes, mantendo sua responsabilidade solidária com Jaqueline Coser Nunes pelos danos materiais e morais, e adequando os ônus sucumbenciais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO CESAR NUNES

Autor TIAGO ENRIQUE MARTINS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIKELE STEFANELLI

OAB: 98490/PR

ANTONIA CATEGERO NEVES LEMES SOUZA

OAB: 86857/PR

MAURÍCIO TEIXEIRA DOS ANJOS

OAB: 51326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002755-02.2023.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA SUPERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-CÔNJUGE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. AJUSTE PARTICULAR VÁLIDO ENTRE AS PARTES, PORÉM INOPONÍVEL A TERCEIROS. PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO AFASTA A VINCULAÇÃO JURÍDICA DO FIDUCIANTE PERANTE TERCEIROS, NA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO IDENTIFICAR ANOMALIAS PONTUAIS, SEM CONSTATAÇÃO DE DANO AO PISO LAMINADO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS LIMITES FIXADOS NA ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltração em apartamento, limitando os valores indenizatórios aos reparos pontuais constatados em perícia técnica. O autor requereu a responsabilização solidária dos réus e a condenação pelos danos materiais integrais alegados, no valor de R$ 8.426,43, e danos morais de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se Rodrigo Cesar Nunes é legitimado passivo na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltração em imóvel, e se os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser mantidos ou reformados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva de Rodrigo Cesar Nunes foi reconhecida porque a alteração da titularidade do imóvel decorrente do divórcio não foi averbada na matrícula, mantendo-se sua responsabilidade perante terceiros pelo registro público. 4. O laudo pericial afastou a existência de danos materiais integrais alegados, limitando os reparos aos defeitos pontuais constatados, sem nexo causal com a substituição do piso laminado. 5. Não houve configuração de litigância de má-fé pelo autor, pois o recurso foi interposto no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. 6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos para que ambos os réus respondam solidariamente pelos honorários advocatícios, mantendo o autor responsável pela maior parte da sucumbência devido à improcedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva de Rodrigo Cesar Nunes, mantendo sua responsabilidade solidária com Jaqueline Coser Nunes pelos danos materiais e morais, e adequando os ônus sucumbenciais, mantendo-se a sentença nos demais termos.