0002754-90.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002754-90.2026.8.16.0030 Processo: 0002754-90.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.330,93 Requerente(s): CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES ROMULO GIACOBBO PIRES representado(a) por CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. Trata-se de ação declaratória, na qual a parte autora, pessoa com deficiência física consubstanciada em Transtorno Espectro Autista - TEA, pleiteou a isenção do IPVA relativa ao veículo de placas AZK2210, RENAVAM 00409617792, desde o ano de 2021. O réu, por sua vez, alegou restrição à restituição tributária, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado apenas no ano de 2025, ocasião em que houve a concessão da isenção pleiteada, com efeitos a partir de 01/01/2026. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Inicialmente, importante frisar que em matéria de isenção tributária, a norma não pode ser interpretada extensivamente, conforme disciplina o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (....) II – outorga de isenção. Cumpre registrar que a legislação do Estado do Paraná reconhece expressamente o transtorno do espectro autista como uma forma de deficiência, para fins de concessão de isenção do IPVA. Tal reconhecimento está previsto no artigo 14, inciso V, da Lei nº 14.260/2003, conforme redação dada pela Lei n.º 22.645/2025: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). (grifei) [...] § 4º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 22.262/2024) § 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual n.º 21.964/2024, in verbis: Art. 1º Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. § 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos e, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e pela Organização Mundial de Saúde - OMS. § 2º A pessoa com TEA é a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. (grifei) Ainda, foi publicada a Resolução SEFA n.º 135/2021, alterada pela Resolução SEFA n.º 353/2025, 743/2025 e 1242/2025, que regulamenta a Lei Estadual supramencionada: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. [...] § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). [...] Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. [...] § 2º Em relação às isenções, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF - Portable Document Format: [...] V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: [...] c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; [...] § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade. Das disposições legais, portanto, conclui-se que o benefício tributário em questão é assegurado à pessoa autista, devendo o requerimento ser instruído com laudo médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia. Infere-se do laudo de mov. 1.14, emitidos por médico neurologista, que o requerente Romulo Giacobbo Pires, filho do requerente Carlos Eduardo Gregorio Pires, é portador da CID-10 F84 (vide site: http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f80_f89.htm - acessado em 14/07/2026), que correspondente ao Transtorno do Espectro Autista, o que, inclusive, foi reconhecido no pedido administrativo que resultou no deferimento da isenção do IPVA a partir do exercício de 2026. Assim, não há discussão no presente caso sobre o direito à isenção, mas sim se o IPVA seria devido em data anterior à deferida, uma vez que a parte requerente pleiteou a declaração de isenção do referido imposto desde o ano de 2021, com pagamento retroativo dos valores pagos à título de IPVA. Contudo, tal análise deve ser realizada à luz da lei, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição). Cumpre trazer à baila o disposto no inciso III do §5º, do art. 14 da Lei n.º 14.260/2003: [...] III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. (grifos não constantes no original) Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer, ao contrário do alegado pelo requerente, que a alínea “c” supracitada foi acrescentado pela Lei n.º 22.262/2024, a qual produziu seus efeitos a partir de 13.12.2024, incidindo ao caso concreto. Logo, considerando que o veículo do autor foi adquirido no ano de 2011, o presente caso enquadra-se na hipótese da alínea “c” do inciso III do art. 14, de modo que a isenção recairá apenas a partir do fato gerador ao da data do requerimento administrativo. Conforme se observa do documento acostado ao mov. 1.12, o pedido administrativo foi realizado em 22/07/2025, bem como deferido em novembro do mesmo ano (mov. 1.13), razão pela qual a isenção passou a valer a partir do exercício de 2026, não havendo que se falar em retroatividade do benefício para alcançar fatos geradores anteriores. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO À INCAPACIDADE DE DIRIGIR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 14.260 /2003, art. 14, V, e Resolução SEFA nº 135 /2021, art. 17, V) concede isenção de IPVA à pessoa com deficiência, desde que comprovada a condição mediante laudo médico oficial. 4. Nos termos do art. 20, §1º, da Resolução SEFA nº 135/2021, o benefício fiscal produz efeitos apenas a partir do exercício seguinte à formalização do pedido administrativo ou à comprovação da deficiência, sendo vedada a retroatividade do reconhecimento. 5. Ainda que o TEA seja condição congênita, o direito à isenção fiscal apenas surge com o reconhecimento formal da deficiência, não sendo possível presumir efeitos tributários pretéritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 6. A restituição de valores recolhidos antes do reconhecimento administrativo ou judicial da deficiência é indevida, por inexistir, à época dos fatos geradores, isenção validamente reconhecida. 7. A alegação estatal de que a isenção estaria condicionada à incapacidade de dirigir não encontra amparo legal, pois o §5º do art. 17 da Resolução SEFA nº 135/2021 foi revogado pela Resolução SEFA nº 353/2025. 8. A interpretação literal das normas tributárias (CTN, art. 111, II) não autoriza a criação de requisitos restritivos não previstos em lei, especialmente diante da prevalência da Lei nº 12.764/2012 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que reconhecem o TEA como deficiência para todos os fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem efeitos a partir do exercício fiscal seguinte à emissão do laudo médico oficial ou do pedido administrativo de reconhecimento. A condição de deficiência congênita não autoriza a retroatividade do benefício fiscal nem a restituição de valores anteriores à comprovação médica. A fruição da isenção independe da incapacidade de dirigir, sendo vedada a criação de requisitos não previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 111, II; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Federal nº 12.764/2012, art. 1º, §1º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA nº 135/2021, arts. 17, V, e 20, §1º; Resolução SEFA nº 353/2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054947-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 14.11.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. ISENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 3º E 179 DO CTN. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. NORMA VÁLIDA. REQUISITOS E MARCOS TEMPORAIS PREVISTOS NA LEI. OBSERVADOS NA SITUAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A isenção de IPVA para pessoas com deficiência — inclusive indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus representantes — depende do atendimento aos requisitos legais e tem eficácia nos exatos termos da própria legislação instituidora do benefício, salvo expressa declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize seu afastamento no caso concreto — in casu, ausente qualquer desses vícios.2. Na norma legal paranaense, o benefício fiscal de isenção do IPVA tem prazos regulados na própria lei para produção de efeitos; sendo a lei constitucional, e respeitada que foi no caso concreto, não cabe modificação da relação jurídica, ainda que tal fosse mais benéfica à pleiteante. (Jurisprudência desta Turma Recursal.)3. A pretensão de ampliar os efeitos do benefício de forma contrária à lei, sem vício de constitucionalidade ou ilegalidade na norma de regência, carece de amparo na legislação tributária e na jurisprudência, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 111, inc. II do CTN; art. 14, § 5º, inciso III da Lei Estadual nº 14.260/2003).4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A isenção de IPVA para pessoas com deficiência depende do cumprimento dos requisitos legais e produz efeitos nos termos definidos pela própria legislação de regência, instituidora do benefício; não sendo possível estender ou retroagir benefício tributário sem a base legal.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001394-52.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026) Assim, não se observa o pagamento indevido por parte da contribuinte, razão pela qual o indeferimento do pleito de restituição do imposto dos anos de 2021 a 2025 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pleitos e determino a extinção o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES
Réu ESTADO DO PARANá
Autor ROMULO GIACOBBO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB: 34866/PR
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002754-90.2026.8.16.0030 Processo: 0002754-90.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.330,93 Requerente(s): CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES ROMULO GIACOBBO PIRES representado(a) por CARLOS EDUARDO GREGORIO PIRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. Trata-se de ação declaratória, na qual a parte autora, pessoa com deficiência física consubstanciada em Transtorno Espectro Autista - TEA, pleiteou a isenção do IPVA relativa ao veículo de placas AZK2210, RENAVAM 00409617792, desde o ano de 2021. O réu, por sua vez, alegou restrição à restituição tributária, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado apenas no ano de 2025, ocasião em que houve a concessão da isenção pleiteada, com efeitos a partir de 01/01/2026. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Inicialmente, importante frisar que em matéria de isenção tributária, a norma não pode ser interpretada extensivamente, conforme disciplina o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (....) II – outorga de isenção. Cumpre registrar que a legislação do Estado do Paraná reconhece expressamente o transtorno do espectro autista como uma forma de deficiência, para fins de concessão de isenção do IPVA. Tal reconhecimento está previsto no artigo 14, inciso V, da Lei nº 14.260/2003, conforme redação dada pela Lei n.º 22.645/2025: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). (grifei) [...] § 4º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 22.262/2024) § 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual n.º 21.964/2024, in verbis: Art. 1º Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. § 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos e, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e pela Organização Mundial de Saúde - OMS. § 2º A pessoa com TEA é a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. (grifei) Ainda, foi publicada a Resolução SEFA n.º 135/2021, alterada pela Resolução SEFA n.º 353/2025, 743/2025 e 1242/2025, que regulamenta a Lei Estadual supramencionada: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. [...] § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). [...] Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. [...] § 2º Em relação às isenções, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF - Portable Document Format: [...] V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: [...] c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; [...] § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade. Das disposições legais, portanto, conclui-se que o benefício tributário em questão é assegurado à pessoa autista, devendo o requerimento ser instruído com laudo médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia. Infere-se do laudo de mov. 1.14, emitidos por médico neurologista, que o requerente Romulo Giacobbo Pires, filho do requerente Carlos Eduardo Gregorio Pires, é portador da CID-10 F84 (vide site: http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f80_f89.htm - acessado em 14/07/2026), que correspondente ao Transtorno do Espectro Autista, o que, inclusive, foi reconhecido no pedido administrativo que resultou no deferimento da isenção do IPVA a partir do exercício de 2026. Assim, não há discussão no presente caso sobre o direito à isenção, mas sim se o IPVA seria devido em data anterior à deferida, uma vez que a parte requerente pleiteou a declaração de isenção do referido imposto desde o ano de 2021, com pagamento retroativo dos valores pagos à título de IPVA. Contudo, tal análise deve ser realizada à luz da lei, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição). Cumpre trazer à baila o disposto no inciso III do §5º, do art. 14 da Lei n.º 14.260/2003: [...] III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026). c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. (grifos não constantes no original) Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer, ao contrário do alegado pelo requerente, que a alínea “c” supracitada foi acrescentado pela Lei n.º 22.262/2024, a qual produziu seus efeitos a partir de 13.12.2024, incidindo ao caso concreto. Logo, considerando que o veículo do autor foi adquirido no ano de 2011, o presente caso enquadra-se na hipótese da alínea “c” do inciso III do art. 14, de modo que a isenção recairá apenas a partir do fato gerador ao da data do requerimento administrativo. Conforme se observa do documento acostado ao mov. 1.12, o pedido administrativo foi realizado em 22/07/2025, bem como deferido em novembro do mesmo ano (mov. 1.13), razão pela qual a isenção passou a valer a partir do exercício de 2026, não havendo que se falar em retroatividade do benefício para alcançar fatos geradores anteriores. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO À INCAPACIDADE DE DIRIGIR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 14.260 /2003, art. 14, V, e Resolução SEFA nº 135 /2021, art. 17, V) concede isenção de IPVA à pessoa com deficiência, desde que comprovada a condição mediante laudo médico oficial. 4. Nos termos do art. 20, §1º, da Resolução SEFA nº 135/2021, o benefício fiscal produz efeitos apenas a partir do exercício seguinte à formalização do pedido administrativo ou à comprovação da deficiência, sendo vedada a retroatividade do reconhecimento. 5. Ainda que o TEA seja condição congênita, o direito à isenção fiscal apenas surge com o reconhecimento formal da deficiência, não sendo possível presumir efeitos tributários pretéritos, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 6. A restituição de valores recolhidos antes do reconhecimento administrativo ou judicial da deficiência é indevida, por inexistir, à época dos fatos geradores, isenção validamente reconhecida. 7. A alegação estatal de que a isenção estaria condicionada à incapacidade de dirigir não encontra amparo legal, pois o §5º do art. 17 da Resolução SEFA nº 135/2021 foi revogado pela Resolução SEFA nº 353/2025. 8. A interpretação literal das normas tributárias (CTN, art. 111, II) não autoriza a criação de requisitos restritivos não previstos em lei, especialmente diante da prevalência da Lei nº 12.764/2012 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que reconhecem o TEA como deficiência para todos os fins legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem efeitos a partir do exercício fiscal seguinte à emissão do laudo médico oficial ou do pedido administrativo de reconhecimento. A condição de deficiência congênita não autoriza a retroatividade do benefício fiscal nem a restituição de valores anteriores à comprovação médica. A fruição da isenção independe da incapacidade de dirigir, sendo vedada a criação de requisitos não previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 111, II; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Federal nº 12.764/2012, art. 1º, §1º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA nº 135/2021, arts. 17, V, e 20, §1º; Resolução SEFA nº 353/2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054947-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 14.11.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. ISENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 3º E 179 DO CTN. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. NORMA VÁLIDA. REQUISITOS E MARCOS TEMPORAIS PREVISTOS NA LEI. OBSERVADOS NA SITUAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A isenção de IPVA para pessoas com deficiência — inclusive indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus representantes — depende do atendimento aos requisitos legais e tem eficácia nos exatos termos da própria legislação instituidora do benefício, salvo expressa declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize seu afastamento no caso concreto — in casu, ausente qualquer desses vícios.2. Na norma legal paranaense, o benefício fiscal de isenção do IPVA tem prazos regulados na própria lei para produção de efeitos; sendo a lei constitucional, e respeitada que foi no caso concreto, não cabe modificação da relação jurídica, ainda que tal fosse mais benéfica à pleiteante. (Jurisprudência desta Turma Recursal.)3. A pretensão de ampliar os efeitos do benefício de forma contrária à lei, sem vício de constitucionalidade ou ilegalidade na norma de regência, carece de amparo na legislação tributária e na jurisprudência, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 111, inc. II do CTN; art. 14, § 5º, inciso III da Lei Estadual nº 14.260/2003).4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A isenção de IPVA para pessoas com deficiência depende do cumprimento dos requisitos legais e produz efeitos nos termos definidos pela própria legislação de regência, instituidora do benefício; não sendo possível estender ou retroagir benefício tributário sem a base legal.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001394-52.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026) Assim, não se observa o pagamento indevido por parte da contribuinte, razão pela qual o indeferimento do pleito de restituição do imposto dos anos de 2021 a 2025 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pleitos e determino a extinção o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto