0002754-69.2020.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002754-69.2020.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002754-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.468,64 Autor(s): ZELIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA Réu(s): PONDEROSA GESTAO IMOBILIARIA LTDA representado(a) por MOYSES PERIN SANCHES, DANIEL BRANCO PERIN SANCHES SANEGEO ENGENHERIA LTDA representado(a) por DANIEL FERMINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZÉLIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA em face de PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA e de SANEGEO ENGENHARIA LTDA. Em sua petição inicial (mov. 1.1) a parte autora aduziu, em síntese: a) que é proprietária do imóvel urbano da matrícula nº 26.911 do Registro de Imóveis de Loanda, situado na Rua Wilson Demazzi, nº 34 (antiga Rua C), Jardim Santa Isabel, em Loanda, loteamento que se encontra na divisa com o Município de Santa Isabel do Ivaí; b) que entre os meses de junho e julho de 2017 teve início a pavimentação asfáltica do loteamento vizinho, denominado Jardim Santa Lúcia, com emprego de maquinário pesado destinado à compactação do solo, o que acarretou intensas vibrações em seu imóvel, a ponto de trepidarem os objetos colocados sobre os móveis; c) que em setembro de 2017 foi executada obra de ligação da rede de galeria de águas pluviais do Jardim Santa Lúcia, mediante escavação da rua em frente à sua residência; d) que a calçada não foi reparada e o meio-fio foi apenas parcialmente recomposto; e) que, com o decorrer do tempo, surgiram revestimentos e azulejos quebrados, trincos e rachaduras em quase todos os cômodos da edificação, além de trincas na calçada; f) que os danos se iniciaram somente após a realização das obras; g) que o Município de Santa Isabel do Ivaí informou, pelo Ofício nº 221/2019 e pela Comunicação Interna nº 003/2019, não ter autorizado a ligação da rede pluvial, por ausência de estudo preliminar sobre a capacidade da rede coletora existente; h) que contratou o engenheiro civil Fernando Coimbra dos Santos, cujo laudo (mov. 1.15) atribuiu as avarias às obras realizadas pelas rés; i) que providenciou dois orçamentos de mão de obra de pedreiro, três de mão de obra de pintor, quatro de materiais para pintura e quatro de materiais para a reforma, cujo somatório, tomados os menores valores de cada grupo, alcança R$ 34.468,64; e j) que, em razão dos fatos, desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), iniciando sessões de psicoterapia em janeiro de 2018. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.468,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária e juros moratórios, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.81. A petição inicial foi recebida pela decisão de mov. 17.1, com a determinação de citação das rés para comporem a relação jurídico-processual e, querendo, apresentar defesa escrita. Citada, a ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação (mov. 52.1), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não presta serviços de execução de obras, limitando-se à elaboração de projetos hidráulicos de galerias pluviais, conforme certidão do CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto que juntou (movs. 52.5 a 52.8), sendo a execução da obra de responsabilidade de outro profissional, o engenheiro Lucas Vinícius Fukagawa. No mérito, sustentou: a) a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente do ato ilícito e do nexo de causalidade; b) que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; c) que o projeto foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Loanda; d) a impugnação dos orçamentos e do laudo apresentados pela autora, por unilaterais; e e) a inexistência de dano moral. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação no mov. 57.1 e especificou provas no mov. 64.1, requerendo a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos. A ré SANEGEO, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 65.1). Citada (mov. 51), a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. apresentou contestação (mov. 70.1), aduzindo, no mérito: a) a inocorrência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto o loteamento Jardim Santa Lúcia teve o projeto aprovado pelo Município de Loanda em junho de 2016, com alvará de licença e licença de instalação do então Instituto Ambiental do Paraná (movs. 70.3 a 70.6); b) que não necessitava de autorização do Município de Santa Isabel do Ivaí, pois a ligação foi feita na galeria do Município de Loanda; c) que o decurso de quase três anos entre a obra e o ajuizamento infirma o nexo causal; d) que nenhum outro morador reclamou de avarias; e) que os danos podem decorrer da qualidade dos materiais empregados na construção da casa, de questões estruturais próprias da edificação ou do tráfego de caminhões do Município em rua não pavimentada; f) a inexistência de dano material indenizável, por não ter havido desembolso e por serem unilaterais os orçamentos; e g) a inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum pelo método bifásico. Instruiu a defesa os documentos de mov. 70.2 a 70.7. A autora impugnou a segunda contestação no mov. 75.1. A ré PONDEROSA requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 81.1), juntando atestado de conclusão e recebimento de obra, alvará de licença e projeto do loteamento (movs. 81.2 a 81.4). A autora reiterou as provas requeridas e juntou o laudo técnico da engenheira civil Vania Tatiane Tissei, CREA-PR nº 152.012/D (movs. 82.1 a 82.6). Sobreveio a decisão saneadora (mov. 84.1), na qual se consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SANEGEO se confunde com o mérito e seria apreciada na sentença; foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência dos danos materiais e o respectivo quantum, o nexo de causalidade entre as obras e os danos, a responsabilidade das rés e a ocorrência de dano moral e o respectivo quantum; distribuiu-se o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e deferiu-se a produção de prova testemunhal, documental e pericial de engenharia civil, com a ressalva expressa, no item 8.7, de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbia à parte ré, por ter sido quem requereu a referida prova. Nomeado o perito Adilson Gavioli, foram apresentados quesitos pelas rés e pela autora (movs. 93.2 e 95.1), sucederam-se propostas e contrapropostas de honorários (movs. 100.2, 110.1, 116.1 e 170.1) e, pela decisão de mov. 177.1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 7.000,00. Foram ainda expedidos ofícios ao Município de Loanda, respondidos nos movs. 133.1 e 148.1. No mov. 195.1 a ré PONDEROSA requereu a desistência da prova pericial. A autora informou não ter interesse na sua realização, por reputar os fatos demonstrados pelos laudos técnicos de movs. 1.15 e 82.2 a 82.6 (mov. 201.1), e a ré SANEGEO igualmente manifestou desinteresse, sustentando que o ônus da prova do erro de projeto e do nexo causal seria exclusivo da autora (mov. 202.1). Pela decisão de mov. 204.1 foi homologada a desistência da prova pericial e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso, e para apresentação do rol de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de abril de 2026 (mov. 244.1), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora (mov. 245.1) e os depoimentos pessoais dos representantes das rés, Daniel Fermino da Silva, pela SANEGEO (mov. 245.2), e Daniel Branco Perin Sanches, pela PONDEROSA (mov. 245.3), além de inquiridas as quatro testemunhas arroladas pela autora, todas compromissadas: Rafaela Dandolini Felipe Bonetti (mov. 245.4), Roberto Milam (mov. 245.5), Nilson Lopes de Souza (mov. 245.6) e Jurandir Catini (mov. 245.7). No mesmo ato foi indeferido o requerimento da ré PONDEROSA de oitiva das testemunhas ausentes, declarou-se encerrada a instrução probatória e concedeu-se prazo sucessivo de quinze dias para alegações finais por memoriais. As partes apresentaram suas derradeiras alegações (mov. 251, 254 e 255). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Das questões prévias. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre resolver três questões que o antecedem. 2.1. Da prova pericial e da sua desistência. A prova pericial de engenharia civil foi deferida no item 7, alínea “c”, da decisão saneadora de mov. 84.1, a requerimento de ambas as rés (movs. 65.1 e 81.1), e o ônus do seu adiantamento foi expressamente atribuído à parte ré, no item 8.7 daquela decisão, precisamente por ter sido quem a postulou. A decisão não foi impugnada e se estabilizou na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Depois de nomeado o perito, apresentados os quesitos das três partes e arbitrados os honorários em R$ 7.000,00 (mov. 177.1), foi a própria ré PONDEROSA quem requereu a desistência da perícia (mov. 195.1), no que foi acompanhada pela ré SANEGEO (mov. 202.1) e pela autora (mov. 201.1), sobrevindo a homologação de mov. 204.1. Registre-se que a ré SANEGEO sustenta, em alegações finais, que “a autora não requereu perícia judicial” e que “não periciou o imóvel em juízo” (mov. 254.1). A afirmação não corresponde ao que os autos revelam. A autora requereu expressamente a prova pericial no item V da petição inicial; a prova foi deferida a requerimento das próprias rés; o encargo do adiantamento foi imposto às rés; e a desistência partiu da ré PONDEROSA. Desse modo, a ausência de laudo pericial judicial não pode ser lançada, como consequência processual desfavorável, apenas sobre os ombros da autora, tampouco convertida em argumento de defesa por quem concorreu para que a prova não fosse produzida. Quem abre mão da prova assume o risco de que a controvérsia venha a ser decidida com os elementos remanescentes. Por outro lado, também não assiste razão à autora quando, em alegações finais (mov. 251.1), trata os laudos de movs. 1.15 e 82.2 a 82.6 como “prova técnica pericial” e alude a “Laudo Técnico pericial”. Não há perícia judicial nestes autos. Os dois documentos são pareceres técnicos extrajudiciais, contratados unilateralmente pela autora, e como tais serão valorados. Fica, pois, expressamente corrigida a premissa. Isso não significa, contudo, que tais documentos sejam imprestáveis. O parecer técnico produzido fora do processo é documento particular e constitui meio de prova admitido em direito (arts. 369, 434 e 472 do Código de Processo Civil), sujeitando-se à livre apreciação motivada do juiz (art. 371 do mesmo diploma). Sua força probatória não é nula nem plena: mede-se pela coerência interna, pela qualificação de quem o subscreve e, sobretudo, pela convergência com os demais elementos dos autos. INDEFIRO, por isso, o pedido de desentranhamento formulado pela ré SANEGEO no item “d” do mov. 254.1, porquanto os documentos foram submetidos ao contraditório desde a citação, impugnados por parecer técnico da parte contrária e discutidos na instrução. Ratifico, por fim, o indeferimento da oitiva das testemunhas ausentes, deliberado na própria audiência (mov. 244.1), pelos fundamentos já lançados na decisão de mov. 238.1: a audiência havia sido redesignada uma vez a pedido da ré PONDEROSA e, ciente da data desde fevereiro de 2026, a parte optou por expedir as notificações apenas em 09 de abril de 2026, assumindo o risco da ausência. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. A ré SANEGEO renova, em alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera como matéria estritamente processual. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial imputou expressamente à SANEGEO a condição de empresa “contratada para a execução das obras”, atribuindo-lhe a realização da “obra de drenagem de água pluvial com a escavação da rua em frente ao imóvel da autora”. Em abstrato, portanto, a demandada figura como partícipe da relação jurídica de direito material deduzida. Saber se ela efetivamente executou a obra, ou se sua atuação se restringiu ao projeto, é questão que diz respeito à existência do dever de indenizar, e não à admissibilidade da demanda. Foi exatamente esse o entendimento consignado no item 2 da decisão saneadora de mov. 84.1, que remeteu a matéria ao julgamento do mérito, e é também a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná em casos de danos a imóvel vizinho, no sentido de que a alegação de que o demandado “não detém responsabilidade pelo evento danoso” é “questão que se confunde com o mérito” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013752-83.2018.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.06.2025). REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, e passo a enfrentar a matéria como questão de mérito, com a consequência processual mais favorável à própria ré, qual seja, a formação de coisa julgada material. 2.3. Da inexistência de prescrição. Cuidando-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), registro que a pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O evento apontado como danoso ocorreu em setembro de 2017 e a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2020, dentro, portanto, do triênio legal. A demora da autora em provocar o Judiciário, invocada pela ré PONDEROSA como indício da fragilidade da tese autoral, tem o significado processual que a lei lhe empresta e nenhum outro: a pretensão foi exercida tempestivamente. 3. Do mérito. Trata-se de ação de reparação civil na qual a autora sustenta que obras de pavimentação asfáltica e de implantação de galeria de águas pluviais, executadas em 2017 no loteamento vizinho e na rua em frente à sua residência, provocaram fissuras, trincas e rachaduras em praticamente toda a edificação, razão pela qual pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais correspondentes. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. Os instrumentos de mandato foram juntados aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. Fixadas as premissas processuais, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável. A pretensão não se funda em relação contratual entre as partes, mas na alegação de que obra executada em imóvel e via públicos contíguos danificou prédio vizinho. Incide, por isso, o regime do direito de vizinhança, no qual o direito de construir encontra limite no dever de não causar prejuízo à propriedade alheia. Dispõe o art. 1.299 do Código Civil que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”, e o art. 1.311 do mesmo diploma acrescenta que não é permitida a execução de obra capaz de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou comprometer a segurança do prédio vizinho, sem que se procedam às obras acautelatórias, assegurado ao vizinho, no parágrafo único, o direito ao ressarcimento pelos prejuízos que sofrer. A esse regime somam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 1.277, que garante ao proprietário fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança e ao sossego provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A consequência dogmática dessa disciplina é conhecida e vem sendo reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: a responsabilidade do executor da obra por danos ao prédio vizinho é objetiva e independe de culpa, bastando ao lesado demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a execução da obra e o prejuízo. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. ESMORONAMENTO DO MURO DE DIVISA COM DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA. OBRA REALIZADA PELO RÉU SEM A DEVIDA VISTORIA CAUTELAR DE VIZINHANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXECUTOR DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou demonstrado que o réu deu início à construção em terreno vizinho à autora sem a realização de vistoria cautelar de vizinhança, conforme exigido nas normas da ABNT NBR 12.722 e 15.757; documento esse que impediu ao perito afirmar se as rachaduras e fissuras eram pré-existentes à obra. Situação, contudo, que não influenciou na conclusão do perito no sentido de que o muro de divisa desabou em virtude da obra. Nexo de causalidade entre os danos no imóvel da autora e a obra do réu, devidamente demonstrado. Responsabilidade objetiva do executor da obra que decorre do direito de vizinhança e independe de culpa. Inteligência dos arts. 1.299 e 1.311, do CC. Precedentes desta Corte. Dever de indenizar configurado. 3.2. A indenização por danos materiais no valor de R$ 52.170,80 foi corretamente fixada com base em orçamento apresentado pela autora. Desnecessidade de que a autora já tenha realizado os reparos para ter direito à indenização a esse título. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 4.2. Tese de julgamento: A responsabilidade do dono da obra por danos causados a prédio vizinho possui natureza objetiva, sendo suficiente para condenação à reparação, a demonstração do nexo causal entre a execução da obra e o prejuízo verificado — o que, no caso concreto, restou devidamente comprovado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008890-40.2019.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.11.2025)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ/RECONVINDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O DESMORONAMENTO OCORREU POR CONTA DA ESCAVAÇÃO IRREGULAR LEVADA A CABO PELOS RÉUS, A DESPEITO DE NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA PARA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DECORRE DO DIREITO DE VIZINHANÇA E INDEPENDE DE CULPA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR EM VIRTUDE DE EXCEPCIONAL PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA PELO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009927-59.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.12.2021)” – grifei. Tem-se, assim, que o exame do mérito se concentra em duas perguntas sucessivas: quem executou as obras apontadas como causadoras dos danos, e se existe nexo de causalidade entre essas obras e as patologias verificadas no imóvel da autora. Enfrento-as separadamente em relação a cada uma das rés. 4. Da responsabilidade da ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. Quanto à ré SANEGEO, a pretensão não procede. A causa de pedir deduzida na petição inicial é inequívoca ao imputar-lhe conduta executiva. Lê-se, no mov. 1.1, que os danos decorreram das obras: “sendo as obras realizadas pela SANEGEO ENGENHARIA LTDA ME, contratada para a execução das obras, sob a administração da empresa PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, EPP”, e, adiante, que “a segunda empresa ré, SANEGEO ENGENHARIA LTDA - ME, realizou a obra de drenagem de água pluvial com a escavação da rua em frente ao imóvel da autora”. Ocorre que essa premissa fática foi integralmente desmentida pela instrução, e não por prova produzida pela própria SANEGEO, mas pela confissão da corré. Ouvido em depoimento pessoal, Daniel Branco Perin Sanches, representante da PONDEROSA, respondeu à indagação sobre qual empresa foi contratada para a execução da galeria com a assertiva de que “da galeria, foi a minha própria empresa que fez, a Ponderosa”, acrescentando que a pavimentação asfáltica do loteamento coube a empresa sediada em Maringá, com acompanhamento da engenheira da PONDEROSA, e que o engenheiro responsável presente na obra, signatário da Anotação de Responsabilidade Técnica de execução, era Lucas Vinícius Fukagawa (mov. 245.3). No mesmo sentido depôs o representante da SANEGEO, Daniel Fermino da Silva, ao esclarecer que “na engenharia existe uma divisão muito clara entre projeto e execução” e que sua responsabilidade “está atrelada somente a projeto e não a execução”, aduzindo que o projeto por ele elaborado “é um projeto hidráulico, ele diz respeito às questões hidráulicas, capacidade de tubo, inclinação e por aí vai” (mov. 245.2). A afirmação encontra respaldo documental na certidão do CREA e nas Anotações de Responsabilidade Técnica juntadas com a contestação (movs. 52.5 a 52.8), das quais se extrai que a SANEGEO respondeu pelo projeto e outro profissional pela execução, sendo esta a exata função do instrumento, à luz do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, segundo o qual “a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”. A autora, percebendo o desmoronamento da causa de pedir original, reformulou a tese em alegações finais, passando a sustentar que a SANEGEO responderia na qualidade de projetista, por haver elaborado projeto “exclusivamente voltado a parâmetros hidráulicos”, sem contemplar medidas de mitigação de risco para as edificações adjacentes (mov. 251.1). A reformulação encontra duplo obstáculo. O primeiro é processual. A causa de pedir estabilizou-se com o saneamento do feito, e os pontos controvertidos fixados no mov. 84.1 não contemplam a existência de vício de concepção do projeto hidráulico. Não é lícito à parte, em memoriais, substituir o fundamento fático da demanda, sob pena de violação aos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil e de surpresa à parte contrária, que estruturou toda a sua defesa contra a imputação de execução. O segundo é probatório, e seria bastante ainda que superado o primeiro. Não há nos autos um único elemento que aponte erro técnico no projeto hidráulico. Nem o laudo de Fernando Coimbra dos Santos (mov. 1.15), nem o laudo de Vania Tatiane Tissei (movs. 82.2 a 82.6) atribuem os danos à concepção do projeto. Ambos os atribuem, expressamente, à execução: o primeiro fala em “forte ação de trepidação (ondas de choque contínuas agravadas pelo efeito de ressonância) pelo uso de maquinário extremamente pesado” e em “escavações profundas para assentamento de tubos de concreto (águas pluviais)”; a segunda conclui que “a passagem da drenagem da rua do imóvel é o único agravante que apresenta nexo causal com os problemas que a residência apresenta”. Vale dizer: toda a prova técnica dos autos, inclusive a produzida pela própria autora, situa a causa do dano na fase de execução, e não na de projeto. Acresce que o projeto de drenagem do Jardim Santa Lúcia foi submetido e aprovado pela Prefeitura Municipal de Loanda em agosto de 2016, conforme reconhecido pela própria engenheira contratada pela autora no item 4 do laudo de mov. 82.2 e confirmado na resposta de ofício de mov. 148.1, circunstância que, embora não constitua salvo-conduto, reforça a inexistência de indício de vício projetual. Outrossim, a alegação de que o projeto omitiu a previsão de vistoria cautelar de vizinhança não desloca a responsabilidade para o projetista. A vistoria cautelar de vizinhança, tal como disciplinada na NBR 12.722, é providência que antecede e acompanha a execução da obra, e não a elaboração do projeto hidráulico. Quem a deve promover é quem escava, compacta e movimenta o solo, e não quem calcula diâmetro de tubo e declividade. Não se ignora, por fim, a discussão sobre a interligação da rede pluvial do Jardim Santa Lúcia à rede do Município vizinho, questão que a autora reputa reveladora de clandestinidade. Registre-se que, no ponto, a prova é ambígua: o representante da SANEGEO afirmou crer que a ligação se daria na rede pública e que a área “fica bem na divisa dos municípios”, mas, instado por este Juízo a precisar de qual município se tratava, respondeu que preferiria consultar o projeto antes de dar informação incorreta (mov. 245.2). Seja como for, a questão é irrelevante para a responsabilização da SANEGEO, porque a causa de pedir da autora não é o extravasamento da rede pluvial em território alheio, mas a fissuração de sua residência por vibração e escavação. Entre a eventual irregularidade administrativa do ponto de deságue e as trincas nas paredes da casa não existe relação de causa e efeito. Diante disso, ausente conduta imputável e ausente nexo de causalidade, é IMPROCEDENTE a pretensão deduzida contra a ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. 5. Da responsabilidade da ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Em relação à ré PONDEROSA, a solução é diversa. A autoria da obra é fato confessado. Como já registrado, o representante legal da ré declarou em juízo que a galeria de águas pluviais foi executada pela própria PONDEROSA e que a pavimentação asfáltica do loteamento, embora terceirizada, contou com o acompanhamento de sua engenheira (mov. 245.3). A ré é, portanto, ao mesmo tempo, dona e executora da obra apontada como causadora dos danos, o que atrai integralmente o regime de responsabilidade objetiva delineado no item 3 desta sentença. É irrelevante, nesse contexto, que a autora e suas testemunhas não tenham sabido nomear a empresa que operava as máquinas: a identificação da executora veio da boca de seu próprio representante, e prova mais robusta do que essa não haveria. Passo ao exame do nexo de causalidade, ponto sobre o qual se concentra a controvérsia. 5.1. Do estado do imóvel antes das obras. A prova oral é convergente e inteiramente favorável à autora quanto à higidez originária da edificação. Roberto Milam, proprietário anterior e compromissado como testemunha, declarou que construiu o imóvel para sua própria moradia, e não para venda, e que nele residiu por cerca de um ano antes de aliená-lo à autora. Afirmou que empregou “todo material de qualidade”, indicando cimento de marca e piso “de primeira”, que a obra teve acompanhamento da engenheira Alba Matarezi do começo ao fim, com placa do CREA no canteiro, e que a estrutura era tal que “poderia até levantar para cima”. Indagado especificamente se, no momento da venda, o imóvel apresentava sinal de afundamento, trinco ou rachadura, respondeu: “não, não apresentava nada disso”. Esclareceu, ainda, que não foi necessário muro de arrimo ou aterro, porque o terreno era caído para a rua e dele apenas se retirou um pouco de terra, e que a autora jamais o procurou para reclamar de defeito de construção (mov. 245.5). Jurandir Catini, mestre de obras que executou a edificação e igualmente compromissado, confirmou o quadro e o detalhou tecnicamente. Descreveu fundação “feita com três metros de fundura”, sapatas de 50 por 60 por 35 centímetros e de 1,20 por 70 por 40 centímetros de altura, pilares estribados de 20 por 30 centímetros e ferragem de bitolas 3/8 e 5/16, acrescentando que a armação foi executada “do jeito que a engenheira pediu”. Confirmou a existência de projeto e de Anotação de Responsabilidade Técnica, o acompanhamento da engenheira e que o terreno era “natural, niveladinho”, sem necessidade de aterro. Perguntado sobre o estado estrutural da edificação na entrega, respondeu “ótimo estado”, e, indagado se apresentava algum trinco ou rachadura, respondeu “não”. Questionado, ao final, sobre sua experiência entre 1992 e 2018, afirmou: “a gente fez muitas obras na cidade e nunca deu problema nenhum. Sempre deu certo. Essa foi a primeira que tá surgindo nesse problema aí” (mov. 245.7). Nenhuma dessas afirmações foi infirmada por qualquer prova produzida pelas rés. A ré PONDEROSA sustenta, é certo, que os danos podem decorrer de “material de péssima qualidade” ou de “questões estruturais da própria casa” (mov. 70.1), e a ré SANEGEO acrescenta que as fotografias revelariam “paredes antigas e com desgaste natural”, “reboco com acabamento frágil”, “fissuras antigas e não-lineares” e “recalques diferenciais pré-existentes” (mov. 254.1). Sucede que tais assertivas permaneceram no plano da afirmação processual. As rés não trouxeram um único documento, uma única fotografia datada, um único laudo, tampouco produziram a perícia que elas próprias requereram e de que depois desistiram. Alegação desacompanhada de prova não desloca o ônus de quem já se desincumbiu do seu (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Registre-se, ainda, que a idade e a simplicidade da construção não seriam, por si sós, aptas a romper o nexo. 5.2. Da execução da obra e das vibrações. Quanto à execução, a prova é igualmente farta. A autora, em depoimento pessoal, narrou ter presenciado a obra, esclarecendo que “eu vi que foi feito um esgoto, vamos dizer assim, de meio fio para meio fio. E muito profundo”, e que, durante cerca de três meses, os operários permaneciam o dia inteiro no local trabalhando com a tubulação. Relatou que as rachaduras surgiram “a partir de 2017, ali poucos meses depois”, aumentando progressivamente, e que “até então não tinha nenhuma”. Acrescentou dado relevante: “a partir do momento que aconteceu essa obra, começou a fazer afundar a rua da frente da minha casa. Até então, a rua não tinha [empoçamento] de água nenhum […] era a melhor rua que tinha no bairro”, e que, mesmo após intervenção de nivelamento da Prefeitura, o trecho “voltou a afundar novamente” (mov. 245.1). A testemunha Rafaela Dandolini Felipe Bonetti, moradora da mesma rua, compromissada e sem qualquer vínculo com as partes, confirmou a intensidade das vibrações, afirmando que dentro de casa “não tinha criança, mas se tivesse criança, acordaria”, em razão do “bastante maquinário pesado passando na frente da nossa casa”, e que as janelas vibravam. Confirmou que os operários “destruíram todo o meio-fio que tinha toda a estrutura ali de frente da minha casa”, que posteriormente “passaram tentando arrumar os meios-fio, mas assim, tudo de qualquer jeito mesmo”, e que houve “bastante buraco profundo” e intensa movimentação de terra. Sobre o escoamento da via, foi categórica: antes da obra não havia acúmulo de água algum, pois “eu brincava que onde a gente morava era a melhor rua do bairro”; após a obra, “muito empoçamento de água, trazia toda a sujeira pra dentro de casa”. Relatou, ainda, que sua própria casa sofreu danos: “logo após essa via fluvial, acredito que seja essa encanação, quando eles fizeram a obra, trincou toda a parte do muro da minha casa” (mov. 245.4). Especialmente decisivo é o esclarecimento dessa testemunha sobre o traçado da obra, prestado a questionamento deste Juízo: “saiu do loteamento. Passava na esquina, que é da casa dela, passou na frente da casa dela e seguiu a minha rua. A casa dela é quase de esquina […] então, virou no loteamento, faz a curva, que a casa dela tá bem próxima à esquina, passa na frente da casa dela, passa na minha, seguiu reto e depois desceu” (mov. 245.4). Vale dizer: a vala da galeria não passou lateralmente ao imóvel da autora, mas exatamente em frente a ele. Nilson Lopes de Souza, morador de rua próxima, a cerca de cem metros, também compromissado, confirmou que “quando as máquinas estavam trabalhando lá […] a gente sentia bastante trepidação lá na residência, devido a ser bem perto da minha casa”, que trepidavam janelas e calçadas, e que havia caminhões remanejando as terras escavadas para a galeria. Declarou, quanto a seu próprio imóvel, que “depois dessa obra, coincidentemente, a minha casa também sofreu algumas rachaduras no muro e dentro da própria residência”, danos que em parte persistem (mov. 245.6). O representante da ré PONDEROSA, por sua vez, confirmou o emprego de retroescavadeira na abertura da vala, com tubos de sessenta e oitenta centímetros de diâmetro, e o uso de rolos compactadores para preparo da base do pavimento no interior do Jardim Santa Lúcia (mov. 245.3). 5.3. Da ausência de vistoria cautelar de vizinhança. Há, nos autos, uma confissão que merece destaque próprio. Indagado se foi realizado laudo de vistoria cautelar nos imóveis antes do início das obras, o representante da PONDEROSA respondeu que não, justificando que “no loteamento que foi feito a pavimentação, não tinha nenhuma casa construída” e que, quanto aos loteamentos vizinhos, “isso não é de praxe nem de lei de nenhuma loteadora, construtora. Isso é algo totalmente atípico fazer esse laudo cautelar”. Confrontado com a norma técnica, admitiu: “de implantação de loteamento, eu desconheço dessa lei. Dessa regulamentação” (mov. 245.3). A testemunha Rafaela confirmou que nenhum técnico ou engenheiro esteve em sua casa antes da obra para vistoria ou registro fotográfico, o mesmo declarando Nilson quanto à sua residência (movs. 245.4 e 245.6). A justificativa não convence. A vistoria cautelar de vizinhança não é liberalidade nem excentricidade de mercado. Ela é recomendada pela NBR 12.722 da Associação Brasileira de Normas Técnicas como etapa preliminar às atividades de escavação, aterro, escoramento e estabilização, precisamente para registrar o estado dos imóveis lindeiros e permitir, depois, distinguir o dano preexistente do dano superveniente. Foi o que consignou a engenheira Vania Tatiane Tissei no laudo de mov. 82.2, ao registrar que “para a execução da tubulação de drenagem na região do imóvel vistoriado, foi constatado que não foram realizadas vistorias aos imóveis que poderiam sofrer interferência com as obras”, tratando-se de “um serviço de grande risco aos imóveis vizinhos, já que provoca alteração no solo pelas escavações e vibrações para a compactação”. A omissão produz consequência processual precisa. A ré, que tinha o dever técnico de documentar o estado prévio dos imóveis vizinhos, deixou de fazê-lo e agora se vale exatamente dessa lacuna documental para sustentar que a autora não provou a higidez anterior de sua casa. Ninguém pode beneficiar-se da própria omissão. É esse o exato temperamento que o Tribunal de Justiça do Paraná vem dando à matéria, tanto no precedente já transcrito quanto no seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 2. MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1.311, DO CC. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE QUATRO PAVIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA AO NÃO REALIZAR VISTORIA PRELIMINAR DO ENTORNO. QUEDAS DE RESÍDUOS NO TELHADO E CALHAS QUE INVIABILIZARAM O ESGOTAMENTO DA ÁGUA CULMINANDO NA INFILTRAÇÃO DO FORRO DA CASA CONFRONTANTE. FISSURAS E RACHADURAS ORIUNDAS DA VIBRAÇÃO DE “BATE-ESTACAS”. CONDUTA DA CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA AOS DANOS NO IMÓVEL DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL, IDADE, E SIMPLICIDADE DA CONSTRUÇÃO PREEXISTENTE INCAPAZES DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PROMOÇÃO DE REPAROS. MANUTENÇÃO. - Em que pese a idade, simplicidade e ausência de regularização da construção dos autores, restou comprovado que os danos decorreram da execução da obra de edificação de quatro pavimentos sem a prévia cautela com o imóvel vizinho. - Demonstrado o nexo causal existente entre a conduta da requerida no derramamento resíduos nas calhas e telhado, propiciando infiltrações, além do uso de “bate-estacas” sem prévia vistoria da vizinhança, e os danos comprovadamente ocorridos no imóvel dos recorridos, é devida a obrigação de promoção de reparos dada a responsabilidade objetiva. [...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO. SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS QUE IMPOSSIBILITARAM A OCUPAÇÃO DE CÔMODOS DE CASA MODESTA DE FAMÍLIA CONSTITUÍDA POR IDOSA E NETO MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. [...] Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011335-60.2018.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023)” – grifei. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE INTERFERÊNCIA EM IMÓVEL LINDEIRO. DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E RECALQUE DIFERENCIAL). [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A inexistência de vistoria cautelar prévia, exigida por norma técnica (ABNT NBR 12722), reforça a responsabilidade da ré, diante da previsibilidade dos impactos em imóveis vizinhos. 8. Quanto aos danos materiais, o orçamento apresentado com a inicial foi submetido ao contraditório e não sofreu impugnação específica nem foi infirmado por prova técnica idônea, sendo legítima sua utilização como parâmetro de quantificação [...] 10. Configurados os danos morais, tendo em vista que as fissuras, trincas e recalques estruturais comprometeram a segurança e a habitabilidade do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a esfera psíquica do autor. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016625-92.2025.8.16.0170 - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026)” – grifei. 5.4. Da prova técnica e do mecanismo do dano. Os dois pareceres técnicos juntados pela autora, embora extrajudiciais, foram elaborados por profissionais habilitados, em momentos distintos, com dois anos de intervalo entre as vistorias, e chegaram independentemente à mesma conclusão. O engenheiro civil Fernando Coimbra dos Santos, CREA nº 060078506-5-SP, vistoriou o imóvel em 08 de abril de 2019 e registrou a presença de “fissuras e trincas em praticamente todas as paredes, tanto externas quanto internas”, esclarecendo que, embora não tenham afetado a resistência estrutural, “contribuiram [sic] para reduzir drasticamente seu valor econômico, haja visto [sic] que comprometeram praticamente o revestimento (reboco e pintura) de todas as paredes da casa”. Documentou o quadro com quarenta e quatro fotografias legendadas e um croqui. Sobre a causa, concluiu que “as avarias tiveram início e evoluíram com a execução da rede […] na via pública por volta de Setembro de 2017, quando todos os arruamentos e terrenos (datas) sofreram forte ação de trepidação (ondas de choque contínuas agravadas pelo efeito de ressonância) pelo uso de maquinário extremamente pesado”, registrando que “na rua do imóvel em questão foi executada escavações [sic] profundas para assentamento de tubos de concreto (águas pluviais), interligando um loteamento ao outro”. Afastou expressamente outras hipóteses ao consignar que “a topografia local é praticamente plana, não havendo necessidade de aterro”, que o terreno sofreu corte de cerca de 0,50 metro, “o que melhorou suas características de suporte de cargas”, e que “não foram observadas quaisquer outras possibilidades que pudessem ter contribuído ou ocasionado diretamente os danos”, arrematando que “os problemas só começaram a acontecer após Setembro de 2017” (mov. 1.15). A engenheira civil Vania Tatiane Tissei, CREA-PR nº 152.012/D, vistoriou o imóvel em 07 de junho de 2021 e concluiu, no mesmo sentido, que “a topografia tanto do terreno quanto de seu entorno é plana, não sendo necessário intervir com aterro para a execução de obras”, que “o projeto da residência possui anotação de responsabilidade técnica, alvará de construção e habite-se, conclui-se então que a casa foi construída respeitando as boas práticas da engenharia” e, quanto à causalidade, que “a movimentação de solo, para qualquer tipo de obra pode prejudicar edificações vizinhas, e neste caso, como não foi percebido nenhum outro fator que pode ter dado origem as manifestações patológicas, a passagem da drenagem da rua do imóvel é o único agravante que apresenta nexo causal com os problemas que a residência apresenta” (mov. 82.6). O laudo apurou, ainda, a cronologia dos fatos, situando a aprovação municipal do projeto de drenagem em agosto de 2016, a execução da rede na Rua C em 2017 e o surgimento das manifestações patológicas posteriormente a setembro de 2017 (mov. 82.2). Esse segundo laudo tem o mérito adicional de ancorar o mecanismo do dano em referência técnica identificada, ao invocar a lição de que “a compactação de solo com equipamento vibratório ou de impacto de grande porte pode provocar efeitos significativos em edificações próximas” (MILITITSKY; CONSOLI; SCHNAID, 2015, p. 195). A mesma obra registra que, havendo escavações em perímetro urbano, as edificações do entorno podem sofrer diminuição da capacidade de carga da fundação, recalques e deformações horizontais das estacas, efeitos que “geralmente provocam manifestações patológicas nas edificações, como fissuras, trincas, desalinhamentos, entre outros”, valendo transcrever a advertência doutrinária reproduzida no laudo: “Quando há escavações em perímetro urbano, deve-se considerar como item fundamental a segurança e a mínima perturbação à vizinhança. Isso pois, edificações que estão em regiões de escavações podem apresentar diversos efeitos como: diminuição da capacidade de carga da fundação devido a redução da tensão do solo existente antes dessa escavação, recalques das estacas, deformações horizontais das estacas provocando solicitações de momentos não previstos em projeto, desenvolvimento de atrito negativo nas estacas que reduzem sua capacidade de carga, entre outros. (MILITITSKY, Jarbas; CONSOLI, Nilo Cesar; SCHNAID, Fernando. Patologia das fundações. 2. ed. São Paulo: Oficina de Textos, 2015)” O quadro técnico, portanto, não é de mera opinião. Ele descreve um mecanismo fisicamente possível, compatível com o solo arenoso da formação Caiuá característico do noroeste paranaense, descrito no item 3.2.2 do laudo de mov. 82.2, e compatível com a natureza da obra efetivamente executada, consistente em escavação profunda com retroescavadeira para assentamento de tubulação e compactação de base com rolo, ambas confessadas pela ré. 5.5. Da conclusão sobre o nexo de causalidade. Reunidos os elementos, o nexo de causalidade está demonstrado, e por convergência, não por presunção. Concorrem, no mesmo sentido: a integridade estrutural do imóvel até 2017, atestada por duas testemunhas compromissadas, uma delas o próprio construtor, sem contraprova alguma; a execução, pela ré, de escavação profunda imediatamente em frente à residência, com movimentação de terra e emprego de maquinário pesado, por período de meses; a coincidência temporal precisa entre a obra e o surgimento das patologias; a ocorrência de danos análogos em dois outros imóveis do entorno, relatados por testemunhas compromissadas e desinteressadas; a alteração permanente do escoamento e o afundamento do leito viário em frente ao imóvel, fenômeno inexistente antes das obras; e a conclusão coincidente de dois profissionais habilitados que vistoriaram o bem em anos diferentes e afastaram, um a um, os fatores alternativos. A tudo isso soma-se a omissão da vistoria cautelar de vizinhança, que privou o processo do único registro capaz de comprovar documentalmente o estado prévio da vizinhança e que era encargo da própria ré. Presentes o dano, a conduta e o nexo causal, e cuidando-se de responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança, exsurge o dever de indenizar da ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. 6. Do enfrentamento das demais teses defensivas. Passo ao exame individualizado das teses que a ré PONDEROSA opôs ao nexo de causalidade, nenhuma das quais infirma a conclusão acima. 6.1. Da regularidade administrativa da obra. Sustenta a ré haver agido no exercício regular de direito, porque o loteamento foi aprovado pelo Município de Loanda em 2016, com alvará de licença e licença de instalação ambiental (movs. 70.3 a 70.6 e 81.2 a 81.4). O fato é verdadeiro e está documentado, mas não produz o efeito pretendido. A licença administrativa autoriza a implantação do empreendimento; ela não autoriza danificar o imóvel do vizinho nem transfere ao lesado o custo da atividade lícita. Tanto é assim que a responsabilidade aqui reconhecida é objetiva e decorre do direito de vizinhança, que opera independentemente de ilicitude administrativa. Aliás, o art. 1.299 do Código Civil ressalva expressamente “o direito dos vizinhos” ao lado dos “regulamentos administrativos”, tratando-os como limites autônomos e cumulativos. 6.2. Da alegada inexistência de outros imóveis atingidos. Afirma a ré que, se o maquinário fosse capaz de causar tais danos, “outras casas também teriam sido atingidas” e que jamais recebeu reclamação em mais de dez empreendimentos. A premissa fática é falsa. Duas testemunhas compromissadas relataram justamente o contrário. Rafaela Dandolini Felipe Bonetti afirmou que “trincou toda a parte do muro da minha casa” logo após a obra, e Nilson Lopes de Souza declarou que sua residência “também sofreu algumas rachaduras no muro e dentro da própria residência”, danos que em parte subsistem. O laudo de mov. 1.15 já registrava, em 2019, “a existência de outros imóveis na região com os mesmos danos e causa”. Que esses vizinhos não tenham ajuizado ação é circunstância que diz respeito à disposição de cada um de litigar, e nada revela sobre a existência do dano. 6.3. Da alegada concausa superveniente consistente na pavimentação municipal. Sustenta a ré que a Prefeitura de Loanda, anos depois, asfaltou a rua da autora com o mesmo tipo de maquinário, rolo compactador, e que a autora silencia sobre essa segunda obra. Sucede que essa pavimentação municipal é posterior à documentação dos danos. A autora declarou em juízo que “agora passou o asfalto ano passado lá”, referindo-se a 2025, e a testemunha Rafaela confirmou que a tranquilidade da rua só retornou “agora com o asfalto”, executado “no último mandato” (movs. 245.1 e 245.4). Ora, as patologias objeto desta ação foram vistoriadas e fotografadas pelo engenheiro Fernando Coimbra em abril de 2019 e novamente pela engenheira Vania Tissei em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em 2020. Uma obra realizada em 2025 não pode ser causa de um dano registrado em 2019. A concausa invocada é, portanto, cronologicamente impossível. 6.4. Da alegada contradição interna do laudo de mov. 1.15. Aponta a ré, com apoio no parecer do engenheiro Lucas Vinícius Fukagawa (mov. 70.7), duas incoerências no laudo do engenheiro Fernando Coimbra. A primeira consiste na referência a “execução da rede de saneamento (água e/ou esgoto)”, quando a obra foi de drenagem pluvial. A observação procede quanto à nomenclatura, mas é inofensiva quanto à substância, porque o mesmo laudo identifica com precisão o objeto ao registrar que “na rua do imóvel em questão foi executada escavações [sic] profundas para assentamento de tubos de concreto (águas pluviais), interligando um loteamento ao outro”. Descrita corretamente a obra, o equívoco de rótulo não compromete a conclusão. A segunda incoerência apontada é geométrica: se as ondas de choque partiram da frente do terreno, não poderiam ter origem no Jardim Santa Lúcia, situado lateralmente. A objeção partiria de premissa correta se a obra imputada fosse apenas a pavimentação interna do loteamento vizinho. Não é o caso. A obra principal, e a que o laudo aponta como causa, é a escavação da galeria na própria rua da autora, e a testemunha Rafaela esclareceu que a vala “passa na frente da casa dela, passa na minha, seguiu reto e depois desceu”. A direção de propagação descrita no laudo é, portanto, exatamente a esperada. 6.5. Do valor do parecer técnico de mov. 70.7. Cabe um registro sobre o documento com que a ré pretende neutralizar a prova técnica da autora. O parecer de impugnação foi subscrito pelo engenheiro Lucas Vinícius Fukagawa, que é, por confissão do representante da própria ré, o profissional signatário da Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra do loteamento e que esteve presente no canteiro (mov. 245.3). Não se trata, pois, de terceiro isento, mas do responsável técnico pela obra questionada, avaliando o próprio trabalho. Ainda que assim não fosse, o parecer não afirma a inexistência de nexo causal. Ele afirma coisa diversa, e o faz textualmente: “é impossível fazer uma correlação exata entre as fissuras apresentadas no imóvel e as vibrações geradas pela execução da obra em questão” (mov. 70.7). Impossibilidade de correlação exata não equivale a inexistência de correlação. O documento acaba, aliás, por reconhecer a aptidão danosa da atividade, ao discorrer longamente sobre propagação de ondas vibratórias, ressonância e fadiga estrutural em edificações lindeiras. 6.6. Do intervalo entre a obra e o ajuizamento. Insiste a ré que os danos deveriam ter aparecido “imediatamente após a obra”. A prova revela que apareceram. A autora afirmou que as rachaduras surgiram “a partir de 2017, ali poucos meses depois” e foram “só aumentando”; o que se protraiu no tempo não foi o surgimento do dano, mas a compreensão de sua causa, como a própria autora explicou ao dizer que “eu não sabia por que estavam aparecendo aqueles trincos […] aí eu contatei o engenheiro para saber o que estava acontecendo” (mov. 245.1). Foi essa consulta técnica, em abril de 2019, que gerou o laudo e, no ano seguinte, a ação. O comportamento é coerente e, como já registrado, tempestivo. 6.7. Da alegada ausência de conhecimento técnico da autora. Explora a ré, em memoriais, o fato de a autora ter admitido não ser engenheira e não saber identificar a empresa executante. A circunstância é irrelevante. Não se exige da vítima de dano formação em engenharia para narrar o que viu, e a identificação da executora, como visto, veio do representante legal da própria ré. A tese da SANEGEO de que “testemunhas não substituem prova técnica” tem sua parcela de verdade, mas se resolve pela distinção correta: as testemunhas não foram ouvidas para atestar mecanismos de propagação vibratória, e sim para relatar fatos que perceberam pelos sentidos, quais sejam, o estado do imóvel antes da obra, a existência da obra, a intensidade da trepidação, o surgimento das trincas e a alteração do escoamento da rua. A ponte técnica entre esses fatos e a causa foi lançada pelos dois profissionais habilitados que vistoriaram o imóvel. 6.8. Da alegada inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Sustenta a ré, por fim, que a responsabilidade objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil é excepcional e depende de risco especial. A objeção perde objeto, porque a responsabilidade ora reconhecida não se funda na cláusula geral de risco da atividade, e sim no regime específico do direito de vizinhança, dos arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, tal como interpretado nos precedentes acima transcritos. Está correta a ré, porém, ao lembrar que a objetivação dispensa a prova da culpa, jamais a do nexo causal. É por isso que esta sentença dedicou os itens 5.1 a 5.5 justamente à demonstração do nexo, que restou comprovado. 7. Dos danos materiais. Reconhecido o dever de indenizar, passo à extensão do dano patrimonial, que se mede pela sua própria extensão (art. 944, caput, do Código Civil) e compreende, na espécie, apenas dano emergente, pois não houve pedido de lucros cessantes. A autora quantificou o prejuízo em R$ 34.468,64, correspondente à soma dos menores valores obtidos em cada grupo de orçamentos apresentados com a inicial, assim discriminados: mão de obra de pedreiro, R$ 10.430,00 (mov. 1.68); mão de obra de pintor, R$ 12.000,00 (mov. 1.72); materiais para pintura, R$ 6.860,00 (mov. 1.73); e materiais gerais para a reforma, R$ 5.178,64 (mov. 1.77). Foram juntados, ao todo, treze orçamentos, dois de pedreiro, três de pintor, quatro de materiais para pintura e quatro de materiais de construção, e a autora optou pelo menor de cada grupo. As rés impugnaram os orçamentos por unilaterais. A impugnação, contudo, é genérica. Nenhuma delas apontou item excessivo, quantitativo inflado ou preço acima de mercado, nenhuma trouxe cotação divergente, nenhuma contratou assistente técnico e, sobretudo, nenhuma produziu a perícia que ambas requereram e de que depois desistiram. Impugnação sem contraprova não desloca a valoração do documento, sobretudo quando o quantum já foi apurado pelo critério mais conservador possível, o do menor orçamento de cada grupo. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a legitimidade do orçamento apresentado com a inicial como parâmetro de quantificação quando não infirmado por prova técnica idônea, e que dispensa a prévia realização dos reparos como condição do direito à indenização. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. VEÍCULO EM GARANTIA. REPARO EM CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL INOPONÍVEL A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos prejuízos suportados pelo autor. 2. Recurso interposto pela parte requerida, limitado à insurgência quanto ao valor fixado a título de danos materiais, sustentando excesso e pleiteando a redução da condenação com base em orçamento unilateral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em saber se os orçamentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar os danos materiais e justificar a condenação imposta, bem como se é possível sua limitação com base em valores unilaterais apresentados pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar orçamentos detalhados elaborados por concessionárias autorizadas, com discriminação das peças e dos custos de mão de obra .5. O fato de o veículo ter sido adquirido há menos de um ano do sinistro, encontrando-se dentro do prazo de garantia de fábrica, justifica a realização dos reparos em concessionária autorizada, sob pena de perda da garantia contratual, circunstância que reforça a idoneidade dos orçamentos apresentados .6. A parte recorrente não apresentou prova técnica capaz de infirmar os valores indicados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos ou orçamentos detalhados, o que inviabiliza a redução pretendida. 7. A proposta unilateral de pagamento não possui caráter vinculante e não se sobrepõe às provas regularmente produzidas nos autos, especialmente quando desacompanhada de elementos técnicos que justifiquem a divergência de valores .8. A ausência de impugnação específica quanto à idoneidade da oficina ou à necessidade dos reparos indicados afasta qualquer alegação de excesso ou má-fé.9. Ademais, eventual limitação contratual não pode ser oposta ao terceiro prejudicado, prevalecendo a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Os orçamentos apresentados por concessionária autorizada, especialmente quando o veículo se encontra em período de garantia, constituem prova idônea dos danos materiais, não podendo ser afastados por alegações genéricas ou propostas unilaterais desacompanhadas de comprovação técnica, sendo inaplicáveis ao terceiro prejudicado eventuais limitações contratuais entre os responsáveis”. (TJ-PR 00157806520248160018 Maringá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2026)” – grifei. O conteúdo do orçamento de mão de obra de pedreiro, ademais, foi lido em audiência e confirmado por seu subscritor. Jurandir Catini reconheceu a assinatura do documento, confirmou que “a Dona Zélia” o chamou ao imóvel e que ele lá esteve, e explicou o destino do material orçado: “eu fiz o orçamento pra ela era pra dar reparo nas paredes, né? Fazer umas travas na parede na época”, travas essas executadas “acompanhando o trinco […] tinha que fazer ao contrário do trinco. Pra travar com o gancho. Pra fazer ela travar e parar de rachar, no caso” (mov. 245.7). O documento descreve conserto de trincos nas paredes e no muro, troca de revestimento e piso do banheiro e da cozinha e refazimento de trinta e três metros de calçada, com o correspondente material. Todos esses itens encontram correspondência direta nos danos fotografados nos dois laudos, que registram trincas em paredes internas e externas, nos muros de divisa, nos azulejos do banheiro da suíte, no piso do quintal e na calçada frontal. A necessidade de repintura integral, por sua vez, decorre da própria conclusão técnica de que as fissuras “comprometeram praticamente o revestimento (reboco e pintura) de todas as paredes da casa” (mov. 1.15), de modo que o reparo localizado das trincas não devolveria o bem ao estado anterior. Registre-se, quanto à calçada, que a autora esclareceu em depoimento haver-se visto obrigada a refazê-la por sua própria conta quando da chegada do asfalto municipal, tendo até então aguardado o desfecho deste processo justamente para não comprometer a prova (mov. 245.1). O dispêndio, portanto, foi efetivamente suportado, e a circunstância de já haver sido realizado não afasta o direito ao ressarcimento, mas o confirma. Desse modo, ACOLHO integralmente o valor pretendido a título de danos materiais, no montante de R$ 34.468,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). 8. Dos danos morais. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta na esfera psíquica do ofendido, que ultrapasse os dissabores ordinários da convivência social. Na lição clássica, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). No caso em tela, o dano extrapatrimonial está configurado, ainda que em intensidade menor do que a sustentada na inicial. O bem atingido não é um bem qualquer. É a residência da autora, pessoa idosa, beneficiária da prioridade legal reconhecida na capa destes autos, que nele reside sozinha desde 2013 e que, segundo relatou, adquiriu o imóvel “para me guardar para sempre” (mov. 245.1). A perturbação não se resumiu ao aparecimento de trincas: a autora convive, desde 2017, com fissuras em praticamente todos os cômodos, com azulejos partidos nos banheiros, com a calçada e o piso do quintal trincados e com o empoçamento crônico de água em frente à sua casa, decorrente do afundamento do leito viário, fenômeno que a testemunha Rafaela descreveu como transformador da rotina do lugar, ao dizer que “antes da obra a gente tinha paz ali, após a obra, a nossa rua ficou bem difícil de transitar” e que, quando chovia, “era um caos” (mov. 245.4). São nove anos de convivência com a degradação progressiva da própria moradia, sem que a ré, cientificada da demanda desde 2021, houvesse tomado qualquer providência reparatória. Some-se a isso a repercussão sobre a saúde. O documento de mov. 1.81 atesta o início de acompanhamento psicoterápico em janeiro de 2018, quatro meses após a obra, com registro de transtorno de estresse pós-traumático. A ré impugna o documento por unilateral, e a impugnação tem procedência parcial: um atestado não substitui perícia médica e não permite afirmar, com rigor clínico, a etiologia do quadro. A própria autora esclareceu, com honestidade, que é portadora de artrite há muitos anos e que “qualquer [abalo] emocional assim, eu fico muito mal da crise” (mov. 245.1). Tomo o documento, por isso, não como prova do nexo etiológico, mas como elemento indiciário coerente com a cronologia dos fatos e convergente com o restante do conjunto probatório. Por outro lado, há circunstâncias que moderam a intensidade da lesão e que não podem ser ignoradas. O próprio laudo contratado pela autora consigna que as fissuras “não afetaram a resistência estrutural da edificação” e que se encontram “aparentemente estabilizadas” (mov. 1.15). Não houve, portanto, interdição do imóvel, desocupação, inabitabilidade de cômodos ou ameaça de desabamento, elementos que agravaram os casos julgados nos precedentes acima transcritos. A autora permaneceu residindo no bem durante todo o período. Tem-se, assim, dano moral de intensidade média, situado acima do mero aborrecimento pela extensão, pela duração e pela natureza do bem atingido, e abaixo das hipóteses de comprometimento estrutural e perda da habitabilidade. Sobre a quantificação do dano moral, leciona Héctor Valverde Santana[1] “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” Ainda, o quantum estipulado a título de danos morais deve ser, na lição de Maria Helena Diniz, “proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido” (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650). Nessa hipótese, lastrado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, a condição socioeconômica das partes, o valor dado à causa e ainda, o contexto em que praticado, tem-se que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado a fim de reparar o dano moral sofrido pela parte autora. O desfecho, portanto, é a procedência dos pedidos em relação à ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e a improcedência em relação à ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. III. DISPOSITIVO. 9. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ZÉLIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA em face de PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SANEGEO ENGENHARIA LTDA., e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.468,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); b) CONDENAR a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 10. Dos consectários legais. A obrigação é de natureza extracontratual e o evento danoso ocorreu em setembro de 2017, de modo que a condenação atravessa o marco temporal da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, impondo-se dispositivo bipartido. 10.1. Sobre a indenização por danos materiais incidem juros de mora desde o evento danoso, em setembro de 2017 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária desde a data dos orçamentos que serviram de base à condenação, em abril de 2019 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), observado o seguinte regime: a) até 29 de agosto de 2024, aplica-se EXCLUSIVAMENTE a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior e da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, VEDADA a cumulação com qualquer índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 10.2. Sobre a indenização por danos morais incide correção monetária a partir desta data, porque é este o momento do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA, e juros de mora desde o evento danoso, em setembro de 2017 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados, até 29 de agosto de 2024, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, redação anterior; Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça) e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). 11. Quanto à lide travada entre a autora e a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., condeno esta última ao pagamento integral das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, considerada a tramitação por mais de seis anos, com audiência de instrução e ampla produção probatória. 12. Quanto à lide travada entre a autora e a ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA., condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono daquela ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários ora fixados não se compensam com os arbitrados no item anterior, por expressa vedação do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 13. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau; interposto, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, observe-se o § 2º, remetendo-se os autos ao Tribunal. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma. 14. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 15. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito [1] SANTANA, Héctor Valverde. DANO MORAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Em e-book baseada na 3. ed. impressa.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PONDEROSA GESTAO IMOBILIARIA LTDA
Réu SANEGEO ENGENHERIA LTDA
Autor ZELIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIAILSON GUIMARAES DOS SANTOS
OAB: 65073/PR
EDNUPY BARBOSA
OAB: 31328/PR
MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB: 30485/PR
THAMYRES ROBERTA DO NASCIMENTO
OAB: 95822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002754-69.2020.8.16.0105 - PRIORIDADE LEGAL Processo: 0002754-69.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.468,64 Autor(s): ZELIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA Réu(s): PONDEROSA GESTAO IMOBILIARIA LTDA representado(a) por MOYSES PERIN SANCHES, DANIEL BRANCO PERIN SANCHES SANEGEO ENGENHERIA LTDA representado(a) por DANIEL FERMINO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ZÉLIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA em face de PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA e de SANEGEO ENGENHARIA LTDA. Em sua petição inicial (mov. 1.1) a parte autora aduziu, em síntese: a) que é proprietária do imóvel urbano da matrícula nº 26.911 do Registro de Imóveis de Loanda, situado na Rua Wilson Demazzi, nº 34 (antiga Rua C), Jardim Santa Isabel, em Loanda, loteamento que se encontra na divisa com o Município de Santa Isabel do Ivaí; b) que entre os meses de junho e julho de 2017 teve início a pavimentação asfáltica do loteamento vizinho, denominado Jardim Santa Lúcia, com emprego de maquinário pesado destinado à compactação do solo, o que acarretou intensas vibrações em seu imóvel, a ponto de trepidarem os objetos colocados sobre os móveis; c) que em setembro de 2017 foi executada obra de ligação da rede de galeria de águas pluviais do Jardim Santa Lúcia, mediante escavação da rua em frente à sua residência; d) que a calçada não foi reparada e o meio-fio foi apenas parcialmente recomposto; e) que, com o decorrer do tempo, surgiram revestimentos e azulejos quebrados, trincos e rachaduras em quase todos os cômodos da edificação, além de trincas na calçada; f) que os danos se iniciaram somente após a realização das obras; g) que o Município de Santa Isabel do Ivaí informou, pelo Ofício nº 221/2019 e pela Comunicação Interna nº 003/2019, não ter autorizado a ligação da rede pluvial, por ausência de estudo preliminar sobre a capacidade da rede coletora existente; h) que contratou o engenheiro civil Fernando Coimbra dos Santos, cujo laudo (mov. 1.15) atribuiu as avarias às obras realizadas pelas rés; i) que providenciou dois orçamentos de mão de obra de pedreiro, três de mão de obra de pintor, quatro de materiais para pintura e quatro de materiais para a reforma, cujo somatório, tomados os menores valores de cada grupo, alcança R$ 34.468,64; e j) que, em razão dos fatos, desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), iniciando sessões de psicoterapia em janeiro de 2018. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.468,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária e juros moratórios, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.81. A petição inicial foi recebida pela decisão de mov. 17.1, com a determinação de citação das rés para comporem a relação jurídico-processual e, querendo, apresentar defesa escrita. Citada, a ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação (mov. 52.1), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não presta serviços de execução de obras, limitando-se à elaboração de projetos hidráulicos de galerias pluviais, conforme certidão do CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto que juntou (movs. 52.5 a 52.8), sendo a execução da obra de responsabilidade de outro profissional, o engenheiro Lucas Vinícius Fukagawa. No mérito, sustentou: a) a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente do ato ilícito e do nexo de causalidade; b) que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; c) que o projeto foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Loanda; d) a impugnação dos orçamentos e do laudo apresentados pela autora, por unilaterais; e e) a inexistência de dano moral. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação no mov. 57.1 e especificou provas no mov. 64.1, requerendo a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos. A ré SANEGEO, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 65.1). Citada (mov. 51), a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. apresentou contestação (mov. 70.1), aduzindo, no mérito: a) a inocorrência de ato ilícito e de nexo causal, porquanto o loteamento Jardim Santa Lúcia teve o projeto aprovado pelo Município de Loanda em junho de 2016, com alvará de licença e licença de instalação do então Instituto Ambiental do Paraná (movs. 70.3 a 70.6); b) que não necessitava de autorização do Município de Santa Isabel do Ivaí, pois a ligação foi feita na galeria do Município de Loanda; c) que o decurso de quase três anos entre a obra e o ajuizamento infirma o nexo causal; d) que nenhum outro morador reclamou de avarias; e) que os danos podem decorrer da qualidade dos materiais empregados na construção da casa, de questões estruturais próprias da edificação ou do tráfego de caminhões do Município em rua não pavimentada; f) a inexistência de dano material indenizável, por não ter havido desembolso e por serem unilaterais os orçamentos; e g) a inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum pelo método bifásico. Instruiu a defesa os documentos de mov. 70.2 a 70.7. A autora impugnou a segunda contestação no mov. 75.1. A ré PONDEROSA requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 81.1), juntando atestado de conclusão e recebimento de obra, alvará de licença e projeto do loteamento (movs. 81.2 a 81.4). A autora reiterou as provas requeridas e juntou o laudo técnico da engenheira civil Vania Tatiane Tissei, CREA-PR nº 152.012/D (movs. 82.1 a 82.6). Sobreveio a decisão saneadora (mov. 84.1), na qual se consignou que a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SANEGEO se confunde com o mérito e seria apreciada na sentença; foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência dos danos materiais e o respectivo quantum, o nexo de causalidade entre as obras e os danos, a responsabilidade das rés e a ocorrência de dano moral e o respectivo quantum; distribuiu-se o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e deferiu-se a produção de prova testemunhal, documental e pericial de engenharia civil, com a ressalva expressa, no item 8.7, de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbia à parte ré, por ter sido quem requereu a referida prova. Nomeado o perito Adilson Gavioli, foram apresentados quesitos pelas rés e pela autora (movs. 93.2 e 95.1), sucederam-se propostas e contrapropostas de honorários (movs. 100.2, 110.1, 116.1 e 170.1) e, pela decisão de mov. 177.1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 7.000,00. Foram ainda expedidos ofícios ao Município de Loanda, respondidos nos movs. 133.1 e 148.1. No mov. 195.1 a ré PONDEROSA requereu a desistência da prova pericial. A autora informou não ter interesse na sua realização, por reputar os fatos demonstrados pelos laudos técnicos de movs. 1.15 e 82.2 a 82.6 (mov. 201.1), e a ré SANEGEO igualmente manifestou desinteresse, sustentando que o ônus da prova do erro de projeto e do nexo causal seria exclusivo da autora (mov. 202.1). Pela decisão de mov. 204.1 foi homologada a desistência da prova pericial e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso, e para apresentação do rol de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de abril de 2026 (mov. 244.1), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora (mov. 245.1) e os depoimentos pessoais dos representantes das rés, Daniel Fermino da Silva, pela SANEGEO (mov. 245.2), e Daniel Branco Perin Sanches, pela PONDEROSA (mov. 245.3), além de inquiridas as quatro testemunhas arroladas pela autora, todas compromissadas: Rafaela Dandolini Felipe Bonetti (mov. 245.4), Roberto Milam (mov. 245.5), Nilson Lopes de Souza (mov. 245.6) e Jurandir Catini (mov. 245.7). No mesmo ato foi indeferido o requerimento da ré PONDEROSA de oitiva das testemunhas ausentes, declarou-se encerrada a instrução probatória e concedeu-se prazo sucessivo de quinze dias para alegações finais por memoriais. As partes apresentaram suas derradeiras alegações (mov. 251, 254 e 255). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Das questões prévias. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre resolver três questões que o antecedem. 2.1. Da prova pericial e da sua desistência. A prova pericial de engenharia civil foi deferida no item 7, alínea “c”, da decisão saneadora de mov. 84.1, a requerimento de ambas as rés (movs. 65.1 e 81.1), e o ônus do seu adiantamento foi expressamente atribuído à parte ré, no item 8.7 daquela decisão, precisamente por ter sido quem a postulou. A decisão não foi impugnada e se estabilizou na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Depois de nomeado o perito, apresentados os quesitos das três partes e arbitrados os honorários em R$ 7.000,00 (mov. 177.1), foi a própria ré PONDEROSA quem requereu a desistência da perícia (mov. 195.1), no que foi acompanhada pela ré SANEGEO (mov. 202.1) e pela autora (mov. 201.1), sobrevindo a homologação de mov. 204.1. Registre-se que a ré SANEGEO sustenta, em alegações finais, que “a autora não requereu perícia judicial” e que “não periciou o imóvel em juízo” (mov. 254.1). A afirmação não corresponde ao que os autos revelam. A autora requereu expressamente a prova pericial no item V da petição inicial; a prova foi deferida a requerimento das próprias rés; o encargo do adiantamento foi imposto às rés; e a desistência partiu da ré PONDEROSA. Desse modo, a ausência de laudo pericial judicial não pode ser lançada, como consequência processual desfavorável, apenas sobre os ombros da autora, tampouco convertida em argumento de defesa por quem concorreu para que a prova não fosse produzida. Quem abre mão da prova assume o risco de que a controvérsia venha a ser decidida com os elementos remanescentes. Por outro lado, também não assiste razão à autora quando, em alegações finais (mov. 251.1), trata os laudos de movs. 1.15 e 82.2 a 82.6 como “prova técnica pericial” e alude a “Laudo Técnico pericial”. Não há perícia judicial nestes autos. Os dois documentos são pareceres técnicos extrajudiciais, contratados unilateralmente pela autora, e como tais serão valorados. Fica, pois, expressamente corrigida a premissa. Isso não significa, contudo, que tais documentos sejam imprestáveis. O parecer técnico produzido fora do processo é documento particular e constitui meio de prova admitido em direito (arts. 369, 434 e 472 do Código de Processo Civil), sujeitando-se à livre apreciação motivada do juiz (art. 371 do mesmo diploma). Sua força probatória não é nula nem plena: mede-se pela coerência interna, pela qualificação de quem o subscreve e, sobretudo, pela convergência com os demais elementos dos autos. INDEFIRO, por isso, o pedido de desentranhamento formulado pela ré SANEGEO no item “d” do mov. 254.1, porquanto os documentos foram submetidos ao contraditório desde a citação, impugnados por parecer técnico da parte contrária e discutidos na instrução. Ratifico, por fim, o indeferimento da oitiva das testemunhas ausentes, deliberado na própria audiência (mov. 244.1), pelos fundamentos já lançados na decisão de mov. 238.1: a audiência havia sido redesignada uma vez a pedido da ré PONDEROSA e, ciente da data desde fevereiro de 2026, a parte optou por expedir as notificações apenas em 09 de abril de 2026, assumindo o risco da ausência. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. A ré SANEGEO renova, em alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera como matéria estritamente processual. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial imputou expressamente à SANEGEO a condição de empresa “contratada para a execução das obras”, atribuindo-lhe a realização da “obra de drenagem de água pluvial com a escavação da rua em frente ao imóvel da autora”. Em abstrato, portanto, a demandada figura como partícipe da relação jurídica de direito material deduzida. Saber se ela efetivamente executou a obra, ou se sua atuação se restringiu ao projeto, é questão que diz respeito à existência do dever de indenizar, e não à admissibilidade da demanda. Foi exatamente esse o entendimento consignado no item 2 da decisão saneadora de mov. 84.1, que remeteu a matéria ao julgamento do mérito, e é também a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná em casos de danos a imóvel vizinho, no sentido de que a alegação de que o demandado “não detém responsabilidade pelo evento danoso” é “questão que se confunde com o mérito” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013752-83.2018.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.06.2025). REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, e passo a enfrentar a matéria como questão de mérito, com a consequência processual mais favorável à própria ré, qual seja, a formação de coisa julgada material. 2.3. Da inexistência de prescrição. Cuidando-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), registro que a pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O evento apontado como danoso ocorreu em setembro de 2017 e a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2020, dentro, portanto, do triênio legal. A demora da autora em provocar o Judiciário, invocada pela ré PONDEROSA como indício da fragilidade da tese autoral, tem o significado processual que a lei lhe empresta e nenhum outro: a pretensão foi exercida tempestivamente. 3. Do mérito. Trata-se de ação de reparação civil na qual a autora sustenta que obras de pavimentação asfáltica e de implantação de galeria de águas pluviais, executadas em 2017 no loteamento vizinho e na rua em frente à sua residência, provocaram fissuras, trincas e rachaduras em praticamente toda a edificação, razão pela qual pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais correspondentes. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. Os instrumentos de mandato foram juntados aos autos. Não há litispendência, nem coisa julgada. Não há nulidades. Fixadas as premissas processuais, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável. A pretensão não se funda em relação contratual entre as partes, mas na alegação de que obra executada em imóvel e via públicos contíguos danificou prédio vizinho. Incide, por isso, o regime do direito de vizinhança, no qual o direito de construir encontra limite no dever de não causar prejuízo à propriedade alheia. Dispõe o art. 1.299 do Código Civil que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”, e o art. 1.311 do mesmo diploma acrescenta que não é permitida a execução de obra capaz de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou comprometer a segurança do prédio vizinho, sem que se procedam às obras acautelatórias, assegurado ao vizinho, no parágrafo único, o direito ao ressarcimento pelos prejuízos que sofrer. A esse regime somam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 1.277, que garante ao proprietário fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança e ao sossego provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A consequência dogmática dessa disciplina é conhecida e vem sendo reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: a responsabilidade do executor da obra por danos ao prédio vizinho é objetiva e independe de culpa, bastando ao lesado demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a execução da obra e o prejuízo. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. ESMORONAMENTO DO MURO DE DIVISA COM DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA. OBRA REALIZADA PELO RÉU SEM A DEVIDA VISTORIA CAUTELAR DE VIZINHANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXECUTOR DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou demonstrado que o réu deu início à construção em terreno vizinho à autora sem a realização de vistoria cautelar de vizinhança, conforme exigido nas normas da ABNT NBR 12.722 e 15.757; documento esse que impediu ao perito afirmar se as rachaduras e fissuras eram pré-existentes à obra. Situação, contudo, que não influenciou na conclusão do perito no sentido de que o muro de divisa desabou em virtude da obra. Nexo de causalidade entre os danos no imóvel da autora e a obra do réu, devidamente demonstrado. Responsabilidade objetiva do executor da obra que decorre do direito de vizinhança e independe de culpa. Inteligência dos arts. 1.299 e 1.311, do CC. Precedentes desta Corte. Dever de indenizar configurado. 3.2. A indenização por danos materiais no valor de R$ 52.170,80 foi corretamente fixada com base em orçamento apresentado pela autora. Desnecessidade de que a autora já tenha realizado os reparos para ter direito à indenização a esse título. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 4.2. Tese de julgamento: A responsabilidade do dono da obra por danos causados a prédio vizinho possui natureza objetiva, sendo suficiente para condenação à reparação, a demonstração do nexo causal entre a execução da obra e o prejuízo verificado — o que, no caso concreto, restou devidamente comprovado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008890-40.2019.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.11.2025)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MURO DIVISÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ/RECONVINDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O DESMORONAMENTO OCORREU POR CONTA DA ESCAVAÇÃO IRREGULAR LEVADA A CABO PELOS RÉUS, A DESPEITO DE NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA PARA CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DECORRE DO DIREITO DE VIZINHANÇA E INDEPENDE DE CULPA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR EM VIRTUDE DE EXCEPCIONAL PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA PELO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009927-59.2016.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.12.2021)” – grifei. Tem-se, assim, que o exame do mérito se concentra em duas perguntas sucessivas: quem executou as obras apontadas como causadoras dos danos, e se existe nexo de causalidade entre essas obras e as patologias verificadas no imóvel da autora. Enfrento-as separadamente em relação a cada uma das rés. 4. Da responsabilidade da ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. Quanto à ré SANEGEO, a pretensão não procede. A causa de pedir deduzida na petição inicial é inequívoca ao imputar-lhe conduta executiva. Lê-se, no mov. 1.1, que os danos decorreram das obras: “sendo as obras realizadas pela SANEGEO ENGENHARIA LTDA ME, contratada para a execução das obras, sob a administração da empresa PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, EPP”, e, adiante, que “a segunda empresa ré, SANEGEO ENGENHARIA LTDA - ME, realizou a obra de drenagem de água pluvial com a escavação da rua em frente ao imóvel da autora”. Ocorre que essa premissa fática foi integralmente desmentida pela instrução, e não por prova produzida pela própria SANEGEO, mas pela confissão da corré. Ouvido em depoimento pessoal, Daniel Branco Perin Sanches, representante da PONDEROSA, respondeu à indagação sobre qual empresa foi contratada para a execução da galeria com a assertiva de que “da galeria, foi a minha própria empresa que fez, a Ponderosa”, acrescentando que a pavimentação asfáltica do loteamento coube a empresa sediada em Maringá, com acompanhamento da engenheira da PONDEROSA, e que o engenheiro responsável presente na obra, signatário da Anotação de Responsabilidade Técnica de execução, era Lucas Vinícius Fukagawa (mov. 245.3). No mesmo sentido depôs o representante da SANEGEO, Daniel Fermino da Silva, ao esclarecer que “na engenharia existe uma divisão muito clara entre projeto e execução” e que sua responsabilidade “está atrelada somente a projeto e não a execução”, aduzindo que o projeto por ele elaborado “é um projeto hidráulico, ele diz respeito às questões hidráulicas, capacidade de tubo, inclinação e por aí vai” (mov. 245.2). A afirmação encontra respaldo documental na certidão do CREA e nas Anotações de Responsabilidade Técnica juntadas com a contestação (movs. 52.5 a 52.8), das quais se extrai que a SANEGEO respondeu pelo projeto e outro profissional pela execução, sendo esta a exata função do instrumento, à luz do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, segundo o qual “a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”. A autora, percebendo o desmoronamento da causa de pedir original, reformulou a tese em alegações finais, passando a sustentar que a SANEGEO responderia na qualidade de projetista, por haver elaborado projeto “exclusivamente voltado a parâmetros hidráulicos”, sem contemplar medidas de mitigação de risco para as edificações adjacentes (mov. 251.1). A reformulação encontra duplo obstáculo. O primeiro é processual. A causa de pedir estabilizou-se com o saneamento do feito, e os pontos controvertidos fixados no mov. 84.1 não contemplam a existência de vício de concepção do projeto hidráulico. Não é lícito à parte, em memoriais, substituir o fundamento fático da demanda, sob pena de violação aos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil e de surpresa à parte contrária, que estruturou toda a sua defesa contra a imputação de execução. O segundo é probatório, e seria bastante ainda que superado o primeiro. Não há nos autos um único elemento que aponte erro técnico no projeto hidráulico. Nem o laudo de Fernando Coimbra dos Santos (mov. 1.15), nem o laudo de Vania Tatiane Tissei (movs. 82.2 a 82.6) atribuem os danos à concepção do projeto. Ambos os atribuem, expressamente, à execução: o primeiro fala em “forte ação de trepidação (ondas de choque contínuas agravadas pelo efeito de ressonância) pelo uso de maquinário extremamente pesado” e em “escavações profundas para assentamento de tubos de concreto (águas pluviais)”; a segunda conclui que “a passagem da drenagem da rua do imóvel é o único agravante que apresenta nexo causal com os problemas que a residência apresenta”. Vale dizer: toda a prova técnica dos autos, inclusive a produzida pela própria autora, situa a causa do dano na fase de execução, e não na de projeto. Acresce que o projeto de drenagem do Jardim Santa Lúcia foi submetido e aprovado pela Prefeitura Municipal de Loanda em agosto de 2016, conforme reconhecido pela própria engenheira contratada pela autora no item 4 do laudo de mov. 82.2 e confirmado na resposta de ofício de mov. 148.1, circunstância que, embora não constitua salvo-conduto, reforça a inexistência de indício de vício projetual. Outrossim, a alegação de que o projeto omitiu a previsão de vistoria cautelar de vizinhança não desloca a responsabilidade para o projetista. A vistoria cautelar de vizinhança, tal como disciplinada na NBR 12.722, é providência que antecede e acompanha a execução da obra, e não a elaboração do projeto hidráulico. Quem a deve promover é quem escava, compacta e movimenta o solo, e não quem calcula diâmetro de tubo e declividade. Não se ignora, por fim, a discussão sobre a interligação da rede pluvial do Jardim Santa Lúcia à rede do Município vizinho, questão que a autora reputa reveladora de clandestinidade. Registre-se que, no ponto, a prova é ambígua: o representante da SANEGEO afirmou crer que a ligação se daria na rede pública e que a área “fica bem na divisa dos municípios”, mas, instado por este Juízo a precisar de qual município se tratava, respondeu que preferiria consultar o projeto antes de dar informação incorreta (mov. 245.2). Seja como for, a questão é irrelevante para a responsabilização da SANEGEO, porque a causa de pedir da autora não é o extravasamento da rede pluvial em território alheio, mas a fissuração de sua residência por vibração e escavação. Entre a eventual irregularidade administrativa do ponto de deságue e as trincas nas paredes da casa não existe relação de causa e efeito. Diante disso, ausente conduta imputável e ausente nexo de causalidade, é IMPROCEDENTE a pretensão deduzida contra a ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. 5. Da responsabilidade da ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Em relação à ré PONDEROSA, a solução é diversa. A autoria da obra é fato confessado. Como já registrado, o representante legal da ré declarou em juízo que a galeria de águas pluviais foi executada pela própria PONDEROSA e que a pavimentação asfáltica do loteamento, embora terceirizada, contou com o acompanhamento de sua engenheira (mov. 245.3). A ré é, portanto, ao mesmo tempo, dona e executora da obra apontada como causadora dos danos, o que atrai integralmente o regime de responsabilidade objetiva delineado no item 3 desta sentença. É irrelevante, nesse contexto, que a autora e suas testemunhas não tenham sabido nomear a empresa que operava as máquinas: a identificação da executora veio da boca de seu próprio representante, e prova mais robusta do que essa não haveria. Passo ao exame do nexo de causalidade, ponto sobre o qual se concentra a controvérsia. 5.1. Do estado do imóvel antes das obras. A prova oral é convergente e inteiramente favorável à autora quanto à higidez originária da edificação. Roberto Milam, proprietário anterior e compromissado como testemunha, declarou que construiu o imóvel para sua própria moradia, e não para venda, e que nele residiu por cerca de um ano antes de aliená-lo à autora. Afirmou que empregou “todo material de qualidade”, indicando cimento de marca e piso “de primeira”, que a obra teve acompanhamento da engenheira Alba Matarezi do começo ao fim, com placa do CREA no canteiro, e que a estrutura era tal que “poderia até levantar para cima”. Indagado especificamente se, no momento da venda, o imóvel apresentava sinal de afundamento, trinco ou rachadura, respondeu: “não, não apresentava nada disso”. Esclareceu, ainda, que não foi necessário muro de arrimo ou aterro, porque o terreno era caído para a rua e dele apenas se retirou um pouco de terra, e que a autora jamais o procurou para reclamar de defeito de construção (mov. 245.5). Jurandir Catini, mestre de obras que executou a edificação e igualmente compromissado, confirmou o quadro e o detalhou tecnicamente. Descreveu fundação “feita com três metros de fundura”, sapatas de 50 por 60 por 35 centímetros e de 1,20 por 70 por 40 centímetros de altura, pilares estribados de 20 por 30 centímetros e ferragem de bitolas 3/8 e 5/16, acrescentando que a armação foi executada “do jeito que a engenheira pediu”. Confirmou a existência de projeto e de Anotação de Responsabilidade Técnica, o acompanhamento da engenheira e que o terreno era “natural, niveladinho”, sem necessidade de aterro. Perguntado sobre o estado estrutural da edificação na entrega, respondeu “ótimo estado”, e, indagado se apresentava algum trinco ou rachadura, respondeu “não”. Questionado, ao final, sobre sua experiência entre 1992 e 2018, afirmou: “a gente fez muitas obras na cidade e nunca deu problema nenhum. Sempre deu certo. Essa foi a primeira que tá surgindo nesse problema aí” (mov. 245.7). Nenhuma dessas afirmações foi infirmada por qualquer prova produzida pelas rés. A ré PONDEROSA sustenta, é certo, que os danos podem decorrer de “material de péssima qualidade” ou de “questões estruturais da própria casa” (mov. 70.1), e a ré SANEGEO acrescenta que as fotografias revelariam “paredes antigas e com desgaste natural”, “reboco com acabamento frágil”, “fissuras antigas e não-lineares” e “recalques diferenciais pré-existentes” (mov. 254.1). Sucede que tais assertivas permaneceram no plano da afirmação processual. As rés não trouxeram um único documento, uma única fotografia datada, um único laudo, tampouco produziram a perícia que elas próprias requereram e de que depois desistiram. Alegação desacompanhada de prova não desloca o ônus de quem já se desincumbiu do seu (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Registre-se, ainda, que a idade e a simplicidade da construção não seriam, por si sós, aptas a romper o nexo. 5.2. Da execução da obra e das vibrações. Quanto à execução, a prova é igualmente farta. A autora, em depoimento pessoal, narrou ter presenciado a obra, esclarecendo que “eu vi que foi feito um esgoto, vamos dizer assim, de meio fio para meio fio. E muito profundo”, e que, durante cerca de três meses, os operários permaneciam o dia inteiro no local trabalhando com a tubulação. Relatou que as rachaduras surgiram “a partir de 2017, ali poucos meses depois”, aumentando progressivamente, e que “até então não tinha nenhuma”. Acrescentou dado relevante: “a partir do momento que aconteceu essa obra, começou a fazer afundar a rua da frente da minha casa. Até então, a rua não tinha [empoçamento] de água nenhum […] era a melhor rua que tinha no bairro”, e que, mesmo após intervenção de nivelamento da Prefeitura, o trecho “voltou a afundar novamente” (mov. 245.1). A testemunha Rafaela Dandolini Felipe Bonetti, moradora da mesma rua, compromissada e sem qualquer vínculo com as partes, confirmou a intensidade das vibrações, afirmando que dentro de casa “não tinha criança, mas se tivesse criança, acordaria”, em razão do “bastante maquinário pesado passando na frente da nossa casa”, e que as janelas vibravam. Confirmou que os operários “destruíram todo o meio-fio que tinha toda a estrutura ali de frente da minha casa”, que posteriormente “passaram tentando arrumar os meios-fio, mas assim, tudo de qualquer jeito mesmo”, e que houve “bastante buraco profundo” e intensa movimentação de terra. Sobre o escoamento da via, foi categórica: antes da obra não havia acúmulo de água algum, pois “eu brincava que onde a gente morava era a melhor rua do bairro”; após a obra, “muito empoçamento de água, trazia toda a sujeira pra dentro de casa”. Relatou, ainda, que sua própria casa sofreu danos: “logo após essa via fluvial, acredito que seja essa encanação, quando eles fizeram a obra, trincou toda a parte do muro da minha casa” (mov. 245.4). Especialmente decisivo é o esclarecimento dessa testemunha sobre o traçado da obra, prestado a questionamento deste Juízo: “saiu do loteamento. Passava na esquina, que é da casa dela, passou na frente da casa dela e seguiu a minha rua. A casa dela é quase de esquina […] então, virou no loteamento, faz a curva, que a casa dela tá bem próxima à esquina, passa na frente da casa dela, passa na minha, seguiu reto e depois desceu” (mov. 245.4). Vale dizer: a vala da galeria não passou lateralmente ao imóvel da autora, mas exatamente em frente a ele. Nilson Lopes de Souza, morador de rua próxima, a cerca de cem metros, também compromissado, confirmou que “quando as máquinas estavam trabalhando lá […] a gente sentia bastante trepidação lá na residência, devido a ser bem perto da minha casa”, que trepidavam janelas e calçadas, e que havia caminhões remanejando as terras escavadas para a galeria. Declarou, quanto a seu próprio imóvel, que “depois dessa obra, coincidentemente, a minha casa também sofreu algumas rachaduras no muro e dentro da própria residência”, danos que em parte persistem (mov. 245.6). O representante da ré PONDEROSA, por sua vez, confirmou o emprego de retroescavadeira na abertura da vala, com tubos de sessenta e oitenta centímetros de diâmetro, e o uso de rolos compactadores para preparo da base do pavimento no interior do Jardim Santa Lúcia (mov. 245.3). 5.3. Da ausência de vistoria cautelar de vizinhança. Há, nos autos, uma confissão que merece destaque próprio. Indagado se foi realizado laudo de vistoria cautelar nos imóveis antes do início das obras, o representante da PONDEROSA respondeu que não, justificando que “no loteamento que foi feito a pavimentação, não tinha nenhuma casa construída” e que, quanto aos loteamentos vizinhos, “isso não é de praxe nem de lei de nenhuma loteadora, construtora. Isso é algo totalmente atípico fazer esse laudo cautelar”. Confrontado com a norma técnica, admitiu: “de implantação de loteamento, eu desconheço dessa lei. Dessa regulamentação” (mov. 245.3). A testemunha Rafaela confirmou que nenhum técnico ou engenheiro esteve em sua casa antes da obra para vistoria ou registro fotográfico, o mesmo declarando Nilson quanto à sua residência (movs. 245.4 e 245.6). A justificativa não convence. A vistoria cautelar de vizinhança não é liberalidade nem excentricidade de mercado. Ela é recomendada pela NBR 12.722 da Associação Brasileira de Normas Técnicas como etapa preliminar às atividades de escavação, aterro, escoramento e estabilização, precisamente para registrar o estado dos imóveis lindeiros e permitir, depois, distinguir o dano preexistente do dano superveniente. Foi o que consignou a engenheira Vania Tatiane Tissei no laudo de mov. 82.2, ao registrar que “para a execução da tubulação de drenagem na região do imóvel vistoriado, foi constatado que não foram realizadas vistorias aos imóveis que poderiam sofrer interferência com as obras”, tratando-se de “um serviço de grande risco aos imóveis vizinhos, já que provoca alteração no solo pelas escavações e vibrações para a compactação”. A omissão produz consequência processual precisa. A ré, que tinha o dever técnico de documentar o estado prévio dos imóveis vizinhos, deixou de fazê-lo e agora se vale exatamente dessa lacuna documental para sustentar que a autora não provou a higidez anterior de sua casa. Ninguém pode beneficiar-se da própria omissão. É esse o exato temperamento que o Tribunal de Justiça do Paraná vem dando à matéria, tanto no precedente já transcrito quanto no seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 2. MÉRITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1.311, DO CC. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE QUATRO PAVIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA AO NÃO REALIZAR VISTORIA PRELIMINAR DO ENTORNO. QUEDAS DE RESÍDUOS NO TELHADO E CALHAS QUE INVIABILIZARAM O ESGOTAMENTO DA ÁGUA CULMINANDO NA INFILTRAÇÃO DO FORRO DA CASA CONFRONTANTE. FISSURAS E RACHADURAS ORIUNDAS DA VIBRAÇÃO DE “BATE-ESTACAS”. CONDUTA DA CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA AOS DANOS NO IMÓVEL DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL, IDADE, E SIMPLICIDADE DA CONSTRUÇÃO PREEXISTENTE INCAPAZES DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PROMOÇÃO DE REPAROS. MANUTENÇÃO. - Em que pese a idade, simplicidade e ausência de regularização da construção dos autores, restou comprovado que os danos decorreram da execução da obra de edificação de quatro pavimentos sem a prévia cautela com o imóvel vizinho. - Demonstrado o nexo causal existente entre a conduta da requerida no derramamento resíduos nas calhas e telhado, propiciando infiltrações, além do uso de “bate-estacas” sem prévia vistoria da vizinhança, e os danos comprovadamente ocorridos no imóvel dos recorridos, é devida a obrigação de promoção de reparos dada a responsabilidade objetiva. [...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO. SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS QUE IMPOSSIBILITARAM A OCUPAÇÃO DE CÔMODOS DE CASA MODESTA DE FAMÍLIA CONSTITUÍDA POR IDOSA E NETO MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. [...] Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011335-60.2018.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023)” – grifei. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE INTERFERÊNCIA EM IMÓVEL LINDEIRO. DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E RECALQUE DIFERENCIAL). [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A inexistência de vistoria cautelar prévia, exigida por norma técnica (ABNT NBR 12722), reforça a responsabilidade da ré, diante da previsibilidade dos impactos em imóveis vizinhos. 8. Quanto aos danos materiais, o orçamento apresentado com a inicial foi submetido ao contraditório e não sofreu impugnação específica nem foi infirmado por prova técnica idônea, sendo legítima sua utilização como parâmetro de quantificação [...] 10. Configurados os danos morais, tendo em vista que as fissuras, trincas e recalques estruturais comprometeram a segurança e a habitabilidade do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a esfera psíquica do autor. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016625-92.2025.8.16.0170 - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026)” – grifei. 5.4. Da prova técnica e do mecanismo do dano. Os dois pareceres técnicos juntados pela autora, embora extrajudiciais, foram elaborados por profissionais habilitados, em momentos distintos, com dois anos de intervalo entre as vistorias, e chegaram independentemente à mesma conclusão. O engenheiro civil Fernando Coimbra dos Santos, CREA nº 060078506-5-SP, vistoriou o imóvel em 08 de abril de 2019 e registrou a presença de “fissuras e trincas em praticamente todas as paredes, tanto externas quanto internas”, esclarecendo que, embora não tenham afetado a resistência estrutural, “contribuiram [sic] para reduzir drasticamente seu valor econômico, haja visto [sic] que comprometeram praticamente o revestimento (reboco e pintura) de todas as paredes da casa”. Documentou o quadro com quarenta e quatro fotografias legendadas e um croqui. Sobre a causa, concluiu que “as avarias tiveram início e evoluíram com a execução da rede […] na via pública por volta de Setembro de 2017, quando todos os arruamentos e terrenos (datas) sofreram forte ação de trepidação (ondas de choque contínuas agravadas pelo efeito de ressonância) pelo uso de maquinário extremamente pesado”, registrando que “na rua do imóvel em questão foi executada escavações [sic] profundas para assentamento de tubos de concreto (águas pluviais), interligando um loteamento ao outro”. Afastou expressamente outras hipóteses ao consignar que “a topografia local é praticamente plana, não havendo necessidade de aterro”, que o terreno sofreu corte de cerca de 0,50 metro, “o que melhorou suas características de suporte de cargas”, e que “não foram observadas quaisquer outras possibilidades que pudessem ter contribuído ou ocasionado diretamente os danos”, arrematando que “os problemas só começaram a acontecer após Setembro de 2017” (mov. 1.15). A engenheira civil Vania Tatiane Tissei, CREA-PR nº 152.012/D, vistoriou o imóvel em 07 de junho de 2021 e concluiu, no mesmo sentido, que “a topografia tanto do terreno quanto de seu entorno é plana, não sendo necessário intervir com aterro para a execução de obras”, que “o projeto da residência possui anotação de responsabilidade técnica, alvará de construção e habite-se, conclui-se então que a casa foi construída respeitando as boas práticas da engenharia” e, quanto à causalidade, que “a movimentação de solo, para qualquer tipo de obra pode prejudicar edificações vizinhas, e neste caso, como não foi percebido nenhum outro fator que pode ter dado origem as manifestações patológicas, a passagem da drenagem da rua do imóvel é o único agravante que apresenta nexo causal com os problemas que a residência apresenta” (mov. 82.6). O laudo apurou, ainda, a cronologia dos fatos, situando a aprovação municipal do projeto de drenagem em agosto de 2016, a execução da rede na Rua C em 2017 e o surgimento das manifestações patológicas posteriormente a setembro de 2017 (mov. 82.2). Esse segundo laudo tem o mérito adicional de ancorar o mecanismo do dano em referência técnica identificada, ao invocar a lição de que “a compactação de solo com equipamento vibratório ou de impacto de grande porte pode provocar efeitos significativos em edificações próximas” (MILITITSKY; CONSOLI; SCHNAID, 2015, p. 195). A mesma obra registra que, havendo escavações em perímetro urbano, as edificações do entorno podem sofrer diminuição da capacidade de carga da fundação, recalques e deformações horizontais das estacas, efeitos que “geralmente provocam manifestações patológicas nas edificações, como fissuras, trincas, desalinhamentos, entre outros”, valendo transcrever a advertência doutrinária reproduzida no laudo: “Quando há escavações em perímetro urbano, deve-se considerar como item fundamental a segurança e a mínima perturbação à vizinhança. Isso pois, edificações que estão em regiões de escavações podem apresentar diversos efeitos como: diminuição da capacidade de carga da fundação devido a redução da tensão do solo existente antes dessa escavação, recalques das estacas, deformações horizontais das estacas provocando solicitações de momentos não previstos em projeto, desenvolvimento de atrito negativo nas estacas que reduzem sua capacidade de carga, entre outros. (MILITITSKY, Jarbas; CONSOLI, Nilo Cesar; SCHNAID, Fernando. Patologia das fundações. 2. ed. São Paulo: Oficina de Textos, 2015)” O quadro técnico, portanto, não é de mera opinião. Ele descreve um mecanismo fisicamente possível, compatível com o solo arenoso da formação Caiuá característico do noroeste paranaense, descrito no item 3.2.2 do laudo de mov. 82.2, e compatível com a natureza da obra efetivamente executada, consistente em escavação profunda com retroescavadeira para assentamento de tubulação e compactação de base com rolo, ambas confessadas pela ré. 5.5. Da conclusão sobre o nexo de causalidade. Reunidos os elementos, o nexo de causalidade está demonstrado, e por convergência, não por presunção. Concorrem, no mesmo sentido: a integridade estrutural do imóvel até 2017, atestada por duas testemunhas compromissadas, uma delas o próprio construtor, sem contraprova alguma; a execução, pela ré, de escavação profunda imediatamente em frente à residência, com movimentação de terra e emprego de maquinário pesado, por período de meses; a coincidência temporal precisa entre a obra e o surgimento das patologias; a ocorrência de danos análogos em dois outros imóveis do entorno, relatados por testemunhas compromissadas e desinteressadas; a alteração permanente do escoamento e o afundamento do leito viário em frente ao imóvel, fenômeno inexistente antes das obras; e a conclusão coincidente de dois profissionais habilitados que vistoriaram o bem em anos diferentes e afastaram, um a um, os fatores alternativos. A tudo isso soma-se a omissão da vistoria cautelar de vizinhança, que privou o processo do único registro capaz de comprovar documentalmente o estado prévio da vizinhança e que era encargo da própria ré. Presentes o dano, a conduta e o nexo causal, e cuidando-se de responsabilidade objetiva decorrente do direito de vizinhança, exsurge o dever de indenizar da ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. 6. Do enfrentamento das demais teses defensivas. Passo ao exame individualizado das teses que a ré PONDEROSA opôs ao nexo de causalidade, nenhuma das quais infirma a conclusão acima. 6.1. Da regularidade administrativa da obra. Sustenta a ré haver agido no exercício regular de direito, porque o loteamento foi aprovado pelo Município de Loanda em 2016, com alvará de licença e licença de instalação ambiental (movs. 70.3 a 70.6 e 81.2 a 81.4). O fato é verdadeiro e está documentado, mas não produz o efeito pretendido. A licença administrativa autoriza a implantação do empreendimento; ela não autoriza danificar o imóvel do vizinho nem transfere ao lesado o custo da atividade lícita. Tanto é assim que a responsabilidade aqui reconhecida é objetiva e decorre do direito de vizinhança, que opera independentemente de ilicitude administrativa. Aliás, o art. 1.299 do Código Civil ressalva expressamente “o direito dos vizinhos” ao lado dos “regulamentos administrativos”, tratando-os como limites autônomos e cumulativos. 6.2. Da alegada inexistência de outros imóveis atingidos. Afirma a ré que, se o maquinário fosse capaz de causar tais danos, “outras casas também teriam sido atingidas” e que jamais recebeu reclamação em mais de dez empreendimentos. A premissa fática é falsa. Duas testemunhas compromissadas relataram justamente o contrário. Rafaela Dandolini Felipe Bonetti afirmou que “trincou toda a parte do muro da minha casa” logo após a obra, e Nilson Lopes de Souza declarou que sua residência “também sofreu algumas rachaduras no muro e dentro da própria residência”, danos que em parte subsistem. O laudo de mov. 1.15 já registrava, em 2019, “a existência de outros imóveis na região com os mesmos danos e causa”. Que esses vizinhos não tenham ajuizado ação é circunstância que diz respeito à disposição de cada um de litigar, e nada revela sobre a existência do dano. 6.3. Da alegada concausa superveniente consistente na pavimentação municipal. Sustenta a ré que a Prefeitura de Loanda, anos depois, asfaltou a rua da autora com o mesmo tipo de maquinário, rolo compactador, e que a autora silencia sobre essa segunda obra. Sucede que essa pavimentação municipal é posterior à documentação dos danos. A autora declarou em juízo que “agora passou o asfalto ano passado lá”, referindo-se a 2025, e a testemunha Rafaela confirmou que a tranquilidade da rua só retornou “agora com o asfalto”, executado “no último mandato” (movs. 245.1 e 245.4). Ora, as patologias objeto desta ação foram vistoriadas e fotografadas pelo engenheiro Fernando Coimbra em abril de 2019 e novamente pela engenheira Vania Tissei em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em 2020. Uma obra realizada em 2025 não pode ser causa de um dano registrado em 2019. A concausa invocada é, portanto, cronologicamente impossível. 6.4. Da alegada contradição interna do laudo de mov. 1.15. Aponta a ré, com apoio no parecer do engenheiro Lucas Vinícius Fukagawa (mov. 70.7), duas incoerências no laudo do engenheiro Fernando Coimbra. A primeira consiste na referência a “execução da rede de saneamento (água e/ou esgoto)”, quando a obra foi de drenagem pluvial. A observação procede quanto à nomenclatura, mas é inofensiva quanto à substância, porque o mesmo laudo identifica com precisão o objeto ao registrar que “na rua do imóvel em questão foi executada escavações [sic] profundas para assentamento de tubos de concreto (águas pluviais), interligando um loteamento ao outro”. Descrita corretamente a obra, o equívoco de rótulo não compromete a conclusão. A segunda incoerência apontada é geométrica: se as ondas de choque partiram da frente do terreno, não poderiam ter origem no Jardim Santa Lúcia, situado lateralmente. A objeção partiria de premissa correta se a obra imputada fosse apenas a pavimentação interna do loteamento vizinho. Não é o caso. A obra principal, e a que o laudo aponta como causa, é a escavação da galeria na própria rua da autora, e a testemunha Rafaela esclareceu que a vala “passa na frente da casa dela, passa na minha, seguiu reto e depois desceu”. A direção de propagação descrita no laudo é, portanto, exatamente a esperada. 6.5. Do valor do parecer técnico de mov. 70.7. Cabe um registro sobre o documento com que a ré pretende neutralizar a prova técnica da autora. O parecer de impugnação foi subscrito pelo engenheiro Lucas Vinícius Fukagawa, que é, por confissão do representante da própria ré, o profissional signatário da Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra do loteamento e que esteve presente no canteiro (mov. 245.3). Não se trata, pois, de terceiro isento, mas do responsável técnico pela obra questionada, avaliando o próprio trabalho. Ainda que assim não fosse, o parecer não afirma a inexistência de nexo causal. Ele afirma coisa diversa, e o faz textualmente: “é impossível fazer uma correlação exata entre as fissuras apresentadas no imóvel e as vibrações geradas pela execução da obra em questão” (mov. 70.7). Impossibilidade de correlação exata não equivale a inexistência de correlação. O documento acaba, aliás, por reconhecer a aptidão danosa da atividade, ao discorrer longamente sobre propagação de ondas vibratórias, ressonância e fadiga estrutural em edificações lindeiras. 6.6. Do intervalo entre a obra e o ajuizamento. Insiste a ré que os danos deveriam ter aparecido “imediatamente após a obra”. A prova revela que apareceram. A autora afirmou que as rachaduras surgiram “a partir de 2017, ali poucos meses depois” e foram “só aumentando”; o que se protraiu no tempo não foi o surgimento do dano, mas a compreensão de sua causa, como a própria autora explicou ao dizer que “eu não sabia por que estavam aparecendo aqueles trincos […] aí eu contatei o engenheiro para saber o que estava acontecendo” (mov. 245.1). Foi essa consulta técnica, em abril de 2019, que gerou o laudo e, no ano seguinte, a ação. O comportamento é coerente e, como já registrado, tempestivo. 6.7. Da alegada ausência de conhecimento técnico da autora. Explora a ré, em memoriais, o fato de a autora ter admitido não ser engenheira e não saber identificar a empresa executante. A circunstância é irrelevante. Não se exige da vítima de dano formação em engenharia para narrar o que viu, e a identificação da executora, como visto, veio do representante legal da própria ré. A tese da SANEGEO de que “testemunhas não substituem prova técnica” tem sua parcela de verdade, mas se resolve pela distinção correta: as testemunhas não foram ouvidas para atestar mecanismos de propagação vibratória, e sim para relatar fatos que perceberam pelos sentidos, quais sejam, o estado do imóvel antes da obra, a existência da obra, a intensidade da trepidação, o surgimento das trincas e a alteração do escoamento da rua. A ponte técnica entre esses fatos e a causa foi lançada pelos dois profissionais habilitados que vistoriaram o imóvel. 6.8. Da alegada inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Sustenta a ré, por fim, que a responsabilidade objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil é excepcional e depende de risco especial. A objeção perde objeto, porque a responsabilidade ora reconhecida não se funda na cláusula geral de risco da atividade, e sim no regime específico do direito de vizinhança, dos arts. 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, tal como interpretado nos precedentes acima transcritos. Está correta a ré, porém, ao lembrar que a objetivação dispensa a prova da culpa, jamais a do nexo causal. É por isso que esta sentença dedicou os itens 5.1 a 5.5 justamente à demonstração do nexo, que restou comprovado. 7. Dos danos materiais. Reconhecido o dever de indenizar, passo à extensão do dano patrimonial, que se mede pela sua própria extensão (art. 944, caput, do Código Civil) e compreende, na espécie, apenas dano emergente, pois não houve pedido de lucros cessantes. A autora quantificou o prejuízo em R$ 34.468,64, correspondente à soma dos menores valores obtidos em cada grupo de orçamentos apresentados com a inicial, assim discriminados: mão de obra de pedreiro, R$ 10.430,00 (mov. 1.68); mão de obra de pintor, R$ 12.000,00 (mov. 1.72); materiais para pintura, R$ 6.860,00 (mov. 1.73); e materiais gerais para a reforma, R$ 5.178,64 (mov. 1.77). Foram juntados, ao todo, treze orçamentos, dois de pedreiro, três de pintor, quatro de materiais para pintura e quatro de materiais de construção, e a autora optou pelo menor de cada grupo. As rés impugnaram os orçamentos por unilaterais. A impugnação, contudo, é genérica. Nenhuma delas apontou item excessivo, quantitativo inflado ou preço acima de mercado, nenhuma trouxe cotação divergente, nenhuma contratou assistente técnico e, sobretudo, nenhuma produziu a perícia que ambas requereram e de que depois desistiram. Impugnação sem contraprova não desloca a valoração do documento, sobretudo quando o quantum já foi apurado pelo critério mais conservador possível, o do menor orçamento de cada grupo. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a legitimidade do orçamento apresentado com a inicial como parâmetro de quantificação quando não infirmado por prova técnica idônea, e que dispensa a prévia realização dos reparos como condição do direito à indenização. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. VEÍCULO EM GARANTIA. REPARO EM CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL INOPONÍVEL A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos prejuízos suportados pelo autor. 2. Recurso interposto pela parte requerida, limitado à insurgência quanto ao valor fixado a título de danos materiais, sustentando excesso e pleiteando a redução da condenação com base em orçamento unilateral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em saber se os orçamentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar os danos materiais e justificar a condenação imposta, bem como se é possível sua limitação com base em valores unilaterais apresentados pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar orçamentos detalhados elaborados por concessionárias autorizadas, com discriminação das peças e dos custos de mão de obra .5. O fato de o veículo ter sido adquirido há menos de um ano do sinistro, encontrando-se dentro do prazo de garantia de fábrica, justifica a realização dos reparos em concessionária autorizada, sob pena de perda da garantia contratual, circunstância que reforça a idoneidade dos orçamentos apresentados .6. A parte recorrente não apresentou prova técnica capaz de infirmar os valores indicados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos ou orçamentos detalhados, o que inviabiliza a redução pretendida. 7. A proposta unilateral de pagamento não possui caráter vinculante e não se sobrepõe às provas regularmente produzidas nos autos, especialmente quando desacompanhada de elementos técnicos que justifiquem a divergência de valores .8. A ausência de impugnação específica quanto à idoneidade da oficina ou à necessidade dos reparos indicados afasta qualquer alegação de excesso ou má-fé.9. Ademais, eventual limitação contratual não pode ser oposta ao terceiro prejudicado, prevalecendo a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Os orçamentos apresentados por concessionária autorizada, especialmente quando o veículo se encontra em período de garantia, constituem prova idônea dos danos materiais, não podendo ser afastados por alegações genéricas ou propostas unilaterais desacompanhadas de comprovação técnica, sendo inaplicáveis ao terceiro prejudicado eventuais limitações contratuais entre os responsáveis”. (TJ-PR 00157806520248160018 Maringá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/05/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2026)” – grifei. O conteúdo do orçamento de mão de obra de pedreiro, ademais, foi lido em audiência e confirmado por seu subscritor. Jurandir Catini reconheceu a assinatura do documento, confirmou que “a Dona Zélia” o chamou ao imóvel e que ele lá esteve, e explicou o destino do material orçado: “eu fiz o orçamento pra ela era pra dar reparo nas paredes, né? Fazer umas travas na parede na época”, travas essas executadas “acompanhando o trinco […] tinha que fazer ao contrário do trinco. Pra travar com o gancho. Pra fazer ela travar e parar de rachar, no caso” (mov. 245.7). O documento descreve conserto de trincos nas paredes e no muro, troca de revestimento e piso do banheiro e da cozinha e refazimento de trinta e três metros de calçada, com o correspondente material. Todos esses itens encontram correspondência direta nos danos fotografados nos dois laudos, que registram trincas em paredes internas e externas, nos muros de divisa, nos azulejos do banheiro da suíte, no piso do quintal e na calçada frontal. A necessidade de repintura integral, por sua vez, decorre da própria conclusão técnica de que as fissuras “comprometeram praticamente o revestimento (reboco e pintura) de todas as paredes da casa” (mov. 1.15), de modo que o reparo localizado das trincas não devolveria o bem ao estado anterior. Registre-se, quanto à calçada, que a autora esclareceu em depoimento haver-se visto obrigada a refazê-la por sua própria conta quando da chegada do asfalto municipal, tendo até então aguardado o desfecho deste processo justamente para não comprometer a prova (mov. 245.1). O dispêndio, portanto, foi efetivamente suportado, e a circunstância de já haver sido realizado não afasta o direito ao ressarcimento, mas o confirma. Desse modo, ACOLHO integralmente o valor pretendido a título de danos materiais, no montante de R$ 34.468,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). 8. Dos danos morais. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, com repercussão concreta na esfera psíquica do ofendido, que ultrapasse os dissabores ordinários da convivência social. Na lição clássica, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). No caso em tela, o dano extrapatrimonial está configurado, ainda que em intensidade menor do que a sustentada na inicial. O bem atingido não é um bem qualquer. É a residência da autora, pessoa idosa, beneficiária da prioridade legal reconhecida na capa destes autos, que nele reside sozinha desde 2013 e que, segundo relatou, adquiriu o imóvel “para me guardar para sempre” (mov. 245.1). A perturbação não se resumiu ao aparecimento de trincas: a autora convive, desde 2017, com fissuras em praticamente todos os cômodos, com azulejos partidos nos banheiros, com a calçada e o piso do quintal trincados e com o empoçamento crônico de água em frente à sua casa, decorrente do afundamento do leito viário, fenômeno que a testemunha Rafaela descreveu como transformador da rotina do lugar, ao dizer que “antes da obra a gente tinha paz ali, após a obra, a nossa rua ficou bem difícil de transitar” e que, quando chovia, “era um caos” (mov. 245.4). São nove anos de convivência com a degradação progressiva da própria moradia, sem que a ré, cientificada da demanda desde 2021, houvesse tomado qualquer providência reparatória. Some-se a isso a repercussão sobre a saúde. O documento de mov. 1.81 atesta o início de acompanhamento psicoterápico em janeiro de 2018, quatro meses após a obra, com registro de transtorno de estresse pós-traumático. A ré impugna o documento por unilateral, e a impugnação tem procedência parcial: um atestado não substitui perícia médica e não permite afirmar, com rigor clínico, a etiologia do quadro. A própria autora esclareceu, com honestidade, que é portadora de artrite há muitos anos e que “qualquer [abalo] emocional assim, eu fico muito mal da crise” (mov. 245.1). Tomo o documento, por isso, não como prova do nexo etiológico, mas como elemento indiciário coerente com a cronologia dos fatos e convergente com o restante do conjunto probatório. Por outro lado, há circunstâncias que moderam a intensidade da lesão e que não podem ser ignoradas. O próprio laudo contratado pela autora consigna que as fissuras “não afetaram a resistência estrutural da edificação” e que se encontram “aparentemente estabilizadas” (mov. 1.15). Não houve, portanto, interdição do imóvel, desocupação, inabitabilidade de cômodos ou ameaça de desabamento, elementos que agravaram os casos julgados nos precedentes acima transcritos. A autora permaneceu residindo no bem durante todo o período. Tem-se, assim, dano moral de intensidade média, situado acima do mero aborrecimento pela extensão, pela duração e pela natureza do bem atingido, e abaixo das hipóteses de comprometimento estrutural e perda da habitabilidade. Sobre a quantificação do dano moral, leciona Héctor Valverde Santana[1] “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” Ainda, o quantum estipulado a título de danos morais deve ser, na lição de Maria Helena Diniz, “proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido” (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650). Nessa hipótese, lastrado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, a condição socioeconômica das partes, o valor dado à causa e ainda, o contexto em que praticado, tem-se que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado a fim de reparar o dano moral sofrido pela parte autora. O desfecho, portanto, é a procedência dos pedidos em relação à ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e a improcedência em relação à ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. III. DISPOSITIVO. 9. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ZÉLIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA em face de PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SANEGEO ENGENHARIA LTDA., e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.468,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); b) CONDENAR a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 10. Dos consectários legais. A obrigação é de natureza extracontratual e o evento danoso ocorreu em setembro de 2017, de modo que a condenação atravessa o marco temporal da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, impondo-se dispositivo bipartido. 10.1. Sobre a indenização por danos materiais incidem juros de mora desde o evento danoso, em setembro de 2017 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária desde a data dos orçamentos que serviram de base à condenação, em abril de 2019 (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), observado o seguinte regime: a) até 29 de agosto de 2024, aplica-se EXCLUSIVAMENTE a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior e da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, VEDADA a cumulação com qualquer índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 10.2. Sobre a indenização por danos morais incide correção monetária a partir desta data, porque é este o momento do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA, e juros de mora desde o evento danoso, em setembro de 2017 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), calculados, até 29 de agosto de 2024, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, redação anterior; Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça) e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). 11. Quanto à lide travada entre a autora e a ré PONDEROSA GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., condeno esta última ao pagamento integral das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, considerada a tramitação por mais de seis anos, com audiência de instrução e ampla produção probatória. 12. Quanto à lide travada entre a autora e a ré SANEGEO ENGENHARIA LTDA., condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono daquela ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários ora fixados não se compensam com os arbitrados no item anterior, por expressa vedação do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 13. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau; interposto, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, observe-se o § 2º, remetendo-se os autos ao Tribunal. Opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma. 14. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 15. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito [1] SANTANA, Héctor Valverde. DANO MORAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Em e-book baseada na 3. ed. impressa.