0002753-66.2019.8.16.0187
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002753-66.2019.8.16.0187 Recurso: 0002753-66.2019.8.16.0187 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Apelante(s): EDILSON LORRAN DE BARROS MACHADO Apelado(s): EDILSON ISMAEL MACHADO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Edilson L. de B.M., em face da decisão proferida no mov. 200.1 da “Ação de Alvará Judicial” nº 0002753-66.2019.8.16.0187, originada por dependência do inventário nº 0003291-40.2016.8.16.0191, por meio da qual o juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba julgou extinta a demanda incidental, destacando a inadequação da via eleita, a ausência de competência do Juízo para deliberar quanto à questão e a falta de demonstração da existência dos valores discutidos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Argumenta que o histórico processual demonstra justamente a existência de interesse processual concreto, uma vez que vem enfrentando sucessivos obstáculos para obter o levantamento de valores decorrentes do falecimento do de cujus, tendo sido anteriormente indeferidos pedidos formulados perante a Justiça Estadual de Cuiabá e enfrentadas dificuldades também na Justiça Federal e na esfera administrativa. Defende que a determinação para buscar novamente providências perante juízos que já rejeitaram pretensões semelhantes ou que afirmaram inexistir valores vinculados aos respectivos processos configura solução ineficaz, atentatória à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Alega, ainda, existir contradição interna na sentença recorrida, pois, ao mesmo tempo em que afirma não haver demonstração de valores aptos a justificar o prosseguimento da demanda, determina a transferência de valores depositados em conta vinculada à própria ação para os autos do inventário. Sustenta que a existência desses valores evidencia a utilidade prática do provimento jurisdicional e afasta a conclusão de ausência de interesse processual. Afirma que, ainda que se entendesse mais adequada a concentração das providências no inventário, a solução correta seria o aproveitamento dos atos processuais já praticados, e não a extinção da ação, evitando-se a repetição de requerimentos e novos entraves ao exercício dos direitos hereditários. Também aponta a incongruência da decisão ao remeter eventual pretensão ao juízo de Cuiabá, apesar de aquele juízo já ter indeferido pedido de alvará anteriormente e informado não existirem valores atualmente vinculados ao processo mencionado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com apreciação efetiva das medidas necessárias à satisfação do direito do herdeiro. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com o aproveitamento integral dos atos e documentos já produzidos, a remessa organizada dos elementos ao inventário correspondente e a determinação para que o juízo inventariante adote providências concretas para levantamento, transferência e regularização dos valores, sem exigir novo ajuizamento ou remeter o herdeiro a procedimentos já esgotados. Requer, ainda, a preservação e a rastreabilidade de todos os valores vinculados ao processo, especialmente aqueles referidos no mov. 146, até sua definitiva destinação. É o relatório. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente interpôs recurso de apelação em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, provimento judicial que não põe termo ao processo de inventário, sendo recorrível, portanto, por agravo de instrumento. A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (Grifei). A mesma legislação processual civil prevê, inclusive: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. – Grifei. Com efeito, pela lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, são três os tipos de alvarás judiciais[1]: i) o alvará incidental é aquele requerido pelo inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor, no curso do processo de inventário ou de arrolamento; ii) o alvará em apenso (aos autos de inventário ou de arrolamento) é aquele solicitado por terceiro, mas que detenha matéria conexa com o processo principal; e iii) o alvará independente se trata daquele requisitado em situações fáticas que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, diante da natureza dos bens do espólio, ou de seu valor reduzido. Da decisão de concessão ou negação de alvará incidental, o recurso cabível é o agravo de instrumento, uma vez que tal decisão não põe fim ao inventário ou arrolamento enquanto processo principal. De maneira mais aprofundada, discorrem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[2]: Judicialmente, o alvará decorre de sentença ou de decisão interlocutória, constituindo autorização para que se efetue determinado ato. Exemplos: alvará para alienação de bens, alvará para levantamento de dinheiro, alvará de suprimento de consentimento. O alvará tem o sentido de autorização e não de mandado, por ser uma faculdade ou permissão ao interessado, sem obrigá-lo à utilização do instrumento. No campo dos inventários e arrolamentos, várias são as espécies de alvarás, conforme sejam requeridos nos autos do processo ou em peças autônomas. O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento da partilha no arrolamento sumário, menciona a expedição de “alvarás” referentes aos bens e às rendas abrangidos no formal de partilha. [...] 2. ALVARÁ INCIDENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc. [...] 6. RECURSO DA DECISÃO DE ALVARÁ Da decisão de alvará incidental, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, vez que a decisão não põe fim ao processo principal (inventário). Já as sentenças dadas em alvarás em apenso, não se questionando sobre os bens inventariados, assim como nos alvarás independentes, ensejam recurso de apelação. Com efeito, nestas hipóteses, a pretensão do interessado se resume à obtenção do alvará, exaurindo-se com sua concessão ou denegação. A resolução judicial é, então, terminativa do feito e, por isso, apelável (v. RT 555/84). – Grifei. Com efeito, in casu, entende-se que o pedido de alvará judicial ora analisado se trata de alvará incidental, por ter sido requerido no curso do rito do inventário judicial, sem colocar fim a este. Em que pese os meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário estejam bem delineadas no Código de Processo Civil, em situações excepcionais, é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende, no entanto, que a aplicação do princípio da fungibilidade está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível[3]. No caso concreto, vislumbra-se a configuração de erro grosseiro e, portanto, inescusável, consubstanciado na interposição de apelação em face de decisão interlocutória, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, o conhecimento do recurso. A propósito, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) – Grifei. Este é o entendimento consolidado desta 12ª Câmara Cível: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REVELADA NA FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. O recurso de apelação não é cabível contra a decisão que julgo improcedente o pedido de alvará de levantamento de valores, devendo ser interposto agravo de instrumento. 4. A decisão que indeferiu o pedido de alvará judicial incidental ao inventário é considerada interlocutória e não encerra o processo principal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma a inadequação da via recursal eleita pelos Apelantes. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059163-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.04.2025) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTE DE INVENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] 3. O recurso de apelação é incabível em face da decisão que julgou o alvará judicial incidental ao inventário, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. 4. A decisão que julga o incidente de alvará judicial tem natureza interlocutória e não encerra a fase cognitiva do processo de inventário. 5. A interposição do recurso de apelação é considerada erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal devido à inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida ante a inadequação da via eleita. Tese de julgamento: Em casos de alvará judicial incidental a processo de inventário, a decisão que o julga não encerra o feito principal, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036292-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN [em substituição ao Des. Luís Cesar de Paula Espíndola] - J. 17.03.2025) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEZERROS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PROCEDIMENTO INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. CONSIDERANDO QUE TAL DECISÃO NÃO ENCERRA O PROCESSO DE INVENTÁRIO, CLARA SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, §§ 1º e 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE IMPLICA EM ERRO GROSSEIRO, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, PASSADOS 8 (OITO) ANOS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009321-56.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 17.07.2024) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cuja decisão, quando incidental ao inventário, possui natureza de decisão interlocutória, não sendo recorrível por apelação, mas sim por agravo de instrumento, conforme disposto no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão recorrida não extinguiu o processo principal, de inventário, mantendo-se a tramitação até a partilha, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara Cível e de outros Tribunais confirmam a inadequação da via recursal eleita, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em casos de alvará judicial incidental a processo de inventário, a decisão que o julga não encerra o feito principal, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação.” [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028601-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 04.12.2024) – Grifei. Interposto, portanto, recurso de apelação cível em face de decisão por meio da qual se indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, entendendo pela inadequação da via eleita, a ausência de competência do Juízo para deliberar quanto à questão e a falta de demonstração da existência dos valores discutidos, não há que se cogitar da incidência do princípio da fungibilidade, notadamente diante do manifesto erro grosseiro devidamente demonstrado (inexistência de dúvida razoável). Com efeito, passados quase dez anos da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste qualquer dúvida objetiva quanto à adequação das vias recursais. Assim, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade, independente do título conferido à decisão junto aos autos originários. A qualificação conferida pelo magistrado ao pronunciamento judicial não é, por si só, suficiente para definir sua natureza jurídica. O que efetivamente identifica o ato como sentença ou decisão interlocutória são seus efeitos concretos no processo e o grau de exaurimento da atividade jurisdicional, e não a designação formal que lhe é atribuída. Assim, a determinação da via recursal adequada deve resultar da análise do conteúdo decisório e de suas consequências processuais, sendo incompatível com a sistemática recursal admitir que o simples rótulo empregado pelo julgador autorize o afastamento dos critérios legais objetivos ou a escolha de recurso diverso do previsto em lei, sob pena de insegurança jurídica e de relativização indevida das regras de impugnação. A respeito do tema, recentemente, tem reiteradamente decidido esta 12ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL A INVENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente o pedido de expedição de alvará, autorizando a inventariante a alienar imóvel registrado, com alegações de nulidade da decisão por falta de citação dos herdeiros e divergência nos valores de avaliação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão que determina a expedição de alvará judicial em processo de inventário, ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação não é cabível, pois a decisão que resolve o incidente de alvará judicial é de natureza interlocutória e não encerra o processo de inventário.4. O erro na interposição do recurso é considerado grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: É incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de alvará judicial, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005526-83.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 11.11.2025) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ INCIDENTAL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROCESSO INCIDENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de alvará incidental em processo de inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 203, §2º do CPC, a decisão recorrida é de natureza interlocutória, não sendo cabível o recurso de apelação conforme inteligência do art. 1.009 do CPC. 4. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, o que impede o conhecimento do recurso. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009924-39.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 20.10.2025) – Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. decisão monocrática. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALVARÁ INCIDENTAL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. cabimento de agravo de instrumento e não apelação. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos alegando a ocorrência de contradição; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se acerca da possibilidade de reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo réu em sede de alvará incidente a processo de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição, para fins de acolhimento de embargos de declaração, consiste em desacordo entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, ou, ainda, em relação ao raciocínio dispendido pelo julgador frente ao exposto nos autos. Interpretação do artigo 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica. 4. No caso concreto, as alegações exaradas pelo Agravante não caracterizam contradições, uma vez que não há divergência no raciocínio lógico desenvolvido na fundamentação da decisão recorrida. A alegação de vício apontada não é uma contradição interna da própria decisão, mas uma contradição externa, o que torna incabível os embargos de declaração para solucionar supostas contradições externas entre a decisão de não conhecimento e a colocação em pauta de recurso, cujo mérito nunca foi de conhecimento do ora recorrente. 5. Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Além do exposto, in casu, a parte embargante pretende obter novo julgamento da causa. Tal pretensão, entretanto, não pode ser alcançada pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento). 7. Ad argumentantum tantum, a parte pretende que sua pretensão seja julgada a partir de entendimento divergente do já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É cediço que, independentemente da nomenclatura da peça, da decisão que extingue alvará incidental a processo de inventário cabe o recurso de agravo de instrumento e não de apelação cível, como interposto pelo réu. O erro grosseiro verificado impede o conhecimento do recurso, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Dispositivo: recurso conhecido e não provido. 9. Teses de julgamento: 9.1. “Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”. 9.2. “Independentemente da nomenclatura do ato judicial, da decisão que extingue alvará incidental em processo de inventário, cabe o recurso de agravo de instrumento e não de apelação cível”. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018153-32.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 27.08.2025) – Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REVELADA NA FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059163-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.04.2025) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RODERJAN & CIA LTDA. e RODERJAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., representadas por LEANDRO FACCHIN ROCHA, contra decisão que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste e determinare é cabível a interposição de apelação contra decisão que indeferiu pedido de alvará judicial incidental ao inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cuja decisão, quando incidental ao inventário, possui natureza de decisão interlocutória, não sendo recorrível por apelação, mas sim por agravo de instrumento, conforme disposto no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão recorrida não extinguiu o processo principal, de inventário, mantendo-se a tramitação até a partilha, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara Cível e de outros Tribunais confirmam a inadequação da via recursal eleita, afastando aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em casos de alvará judicial incidental a processo de inventário, a decisão que o julga não encerra o feito principal, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028601-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 04.12.2024) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SONEGADOS. PROCESSO INCIDENTAL VINCULADO AO INVENTÁRIO. DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE QUE NÃO EXTINGUE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO PRINCIPAL. CARÁTER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que deixou de conhecer do recurso de apelação cível, por inadequação da via recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial de incidente de sonegados vinculado ao inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno não pode ser conhecido, pois não há qualquer fundamentação específica acerca da presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. A decisão que julga incidente processual vinculado ao inventário possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase cognitiva do processo principal (CPC, art. 203, §1º) não sendo recorrível por apelação, mas sim por agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. A denominação atribuída ao ato judicial pelo juízo de origem (“sentença”) não altera a natureza jurídica do pronunciamento. A classificação do ato judicial decorre de seu conteúdo e efeitos, e não da forma como é rotulado, razão pela qual não se pode admitir a substituição da via recursal adequada em função do nomem iuris empregado.6. Inexiste dúvida objetiva acerca da via recursal adequada, de modo que a interposição de apelação configura erro injustificável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que julga incidente processual vinculado ao inventário possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, sendo incabível apelação.” “2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro injustificável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” “3. Requerimento de concessão de efeito suspensivo desacompanhado de fundamentação específica não pode ser conhecido.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015359-17.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 30.03.2026) – Grifei. Importante frisar, ainda, que, segundo os artigos 1.017, § 3º e 932, inciso III e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, incumbe ao relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. – Grifei. O Enunciado Administrativo nº 6, do Superior Tribunal de Justiça, esclarece, no entanto, que o prazo acima mencionado somente será concedido quando para correção de vício estritamente formal. Confira-se: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – Grifei. Como afirmam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar e Daniel Mitidiero[4]: O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material. Assim, por exemplo, é vedado ao juiz não conhecer de determinada postulação da parte por defeito processual sanável sem que se tenha primeiramente dado oportunidade para a parte saná-lo (arts. 317 e 932, parágrafo único, CPC). E isso por uma razão muito simples: não faz sentido afirmar que o Estado tem o dever de tutelar os direitos e ao mesmo tempo permitir que o direito sucumba diante de defeitos formais sanáveis não relevados pelo próprio Estado. Por força do princípio da colaboração (art. 6.º, CPC) e do princípio da economia processual (art. 4.º, CPC), há primazia do exame do mérito no processo civil, o que exige que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões puramente processuais – o meio técnico para viabilizar essa primazia do mérito está justamente no dever de prevenção – Grifei. Sobre o tema, oportuna, também, a lição Marcus Vinicius Rios Gonçalves[5]: No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual...”– Grifei. O mesmo entendimento foi adotado por esta Corte, por exemplo, no julgamento dos recursos abaixo descritos: No caso em apreço, verifica-se que o agravante apresentou a peça de interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), mas deixou de juntar “as razões que sustentam a admissão do recurso e também seu provimento”. A priori, poder-se-ia imaginar ser o caso de promover sua intimação, em obediência aos preceitos legais anteriormente citados. Contudo, a observância do contraditório prévio mostra-se inútil na espécie, por se estar diante de um vício insanável (preclusão consumativa). (...) 3. Preconiza o artigo 1.016 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal por meio de petição com os seguintes requisitos: (a) nomes das partes; (b) exposição do fato e do direito; (c) razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e (d) nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (...) No presente caso, a petição apresentada pelo agravante (mov. 1.1-TJ) não cumpre a exigência legal, na medida em que não traz a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida nem o próprio pedido. Observa-se que, apesar de ter afirmado que “as razões que sustentam a admissão do recurso e também seu provimento” seguiriam “em peça apartada”, o recorrente não providenciou a juntada do mencionado documento. O direito de recorrer, como se sabe, “exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais” (STJ[1], T2, AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/09/2017). (...) Por essa razão, os recursos devem “estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (STJ, T1, AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/09/2022). Como este recurso foi interposto de maneira incompleta, seu processamento não pode ser admitido. 4. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 182, inc. XIX, do Regimento Interno desta Corte, nego conhecimento ao agravo de instrumento. (TJPR, 12ª C.Cível, AI 0057931-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, julgamento monocrático ocorrido em 22/09/2022). – Grifei. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c2 art. 932, par. ún.3), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, a interposição de recurso em duplicidade - em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal -, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. (TJPR, 14ª C.Cível, AI nº 0039280-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi – decisão monocrática proferida em 02/07/2021) – Grifei. Entretanto, tal como nos casos acima elencados, a observância do contraditório prévio mostra-se inútil na hipótese retratada neste recurso, por se estar diante de um vício insanável (preclusão consumativa). Afinal, o direito de recorrer “exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais” (STJ[6], T2, AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/09/2017), No mesmo sentido, vale destacar outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: A perda da faculdade de praticar ato do processo por força da preclusão consumativa se dá quando um ato que já foi praticado é reiterado, o que ocorre, por exemplo, quando a parte, após apresentar petição ou interpor recurso, percebendo falhas, apresenta outra petição ou recurso para retificar o equívoco. (STJ, Corte Especial, AgRg no Inq 846/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20/11/2013, DJe 28/11/2013) – Grifei. Com efeito, não pode a parte recorrente, por meio de sucessivas petições, suprir falhas ou reforçar a fundamentação de recurso já protocolado, alcançado pela preclusão consumativa, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade. (STJ, EDcl no Agr em REsp nº 284.383/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. em 22/08/2018) – Grifei. Em petitório apresentado após a interposição do apelo nobre, a recorrente alegou suposta falta de legitimidade passiva ad causam. No entanto, deixando de aduzir tal matéria em sede de recurso especial, opera-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (STJ, T2, AgRg no REsp 1314021/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04/08/2015) - Grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DESTES EM FACE DA INOCUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRIMEIRO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO - RATIFICAÇÃO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DO DESFECHO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, T3, AgRg nos EDcl no Ag 968.384/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20/4/2010) – Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. 1. A interposição do recurso é ato único, não havendo previsão legal para a apresentação, em separado, das razões recursais. (STJ, T4, AgRg no Ag 523.563/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 16/06/2005) – Grifei. Por essa razão, os recursos devem “estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (STJ, T1, AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/09/2022). Deixa-se, por isso, de promover a intimação do Apelante para sanar os vícios constatados em seu recurso. Ad argumentandum tantum, no que diz respeito aos alegados depósitos judiciais realizados em ações apartadas, os quais seriam passíveis de partilha junto a demanda de inventário originária, infere-se que é possível que persista interesse dos herdeiros no recolhimento dos valores, todavia, não seria de fato a demanda de inventário – ou de alvará judicial – o meio correto para aferição da destinação das quantias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 579.500/MG, firmou importante compreensão acerca da natureza jurídica do depósito judicial e das consequências daí decorrentes, especialmente no que se refere à responsabilidade da instituição financeira depositária e à subsistência do direito do titular da quantia. Naquele precedente, a Corte assentou que o depósito judicial não configura relação contratual de direito privado entre depositante e banco, tratando-se, na verdade, de uma relação de índole pública, decorrente de determinação judicial, razão pela qual não se submete integralmente às regras aplicáveis aos depósitos bancários comuns. Nesse contexto, destacou-se que, justamente por se tratar de ato vinculado ao exercício da jurisdição, o depósito judicial impõe ao banco a condição de auxiliar do juízo, incumbindo-lhe o dever de guarda e restituição dos valores sempre que determinado, não se podendo admitir que o tempo ou a inércia das partes conduzam à perda do direito à quantia depositada. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência de prescrição quanto ao direito de levantamento dos valores depositados judicialmente, consignando que o termo inicial de eventual prazo prescricional somente surgiria com a extinção da relação jurídica subjacente, o que não ocorria na hipótese analisada, na qual o depósito permanecia vinculado ao processo. Ainda no referido julgado, a Corte Superior reconheceu que a restituição da quantia depositada é devida, acrescida de correção monetária adequada, inclusive admitindo, em períodos mais antigos nos quais inexistiam índices oficiais apropriados, a utilização de critérios como o salário-mínimo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do depositário. A ratio decidendi do precedente, portanto, reforça que o depósito judicial gera obrigação de guarda qualificada e de restituição integral por parte da instituição financeira, não podendo esta se eximir de tal dever sob alegações genéricas, tampouco se admitir a extinção do direito material em razão do decurso do tempo ou de dificuldades na localização do numerário originalmente depositado, conforme se destaca: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO INTERESSE DE MENORES. CONTA INATIVA DESDE 1944. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 6º, IV, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário nenhum tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na realidade, de uma relação essencialmente pública, já que é ato judicial e não contratual. Logo, o depósito judicial não se confunde com os depósitos bancários comuns, não estando submetidos ao mesmo regramento. 3. Não há falar, portanto, em prescrição do direito de devolução da quantia depositada ou em prescrição dos juros, pois, o termo inicial da prescrição, nestes casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. 4. O art. 1º da lei 6.205/75 entrou em vigor em 29 de abril de 1975, gerando efeitos apenas para prestações posteriores a esta data, vedada a sua aplicação retroativa, motivo pelo qual a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para o período de 1944 a 1964, conforme fixado pelo Tribunal de origem, não atenta contra a legislação vigente à época. 5. Na ausência de índices de correção no período anterior a outubro de 1964, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa por parte do Banco, admiti-se a utilização do salário-mínimo como instrumento de atualização, tendo em vista o caráter oficial de sua estipulação. 6. É devida a restituição do depósito judicial efetuado em 1944, acrescida de correção monetária, utilizando-se como índice de correção, para o período de 1944 à 1964, o salário mínimo. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 579.500/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.) – Grifei. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. No tocante à prescrição, consoante cediço na jurisprudência desta Corte Superior, é devida a restituição atualizada do depósito judicial até o levantamento da importância depositada, não havendo de se cogitar de prescrição, pois o depósito judicial tem natureza jurídica de direito público, e não de direito privado, pois instituído por ato judicial em proveito econômico dos litigantes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.054.538/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRESCRIÇÃO. 1. Admite-se a aplicação dos índices do IPC na atualização dos depósitos judiciais. Precedente da Corte Especial: EREsp 136.070/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 02.05.06. 2. "Tratando-se de depósito judicial, no qual o agravante era o depositário, não corre a prescrição referente aos juros, uma vez que derivam de depósito em dinheiro sob a sua guarda. Aplicação do disposto no inciso IV do art. 168 do Código Civil" (AgRg no Ag 472684/SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 05.05.03). 3. Recurso especial improvido." (REsp 734.511/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 280) – Grifei. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. BANCO. O DEPOSITÁRIO JUDICIAL DEVE, ASSIM COMO CORRE NO DEPÓSITO CONVENCIONAL, ZELAR PARA QUE O BEM NÃO SE DEPRECIE. TRATANDO-SE DE DINHEIRO, HAVERÁ O BANCO DE DILIGENCIAR SEJA RESGUARDADO DA DESVALORIZAÇÃO. (REsp 95.289/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 18/08/1997 p. 37861) – Grifei. Não obstante, impõe-se reconhecer que a pretensão veiculada não se mostra passível de prosseguimento no bojo da demanda sucessória, na medida que o procedimento possui cognição delimitada, voltada à identificação, arrecadação e partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, não se prestando à ampla investigação de responsabilidade de terceiros (como a instituição financeira responsável pela recepção dos numerários), especialmente quando já esgotadas as diligências pertinentes à verificação da existência de ativos vinculados aos autos. Conforme leciona Zeno Veloso, “o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido”[7]. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de interesse processual sob perspectiva qualitativa, tal interesse não possui aptidão para sustentar o prosseguimento da pretensão por intermédio da ação originária como via adequada para satisfação da pretensão deduzida. Isso porque a controvérsia desloca-se do âmbito estritamente sucessório para uma eventual discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo desaparecimento ou não localização dos valores pretensamente depositados, matéria que exige dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do inventário (e da demanda de alvará judicial). Significa dizer, portanto, que eventual pretensão de cobrança, restituição ou apuração da destinação de valores depositados em instituição financeira vinculada a procedimento judicial não deve ser veiculada nos autos de inventário, mas sim por meio de ação autônoma a ser proposta em face da instituição financeira, desprovida de qualquer vínculo direto com o direito sucessório. De todo modo, verificada a existência de erro grosseiro, em vista o manejo de insurgência recursal incabível na espécie, conclui-se pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, pela inadmissibilidade do recurso. 3. Portanto, sendo a presente apelação manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[8] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[9]. Curitiba, 8 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Inventário e Partilha - Teoria e Prática [Livro Eletrônico]. 28ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 895-939. [2] Ibidem. [3] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. [...] III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) [4] Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 21 [5] Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral. 18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. p. 47 [6] Ao julgar o REsp nº 1.338.744/PR, em 21 de junho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que continua sendo este o posicionamento daquela Corte[6]. [7] Código Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.657. [8] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifo nosso. [9] Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDILSON ISMAEL MACHADO
Autor EDILSON LORRAN DE BARROS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO CAMARGO
OAB: 85796/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002753-66.2019.8.16.0187 Recurso: 0002753-66.2019.8.16.0187 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Apelante(s): EDILSON LORRAN DE BARROS MACHADO Apelado(s): EDILSON ISMAEL MACHADO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Edilson L. de B.M., em face da decisão proferida no mov. 200.1 da “Ação de Alvará Judicial” nº 0002753-66.2019.8.16.0187, originada por dependência do inventário nº 0003291-40.2016.8.16.0191, por meio da qual o juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba julgou extinta a demanda incidental, destacando a inadequação da via eleita, a ausência de competência do Juízo para deliberar quanto à questão e a falta de demonstração da existência dos valores discutidos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Argumenta que o histórico processual demonstra justamente a existência de interesse processual concreto, uma vez que vem enfrentando sucessivos obstáculos para obter o levantamento de valores decorrentes do falecimento do de cujus, tendo sido anteriormente indeferidos pedidos formulados perante a Justiça Estadual de Cuiabá e enfrentadas dificuldades também na Justiça Federal e na esfera administrativa. Defende que a determinação para buscar novamente providências perante juízos que já rejeitaram pretensões semelhantes ou que afirmaram inexistir valores vinculados aos respectivos processos configura solução ineficaz, atentatória à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Alega, ainda, existir contradição interna na sentença recorrida, pois, ao mesmo tempo em que afirma não haver demonstração de valores aptos a justificar o prosseguimento da demanda, determina a transferência de valores depositados em conta vinculada à própria ação para os autos do inventário. Sustenta que a existência desses valores evidencia a utilidade prática do provimento jurisdicional e afasta a conclusão de ausência de interesse processual. Afirma que, ainda que se entendesse mais adequada a concentração das providências no inventário, a solução correta seria o aproveitamento dos atos processuais já praticados, e não a extinção da ação, evitando-se a repetição de requerimentos e novos entraves ao exercício dos direitos hereditários. Também aponta a incongruência da decisão ao remeter eventual pretensão ao juízo de Cuiabá, apesar de aquele juízo já ter indeferido pedido de alvará anteriormente e informado não existirem valores atualmente vinculados ao processo mencionado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com apreciação efetiva das medidas necessárias à satisfação do direito do herdeiro. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com o aproveitamento integral dos atos e documentos já produzidos, a remessa organizada dos elementos ao inventário correspondente e a determinação para que o juízo inventariante adote providências concretas para levantamento, transferência e regularização dos valores, sem exigir novo ajuizamento ou remeter o herdeiro a procedimentos já esgotados. Requer, ainda, a preservação e a rastreabilidade de todos os valores vinculados ao processo, especialmente aqueles referidos no mov. 146, até sua definitiva destinação. É o relatório. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente interpôs recurso de apelação em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, provimento judicial que não põe termo ao processo de inventário, sendo recorrível, portanto, por agravo de instrumento. A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (Grifei). A mesma legislação processual civil prevê, inclusive: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. – Grifei. Com efeito, pela lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, são três os tipos de alvarás judiciais[1]: i) o alvará incidental é aquele requerido pelo inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor, no curso do processo de inventário ou de arrolamento; ii) o alvará em apenso (aos autos de inventário ou de arrolamento) é aquele solicitado por terceiro, mas que detenha matéria conexa com o processo principal; e iii) o alvará independente se trata daquele requisitado em situações fáticas que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, diante da natureza dos bens do espólio, ou de seu valor reduzido. Da decisão de concessão ou negação de alvará incidental, o recurso cabível é o agravo de instrumento, uma vez que tal decisão não põe fim ao inventário ou arrolamento enquanto processo principal. De maneira mais aprofundada, discorrem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[2]: Judicialmente, o alvará decorre de sentença ou de decisão interlocutória, constituindo autorização para que se efetue determinado ato. Exemplos: alvará para alienação de bens, alvará para levantamento de dinheiro, alvará de suprimento de consentimento. O alvará tem o sentido de autorização e não de mandado, por ser uma faculdade ou permissão ao interessado, sem obrigá-lo à utilização do instrumento. No campo dos inventários e arrolamentos, várias são as espécies de alvarás, conforme sejam requeridos nos autos do processo ou em peças autônomas. O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento da partilha no arrolamento sumário, menciona a expedição de “alvarás” referentes aos bens e às rendas abrangidos no formal de partilha. [...] 2. ALVARÁ INCIDENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc. [...] 6. RECURSO DA DECISÃO DE ALVARÁ Da decisão de alvará incidental, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, vez que a decisão não põe fim ao processo principal (inventário). Já as sentenças dadas em alvarás em apenso, não se questionando sobre os bens inventariados, assim como nos alvarás independentes, ensejam recurso de apelação. Com efeito, nestas hipóteses, a pretensão do interessado se resume à obtenção do alvará, exaurindo-se com sua concessão ou denegação. A resolução judicial é, então, terminativa do feito e, por isso, apelável (v. RT 555/84). – Grifei. Com efeito, in casu, entende-se que o pedido de alvará judicial ora analisado se trata de alvará incidental, por ter sido requerido no curso do rito do inventário judicial, sem colocar fim a este. Em que pese os meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário estejam bem delineadas no Código de Processo Civil, em situações excepcionais, é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende, no entanto, que a aplicação do princípio da fungibilidade está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível[3]. No caso concreto, vislumbra-se a configuração de erro grosseiro e, portanto, inescusável, consubstanciado na interposição de apelação em face de decisão interlocutória, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, o conhecimento do recurso. A propósito, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) – Grifei. Este é o entendimento consolidado desta 12ª Câmara Cível: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REVELADA NA FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. O recurso de apelação não é cabível contra a decisão que julgo improcedente o pedido de alvará de levantamento de valores, devendo ser interposto agravo de instrumento. 4. A decisão que indeferiu o pedido de alvará judicial incidental ao inventário é considerada interlocutória e não encerra o processo principal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma a inadequação da via recursal eleita pelos Apelantes. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059163-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.04.2025) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTE DE INVENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] 3. O recurso de apelação é incabível em face da decisão que julgou o alvará judicial incidental ao inventário, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. 4. A decisão que julga o incidente de alvará judicial tem natureza interlocutória e não encerra a fase cognitiva do processo de inventário. 5. A interposição do recurso de apelação é considerada erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal devido à inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida ante a inadequação da via eleita. Tese de julgamento: Em casos de alvará judicial incidental a processo de inventário, a decisão que o julga não encerra o feito principal, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036292-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN [em substituição ao Des. Luís Cesar de Paula Espíndola] - J. 17.03.2025) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEZERROS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. PROCEDIMENTO INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. CONSIDERANDO QUE TAL DECISÃO NÃO ENCERRA O PROCESSO DE INVENTÁRIO, CLARA SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 203, §§ 1º e 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE IMPLICA EM ERRO GROSSEIRO, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, PASSADOS 8 (OITO) ANOS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009321-56.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 17.07.2024) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cuja decisão, quando incidental ao inventário, possui natureza de decisão interlocutória, não sendo recorrível por apelação, mas sim por agravo de instrumento, conforme disposto no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão recorrida não extinguiu o processo principal, de inventário, mantendo-se a tramitação até a partilha, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara Cível e de outros Tribunais confirmam a inadequação da via recursal eleita, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em casos de alvará judicial incidental a processo de inventário, a decisão que o julga não encerra o feito principal, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação.” [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028601-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 04.12.2024) – Grifei. Interposto, portanto, recurso de apelação cível em face de decisão por meio da qual se indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, entendendo pela inadequação da via eleita, a ausência de competência do Juízo para deliberar quanto à questão e a falta de demonstração da existência dos valores discutidos, não há que se cogitar da incidência do princípio da fungibilidade, notadamente diante do manifesto erro grosseiro devidamente demonstrado (inexistência de dúvida razoável). Com efeito, passados quase dez anos da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não subsiste qualquer dúvida objetiva quanto à adequação das vias recursais. Assim, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade, independente do título conferido à decisão junto aos autos originários. A qualificação conferida pelo magistrado ao pronunciamento judicial não é, por si só, suficiente para definir sua natureza jurídica. O que efetivamente identifica o ato como sentença ou decisão interlocutória são seus efeitos concretos no processo e o grau de exaurimento da atividade jurisdicional, e não a designação formal que lhe é atribuída. Assim, a determinação da via recursal adequada deve resultar da análise do conteúdo decisório e de suas consequências processuais, sendo incompatível com a sistemática recursal admitir que o simples rótulo empregado pelo julgador autorize o afastamento dos critérios legais objetivos ou a escolha de recurso diverso do previsto em lei, sob pena de insegurança jurídica e de relativização indevida das regras de impugnação. A respeito do tema, recentemente, tem reiteradamente decidido esta 12ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL A INVENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente o pedido de expedição de alvará, autorizando a inventariante a alienar imóvel registrado, com alegações de nulidade da decisão por falta de citação dos herdeiros e divergência nos valores de avaliação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão que determina a expedição de alvará judicial em processo de inventário, ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação não é cabível, pois a decisão que resolve o incidente de alvará judicial é de natureza interlocutória e não encerra o processo de inventário.4. O erro na interposição do recurso é considerado grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: É incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de alvará judicial, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005526-83.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 11.11.2025) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ INCIDENTAL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROCESSO INCIDENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de alvará incidental em processo de inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 203, §2º do CPC, a decisão recorrida é de natureza interlocutória, não sendo cabível o recurso de apelação conforme inteligência do art. 1.009 do CPC. 4. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, o que impede o conhecimento do recurso. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009924-39.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 20.10.2025) – Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. decisão monocrática. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALVARÁ INCIDENTAL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. cabimento de agravo de instrumento e não apelação. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos alegando a ocorrência de contradição; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se acerca da possibilidade de reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a consequente reforma da decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo réu em sede de alvará incidente a processo de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição, para fins de acolhimento de embargos de declaração, consiste em desacordo entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, ou, ainda, em relação ao raciocínio dispendido pelo julgador frente ao exposto nos autos. Interpretação do artigo 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica. 4. No caso concreto, as alegações exaradas pelo Agravante não caracterizam contradições, uma vez que não há divergência no raciocínio lógico desenvolvido na fundamentação da decisão recorrida. A alegação de vício apontada não é uma contradição interna da própria decisão, mas uma contradição externa, o que torna incabível os embargos de declaração para solucionar supostas contradições externas entre a decisão de não conhecimento e a colocação em pauta de recurso, cujo mérito nunca foi de conhecimento do ora recorrente. 5. Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Além do exposto, in casu, a parte embargante pretende obter novo julgamento da causa. Tal pretensão, entretanto, não pode ser alcançada pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento). 7. Ad argumentantum tantum, a parte pretende que sua pretensão seja julgada a partir de entendimento divergente do já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É cediço que, independentemente da nomenclatura da peça, da decisão que extingue alvará incidental a processo de inventário cabe o recurso de agravo de instrumento e não de apelação cível, como interposto pelo réu. O erro grosseiro verificado impede o conhecimento do recurso, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Dispositivo: recurso conhecido e não provido. 9. Teses de julgamento: 9.1. “Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”. 9.2. “Independentemente da nomenclatura do ato judicial, da decisão que extingue alvará incidental em processo de inventário, cabe o recurso de agravo de instrumento e não de apelação cível”. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018153-32.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 27.08.2025) – Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REVELADA NA FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059163-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.04.2025) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RODERJAN & CIA LTDA. e RODERJAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., representadas por LEANDRO FACCHIN ROCHA, contra decisão que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao pagamento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste e determinare é cabível a interposição de apelação contra decisão que indeferiu pedido de alvará judicial incidental ao inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cuja decisão, quando incidental ao inventário, possui natureza de decisão interlocutória, não sendo recorrível por apelação, mas sim por agravo de instrumento, conforme disposto no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão recorrida não extinguiu o processo principal, de inventário, mantendo-se a tramitação até a partilha, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara Cível e de outros Tribunais confirmam a inadequação da via recursal eleita, afastando aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Em casos de alvará judicial incidental a processo de inventário, a decisão que o julga não encerra o feito principal, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028601-89.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 04.12.2024) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SONEGADOS. PROCESSO INCIDENTAL VINCULADO AO INVENTÁRIO. DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE QUE NÃO EXTINGUE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO PRINCIPAL. CARÁTER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que deixou de conhecer do recurso de apelação cível, por inadequação da via recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial de incidente de sonegados vinculado ao inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno não pode ser conhecido, pois não há qualquer fundamentação específica acerca da presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. A decisão que julga incidente processual vinculado ao inventário possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase cognitiva do processo principal (CPC, art. 203, §1º) não sendo recorrível por apelação, mas sim por agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. A denominação atribuída ao ato judicial pelo juízo de origem (“sentença”) não altera a natureza jurídica do pronunciamento. A classificação do ato judicial decorre de seu conteúdo e efeitos, e não da forma como é rotulado, razão pela qual não se pode admitir a substituição da via recursal adequada em função do nomem iuris empregado.6. Inexiste dúvida objetiva acerca da via recursal adequada, de modo que a interposição de apelação configura erro injustificável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que julga incidente processual vinculado ao inventário possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, sendo incabível apelação.” “2. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro injustificável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” “3. Requerimento de concessão de efeito suspensivo desacompanhado de fundamentação específica não pode ser conhecido.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015359-17.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 30.03.2026) – Grifei. Importante frisar, ainda, que, segundo os artigos 1.017, § 3º e 932, inciso III e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, incumbe ao relator conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. – Grifei. O Enunciado Administrativo nº 6, do Superior Tribunal de Justiça, esclarece, no entanto, que o prazo acima mencionado somente será concedido quando para correção de vício estritamente formal. Confira-se: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – Grifei. Como afirmam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar e Daniel Mitidiero[4]: O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material. Assim, por exemplo, é vedado ao juiz não conhecer de determinada postulação da parte por defeito processual sanável sem que se tenha primeiramente dado oportunidade para a parte saná-lo (arts. 317 e 932, parágrafo único, CPC). E isso por uma razão muito simples: não faz sentido afirmar que o Estado tem o dever de tutelar os direitos e ao mesmo tempo permitir que o direito sucumba diante de defeitos formais sanáveis não relevados pelo próprio Estado. Por força do princípio da colaboração (art. 6.º, CPC) e do princípio da economia processual (art. 4.º, CPC), há primazia do exame do mérito no processo civil, o que exige que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões puramente processuais – o meio técnico para viabilizar essa primazia do mérito está justamente no dever de prevenção – Grifei. Sobre o tema, oportuna, também, a lição Marcus Vinicius Rios Gonçalves[5]: No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual...”– Grifei. O mesmo entendimento foi adotado por esta Corte, por exemplo, no julgamento dos recursos abaixo descritos: No caso em apreço, verifica-se que o agravante apresentou a peça de interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), mas deixou de juntar “as razões que sustentam a admissão do recurso e também seu provimento”. A priori, poder-se-ia imaginar ser o caso de promover sua intimação, em obediência aos preceitos legais anteriormente citados. Contudo, a observância do contraditório prévio mostra-se inútil na espécie, por se estar diante de um vício insanável (preclusão consumativa). (...) 3. Preconiza o artigo 1.016 do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal por meio de petição com os seguintes requisitos: (a) nomes das partes; (b) exposição do fato e do direito; (c) razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e (d) nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (...) No presente caso, a petição apresentada pelo agravante (mov. 1.1-TJ) não cumpre a exigência legal, na medida em que não traz a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida nem o próprio pedido. Observa-se que, apesar de ter afirmado que “as razões que sustentam a admissão do recurso e também seu provimento” seguiriam “em peça apartada”, o recorrente não providenciou a juntada do mencionado documento. O direito de recorrer, como se sabe, “exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais” (STJ[1], T2, AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/09/2017). (...) Por essa razão, os recursos devem “estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (STJ, T1, AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/09/2022). Como este recurso foi interposto de maneira incompleta, seu processamento não pode ser admitido. 4. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil e 182, inc. XIX, do Regimento Interno desta Corte, nego conhecimento ao agravo de instrumento. (TJPR, 12ª C.Cível, AI 0057931-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, julgamento monocrático ocorrido em 22/09/2022). – Grifei. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c2 art. 932, par. ún.3), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, a interposição de recurso em duplicidade - em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal -, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. (TJPR, 14ª C.Cível, AI nº 0039280-25.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi – decisão monocrática proferida em 02/07/2021) – Grifei. Entretanto, tal como nos casos acima elencados, a observância do contraditório prévio mostra-se inútil na hipótese retratada neste recurso, por se estar diante de um vício insanável (preclusão consumativa). Afinal, o direito de recorrer “exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais” (STJ[6], T2, AgInt no RMS 53.249/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 05/09/2017), No mesmo sentido, vale destacar outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: A perda da faculdade de praticar ato do processo por força da preclusão consumativa se dá quando um ato que já foi praticado é reiterado, o que ocorre, por exemplo, quando a parte, após apresentar petição ou interpor recurso, percebendo falhas, apresenta outra petição ou recurso para retificar o equívoco. (STJ, Corte Especial, AgRg no Inq 846/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20/11/2013, DJe 28/11/2013) – Grifei. Com efeito, não pode a parte recorrente, por meio de sucessivas petições, suprir falhas ou reforçar a fundamentação de recurso já protocolado, alcançado pela preclusão consumativa, sob pena de ferir o princípio da unirrecorribilidade. (STJ, EDcl no Agr em REsp nº 284.383/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. em 22/08/2018) – Grifei. Em petitório apresentado após a interposição do apelo nobre, a recorrente alegou suposta falta de legitimidade passiva ad causam. No entanto, deixando de aduzir tal matéria em sede de recurso especial, opera-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (STJ, T2, AgRg no REsp 1314021/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04/08/2015) - Grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DESTES EM FACE DA INOCUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRIMEIRO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO - RATIFICAÇÃO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DO DESFECHO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, T3, AgRg nos EDcl no Ag 968.384/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20/4/2010) – Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. 1. A interposição do recurso é ato único, não havendo previsão legal para a apresentação, em separado, das razões recursais. (STJ, T4, AgRg no Ag 523.563/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 16/06/2005) – Grifei. Por essa razão, os recursos devem “estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (STJ, T1, AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/09/2022). Deixa-se, por isso, de promover a intimação do Apelante para sanar os vícios constatados em seu recurso. Ad argumentandum tantum, no que diz respeito aos alegados depósitos judiciais realizados em ações apartadas, os quais seriam passíveis de partilha junto a demanda de inventário originária, infere-se que é possível que persista interesse dos herdeiros no recolhimento dos valores, todavia, não seria de fato a demanda de inventário – ou de alvará judicial – o meio correto para aferição da destinação das quantias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 579.500/MG, firmou importante compreensão acerca da natureza jurídica do depósito judicial e das consequências daí decorrentes, especialmente no que se refere à responsabilidade da instituição financeira depositária e à subsistência do direito do titular da quantia. Naquele precedente, a Corte assentou que o depósito judicial não configura relação contratual de direito privado entre depositante e banco, tratando-se, na verdade, de uma relação de índole pública, decorrente de determinação judicial, razão pela qual não se submete integralmente às regras aplicáveis aos depósitos bancários comuns. Nesse contexto, destacou-se que, justamente por se tratar de ato vinculado ao exercício da jurisdição, o depósito judicial impõe ao banco a condição de auxiliar do juízo, incumbindo-lhe o dever de guarda e restituição dos valores sempre que determinado, não se podendo admitir que o tempo ou a inércia das partes conduzam à perda do direito à quantia depositada. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência de prescrição quanto ao direito de levantamento dos valores depositados judicialmente, consignando que o termo inicial de eventual prazo prescricional somente surgiria com a extinção da relação jurídica subjacente, o que não ocorria na hipótese analisada, na qual o depósito permanecia vinculado ao processo. Ainda no referido julgado, a Corte Superior reconheceu que a restituição da quantia depositada é devida, acrescida de correção monetária adequada, inclusive admitindo, em períodos mais antigos nos quais inexistiam índices oficiais apropriados, a utilização de critérios como o salário-mínimo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do depositário. A ratio decidendi do precedente, portanto, reforça que o depósito judicial gera obrigação de guarda qualificada e de restituição integral por parte da instituição financeira, não podendo esta se eximir de tal dever sob alegações genéricas, tampouco se admitir a extinção do direito material em razão do decurso do tempo ou de dificuldades na localização do numerário originalmente depositado, conforme se destaca: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO INTERESSE DE MENORES. CONTA INATIVA DESDE 1944. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 6º, IV, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário nenhum tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na realidade, de uma relação essencialmente pública, já que é ato judicial e não contratual. Logo, o depósito judicial não se confunde com os depósitos bancários comuns, não estando submetidos ao mesmo regramento. 3. Não há falar, portanto, em prescrição do direito de devolução da quantia depositada ou em prescrição dos juros, pois, o termo inicial da prescrição, nestes casos, é a extinção da relação jurídica, o que não ocorreu na hipótese ora em análise. 4. O art. 1º da lei 6.205/75 entrou em vigor em 29 de abril de 1975, gerando efeitos apenas para prestações posteriores a esta data, vedada a sua aplicação retroativa, motivo pelo qual a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para o período de 1944 a 1964, conforme fixado pelo Tribunal de origem, não atenta contra a legislação vigente à época. 5. Na ausência de índices de correção no período anterior a outubro de 1964, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa por parte do Banco, admiti-se a utilização do salário-mínimo como instrumento de atualização, tendo em vista o caráter oficial de sua estipulação. 6. É devida a restituição do depósito judicial efetuado em 1944, acrescida de correção monetária, utilizando-se como índice de correção, para o período de 1944 à 1964, o salário mínimo. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 579.500/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.) – Grifei. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTECESSOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. No tocante à prescrição, consoante cediço na jurisprudência desta Corte Superior, é devida a restituição atualizada do depósito judicial até o levantamento da importância depositada, não havendo de se cogitar de prescrição, pois o depósito judicial tem natureza jurídica de direito público, e não de direito privado, pois instituído por ato judicial em proveito econômico dos litigantes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.054.538/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRESCRIÇÃO. 1. Admite-se a aplicação dos índices do IPC na atualização dos depósitos judiciais. Precedente da Corte Especial: EREsp 136.070/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 02.05.06. 2. "Tratando-se de depósito judicial, no qual o agravante era o depositário, não corre a prescrição referente aos juros, uma vez que derivam de depósito em dinheiro sob a sua guarda. Aplicação do disposto no inciso IV do art. 168 do Código Civil" (AgRg no Ag 472684/SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 05.05.03). 3. Recurso especial improvido." (REsp 734.511/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 280) – Grifei. DEPÓSITO JUDICIAL. DINHEIRO. BANCO. O DEPOSITÁRIO JUDICIAL DEVE, ASSIM COMO CORRE NO DEPÓSITO CONVENCIONAL, ZELAR PARA QUE O BEM NÃO SE DEPRECIE. TRATANDO-SE DE DINHEIRO, HAVERÁ O BANCO DE DILIGENCIAR SEJA RESGUARDADO DA DESVALORIZAÇÃO. (REsp 95.289/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 18/08/1997 p. 37861) – Grifei. Não obstante, impõe-se reconhecer que a pretensão veiculada não se mostra passível de prosseguimento no bojo da demanda sucessória, na medida que o procedimento possui cognição delimitada, voltada à identificação, arrecadação e partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, não se prestando à ampla investigação de responsabilidade de terceiros (como a instituição financeira responsável pela recepção dos numerários), especialmente quando já esgotadas as diligências pertinentes à verificação da existência de ativos vinculados aos autos. Conforme leciona Zeno Veloso, “o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido”[7]. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de interesse processual sob perspectiva qualitativa, tal interesse não possui aptidão para sustentar o prosseguimento da pretensão por intermédio da ação originária como via adequada para satisfação da pretensão deduzida. Isso porque a controvérsia desloca-se do âmbito estritamente sucessório para uma eventual discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo desaparecimento ou não localização dos valores pretensamente depositados, matéria que exige dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do inventário (e da demanda de alvará judicial). Significa dizer, portanto, que eventual pretensão de cobrança, restituição ou apuração da destinação de valores depositados em instituição financeira vinculada a procedimento judicial não deve ser veiculada nos autos de inventário, mas sim por meio de ação autônoma a ser proposta em face da instituição financeira, desprovida de qualquer vínculo direto com o direito sucessório. De todo modo, verificada a existência de erro grosseiro, em vista o manejo de insurgência recursal incabível na espécie, conclui-se pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, pela inadmissibilidade do recurso. 3. Portanto, sendo a presente apelação manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[8] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[9]. Curitiba, 8 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Inventário e Partilha - Teoria e Prática [Livro Eletrônico]. 28ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 895-939. [2] Ibidem. [3] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. [...] III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) [4] Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 21 [5] Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral. 18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. p. 47 [6] Ao julgar o REsp nº 1.338.744/PR, em 21 de junho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que continua sendo este o posicionamento daquela Corte[6]. [7] Código Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.657. [8] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifo nosso. [9] Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;